Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025112 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199904220076702 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | COD PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART212. ETAF84 ART3 ART51. LOTJ87 ART14. CPC95 ART66. | ||
| Sumário: | O tribunal cível é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção cujo pedido, formulado contra a Câmara Municipal de Oeiras e Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, destina-se a impor aos RR o cumprimento de determinadas obrigações derivadas da consumação e desenvolvimento de um contrato designado por "Contrato de Urbanização", uma vez que este assume claramente a natureza de contrato administrativo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |