Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2052/20.8T8OER-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECURSO
ARTICULADOS
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É ao que recorre, com base no art. 644/2-d do CPC, contra um despacho que manda desentranhar e-mails com 60 páginas da própria cabeça-de-casal, num inventário em que é obrigatório o patrocínio judiciário, que cabe indicar qual era a questão que estava a tratar nos requerimentos que foram mandados desentranhar de modo a poder considerar-se os requerimentos em causa como um articulado, o que, no caso, não faz, pois que até afirma ter-se “limitado a levar ao conhecimento do tribunal a quo situações, factuais, que considerou pertinentes e relevantes.”


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo
assinados:



Num inventário, iniciado em 03/02/2017 num notário e remetido ao
tribunal a 03/07/2020 depois da publicação da Lei 117/19, de 13/09, foi, a 25/11/2013, proferido o seguinte despacho, que se transcreve na parte que importa:

Requerimentos (e-mails) de 18/06/2023 – três – e 10/07/2023 (incluindo documentos):
Compulsados verifica-se que se mostram subscritos pela interessada e CC, atabalhoando-se em questões de direito e outras.
Determina o art. 1090 do CPPC que o patrocínio judiciário em sede de inventário é obrigatório: para suscitar ou discutir qualquer questão de direito e para interpor recurso.
Por conseguinte, por os mesmos incluírem questões que se mostram claramente fora do âmbito das competências da parte nos termos citados determino o desentranhamento dos mesmos.
No âmbito do citius consideram-se como “não inseridos”.
Notifique e DN pela secção para a sua remoção.
Por ora, sem custas.

*

Requerimento (e-mail) de 24/09/2023
Apenas é relevante para os autos de que foi pedida a substituição de patrono (na sequência da renúncia notificada e do despacho de 13/07/2023).
Informe os interessados de que os autos não têm de ter conhecimento das razões e do conteúdo das escusas, dos pedidos de substituição nem das renúncias.
Assim, o requerimento em causa deverá ser desentranhado nos termos do despacho anterior.
[…]

*

A cabeça-de-casal recorreu de parte deste despacho, para que seja revogada e substituída por outra que conheça do requerimento de 08/11/2022 e o julgue procedente e mantenha nos autos os requerimentos de 18/06/2023, 10/07/2023 e 24/09/2023, e para que se determine que seja proferida pelo tribunal recorrido decisão quanto ao requerimento apresentado em 24/09/2021, bem como dos incidentes suscitados, e ainda o cumprimento do determinado nos despachos de 13/12/2022 e 02/05/2023; ou, apenas no que concerne aos requerimentos de 18/06/2023 e 10/07/2023, para que seja substituída por outra que determine a notificação da mandatária da cabeça-de-casal para, querendo, ratificar esses requerimentos; ou para que o despacho de 25/11/2023 seja substituído por outro que determine, especificando, que as questões de direito invocadas pela cabeça-de-casal nos requerimentos de 18/06/2023 e 10/07/2023, sejam consideradas como não escritas, mantendo-se, no demais, o conteúdo dos referidos requerimentos.

Tal recurso não foi admitido por despacho de 19/02/2024, que se transcreve na parte que importa:
[…] o despacho que a parte pretende colocar em crise não é integrável no art.644/2-d, nem no art.1123/2, todos do CPC, nem em última instância é recorrível.
Quanto ao primeiro, estão em causa meros requerimentos e não articulados, os quais se mostram fixados por lei. Relativamente ao segundo, o despacho não é um saneamento (bastará atender à parte final do mesmo, que reflecte o momento processual).
Por conseguinte, em causa está um despacho de mero expediente.
Diz-nos o art. 630 do CPC que, em razão da natureza da decisão não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Consta a noção dos dois tipos de despacho do art. 152/4 do CPC. Assim sendo, parece-nos que o despacho em causa é de qualificar como de mero expediente.
É, assim, por si, uma decisão que visa regular os termos do processo e não interfere no conflito de interesses entre as partes.
Pelo exposto, ao abrigo das normas legais citadas e sem necessidade de maiores considerações, não admito o recurso interposto.

A cabeça-de-casal reclama contra este despacho dizendo, em
síntese, que:
O artigo 147/1 do CPC define articulados como as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes. Articulados não são apenas a contestação e a
réplica. Um requerimento pode ser um articulado especialmente no domínio de um processo de inventário, uma vez que não existe propriamente uma acção, que careça, eventualmente, de defesa, como definido no art. 147/1 do CPC. A assim não se entender, excluir-se-ia do art. 644/2-d do CPC, por exemplo e por absurdo, uma peça processual de pronuncia quanto à junção aos autos de um determinado documento.
Acresce ainda que seria aberrante que, de um despacho que não admite
um articulado, ordenando o seu desentranhamento, não seja, sem mais,
admissível recurso, pois que a regra é da admissibilidade de recurso e não o inverso. Por outro lado, não constitui a decisão recorrida um despacho de mero expediente, nos termos do art. 154/4 do CPC e para os efeitos do art. 630 do CPC.

Por decisão individual de 23/04/2024, o relator deste acórdão, manteve o despacho reclamado (de não admissão do recurso proferido pela 1.ª instância), com a seguinte fundamentação:
A reclamante recorreu ao abrigo do art. 644/2-d do CPC que admite a apelação autónoma “do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.”
Miguel Teixeira de Sousa e outros, n’O novo regime do processo de inventário, Almedina, 2020, pág. 138, dizem que cabe na previsão da norma “algum requerimento ou oposição que equivalha a um articulado no processo comum.”
Articulado no processo comum tem o sentido de se referir àqueles que constam do título I, assim intitulado (articulados: petição inicial, contestação e articulados supervenientes), do Livro III do CPC.
Como elemento da previsão da norma que atribui direito ao recurso, cabia à reclamante indicar qual era a questão que estava a tratar nos requerimentos que foram mandados desentranhar de modo a poder considerar-se o requerimento em causa como um articulado.
E tinha de o fazer quer quando recorreu quer agora na reclamação contra o despacho que na 1.ª instância não admitiu o recurso.
Quanto ao requerimento de 18/06/2023:
Como já decorre do que antecede, não é ao tribunal recorrido nem ao tribunal de recurso que cabe a tarefa de procurar nas dezenas de páginas dos e-mails de 18/06/2023 (28 + 46 + 54 + 64 – o último contém
um PDF que abrange a maior parte dos anteriores) as partes dos mesmos que eventualmente pudessem configurar-se como um articulado para efeitos de recurso no processo de inventário.
Ora, não só a cabeça-de-casal não indicou qual era a questão que estava a tratar nos requerimentos que foram mandados desentranhar de modo a poder considerar-se o requerimento em causa como um articulado, como disse expressamente “que não suscitou quaisquer questões de direito, limitou-se a levar ao conhecimento do tribunal a quo situações, factuais, que considerou pertinentes e relevantes”, o que não corresponde a um requerimento que equivalha a um articulado no
processo comum.
Como a requerente não alega o necessário para o preenchimento da previsão da norma que lhe atribui o direito ao recurso, antes pelo contrário, já que o que diz não permite o preenchimento da previsão de
tal norma, não há razão para deferir a reclamação.
O facto de nem todos os requerimentos se poderem qualificar como articulados para os efeitos do art. 644/2-d do CPC, não retira a possibilidade de recurso no caso do exemplo dado pela reclamante (pronúncia quanto a um documento). Ter-se-ia que discutir, no caso, se
essa hipótese caberia na previsão de qualquer outra apelação autónoma.
Pelo que a cabeça-de-casal nunca ficaria dispensada de ter alegado os factos constitutivos do direito a uma apelação mesmo que com enquadramento noutra hipótese de admissibilidade do recurso que não a do art. 644/2-d do CPC.
Quanto ao requerimento de 10/07/2023, a cabeça-de-casal diz que se limitou a opor-se ao pedido de prorrogação de prazo para pronúncia dos requerimentos apresentados em 18/06/2023, feito por outro interessado. Ora, essa oposição a um requerimento de prorrogação de prazo não é um articulado, pelo que não é susceptível de recurso ao abrigo do art. 644/2-d do CPC.
De resto, a cabeça-de-casal nem sequer tinha direito (como decorre do art. 569/5 do CPC, aplicável por força do art. 549/1 do CPC, os outros interessados não têm direito a pronunciarem-se sobre o requerimento de prorrogação do prazo) a opor-se ao requerimento de prorrogação do prazo, pelo que, um despacho do juiz a prover ao andamento regular do processo, mandando desentranhar um requerimento a que não havia lugar, recusando assim o que era impertinente, em cumprimento do disposto no art. 6/1 do CPC, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, é um despacho de mero expediente que não é susceptível de recurso (art. 630/1 do CPC).
Quanto ao requerimento de 24/09/2023: trata-se apenas de mais um e-mail da cabeça-de-casal a comunicar à Ordem dos Advogados o pedido de substituição da patrona que lhe tinha sido nomeada e das razões para o ter feito, dado conhecimento do mesmo a este tribunal. Um pedido dirigido a uma outra entidade, com conhecimento ao tribunal recorrido, não pode, naturalmente, tratar-se de um articulado, nos termos já referidos acima, pelo que não era admissível recurso ao abrigo do art. 644/2-d do CPC contra o despacho que o mandou retirar dos autos.
Para além de que nem sequer havia lugar à prática de acto. A cabeça-de-casal invoca o art. 32/2 da Lei 34/2004, de 29/07, mas o que esta norma diz é apenas que “Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.”
Ora, se a norma só se aplica depois de deferido o pedido, não tem obviamente aplicação aos momentos anteriores ao deferimento do pedido.
Pelo que um despacho do juiz a prover ao andamento regular do processo, mandando desentranhar um requerimento a que não havia lugar, recusando assim o que era impertinente, em cumprimento do disposto no art. 6/1 do CPC, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, é um despacho de mero expediente que não é susceptível de recurso (art. 630 do CPC).
A cabeça de casal também recorreu, ao abrigo do art. 1123/4 do CPC, do despacho de 13/12/2022, na parte em que se pronuncia pela extemporaneidade do requerimento apresentado por si 08/11/2022.
O art. 1123/4 do CPC dispõe: São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea (b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais.
E o art. 1123/2-b dispõe: Cabe ainda apelação autónoma: […] Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha;
O despacho de saneamento do processo está previsto no art. 1110/1 do CPC. O despacho de 25/11/2023 não é, tendo em conta esta norma, um despacho de saneamento do processo de inventário.
Logo não era possível incluir no recurso do despacho de 25/11/2023 uma impugnação do despacho de 13/12/2022.
No recurso, a cabeça-de-casal queria, ainda, que se determinasse que fosse proferida pelo tribunal recorrido decisão quanto ao requerimento apresentado em 24/09/2021, bem como dos incidentes suscitados, e ainda o cumprimento do determinado nos despachos de 13/12/2022 e 02/05/2023.
Um recurso não tem por objecto a apreciação de tais questões, pelo que também por aqui o recurso não é admissível.

A cabeça-de-casal reclama desta decisão singular para a conferência, dizendo o seguinte (transcreve-se na parte minimamente útil e na parte que não se limita a repetir o que já constava da anterior reclamação, pois que quanto a isso, já foi apreciado e não se vê quaisquer razões para se acrescentar mais nada):
[…]
VII.-No que diz respeito aos requerimentos apresentados em 18/06/2023, não se vislumbra de que forma cabia à reclamante indicar qual(is) a(s) questão(ões) que permitiam configurar os requerimentos como articulado.
VIII.-Tal significaria apenas e só a reclamante reproduzir os requerimentos em causa,
IX.-Pois é o teor dos referidos requerimentos, na íntegra, que se reputam como articulados.
X.-É o conteúdo, global, dos requerimentos em causa que permitem concluir que estamos perante um articulado para efeitos do disposto no art. 147/1 do CPC, e, em consequência, para efeitos da admissibilidade do recurso interposto, nos termos do disposto no art. 644/2-d do CPC.
XI.-Pelo que, indicar as questões a tratar, patentes nos requerimentos de 18/06/2023 e 10/07/2023, seria, assim, absolutamente redundante e inútil, pois, além dos requerimentos em causa terem de, necessariamente, instruir o recurso interposto, implica tal desiderato que, para que o recurso possa ser apreciado, o mesmo seja devidamente lido e analisado, no seu todo.
XII.-Até porque a reclamante apresentou recurso para que os requerimentos apresentados em 18/06/2023 (e os demais) fossem mantidos nos autos, e consequentemente, apreciados, não apenas em parte, mas globalmente.
XIII.-Acresce ainda que exigir tal exercício por parte da reclamante é, no mínimo, desequilibrado e desproporcional, quando o próprio tribunal de 1ª Instância se limitou a referir (e mal) que os aludidos requerimentos se mostram subscritos pela reclamante, “(…) atabalhoando-se em questões de direito e outras.”
XIV.-Sem indicar que reputadas questões de direito foram invocadas.
XV.-Pretende-se exigir da reclamante o que o próprio tribunal de 1ª instância não fez (!).
XVI.-Por seu turno, o próprio despacho ora colocado em crise não indica que questões permitem considerar um requerimento como articulado.
XVII.-Sem conceder, a reclamante, na reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 643/1 do CPC, apresentada em 07/03/2024, indicou porque razão os requerimentos em causa devem ser considerados como articulados, cf. artigos 10 a 27 da referida peça processual.
XVIII.-E, não o poderia fazer, em sede do recurso apresentado, porquanto a razão da decisão de desentranhamento teve, na perspectiva do tribunal de 1ª Instância, como fundamento a invocação de questões de direito, pela parte, sem o apontado devido e necessário patrocínio judiciário.
XIX.-Pois, na decisão recorrida, o tribunal de 1ª Instância, quer quanto aos requerimentos apresentados em 18/06/2023, quer quanto ao
requerimento apresentado em 10/07/2023, lhes assacou questões de direito, que, porque subscritas pela reclamante, não seria admissível, impondo-se antes a subscrição por mandatário(a), nos termos do disposto no art. 1090 do CPC.
XX.-O art. 147/1 do CPC define articulados como as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.
XXI.-O nosso CPC não oferece uma definição de requerimento.
XXII.-Se bem se compreendeu o despacho reclamado, também, tal como a 1ª instância, considerará articulado apenas e só a PI, a contestação, a réplica e os articulados supervenientes.
XXIII.-Mas, num requerimento, que é igualmente uma peça processual, são aduzidos fundamentos de um determinado pedido, necessariamente consentâneo com os fundamentos das pretensões, interesses e posições que cada parte assume num determinado pleito.
XXIV.-Pelo que, nada impede que um requerimento, assuma, igualmente, a qualidade de articulado, nos termos da definição plasmada no citado preceito legal e para todos os efeitos legais.
XXV.-A definição constante do art. 147/1 do CPC não exclui nem permite retirar ou eliminar a um requerimento, a natureza de articulado, naqueles termos definido.
XXVI.-Especialmente no domínio de um processo de inventário, uma vez que não existe propriamente uma acção, que careça, eventualmente, de defesa, como definido no art. 147/1 do CPC.
XXVII.-Pois, tal preceito insere-se no âmbito do processo declarativo comum.
XXVIII.-Pelo que, será de difícil, senão mesmo impossível, concretização a caracterização de cada peça oferecida pela(s) parte(s) como articulado, stricto sensu, nos termos definidos no art. 147/1 do CPC, por oposição a mero requerimento, nos termos que o despacho ora impugnado parece fazer a distinção.
XXIX.-Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
XXX.-Efectivamente, na senda da definição apontada n’O novo regime do processo de inventário, Almedina, 2020, pág. 138, citada no despacho impugnado, cabe na previsão da al. d) do nº 2 do art. 644º do
CPC “algum requerimento ou oposição que equivalha a um articulado no processo comum.”
XXXI.-Pelo que, aplicando-se, também, o art. 644/2 aos processos especiais, concretamente ao processo de inventário, cf. art. 1123/1 do CPC, imperativo se torna concluir que a ratio legis do art. 644/2-d do CPC, introduzida no novo CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06, no que tange à expressão articulado, não se restringe à definição fechada e restrita da definição patente no art. 147/1 do CPC, abrangendo a expressão articulado qualquer peça processual na qual o(a) apresentante expõe fundamentos das suas pretensões e/ou contraditório, terminando com um pedido concreto.
XXXII.-Aliás, fundamentos e pedidos concretos que constam perfeitamente identificados nos conteúdos dos referidos requerimentos da recorrente (de 18/06/2023, de 10/07/2023 e de 24/09/2023), que entre a demais factualidade que reportam ao tribunal a quo, expõem matéria
sobre o conflito de interesses entre as partes face ao existente no processo.
XXXIII.- Pois só esta interpretação, do ponto XXXI, é fiel à definição plasmada no art. 147/1 do CPC.
[…]
XXXVI.-Logo, é inevitável e forçoso concluir que os requerimentos apresentados pela reclamante em 18/06/2023, 10/07/2023 e 24/09/2023, integram a definição de articulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 644/2-d do CPC, e nessa medida, é efectivamente admissível recurso do despacho que determinou o seu desentranhamento,
XXXVII.-Pois estamos, inequivocamente, perante uma decisão que rejeitou articulados apresentados pela reclamante.
XXXVIII.-Pelo que, é indubitável que é admissível recurso de apelação, por força do disposto no art. 644/2-d do CPC.
XXXIX.-A regra é da admissibilidade de recurso e não o inverso.
XL.-Por outro lado, face à ausência de qualquer definição legal de requerimento e mesmo de articulado, fora do processo declarativo comum, a consideração de um requerimento como articulado não poderá ser arbitrária, e muito menos no sentido de coarctar os direitos de defesa das partes.
XLI.-Seria absolutamente aberrante que, de um despacho que não admite um articulado, ordenando o seu desentranhamento, não seja, sem mais, admissível recurso.
XLII.-Mais a mais quando o mesmo é proferido depois da ordenada, e concretizada, notificação dos requerimentos de 18/06/2023 às partes contrárias (que optaram por não exercer o contraditório), e, volvidos mais de 5 meses, o tribunal a quo, contraditoriamente e em ofensa à determinação anterior, de 21/06/2023, determina o desentranhamento de requerimentos que anteriormente admitiu – o que fundamenta a invocada ofensa de caso julgado.
XLIII.-Impedindo o exercício do direito do contraditório por parte da aqui reclamante sobre matéria relativa ao conflito de interesses entre as partes, violando o princípio da segurança jurídica e da confiança das decisões judiciais,
XLIV.-Acresce ainda que, além das questões suscitadas pelas partes, concretamente em sede de recurso, bem como reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, o tribunal ad quem não está sujeito às alegações das partes, no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cf. art. 5/3 do CPC.
XLV.-Atente-se ainda aos princípios do aproveitamento dos actos e da convolação para o meio processual adequado, com as devidas adaptações, previsto no art. 193 do CPC.
XLVI.-Pelo que, a entender-se, o que só por mera hipótese académica se admite, não estar em causa o art. 644/2-d do CPC, sempre haveria que verificar, se, por qualquer outra via, o recurso interposto é admissível.
XLVII.-A apreciação das questões de conhecimento oficioso está sempre salvaguardada independentemente das alegações das partes, atente-se, a título meramente exemplificativo ao estatuído no art. 3/3 e no art. 608/2, ambos do CPC.
XLVIII.-Por outro lado, não se pode igualmente olvidar que a reclamante invocou que a decisão da 1ª Instância objecto de recurso, consubstancia ofensa ao caso julgado formal.
XLIX.-Donde, por si só, resulta a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 629/2-a do CPC.
L.-Aos presentes autos aplica-se o disposto no art. 1123/1 do CPC, que remete para o regime geral estabelecido nos arts. 629 e segs do CPC.
[…]
LIX.-Por outro lado, concretamente no que tange ao requerimento apresentado em 10/07/2023, não se poderá acompanhar nem aceitar o constante no despacho impugnado.
LX.-Porquanto nem sequer é lícito ao tribunal decidir de uma eventual prorrogação de prazo sem audição da parte contrária, cf. art. 3/3 do CPC.
LXI.-O plasmado no art. 569/5 aplica-se tão só à contestação.
[…]

Os outros interessados não responderam.

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Questão a decidir: se o recurso devia ter sido admitido.

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Apreciação

Reafirma-se que cabia à cabeça-de-casal identificar qual era a questão de facto (já que não podia ser uma questão de direito; aliás, a reclamação afirma expressamente que não levantou nenhuma questão de direito) que tinha levantado nos seus e-mails de 18/06/2023, que podia ter cabimento na fase em que o inventário estava e que assumia os termos de um articulado que se pudesse dizer que não tinha sido admitido para o efeito de, com base na sua não admissão, poder ter interposto uma apelação autónoma.
Não cabia ao tribunal recorrido, nem cabe ao tribunal de recurso, fazê-lo, já que é da responsabilidade das partes apresentar as suas
pretensões e dar-lhes uma forma minimamente perceptível, de modo a elas poderem ser apreciadas.
As razões para a não admissão do recurso são diferentes das razões para a procedência ou improcedência do recurso, pelo que não importa que o tribunal da 1.ª instância, na decisão recorrida, tenha admitido a existência de questões de direito nos e-mails da cabeça-de-casal. O que importava era saber se a decisão objecto da reclamação, não do recurso, devia ou não ser revogada.
Interposto recurso contra um despacho com o fundamento de que os e-mails não deviam ter sido mandados desentranhar por serem um articulado, era logo nesse recurso que cabia invocar os factos necessários à qualificação daqueles e-mails como um articulado, sendo por isso obviamente possível fazê-lo.
Não é verdade que tenha havido qualquer despacho a ordenar a notificação dos requerimentos de 18/06/2023 às partes contrárias. Os e-mails de 18/06/2023 foram notificados oficiosamente pela secção de processos, como se vê na notificação de 21/06/2023 (ref. 145106050). A notificação feita pela secção de processos do tribunal recorrido não corresponde, obviamente, a um despacho judicial que pudesse dar lugar a um caso julgado com o qual um outro despacho pudesse estar em contradição, desse modo o ofendendo.
Não há demonstração de qualquer impedimento do exercício do contraditório pela reclamante, porque para tal a cabeça-de-casal tinha que ter dito que o que constava dos e-mails era uma resposta a pretensões dos outros interessados, o que não fez, e aliás seria contraditório com a sua afirmação de que neles “não suscitou quaisquer questões de direito, limitou-se a levar ao conhecimento do tribunal a quo situações, factuais, que considerou pertinentes e relevantes.”
O tribunal podia ter enquadrado o recurso em diferentes alíneas do art. 644/2 do CPC, se tivesse visto razões para tal. Não o fez por não as ter encontrado, por elas não existirem, e a cabeça-de-casal não tentou sequer demonstrar o contrário.

O art. 569/5 do CPC é uma norma com aplicação evidente a todas
as situações idênticas de prorrogação de prazo.

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Não há assim razão para alterar o despacho reclamado.

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Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente, mantendo-se a decisão singular de confirmação da não admissão do recurso.
Sem custas, dado o apoio judiciário de que beneficia a cabeça-de-casal.



Lisboa, 06/06/2024



Pedro Martins
Paulo Fernandes da Silva
Vaz Gomes