Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8460/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Com o art. 403º CPC visaram-se as situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem.
II - Deve o juiz ao fixar equitativamente o montante da renda mensal provisória, ter em conta que a providência em causa, tendo natureza antecipatória, visa ocorrer a situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio.
III – A renda mensal não deve exceder os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios de que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente.
IV – Deve atender-se à situação económica concreta que existia antes da lesão, à capacidade existente para fazer face à situação de necessidade. O acréscimo de despesas, terá que ser resultado da lesão, e que poderá ter a ver com a necessidade de tratamentos e medicamentos.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
G intentou contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que lhe seja arbitrada sob a forma de prestação mensal, a quantia de 1.500,00 euros, até à decisão final da acção principal.
Para o efeito alega em síntese o seguinte:
A requerente foi vítima de acidente de viação em 27.10.2005, quando seguia no banco traseiro, do veículo GF, na região de Salamanca, Espanha, conduzido por S.
O acidente ocorreu por exclusiva culpa do condutor, que faleceu no mesmo.
Para a requerente resultaram ferimentos graves, com queimaduras de 3º grau em 40% da superfície corporal, fracturas e traumatismos, sendo transportada de urgência para o Hospital Universitário de Salamanca.
Em 13.01.2006, foi transferida para o Hospital de Santa Maria em Lisboa.
Em 26.10.2007, a médica psiquiatra atestou que a Gisela se encontra incapacitada para o exercício da actividade profissional.
O veículo sinistrado não possuía seguro válido.
A requerente trabalhava, e presentemente encontra-se incapacitada, não exercendo qualquer profissão, vivendo da caridade da família.
Enquanto estiver incapacitada, precisa de uma pensão que lhe permita fazer face a despesas de alimentação, deslocações a hospitais, pagamento de prestação para aquisição de casa de habitação...
Se não tivesse o acidente, estaria a auferir mensalmente, quantia não inferior a 1.500,00 euros.

Foi proferida decisão (fol. 91), em que com fundamento na incompetência do tribunal judicial (da Moita), se indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada recorreu a requerente, recurso que por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi provido, determinando-se «o prosseguimento dos autos para conhecimento da providência» (fol. 115 e segs).

Contestou o requerido (Fundo de Garantia Automóvel) fol. 147 e segs.
Na referida contestação, diz em síntese:
Desconhece a dinâmica do embate.
Estando em causa a necessidade razoável que tem por medida a situação anterior da lesada, deve essa necessidade ou direito ser fixada de acordo com os parâmetros da sua vida económica anterior e as sua efectivas necessidades.

Procedeu-se a julgamento (fol. 172), após o que, fixada a matéria de facto assente, foi proferida decisão (fol. 176) em que se julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e se condenou «o Requerido Findo de Garantia Automóvel, a pagar à requerente G, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, a renda mensal de 1.000,00 euros, até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção a intentar, caso não caduque entretanto a presente providência, nos termos do art. 389 CPC».
Inconformado recorreu o Fundo de Garantia Automóvel (fol. 191), recurso que foi admitido como agravo (fol. 199). Com efeito suspensivo.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- A atribuição da renda mensal de 1.000,00 euros é manifestamente excessiva, tendo em conta a capacidade financeira da requerente, anteriormente ao sinistro.
2- O rendimento mensal líquido provado pela requerente, relativamente a data anterior ao sinistro é de 489,74 euros, tendo em conta o facto provado 16., dividindo-se o rendimento líquido por 7 meses.
3- Não resultaram provados quaisquer outros rendimentos auferidos pela requerente.
4- Atribuir uma renda mensal de 1.000,00 euros, quando, antes do acidente a requerente apenas tinha um rendimento inferior a 500 euros, configura, no modesto entendimento da recorrente, um injustificado enriquecimento da requerente, pois lhe foi atribuído um rendimento em muito inferior ao que tinha à data do acidente.
5- As despesas que a requerente invoca já existiam à data do acidente, com excepção do aumento da prestação de habitação decorrente não do sinistro mas dos públicos e notórios aumentos da Taxa de referência (Euribor) e, feitas as contas, não se vislumbra como poderia a requerente fazer face às mesmas, ainda que não tivesse tido o acidente. Ou seja, poderia estar na situação de tantos outros cidadãos que, não podendo fazer face à carestia da vida adquirem habitações mais baratas vendendo aquelas que adquiriram anteriormente.
6- Não logrou a requerente provar que, na presente data, auferia um salário superior ao que auferia na data do sinistro, e, nessa medida, é apenas com esse que a requerente pode contra.
7- A requerente não alegou nem provou que tenha, neste momento, um acréscimo de despesas em decorrência do sinistro, as despesas são precisamente as mesmas que já tinha quando sofreu o acidente, ou seja, não existem despesas de tratamento ou outras consequências do acidente, apenas, não quantificado, alguns gastos com medicamentos. Porquê atribuir um montante que exceda em mais do dobro o montante de que dispunha a requerente antes do sinistro?
8- O FGA não é responsável pelos empréstimos que a requerente contraiu e não pôde suportar, porque o seu rendimento não lho permitia. Atribuir uma renda de 1.000,00 euros, à requerente significa aumentar injustificadamente em quase 100% o seu poder económico, configurando assim, uma situação enquadrável nas normas previstas nos art. 473 e segs. CC, um claro enriquecimento sem causa da requerente.
9- Termos em que, deve a douta sentença que atribui à requerente uma renda mensal de 1.000,00 euros, ser revogada e substituída por outra que fixe o montante mensal a pagar à requerente em valor não superior a 500,00 euros.
Contra-alegou a agravada (fol. 237).
Como questão prévia, suscita a questão de o efeito do recurso, dever ser o «devolutivo» e não suspensivo.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto, considerada assente:
1- No dia 27 de Outubro de 2005, na estrada N-630 (Gijon-Sevilha), em Espanha, a requerente seguia no veículo Audi A6, com a matrícula inglesa GF, conduzido por S, em direcção a Sevilha, no banco traseiro por detrás de R, que seguia como passageiro ao lado do condutor.
2- Ao Km. 422,368, o veículo GF despistou-se, invadiu a faixa de rodagem contrária, embateu nos rails e, de seguida, colidiu com a frente do lado direito do camião de transporte de mercadorias, Mercedes 1846, matrícula WW, que circulava no sentido contrário, acabando por incendiar-se.
3- O embate deu-se pelas 22H40 e chovia com intensidade.
4- O veículo GF não tinha seguro de responsabilidade civil.
5- Como consequência do acidente, a requerente sofreu queimaduras do segundo e terceiro grau em 40% do corpo, afectando as costas, região glútea, membro superior esquerdo, perna e pé direitos, face posterior da perna e coxa esquerdas.
6- Sofreu ainda, traumatismo crâneo-encefálico com ferida frontal, fractura de C6, contusão pulmonar, desbridamento até à fáscia do tronco superior, região glútea e braça direito.
7- Devido às queimaduras a requerente foi submetida a enxerto de pele parcial do dorso, da coxa esquerda, da região glútea, do braço direito, da coxa direita e abdómen, em rede do antebraço, coxa e perna direita, da perna e pé direito, do dorso e coxa direita e enxerto dos braços, da região lombar direita, ombro e cotovelo direito.
8- Os enxertos de pele para tratar as queimaduras provocam o repuxar da pele o que não permite a extensão completa dos membros afectados.
9- Durante o tratamento ocorreu necrose isquémica dos dedos do pé direito, determinando a amputação da 1ª falange dos mesmos, o que provoca dificuldades de equilíbrio à requerente.
10- Devido a estas intervenções a requerente não pode estar muito tempo de pé, nem sentada.
11- Apresenta actualmente múltiplas cicatrizes com deformação do tronco e região glútea, sem limitação funcional.
12- Tem rigidez articular do dedo mindinho (D5) da mão direita com limitação da extensão.
13- Apresenta ainda actualmente um quadro depressivo grave, manifestando sintomas de tristeza, isolamento, baixa auto-estima, ideação suicida, perda de motivação e falta de interesse.
14- É seguida em consulta externa e em consultas de psicologia e psiquiatria no Hospital de Santa Maria em Lisboa, com periodicidade semanal.
15- À data a requerente trabalhava para a H Lda com quem havia celebrado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de sete meses, com início em 23 de Maio de 2005.
16- A requerente auferiu no ano de 2005, de rendimento por trabalho dependente a quantia de 3.903,64 euros, tendo sido efectuada a retenção da quantia de 62,00 euros, a título de IRS e a quantia de 413,46 euros de contribuições devidas à Segurança Social.
17- A requerente frequentou o curso de Manicura/Pedicura e Massagistas de Estética, no ano lectivo de 2004-2006, que não concluiu.
18- A requerente auferia um rendimento não concretamente determinado pela feitura de unhas de gel a pessoas conhecidas.
19- Desde a acidente, a requerente nunca mais trabalhou.
20- Por escritura de 24.10.2005, denominada compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, a requerente declarou adquirir a fracção correspondente ao 2º andar Esq., do prédio urbano sito na Rua João das Regras, Moita, descrito sob o nº 3045, na Conservatória do Reg. Predial da Moita. Para a aquisição da referida fracção, a requerente solicitou ao Banco Espírito Santo SA, que lhe concedeu um empréstimo no montante de 98.800,00 euros, pelo prazo de 600 meses (50 anos).
21- A requerente está a pagar dois empréstimos ao Banco Espírito Santo SA, nº encontrando-se em 24.10.2007, por liquidar, respectivamente, o montante de 496,83 euros e 110,08 euros, por prestações vencidas em 30.09.2007.
22- A requerente apresenta os seguintes consumos médios mensais:
a) Electricidade – cerca de 24,00 euros (média 0,77/dia);
b) Gás – 20,00 euros;
c) Água, 14,00 euros;
23- O requerido pagou à requerente os seguintes montantes:
a) 343,80 euros a 23.02.2007;
b) 1.000,00 euros a 05.03.2007;
c) 2.391,98 euros a 09.04.2007;
d) 10.686,19 euros, a 19.05.2007;
e) 2.500,00 euros, em Junho de 2007;
f) 599,68 euros em Agosto de 2007;
g) 10.000,00 euros a 28.08.2007.
24- A requerente suporta, ainda despesas de alimentação, transporte, medicamentos e vestuário cujo montante concreto não se apurou, mas não inferior a 300,00 euros.
25- A requerente tem vivido da ajuda dos seus pais e amigos.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC.
No caso presente, a única questão posta, tem a ver com o valor do montante mensal arbitrado a título de reparação provisória.
Estamos em presença de procedimento cautelar introduzido pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. Dispõe-se no art. 403 CPC o seguinte:
1 – Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados ... requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2- O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3- A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.
Como já se referiu, não está em causa a verificação dos pressupostos dos quais depende o decretamento da procedência em causa, mas apenas o quantitativo fixado pelo tribunal.
A requerente formulou o pedido de 1.500,00 euros. O tribunal fixou o valor em 1.000,00 euros. A agravante entende que esse valor não poderá ser superior a 500,00 euros.
Tem nesta parte relevo o disposto no nº 3 do preceito citado (art. 403 CPC), de que resulta dever o tribunal para a fixação, usar de critérios de equidade.
Como refere António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, pag.142, 159 e 161) «Visaram-se com o preceito legal aquelas situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem» (...) «A regra continua a ser a de que a definição dos direitos depende de uma decisão rodeada das garantias de segurança que só os processos definitivos conferem». (...) «Na quantificação da renda mensal, deve o juiz atender aos factos provados, temperados pelo critério da equidade, que de acordo com as circunstâncias, tanto pode servir para moderar o quantitativo como para aumentá-lo». (...) «Como é óbvio, não pode deixar de ser ponderado o valor provável da indemnização que será determinada na sentença definitiva, por forma que, tanto quanto possível, o quantitativo global a suportar pelo requerido nunca ultrapasse a previsível indemnização global. Parece ajustado que o juiz pondere os rendimentos auferidos e que ficaram afectados, para assegurar uma certa proporcionalidade relativamente à anterior situação, sem embargo de ponderar as circunstâncias que podem justificar um acréscimo que se mostre necessário a suportar despesas suplementares, como sucede nos casos em que o lesado fique numa situação de completa incapacidade que determine a realização de despesas de montante elevado em medicamentos, tratamentos médicos ou a outros níveis».
Sobre a mesma questão refere Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado Vol. 2º, pag. 111): «Deve o juiz ao fixar equitativamente o montante da renda mensal provisória, ter em conta que a providência em causa, tendo natureza antecipatória, visa ocorrer a situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio, pelo que a renda mensal não deve exceder os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios de que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente».
Ainda que com recurso a critérios de equidade, não pode esquecer-se as circunstâncias concretas e que de decisão provisória se trata. Deverá pois atender-se à situação económica concreta (situação socio-económica de que usufruíam antes do acidente, como se refere no Ac TRP de 16.01.2006 – proc. nº 0555805, consultável na internet) que existia antes da lesão, à capacidade existente para fazer face à situação de necessidade. Um acréscimo de despesas, terá que ser resultado da lesão, e que poderá ter a ver, como se viu, com a necessidade de medicamentos.
Revertendo ao caso concreto, temos o seguinte quadro factual:
a) O acidente de que derivou a incapacidade para o trabalho da requerente, ocorreu em 27.10.2005. (1);
b) A requerente havia celebrado um contrato de trabalho com início em 23.05.2005, pelo período de sete meses tendo auferido no ano de 2005 (até ao acidente) a quantia global de 3.903,64 euros (a que corresponde o valor mensal de 780,72 euros – 3.903,64:5=780,72), tendo sido efectuada retenção de 62,00 euros e 413,46 euros, respectivamente relativos a IRS, e contribuições para a Segurança Social. (16);
c) A requerente frequentou um curso de Manicura/Pedicura e Massagista, que não concluiu, e auferia rendimento não apurado pelo facto de fazer «unhas de gel» a pessoas conhecidas (17 e 18).
d) A requerente encontrava-se (e encontra-se) a pagar dois empréstimos bancários no valor mensal (em 30.09.2007) de respectivamente 496,83 e 110,08 euros.
Do referido factualismo pode concluir-se que a requerente tinha mensalmente rendimento líquido mensal, de pelo menos 685,63 euros, rendimento de que se encontra privada em consequência directa do acidente que sofreu, uma vez que desde então ficou incapacitada para o trabalho. Ainda que não tenha sido apurado o rendimento com a feitura de «unhas de gel» que pela forma como era obtido (pessoas conhecidas) e exercendo já uma profissão (essa actividade esporádica teria que ser exercida fora do horário de trabalho), tal actividade seria susceptível de gerar um rendimento diminuto.
Uma vez que a requerente continua completamente incapacitada para auferir qualquer rendimento derivado do trabalho e não se lhe conhece outro, ainda que por recurso a critérios de equidade e atentos os princípios supra referidos, afigura-se ajustado fixar a reparação provisória no valor de 700,00 euros.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão, que fixou em 1.000,00 euros o valor mensal da reparação provisória e em sua substituição fixar o de 700,00 euros (setecentos euros), mantendo-se na parte restante a decisão.
2- Condenar nas custas as partes, de acordo com o decaimento.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2008.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo