Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
77791/09.3YIPRT.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: – Verificando-se que o requerimento de injunção e a notificação para oposição (e seu recebimento pela requerida) tiveram lugar em data anterior a 20/4/2009 e sendo esta a data de entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, por força do nº 1 do art. 26º do Dec-Lei nº 34/2008 de 26/2 que aprovou tal Regulamento, é de entender que o pagamento da taxa de justiça devida pela requerida se processa nos termos da legislação tributária anterior, ou seja, do Código das Custas Judiciais.
– A fase judicial do procedimento de injunção só se inicia com a distribuição, mas o processo, em si mesmo, deve considerar-se iniciado com a apresentação do requerimento de injunção.
– Isto porque os actos praticados nessa fase inicial, nomeadamente o requerimento e a oposição irão pesar de modo determinante na instrução, discussão e julgamento da causa, do mesmo modo que a petição inicial e a contestação no processo comum.
– Recebendo a requerida a notificação para deduzir oposição ao requerimento de injunção em 1/4/2009, e oferecendo tal oposição bem como o pagamento da taxa de justiça tendo em conta, além do mais, o regime do Código das Custas Judiciais, deverão tais actos ser considerados adequadamente praticados.
– Ao invés, considerar-se que o processo só se inicia com a distribuição, nomeadamente para determinação da lei tributária aplicável, significa tornar as partes dependentes de um acto sobre o qual não dispõem de qualquer influência e que, inclusive, poderá vir a ser praticado com atraso, por problemas informáticos ou outros.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, foi proferido despacho, a fls. 79/80 com o seguinte teor:
B, S.A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça no decurso do prazo de 10 dias subsequentes à notificação da remessa dos autos à distribuição, conforme imposto pelo artigo 7°, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos processos judiciais iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 - cfr. artigos 26° e 27°, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações encetadas pelo Decreto-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto, e pelo artigo 156°, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro -, tal como o presente, cujo início ocorreu com a remessa à distribuição no dia 13.05.2009 (...)
Nos termos do que preceitua o artigo 20°, do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 10°, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), a omissão do referido pagamento tem como único efeito necessário o desentranhamento da peça processual apresentada pela parte, não havendo que proceder a qualquer notificação para pagamento da taxa de justiça omissa e de multa.
Termos em que declaro inexistente e de nenhum efeito a notificação praticada pela Secção de Processos a fls. 62-A, uma vez que inexiste norma legal vigente ou decisão judicial que a fundamente, além de não se conter nos poderes oficiosos da Secção (...)
Em consequência, determino se desentranhe dos autos a oposição e seja a mesma devolvida ao seu apresentante, ficando prejudicada a apreciação da apresentação extemporânea da oposição.”
Inconformada recorre a Ré, concluindo que:

1) Vem o presente recurso interposto da sentença que conferiu força executiva à petição inicial da Autora, ora Apelada, condenando a Ré, ora Apelante, no pedido, ou seja, no pagamento à primeira do montante de € 29.302,56, a título de capital, juros de mora vencidos e taxa de justiça paga - sendo esta quantia, inicialmente, exigida através da apresentação de um requerimento de Injunção. 2) A ora Apelante apresentou o requerimento de oposição à Injunção no dia 30 de Abril de 2009, tendo ao mesmo junto o documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça inicial, no valor de € 210,38 - montante apurado de acordo com as regras previstas no Código das Custas Judiciais, diploma em vigor à data do início do presente processo.
3) O Tribunal a quo entendeu, porém, na sentença recorrida, que o presente processo apenas se iniciara com a remessa dos autos à distribuição em 13 de Maio de 2009 (data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais), dado que, até esta altura, a providência de Injunção teria natureza não judicial ou pré-judicial.
4) Consequentemente, o Tribunal a quo considerou ainda que a Ré, ora Apelante, não procedera ao pagamento da taxa de justiça devida dentro dos dez dias posteriores à notificação da remessa dos autos à distribuição, ordenando, em consequência, o desentranhamento da oposição deduzida e conferindo força executiva à petição da Autora.
5) Para justificar este entendimento - de que o processo se iniciara depois da remessa dos autos à distribuição - o Tribunal a quo socorreu-se da jurisprudência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA vertida no Acórdão proferido no Processo nº 5504/07.1TBAMD.Ll-6 (disponível para consulta em www.dgsi.pt). a propósito da natureza jurídica da providência de Injunção, «qualificando-a como administrativa (e não Judicial ou pré-judicial), assumindo uma índole judicial com a sua distribuição no tribunal competente».
6)Trata-se, contudo, de duas questões distintas: i) a natureza jurídica da providência de Injunção enquanto procedimento não judicial ou pré-judicial, até ao momento da distribuição dos autos ao Tribunal competente; e ii) o momento em que o processo se tem por iniciado para efeitos de determinação da lei aplicável aos actos processuais praticados.
7) A própria lei processual oferece os indícios de que o intérprete carece quanto à qualificação do acto de apresentação do requerimento de Injunção como acto de natureza processual, ainda que não necessariamente subordinado à sindicância de um Juiz (daí resultando a sua caracterização como para-judicial), e, portanto, como o acto que marca o início do processo - cfr. artigos 1.° e 4.° do diploma preambular e artigo 7.° do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
8) Também a Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março - que cria o Balcão Nacional de Injunções - estabelece, no seu artigo 5.°, que a data da prática do acto processual (ou seja, da apresentação do requerimento de Injunção) corresponde à data da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida ou à data de entrega do requerimento, caso esta coincida com o pagamento daquela taxa.
9) O processo fundado na apresentação da Injunção inicia-se, por isso, não com a remessa dos autos à distribuição, mas sim na data de entrada do respectivo requerimento na secretaria judicial competente ou na data da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida; caso este não ocorra em simultâneo com aquela entrada.
10) A apresentação do requerimento de Injunção constitui, assim, o primeiro .acto processual (ainda que não jurisdicional) tendente a alcançar o desiderato de obtenção de um título executivo, equivalendo, em termos simplificados, a uma petição inicial, na qual o Requerente descreve sumariamente os factos integrantes da causa de pedir (alínea d), formula o seu pedido contra o Requerido (alínea e) e indica, entre outros elementos, o Tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição - dr. artigo 10.°, do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
11) Com a dedução da oposição, a providência de Injunção convola-se ou transmuta-se em acção declarativa de condenação, cabendo, por isso, ao requerente «assegurar que nesse requerimento [de Injunção] se encontram os elementos factuais necessários a preencher a mesma [causa de pedir], que o mesmo é a individualizar o contrato invocado» (Acórdão do 'TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO proferido no Processo nº 0631115 e datado de 30 de Março de 2006, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
12) Ou seja, materialmente, tanto o requerimento de Injunção como a oposição valerão como petição inicial e contestação para efeitos de apreciação judicial da procedência da pretensão deduzida.
13) Desta forma, contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, não faz sentido sustentar a inexistência do processo até ao momento da distribuição dos autos, uma vez que a providência de Injunção consubstancia uma forma especial de processo, ao atribuir a uma determinada pretensão a solução que o direito objectivo permite: neste caso, a faculdade de o credor exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, junto do devedor.
14) A especialidade da providência de Injunção reside, desta forma, na circunstância de a mera existência dos "actos de apresentação" ou "de impulso" poder ser suficiente para a “composição da lide”.
15) Desta forma, com a remessa dos autos à distribuição, seguir-se-ão os “actos de instrução" (ou" actos de formação"), os "actos de discussão" ( ou actos de governo) e os " actos de julgamento" (ou "actos de resolução") tendentes à justa composição da lide.
16) Destarte, contrariamente. ao decidido na sentença recorrida, não houve qualquer omissão de pagamento da taxa de justiça devida, por parte da Ré, ora Apelante, tendo a mesma sido paga e o respectivo documento comprovativo do seu pagamento junto à oposição deduzida.
17) O pagamento da taxa de justiça devida foi efectuado nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, cuja aplicabilidade decorre de o início do processo ter ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, antes de 20 de Abril de 2009.

18) Em face do pagamento da taxa de justiça devida, não haveria lugar ao desentranhamento da peça processual, nem, por conseguinte, à condenação da Ré nos termos peticionados pela Autora, pelo que, ao tê-lo determinado, a sentença recorrida violou as normas dos artigos 1.°, nº 3 e 4, 3.°, 4.°, 7.°, 10.°, 17.° e 19,°, nº 4 e 5, do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.
19) Contrariamente ao mencionado na sentença recorrida, não houve lugar à apresentação extemporânea da oposição à Injunção, dado quê, a Requerida poderia tê-lo feito até ao dia 30 de Abril de 2009, mediante pagamento da multa correspondente à prática do acto no 3° dia útil posterior ao termo do prazo - o que veio a suceder.
*
Cumpre apreciar.
Sendo a factualidade relevante a supra referida, temos que o presente recurso assenta na questão de saber qual a lei aplicável aos presentes, se o Código das Custas se o posterior Regulamento das Custas Processuais.
Para decidir tal questão será necessário apurar quando se iniciou o presente processo: para o Mº juiz a quo o procedimento injuntivo apenas se inicia com a sua distribuição. Para a recorrente, ao invés, o processo tem o seu início com a apresentação do requerimento de injunção.

Embora a questão não seja inteiramente líquida, perfilhamos o entendimento sustentado pela recorrente.
É certo que existe vasta jurisprudência que atribui ao procedimento injuntivo uma natureza administrativa, no sentido de não judicial ou pré-judicial, só assumindo tal índole judicial com a sua distribuição no tribunal competente (ver Acórdão desta Relação de Lisboa, citado no despacho recorrido).
E tal jurisprudência parece ser confirmada pelo próprio Decreto-Lei nº 269/98 de 1/9, que prevê situações que indiciam tal natureza administrativa. Por exemplo, nos termos do art. 11º nº 2, no caso de recusa do requerimento pela secretaria, o requerente pode reclamar para o juiz. E, do mesmo modo, nos termos do art. 14º nº 4, sempre que o secretário, na ausência de oposição, recuse a aposição da fórmula executória, é facultada ao requerente a reclamação para o juiz. Mas, em ambos os casos, ou sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, os autos serão previamente submetidos à distribuição (art. 16º nº 2).

Porém, mesmo aceitando tal índole administrativa ou não-judicial, não vemos razão para assumir que o processo só se inicia com a distribuição.
Digamos que o processo de injunção tem, nos casos em que ocorra distribuição, duas fases distintas: a primeira consiste na apresentação do requerimento de injunção e sua notificação ao requerido, com eventual dedução de oposição; a segunda inicia-se com a distribuição, nos termos do art. 16º do citado diploma.
Contudo não se nos afigura ser adequado afirmar que estamos perante duas fases estanques. Com efeito, distribuído o processo, será remetido ao autor duplicado da contestação simultaneamente com a notificação da data do julgamento. Caso não proceda excepção dilatória ou nulidade de que o juiz deva tomar conhecimento, realizar-se-á a audiência de julgamento.
Assim, o que ocorre após a distribuição é consequência dos actos praticados na fase inicial, incluindo a determinação do valor processual da causa, que se determina, nos termos do art. 18º, por referência ao pedido e, no tocante aos juros, os vencidos até à data da apresentação do requerimento de injunção.
O juiz pode mesmo, nos termos do art. 17º nº 3, convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

O que pretendemos dizer com isto é que deparamos com um único processo, contendo uma fase em que o juiz não intervem e outra, após a distribuição, em que o mesmo intervem. Ambas as fases se interligam e harmonizam numa única sequência processual, na qual os actos praticados após a distribuição, dependem em larga medida dos actos que tiveram lugar antes dela, nomeadamente no que toca ao teor do requerimento e da oposição.

De resto, o art. 8º da Portaria nº 220-A/2008 de 4/3, refere-se expressamente à pratica de actos processuais no BNI (Banco Nacional de Injunção). E o art. 5º nºs 1 a) e b) e 2 do mesmo diploma não deixa de qualificar o requerimento de injunção como acto processual.

É claro que não ignoramos que o propósito da criação do procedimento injuntivo é o de evitar a fase judicial, como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 269/98. No entanto, mesmo nessa fase judicial existe manifesta preocupação de simplificação e celeridade: basta ver o disposto no art. 4º nºs 2, 3 e 4, a propósito da falta das partes, ou dos seus mandatários, na audiência de julgamento.

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Não vemos assim razão para considerar que o processo apenas se inicia com a distribuição quando, os actos já praticados, condicionarão decisivamente toda a fase posterior à distribuição.
Não faz sentido que as partes, que já tiveram a sua participação no processo mediante o requerimento de injunção e a oposição, venham a ser prejudicadas por aplicarem legislação que vigorava à data em que praticaram tais actos.

Tendo em conta que o art. 26º nº 1 do Decreto-Lei nº 34/2008 de 26/2, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, prevê a entrada em vigor do novo regime em 20/4/2009 e que o nº 3 do art. 6º desse Regulamento, que regula a redução da taxa de justiça quando a peça processual seja entregue por meios electrónicos, entrou em vigor em 1/9/2008 – por força do nº 2 do mencionado art. 6º – e tendo igualmente em conta que a notificação da requerida para contestar foi enviada em 28/3/2009 sendo recebida pela requerida em 1/4/2009, entendemos ser de aplicar aos autos o regime do Código das Custas Judiciais e não o do Regulamento mencionado.
Tenha-se em conta que a requerida, ao preparar a sua oposição e o pagamento da taxa de justiça, tinha perante si o regime que então vigorava em matéria tributária, do Código das Custas Judiciais.
E o pagamento da taxa de justiça foi efectuado, de acordo com tal regime jurídico.
Tendo em atenção as consequências altamente gravosas para a parte decorrentes da interpretação feita no despacho recorrido – a oposição foi desentranhada e em consequência foi conferida força executiva à petição da Aª – a interpretação que se propugna no presente acórdão afigura-se ser a mais equilibrada, até porque a distribuição pode ser atrasada por motivos atinentes ao tribunal, deixando as partes na incerteza de qual o regime tributário aplicável quando, como é o caso, a obrigação de pagamento de taxa de justiça se situa num período temporal de transição e sucessão de normas tributárias.

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Conclui-se assim que:
– Verificando-se que o requerimento de injunção e a notificação para oposição (e seu recebimento pela requerida) tiveram lugar em data anterior a 20/4/2009 e sendo esta a data de entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, por força do nº 1 do art. 26º do Dec-Lei nº 34/2008 de 26/2 que aprovou tal Regulamento, é de entender que o pagamento da taxa de justiça devida pela requerida se processa nos termos da legislação tributária anterior, ou seja, do Código das Custas Judiciais.
– A fase judicial do procedimento de injunção só se inicia com a distribuição, mas o processo, em si mesmo, deve considerar-se iniciado com a apresentação do requerimento de injunção.
– Isto porque os actos praticados nessa fase inicial, nomeadamente o requerimento e a oposição irão pesar de modo determinante na instrução, discussão e julgamento da causa, do mesmo modo que a petição inicial e a contestação no processo comum.
– Recebendo a requerida a notificação para deduzir oposição ao requerimento de injunção em 1/4/2009, e oferecendo tal oposição bem como o pagamento da taxa de justiça tendo em conta, além do mais, o regime do Código das Custas Judiciais, deverão tais actos ser considerados adequadamente praticados.
– Ao invés, considerar-se que o processo só se inicia com a distribuição, nomeadamente para determinação da lei tributária aplicável, significa tornar as partes dependentes de um acto sobre o qual não dispõem de qualquer influência e que, inclusive, poderá vir a ser praticado com atraso, por problemas informáticos ou outros.
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Assim e tudo visto, julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se tempestivo e adequadamente efectuado o pagamento da taxa de justiça, devendo a oposição ser integrada nos autos e o processo seguir os seus termos.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 14 de Outubro de 2010

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais