Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Oficiosamente, ou a requerimento v.g do arguido, o tribunal faz cessar a conexão de processos e ordena a sua separação sempre que em tal houver um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente o não prolongamento da prisão preventiva [cfr. art. 30º, nº 1, a), CPP]. II - Em caso de recurso, a separação de processos é legalmente admissível mesmo após a audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO TEXTO INTEGRAL: ACORDAM, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Em processo comum (colectivo) da 5ª Vara Criminal Lisboa (1ª Secção), os arguidos JELM e PFJO foram condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, DL 15/93, de 22/1, nas penas de 5 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão (esta especialmente atenuada), respectivamente. 2. Do decidido interpôs recurso apenas o arguido PFJO. 3. Por seu turno, o arguido JELM – que se encontra em prisão preventiva desde 27/12/2003 – veio aos autos dizer que se conforma com a decisão e, consequentemente, requerer a separação de processos, nos termos do art. 30º, a), CPP, requerimento que foi deferido pelo Ex.mº Juiz (cfr. fls. 858). 4. Inconformada, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua motivação, que a separação de processos só é legalmente admissível até à audiência de julgamento. 5. Respondeu o arguido JELM, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso. 6. Nesta Relação, o Ex.mº PGA secunda a posição assumida pelo MP na 1ª instância. 7. Cumpre decidir. II. 8. Oficiosamente, ou a requerimento v.g do arguido, o tribunal faz cessar a conexão de processos e ordena a sua separação sempre que em tal houver um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente o não prolongamento da prisão preventiva [cfr. art. 30º, nº 1, a), CPP]. Independentemente da circunstância de o legislador ter optado por utilizar a proposição “sempre” – o que desde logo indicia a falta de fundamento da posição sustentada pelo recorrente –, é no plano material que residem as razões que impõem a sua rejeição. Com efeito: Todos têm direito a que os processos judiciais sejam objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, maxime os arguidos em processo de natureza criminal, tendo em conta o princípio da presunção de inocência (cfr. arts. 20º, nº 4, e 32º, nº 2, CRP). Nesta medida, especiais – e óbvios – imperativos de celeridade envolvem os processos com arguidos em prisão preventiva, tendo em conta, desde logo, o carácter excepcional desta medida de coacção (cfr. art. 28º, nº 2, CRP). Acresce, e decisivamente, que em regra a liberdade condicional é concedida quando se encontra cumprida metade da pena (cfr. art. 61º, CP), não se vislumbrando qualquer interesse, qualquer fundamento material, susceptível de razoavelmente obrigar um condenado conformado com a sentença a esperar, para além desse momento[1], pela decisão dos recursos interpostos pelos co-arguidos… Para além de configurar uma flagrante violação do princípio da adequação/proporcionalidade inerente ao conjunto do sistema jurídico, uma leitura do preceito legal em análise que levasse a tal conclusão também violaria – por falta de fundamento material bastante – o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, CRP. Princípio que, como se sabe, não se reduzindo a uma pura dimensão formal (igualdade “perante” a lei), assume uma dimensão material (igualdade “da” lei), basicamente entendida como proibição de arbítrio e impositora de tratamento igual do que é igual e de tratamento desigual do que é desigual (na exacta medida da diferença), dirigida ao legislador e, acima de tudo, ao intérprete. Vale por dizer, em jeito de conclusão, que a interpretação restritiva do art. 30º, CPP, preconizada no presente recurso se revela manifestamente incompatível com a matriz normativa e axiológica inerente ao núcleo mais fundamental do nosso sistema jurídico – constitucional. Sem necessidade de mais considerações (até porque um arguido preso espera a decisão da interessante questão teórica suscitada), improcede, pois, o recurso. III. 9. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 15 de Junho de 2005 Mário Belo Morgado Teresa Féria António Clemente Lima _____________________________________________________________________ [1] Nos casos mais complexos e com vários arguidos – precisamente aqueles em que com mais acuidade se evidencia a pertinência da separação de processos após a sentença –, os períodos de prisão preventiva sofridos pelos arguidos até ao trânsito em julgado da decisão ultrapassam muitas vezes a “metade” das penas aplicadas. |