Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017075 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA ACEITAÇÃO TÁCITA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199203180276163 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. CP82 ART114 N2. CPC67 ART712 N2. CPP29 ART1 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Do direito de queixa, respeitante a crimes cujo procedimento criminal depende de queixa (artigo 111 do Código Penal (CP)), pode o queixoso desistir até à publicação da sentença em 1. Instância, desde que não haja oposição do arguido (artigo 114, n. 2, CP), valendo como não oposição (ou aceitação) quer declaração expressa de que aceita ou se lhe não opõe, quer se a sua aceitação (tácita) for o resultado de advertência contida em notificação de que o silêncio vale como não oposição, e nada se disser. Mas já na falta de uma tal notificação, não sendo seguro que o arguido tomou conhecimento da desistência e não lhe tendo sido predefinido o valor declarativo do seu silêncio, o facto dele nunca se ter pronunciado sobre a desistência não pode equivaler a aceitação tácita (não oposição). II - Estando alegado na acusação que os réus "actuaram com o propósito de maltratarem corporalmente a ofendida e de que lhe provocaram as referidas lesões e, bem assim, os efeitos que dela directa e necessariamente resultaram", tal factualidade não foi especificada na sentença, nem como provada, nem como não provada. Ora essa matéria é, inquestionavelmente, essencial para a boa decisão da causa, porque consubstancia o dolo (elemento (subjectivo) constitutivo do tipo de crime de ofensas corporais voluntárias do artigo 142, n. 1, CP). Assim, dado que, por força da regra do artigo 446 CPP29, o tribunal tem sempre que especificar "na sentença final todos os factos alegados pela acusação e pela defesa, relativos à infracção ou a quaisquer circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes", a omissão da especificação desses factos essenciais da acusação, determina a anulação do julgamento, por deficiência na decisão da matéria de facto (artigo 712, n. 2, CPC, "ex vi" § único artigo 1 CPP29). | ||