Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024506 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510170093501 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART822 ART871. | ||
| Sumário: | A execução sustada, nos termos do art. 871 CPC, por existir penhora anterior em outra execução, deve retomar os seus termos se esta útlima execução estiver parada por inércia do aí exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na execução sumária que o Banco Borges e Irmão SA move contra (F) e (M), tendo sido suspensa a execução em relação a um imóvel penhorado, nos termos do art. 871 do CPC, foi o exequente reclamar o seu crédito na execução onde o dito imóvel fora primeiro penhorado. Encontrando-se suspensa esta última execução, não foi aí graduado o crédito do exequente, apesar de, na mesma, continuar penhorado o referido bem. Assim, requereu o Banco a continuação dos autos em que é exequente. No entanto, foi indeferida esta sua pretensão. Agravou o exequente, o qual, nas sua alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- A execução instaurada pelo agravante foi sustada nos termos do art. 871 do CPC, por haver penhora registada anteriormente sobre a fracção do imóvel pemhorado. 2- Ao reclamar o seu crédito na execução anterior, a reclamação não foi admitida, porque a execução estava suspensa, uma vez que os executados tinham liquidado volutariamente a quantia exequenda. 3- Feita a conta do processo, havia ainda um saldo devedor de 218316 escudos, devido pela actualização dos juros. 4- No entanto, o exequente, após ser notificado, não veio requerer a prossecução dessa execução para pagamento de tal quantia. 5- Tendo a mesma ido à conta nos termos do art. 122 do CCJ. 6- O ora agravante obteve certidão comprovativa desse facto e apresentou-a nesta execução, explicando o ocorrido e requerendo o levantamento da sustação e a prossecução quanto a essa fracção penhorada. 7- O Mmo. Juiz indeferiu o seu pedido, decisão esta que deverá ser revogada, tendo em conta o disposto no art. 847 do CPC, bem como a jurisprudência dominante, designadamente o Ac. RP de 21/07/83 - Col. Jur., 1983, IV, 230 -, que aqui se dá por reproduzido. 8- O referido Ac., para uma situação idêntica, entende que o art. 871 do CPC apenas tem aplicação, quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens se acham pendentes e a correr termos, o que não acontece, quando a primeira se encontra parada por inércia do exequente, como é o caso vertente. 9- Os executados estão a ser beneficiados com esta dupla paragem, pois nada pagam e continuam a usufruir do andar. Com o que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene o levantamento da suspensão e a prossecução da execução quanto à fracção do imóvel penhorado. A parte contrária não alegou. O Mmo. Juiz manteve o despacho recorrido. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir. Factos que estão assentes: 1- Sobre a fracção "Q", que corresponde ao 4 andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (W), na freguesia de Queluz, concelho de Sintra, encontram-se inscritas penhoras, conforme a certidão de fls. 62 dos autos principais, que correspondem a penhora nesses autos e nos de execução sumária n. 893 do 6 Juízo Cível de Lisboa - certidão de fls. 68 dos mesmos autos. 2- Por despacho de 13/01/92, a penhora na presente execução foi sustada, em relação ao imóvel referido em 1., nos termos do art. 871 do CPC. 3- A execução do 6. Juízo, a que se alude em 1. foi suspensa, conforme a mesma certidão de fls. 68, em 04/02/92. O DIREITO. Refere Lopes Cardoso - Manual da acção Executiva, 3 ed. pág. 527: "Neste caso (o do n. 1 do art. 871 do CPC), a reclamação não tem apenas por fim desmbaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens." (sublinhado nosso). Por isso compreende-se que no Ac. RP de 21/07/83, citado pelo agravante, se considere que a pendência para efeitosdo citado art. 871 abrange "todas as execuções em movimento, isto é, a correr os seus termos normais". Só nestas é que, a não se verificar a suspensão do art. 871, correria o risco dos termos de cada execução serem incompatíveis com os das restantes, por exemplo, o mesmo bem ficar sujeito, simultâneamente, a duas vendas. Não na hipótese dos autos em que uma das execuções está suspensa, devido ao facto do executado ter procedido ao depósito da quantia exequenda. O processamento da execução em que o bem foi penhorado em segundo lugar não pode logicamente contender com o processamento da outra execução, o qual, enquanto a execução estiver suspensa, é inexistente. Pode-se argumentar que, deste modo, está-se a inverter a ordem de prioridade processual das penhoras. Esta prioridade funda-se na garantia do pagamento preferencial do credor que tenha a seu favor penhora mais antiga, nos termos do art. 822 do CC. Não faria processualmente sentido que fosse a execução desse credor que devesse ficar suspensa, quando é certo que é ele que vai ser pago em primeiro lugar. Contudo, tal razão deve ceder perante a situação a que levaria a sua observância extrema. O reclamante nos termos do art. 871 ficaria impossibilitado de satisfazer o seu crédito em qualquer execução: naquela em que é exequente, porque a penhora era mais recente, na outra execução, porque devido à sua suspensão, nem seria admitida a reclamação. Como se refere no citado Ac. "...o impasse a que objectivamente o despacho recorrido confinou o recorrente, enquanto exequente e credor traduz-se, para além do mais, em termos práticos, no indevido bloqueamento do princípio consagrado no art. 2 do CPC, segundo o qual todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, ou a realizá-lo coercivamente". Ou seja, o direito ao pagamento preferencial não é um direito absoluto que possa esvaziar de conteúdo os direitos de outros credores em qualquer circunstância. Acresce que, se atempadamente a execução suspensa voltar a correr termos, como também se assinala no Ac., voltará a ser oportuna a suspensão da outra instância, na forma prevista no art. 871. Deste modo, procedem as conclusões do recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, concedendo provimento ao agravo e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que dê andamento aos autos, conforme requer o agravante. Custas pelos agravados. Lisboa, 17/10/1995. |