Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0335503
Nº Convencional: JTRL00022468
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199411300335503
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG390
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART7.
CP82 ART164 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/01/21 IN CJ ANOXVII TI PAG178 SEGS.
Sumário: I - O art. 7 do CPP preocupa-se apenas com a suspensão do processo quando surjam questões prejudiciais de natureza não penal mas não proibe a suspensão quando a questão prejudicial seja da natureza penal e não possa ser resolvida no âmbito do processo.
II - Um processo por abuso de liberdade de imprensa pode ser suspenso até que seja proferida decisão transitada em julgado para prova de verdade dos factos.