Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA OPHVE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PERIGO DE FUGA PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO PERIGO PARA A CONSERVAÇÃO DA PROVA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PRECARIEDADE PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, no processo 839/24.1JGLSB-A.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juízo 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi imposta aos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento na existência de fortes indícios da prática, por estes arguidos, respectivamente, dos seguintes crimes, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal e por se mostrarem verificados os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e da conservação dos meios de prova, e ainda, perigo de continuação da actividade criminosa, nos termos do arts. 204º als. a) a c) do CPP. Quanto à questão de saber se a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por OPHVE ou por outra medida de coacção não privativa da liberdade, como apresentações periódicas e proibição de contactos dos arguidos entre si. As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável. A aplicação da prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art. 202º nº 1 al. a) do CPP), com a exceção das als. b), c), d) e e) do art. 202.º do CPP em que é admitida quando aos crimes dolosos referidos nas mesmas, corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos. E é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo. Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação determina que o crime doloso praticado seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 201º nº 1 in fine do CPP). Apesar das diversas semelhanças, em caso de igualdade de circunstâncias, deve funcionar o princípio da subsidiariedade da prisão, aplicando-se a obrigação de permanência na habitação, por ser, ainda assim, mais favorável (arts. 193º nº 3 do CPP e 28º nº 2 da CRP). A questão é saber se outra medida de coacção não privativa da liberdade seria a adequada, necessária e suficiente para interromper a sucessão de crimes cometidos, conter os comportamentos dos arguidos nas regras jurídicas e de convívio social que regem a vida em liberdade e, ao mesmo tempo, garantir a sua presença nos actos e diligências a realizar no âmbito do presente processo e assegurar o cumprimento efetivo das penas que muito provavelmente lhes virão a ser impostas. No caso, nem sequer a OPHVE seria exequível, no que se refere aos arguidos recorrentes, por razões evidentes que se prendem com o domínio das novas tecnologias, plataformas informáticas, redes sociais que todos eles revelaram ter, tanto na prática e coadjuvação à prática dos actos de acesso ilegítimo, artifícios fraudulentos fazendo-se passar por outras pessoas, via telefone, monitorização dos computadores das vítimas à distância, recrutamento de «Money mules», pelo que confiná-los em casa, seria o mesmo que criar-lhes todas as condições logísticas para prosseguirem as suas condutas criminosas, na intimidade das suas casas, sem qualquer possibilidade por parte dos OPC e das autoridades judiciárias de conter a prossecução das práticas de associação criminosa, acesso ilegítimo, burlas, falsificações e branqueamento. Acresce que, em face da proliferação do actos integradores dos crimes de associação criminosa e de branqueamento a execução reiterada e prolongada no tempo destes crimes, a sofisticação com que foram praticados, a probabilidade de virem a ser condenados em penas de prisão e penas de prisão de longa duração e efectivas é mais do que certa, pelo que a prisão preventiva é mesmo a única medida de coacção ajustada à gravidade dos crimes indiciados, à pena que será previsivelmente aplicada e às exigências cautelares do caso. Dado o seu acerto, tal decisão merece a concordância total deste Tribunal e será por isso confirmada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, no processo 839/24.1JGLSB-A.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juízo 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi imposta aos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento na existência de fortes indícios da prática, por estes arguidos, respectivamente, dos seguintes crimes: AA, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal BB, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal CC, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal DD, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 358.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal EE, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 358.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal. FF, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1, 2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), por referência a alínea an) do n.° 1 do artigo 2° e à alínea e) do n.° 2 do artigo 3.° (boxer ou soqueira) - todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (R.J.A.M.); E por se mostrarem verificados os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e da conservação dos meios de prova, e ainda, perigo de continuação da actividade criminosa, nos termos do arts. 204º als. a) a c) do CPP. Os arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF interpuseram recursos desta decisão. Assim, o arguido AA formulou as seguintes conclusões; 1. O presente recurso tem como objecto o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do tribunal “a quo”, no qual determinou que o arguido recorrente deveria aguardar os termos do processo em prisão preventiva. 2. O arguido recorrente está indiciado da prática em coautoria e na forma consumada de crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299° n°s 1, 2, 3 e 5 do Código Penal e por crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368°-A n°s 1 als. b), c) e d), 2, 3, 4 e 5 do Código Penal. 3. O arguido recorrente não se conforma com a aplicação da medida de prisão preventiva. 4. A medida de coação prisão preventiva, é a mais gravosa, pelo que, só poderá ser aplicada como ultima ratio (artigo 18.°, n.° 2 da CRP). 5. O artigo 204.° do CPP, exige que haja uma necessidade para se aplicar as medidas de coação (à excepção do TIR). 6. «E que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção da inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo.» (Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II, pag. 302). 7. Essa necessidade traduz-se na verificação de: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e/ou perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 8. O artigo 202.° do CPP, estabelece quais os requisitos específicos para se aplicar a medida de coacção prisão preventiva. 9. Nomeadamente a existência de fortes indícios de prática de um dos crimes ali previstos nas alíneas a) a e) do n.° 1, do artigo 202.°. 10. « “Fortes indícios ” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação.» Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.° 142/17.3JBLSB-A.S1, in www.dgsi.pt. 11. crime de branqueamento, depende sempre da prática do chamado crime precedente. 12. objecto da acção são as vantagens patrimoniais decorrentes da prática do crime. 13. agente tem de actuar com um dolo específico: dissimular a origem ilícita das vantagens em causa ou evitar que o autor ou participante das infracções subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30/10/2019, no processo n.° 415/14.0TELSB.L1-3, in www.dgsi.pt). 14. Os crimes precedentes são os estabelecidos nas alíneas b), c) e d), do número 1 do artigo 368.°-A do CPP. 15. O objecto do crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.° do CP é: promoção ou fundação da associação criminosa, a participação como membro ou apoiante na actividade da associação criminosa e a chefia ou a direcção da associação criminosa. 16. O arguido recorrente está indiciado da prática deste crime, nomeadamente, por exercer uma função de angariador. 17. O arguido recorrente tem nacionalidade portuguesa, 23 anos, reside em casa da sua mãe e com um irmão menor, em Braga, trabalhava até ao momento em que foi detido, como empregado de café, auferindo mensalmente 900,00 €. 18. Está integrado quer a nível familiar quer a nível laboral. Não tem antecedentes criminais. 19. De acordo com a prova recolhida nos autos, factos referentes ao arguido recorrente decorreram durante o período entre 17/01/2025 e 14/02/2025. 20. Após da última data não existem quaisquer movimentos bancários suspeitos, inexistindo a partir daí qualquer ligação do arguido recorrente ao processo. 21. arguido recorrente não teve qualquer intervenção na prática dos alegados crimes precedentes. 22. A alegada prática dos ilícitos penais não é actual, já que entre o momento da prática dos factos e o momento em que foi realizada a detenção, presume o desligamento definitivo. 23. Da busca realizada no quarto da casa, onde reside com a sua família, não foram localizados quaisquer sinais de proveitos financeiros elevados, objectos de luxo, como roupas de marca, relógios, ténis, ou seja, de vantagens. 24. Os dois computadores e telemóvel apreendidos, nem sequer eram recentes. 25. A prova recolhida até à data não permite concluir pelos fortes indícios da prática de crime de associação criminosa, nem que o arguido recorrente tivesse um papel de angariador. 26. Não se sabe o como, onde, porquê e com quem. 27. Não se verifica o perigo da continuidade da actividade criminosa, nem perigo de fuga. 28. Não há elementos suficientes para inferir pela maior ou menos probabilidade de futura condenação. 29. Não existem fortes indícios, requisito essencial para aplicar a medida de prisão preventiva. 30. O despacho recorrido, não individualizou em concreto o arguido recorrente, não o tendo considerado na sua real situação pessoal e laboral, nem considerado as provas obtidas à data. 31. De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a medida de coação de prisão preventiva aplicada afigura-se excessiva. 32. Deste modo o tribunal “a quo”, ao determinar que o arguido recorrente deveria aguardar os termos do processo em prisão preventiva, violou todo o preceituado nos artigos 191.°, 192.° e 193.° do CPP e ainda todo o estipulado no artigo 202.° também do CPP. 33. Conclui-se que o douto despacho recorrido deverá, salvo melhor opinião, ser revogado e substituída por outro que considere suficiente a aplicação de uma medida de cautelar que não seja tão restritiva, nomeadamente: 34. Apresentações periódicas (artigo 198.° CPP) numa entidade judiciária ou órgão de polícia criminal, semanais ou até diárias. 35. OU caso assim não se entenda a aplicação da medida de permanência na habitação (artigo 201.° CPP) com recurso aos meios eletrónicos de vigilância. 36. A cumular com qualquer uma destas medidas, a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e demais intervenientes no processo. 37. Ambas permitem a manutenção do contacto familiar e a possibilidade de manter do seu trabalho. Nestes termos nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve: 1. Ser concedido provimento ao presente recurso; 2. Revogando-se, em consequência, o douto despacho recorrido e substituído por outro que que de acordo com os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade julgue suficiente a aplicação de: a) Apresentações periódicas (artigo 198.° CPP) numa entidade judiciária ou órgão de polícia criminal, semanais ou até diárias. OU b) Caso assim não se entenda, a aplicação da medida de permanência na habitação (artigo 201.° CPP) com recurso aos meios eletrónicos de vigilância. E c) A cumular com qualquer uma destas medidas, a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e demais intervenientes no processo. No seu recurso, o arguido BB, formulou as seguintes conclusões: A) Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido detido, no passado dia 22 de Setembro, foi aplicada ao ora Recorrente a medida de coacção mais gravosa, ou seja, prisão preventiva. B) O Arguido mostra-se fortemente indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1, 2, 3 e 5, do Código Penal e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nº 1, alíneas b), c), e d), nº 2, 3, 4, 5, do Código Penal. C) Contudo, o mesmo Despacho refere que resulta demonstrada a existência de vários níveis de intervenção dos co-Arguidos, que tal seria relevante para a ponderação das medidas de coacção e que o BB desempenhou um papel menos relevante. D) Mas tal não se verificou, com a Meritíssima Juiz a quo a aplicar a mesma medida de prisão preventiva ao ora Recorrente que aplicou a outros intervenientes, designadamente os que se encontram indiciados como tendo funções de chefia e indiciados pela prática de vários outros ilícitos criminais. E) Assim, não se mostra adequada e proporcional a medida aplicada ao Arguido ora Recorrente. F) O facto de ter continuado a comunicar em chats ou grupos dos quais fazem parte outros co-arguidos, por si só não demonstra uma vontade de continuação de participação na actividade criminosa. G) O Arguido, ora Recorrente, encontrava-se a trabalhar aquando da detenção e acompanhava a sua companheira grávida de sete meses, o que diminui consideravelmente o perigo de fuga. H) A investigação em curso é um factor dissuasor do perigo da continuação da actividade criminosa. I) A apresentação periódica às autoridades ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (vulgo, prisão domiciliária) serão medidas ajustadas, proporcionais e adequadas a evitar o perigo de continuação de actividade criminosa, atentas as funções que estariam cometidas ao ora Recorrente. J) À aplicação das medidas de coacção, mormente as que consubstanciam a privação da liberdade, devem reger princípios fundamentais, como os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade. K) O escopo que preside à aplicação de uma medida de coacção seria atingido, no caso concreto, mediante a aplicação de uma medida menos gravosa. L) Consequentemente, o Despacho ora em apreço deve ser substituído por outro que decrete a aplicação ao Arguido ora Recorrente de uma medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva, como seja a obrigação de apresentações periódicas, por se revelar adequada, proporcional e suficiente a acautelar as exigências preventivas no decurso do Inquérito. M) Se assim não se entender, requer-se que seja substituída a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pelas razões aduzidas no ponto anterior. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser procedente e ser substituída a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Arguido ora Recorrente por outra menos gravosa, mormente a obrigação de apresentações periódicas, por se revelar adequada e proporcional às finalidades pretendidas com a sua aplicação. No seu recurso, o arguido CC formulou as seguintes conclusões: A) O aqui Recorrente encontra-se preso preventivamente com fundamento nos arts. 191.° a 195.°, 196.°, 202.° n.°1 alíneas a), c) e d), e 204.° n.°1 alíneas a) a c) do CPP; B) A medida de prisão preventiva foi aplicada tendo em conta os indícios da prática dos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais, previstos, respetivamente, nos arts. 299.° e 368.°-A do CPP; C) O despacho que agora se recorre, assentou a prisão preventiva com base no alegado perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e perigo de fuga; D) No despacho do tribunal ad quo, há um reconhecimento que a apresentação do MP, contra o aqui Recorrente, é excessiva; porquanto, diminuiu quanto a este as qualificações jurídicas aplicáveis, deixando de o indiciar na tipologia dos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, crime de falsidade informática, e crime de acesso ilegítimo. E) As medidas de coação são os meios processuais limitadores da liberdade pessoal, que devem ser aplicados ao agente de infração, pessoalmente e casuisticamente, não podendo descurar os princípios constitucionais que lhe estão inerentes, bem como, a presunção de inocência, princípio máximo que todos os arguidos detêm, até serem julgados e condenados. F) Há no despacho em crise um vicio na interpretação das declarações do Arguido, aqui Recorrente, não sendo ainda ponderadas e valoradas algumas das declarações, as quais são essenciais tanto para a matéria de facto, como para determinação da medida de coação. G) Bem como, uma clara, inócua e insuficiente argumentação em termos quer factual quer de direito, que comprove em concreto as razões pela qual não dá preferência à obrigação de permanência na habitação. H) Não aceitando, assim, o aqui Recorrente, a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada. I) As medidas de coação devem obedecer aos requisitos e princípios enunciados nos art. 3.° e 9.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DHDH), do 5.°, n.°1 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e dos arts. 13.°, 18°, 29.°, n.°1, 27.°, n.°3, 28°, n.°2 e 32.°,n.°2 da Constituição República Portuguesa (CRP), resultando da conjugação desses artigos que para aplicação das medidas de coação deve sempre atender aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, bem como da subsidiariedade e da excecionalidade, quando estejamos perante a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ou mesmo da obrigação de permanência da habitação. J) O Tribunal "a quo" considerou que havia vários níveis de intervenção, contudo, não nos parece aqui que face às declarações prestadas por este, tanto pela prova alegadamente indiciária já existente, que tenha existido a ponderação da aplicação da medida de coação casuisticamente ao aqui Recorrente. K) Ora, considerando o carreado nos autos, bem como, o interrogatório do Arguido, aqui Recorrente, não nos parece plausível que não houvesse outra medida que salvaguardasse as exigências processuais, não se mostrando esta adequada, necessária ou proporcional. L) Ademais, apesar de basear o Tribunal ad quo, nos perigos (pericula libertatis), acima mencionados, designadamente os previstos na alíneas, a), b) e c) do art. 204.° CPP, os mesmos não se verificam em concreto, quanto ao Recorrente, no momento de aplicação da medida de coação. M) Para a estar preenchido o requisito de perigo de atividade criminosa, nos termos do art 204.°, n.°1 al. c) CPP, tem que, o arguido revelar potencialidade para cometer no futuro crimes da mesma espécie ou continuar a atividade ilícita de que vem indiciado, sendo ainda considerado ainda a personalidade do arguido. N) A prisão preventiva, aplicada ao Arguido, ora Recorrente, assentou no perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de que este continue a atividade criminosa. O) Porém, o ora Arguido não integra a cúpula ou liderança da alegada associação criminosa; porquanto não tem autonomia decisória ou função estratégica; P) As declarações do Arguido CC, constantes do 1.° interrogatório judicial de 22/10/2025, demonstram que: Q) Não conhecia GG nem tinha contacto com ele; R) Conhece HH apenas de vista, sem qualquer intervenção ou contacto estratégico; S) Assume que integrou os esquemas de transferências de valores através de convite do Arguido II T) Não conhece EE, nem houve qualquer comunicação que pudesse diferenciar esse Arguido dos demais; contrariamente ao descrito no despacho. U) Tendo em conta os factos que se mostram indiciados e os meios de prova que sustentam essa indiciação, verifica-se que o nível de participação do ora arguido detido com uma atividade criminosa, apesar de existir, o seu grau de participação já seria numa fase final, para passagem de dinheiro. V) Assim, e mesmo considerando os factos descritos no despacho aqui em crise, havendo prisão preventiva dos "cabecilhas" do grupo, e tendo em consideração o grau de participação do ora Arguido, nomeadamente, o alegado acompanhamento como interprete e/ou outros serviços, não se pode considerar que essa atividade venha a ter continuidade na hipótese de o mesmo estar em liberdade. W) Ou seja, só se pode concluir que não existe em concreto, um perigo de continuação da atividade criminosa, sendo que esse perigo é mais intenso quanto aos arguidos GG, HH e II, que se encontram detidos preventivamente pelo que, e consequentemente, a prática da atividade criminosa, pelo o aqui Recorrente, fica nula, pois o mesmo nunca teve acesso, nem tao pouco cometeu quaisquer dos crimes que carecessem de contacto direto com alguma vítima do processo. X) Ademais, o conhecimento dos outros arguidos, residentes na cidade de Portimão, advém de relações sociais locais, e não de recrutamento/angariação para a alegada organização; Y) Acresce ainda, que o tribunal ad quo, sustenta a sua decisão referenciando que "a atividade levada a cabo pelos arguidos já decorre pelo menos desde 2023, ainda que não tenham tido todos intervenção desde essa data, mas não revela indícios de abrandar", bem como, que "quase todos os arguidos vivem com dificuldades económicas, salvo os de cúpula, têm dividas e também agiram por ganância, revelando uma personalidade permeável à prática destes factos. Z) Algo que o arguido não se pode conformar! AA) Porquanto, e conforme tentou explicar, o ora Arguido residia com a sua mãe, dos rendimentos poupados da mesma e seus de quando viviam na Holanda, na casa da propriedade desta; pelo que, e considerando até que o mesmo afirmou que já não havia tido contactos com os outros Arguidos da Cúpula, desde Setembro de 2024, não poderá usar a falta de condições económicas, casuisticamente para este Recorrente. BB) Acresce ainda, e ao contrário do que dispõe o Tribunal a quo, o Arguido não adotou qualquer posição de vitimização, tendo aliás, procurado responder sem quaisquer filtros ao que lhe foi perguntado e tendo sim um juízo critico quanto à sua atuação. CC) Não se absteve de caracterizar a sua intervenção e ligações existentes entre si e os demais Arguidos. Não podendo, no entanto, aceitar que, lhe imputem outras "funções" que não aquelas que praticou. DD) Caracterizou ainda a sua vida familiar, designadamente a sua ajuda para com a sua mãe, que ficou afetada psicologicamente com a morte de seu pai, e que desde já se indica, faleceu contemporaneamente à prisão do seu filho, a 24/09/2025; e com a sua irmã, que tem paralisia cerebral. EE) A função que o Arguido prosseguia com a sua irmã aquando da sua prisão pressupõe estabilidade e sentido de responsabilidade, o que valoriza o seu comportamento em razão social e a ausência de perigosidade comunitária, o que aliado ao facto de já não falar com o Arguido II (cabecilha da organização) há mais de um ano, bem como, a falta de motivação/conhecimento para a continuação da atividade criminosa afasta, no caso concreto, qualquer perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos e para os efeitos do artigo 204.°, alínea c), do Código de Processo Penal FF) Em suma, o perigo da continuação da atividade criminosa não se verifica, pois: GG) Os cabecilhas da alegada organização encontram-se presos preventivamente; HH) O Recorrente não tem conhecimentos, meios ou contactos que lhe permitam dar continuidade da atividade criminosa; II) A sua participação é reduzida à passagem de valores de contas bancárias tituladas por si, para outras contas, e atualmente não constitui risco de repetição; JJ) A probabilidade da continuação de atividade criminosa, não é séria ou concreta, sendo uma mera especulação; KK) As circunstâncias familiares, demonstram estabilidade, responsabilidade e ligação ao território nacional; LL) A doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte II, 1993) exige que o perigo de continuação seja sério e objetivo, não subsistindo no caso em concreto; MM) O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, tem como requisitos uma prognose de indícios que permitem supor que o Arguido, poderá intervir ilicitamente no decurso da instrução do processo, nomeadamente sabotar a investigação, alterar ilicitamente a aquisição processual da prova, destruir documentação, intimidar testemunhas, entre outros, o qual não se verifica. NN) O despacho aqui em crise, emitido pelo Tribunal ad quo, afirma que há este perigo, porque há possibilidade de violência e intimidação e baseia-se no facto de o inquérito ainda estar no início; muitos suspeitos e testemunhas a identificar e ouvir. 00) O aqui Recorrente, como bem indica o despacho do Tribunal a quo, não é um dos cabecilhas desta atividade criminal, e sequer já tem contactos com os outros Arguidos há mais de um ano, aliás como a prova carreada nos autos, e por tal não teria como perturbar o inquérito ou a instrução. PP) Estando o cérebro" de toda a organização preso preventivamente. QQ) Sendo que, Arguido não cometeu qualquer ato que prejudicasse diretamente as vítimas, nem tem conhecimentos de como o fazer, e toda a prova, nomeadamente, os seus pertences apreendidos em sede de buscas, já constam à ordem do presente processo, claramente que não há forma do ora Recorrente ter meios para perturbar o decurso do inquérito e a instrução do processo. RR) Aliás, toda a prova essencial foi apreendida, incluindo equipamentos eletrónicos, dispositivos móveis e documentos bancários; SS) O Arguido, colaborou integralmente, fornecendo passwords e acesso todos os equipamentos apreendidos no âmbito das buscas realizadas; TT) Não há meios ou possibilidade de contactos com outros arguidos para adulterar provas; UU) Acresce que não haverá por parte do aqui Recorrente qualquer intimidação, nunca tendo sido indicado por ter ameaçado, tomado à força qualquer valor, ou sequer obrigado/intimidado qualquer outro Arguido, mesmos os considerados "arraia miúda" ... aliás o Recorrente, ele próprio é "arraia miúda”, não havendo qualquer indício do contrário! VV) Em suma, não se vislumbram factos concretos, nem elementos de prova, que permitam apoiar o juízo de perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, sendo, pois, ilegal e desproporcionada a manutenção da prisão preventiva com base neste fundamento. WW) É manifesto que não se verifica, no caso concreto, o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, tal como previsto na alínea b) do artigo 204.° do Código de Processo Penal. XX) O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da ação penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. YY) O despacho em crise sofre quanto a este perigo um vicio de concretização generalizando quanto ao aqui Recorrente. ZZ) Não existindo quaisquer elementos, concretos, que permitiam indiciar uma intenção ou preparação do arguido para fugir. Aliás, pelo contrário, os indícios futuros são contrários a essa fundamentação. AAA) O Recorrente terminou qualquer relação com os arguidos, considerados a cúpula da organização, há mais de um ano, bloqueando todas as comunicações. BBB) Qualquer argumento de risco de perturbação é meramente hipotético, precisando de fundamentação concreta; CCC) O perigo de fuga não se verifica, considerando que: DDD) O ora Recorrente é cidadão português, com residência fixa em Portimão; EEE) Mantém laços familiares sólidos, incluindo o cuidado com a sua irmã maior acompanhada, apoio à companheira grávida e vínculo afetivo com a filha menor; FFF) Regressou voluntariamente para Portugal após falecimento do pai e tendo em conta a necessidade de apoio familiar; GGG) Não possui recursos financeiros ou contactos no estrangeiro que facilitem uma tentativa de fuga; HHH) Colabora com as autoridades e não apresenta qualquer indício de intenção de fuga; III) Perante os elementos constantes nos autos, resulta evidente que não se verifica, no caso concreto, qualquer perigo de fuga por parte do arguido CC, tal como previsto na alínea a) do artigo 204.° do Código de Processo Penal. JJJ) Porquanto, reitera-se que perigo de fuga, enquanto fundamento de prisão preventiva, exige a demonstração objetiva de factos concretos que permitam formular um juízo de prognose negativo sobre a conduta do arguido em liberdade, no sentido de que este se furtará à ação da justiça. KKK) Não pode ser presumido, nem concluído de meras considerações sobre a gravidade do ilícito ou a moldura penal abstrata aplicável, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência e do carácter excecional da prisão preventiva (arts. 27.°, 28.° e 32.°, n.° 2, da CRP). LLL) Assim, resulta com clareza que não se mostram verificados, no caso em concreto, os pressupostos legais de aplicação da prisão preventiva, previstos no artigo 204.° do Código de Processo Penal. MMM) Porquanto, não existe perigo de continuidade da atividade criminosa, uma vez que o arguido não tem, nem nunca teve, qualquer posição de liderança ou autonomia funcional dentro da alegada estrutura, sendo o seu papel meramente acessório e ocasional. A prisão preventiva dos supostos líderes e o afastamento do ora recorrente de quaisquer meios ou pessoas ligadas aos factos desviam, por completo, o risco de continuidade. NNN) Não está demonstrado o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, dado que toda a prova relevante foi apreendida, o arguido colaborou de forma absoluta com a investigação, facultando acessos e informações, e não dispõe de qualquer meio ou influência para deturpar elementos probatórios. OOO) Não se verifica perigo de fuga, uma vez que o arguido possui residência fixa, família e laços afetivos e jurídicos sólidos em Portugal, assumindo responsabilidades permanentes no cuidado da irmã maior acompanhada e dependente, bem como no apoio à companheira grávida e à filha menor. PPP) Ora, perante os factos objetivos e a conduta processual do arguido, a manutenção da prisão preventiva viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade, consagrados nos artigos 27.°, 28.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o regime previsto nos artigos 193°, 202.° e 204.° do CPP. QQQ) Assim, estamos perante uma manifesta adequada e suficiente da substituição da prisão preventiva por medida não privativa da liberdade, que garanta as finalidades processuais e respeite o princípio da menor intervenção possível. RRR) Assim, perante ausência concreta de fundamentos não é possível sustentar a presença do perigo em causa, motivo pelo qual não é possível, à luz deste concreto perigo, justificar a aplicação de qualquer medida de coação para além do TIR. Em última ratio, achando-se insuficiente a medida TIR, deverá considerar-se a Revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido, e ser substituída por outra não privativa da liberdade, adequada e suficiente às exigências cautelares do caso, designadamente: 1. Obrigação de apresentações periódicas, 2. Proibição de contactos com os demais arguidos, 3. Proibição de ausência do território nacional, Não obstante, e se assim não se entender o que não se concede, e só por mero dever de patrocínio sempre se dirá que SSS) Tal como já foi vastamente exposto, acima, a prisão preventiva deverá ser a última medida de coação a ser promovida, considerando que a mesma é castradora da liberdade pessoal, e portal, necessariamente de ser ponderada em último, mesmo após a ponderação da Obrigação de Permanência na Habitação por vigilância eletrónica, estando só assim cumprido o pressuposto de subsidiariedade, visto que as restantes, menos gravosas, terão de se mostrar inadequadas e insuficientes, nos termos do arts. 193.°, n.°s 2 e 3 e 202.°, n.° 1, do CPP. TTT) O despacho em crise não concretiza a causa de não aplicar subsidiariamente a medida de obrigação de permanência de habitação generaliza e até banaliza a imposição da prisão preventiva, pois coloca todos os Arguidos que se encontram com esta medida de coação no "mesmo saco", quando, e tal como o próprio Tribunal ad quo concluí, somente 3 destes praticavam os crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, crime de falsidade informática, e crime de acesso ilegítimo. UUU) Com o desmantelamento da indiciada atividade criminosa e, sobretudo, com a imposição aos demais arguidos, vulgo cabecilhas, de medidas de coação restritivas da liberdade, conjugado com o tempo entretanto decorrido, sem que o aqui Recorrente tivesse inserido na atividade criminal, permite concluir, que o perigo de continuação da atividade criminosa é nulo, porquanto não há qualquer alegada angariação se não há esquema criminal ativo. VW) O despacho não apresenta os requisitos da exigência quer material, quer formal aquando da aplicação da medida mais gravosa, sequer de argumenta a causa de não aplicação. WWW) A fundamentação existente é abstrata, generalista indicando somente e quanto a todos os Arguidos que se encontram em prisão preventiva, independentemente dos crimes que vêm indiciados que há um perigo de prossecução de atividade criminal, o que, quanto ao aqui Recorrente é falso! XXX) A conduta do ora Arguido, a sua personalidade, e toda a cooperação, não se compadece com a aplicação da presente medida de coação, podendo esta ser substituída, se outra menos gravosa não lhe for aplicada, designadamente com a obrigação de permanência na habitação já que esta medida, poderá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância. YYY) as condições familiares que se voltam aqui a reiterar, designadamente a situação da sua irmã, que se vê sozinha sem a mãe, que, entretanto, faleceu, sem os laços familiares que conhece, bem como, a situação de gravidez da sua namorada e a existência de outra menor com ligações afetuosas e profundas com o aqui Recorrente, devem proceder na imposição desta medida se outra menos gravosa não for concedida. ZZZ) Só assim se preenchendo o requisito do princípio de adequação, que exige que a medida seja apta e idônea para acautelar as exigências cautelares do caso, sendo que, quanto ao caso concreto, demonstra-se que a mesma será adequada; porquanto, realiza a execução do fim pretendido, preenchendo ainda a previsibilidade de conter os perigos, proporcional e suficiente se outra medida menos gravosa decidirem não aplicar. AAAA) Requer-se, assim, o deferimento do presente recurso, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medida de coação adequada, proporcional e suficiente para salvaguardar o principio constitucionais. No seu recurso, o arguido DD formulou as seguintes conclusões: Ia- O recorrente foi apresentado, juntamente com outros coarguidos, em 17/09/25 a juiz, para Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, tendo-lhe sido dado conhecimento, nesse momento, dos factos que lhe são imputados e dos respetivos elementos do processo que os indiciam, os quais são os que constam dos pontos 638 a 641 a 642 do requerimento da Sra. Procuradora da República de apresentação dos arguidos a Primeiro Interrogatório de Arguido Detido e o ponto 2 e., do aditamento, os quais se encontram transcritos acima no ponto 2 e que damos aqui por reproduzidos na parte que importa; 2a- Com base nesses factos que lhe são imputados, o recorrente decidiu não prestar declarações; 3a- Sucede que os factos que a M.a Juiz de Instrução Criminal se baseou para sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva, identificados acima no 2o parágrafo do ponto 4, são outros que não os que lhe são imputados, conforme resulta de fls. 33 e 34 e 36 do Auto de Interrogatório do dia 22/10/25 e que se dão aqui por reproduzidos; 4a- Para além de que a imputação daqueles factos é feita de forma generalizada a um grupo de arguidos, sem indicar os concretos atos em que cada um teve intervenção e sem indicação dos concretos elementos de prova indiciantes desses factos; 5a- O princípio do contraditório não permite que a fundamentação da aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, tenha como base outros factos que não constam dos factos imputados ao arguido e que lhe foram comunicados; 6a- Essa circunstância, viola o princípio do contraditório, e configura uma inconstitucionalidade por violação do n.° 4 do art.° 27° e do n.° 1 do art.° 28° da CRP; 7a- E viola também o disposto no n.° 6, do art.° 194° do CPP, designadamente o disposto nas als. a), b) e d), ao incluir, na fundamentação, factos que não tinham sido imputados e comunicados ao recorrente e omitindo os concretos elementos do processo que os indiciam, o que tem como consequência a sua nulidade nos termos do disposto no n.° 6 do art.° 194° do CPP; 8a- Acresce, por outro lado, que, atendendo aos factos que lhe são imputados, constantes dos pontos 638 a 642 do requerimento da Sr.a Procuradora da República de apresentação dos arguidos a Primeiro Interrogatório Judicial e do ponto 2 e do aditamento, que aqui damos por reproduzidos, inexistem fortes indícios da prática, pelo recorrente, dos crimes de associação criminosa e de branqueamento que lhe vêm imputados; 9a- A inexistência de indícios fortes da prática, pelo recorrente, de atos tipificadores daqueles tipos de crime decorre do próprio texto do despacho que decidiu a aplicação das medidas de coação, mais concretamente de fls. 4 e 5 do Auto de Interrogatório do dia 22/09/25, que transcrevemos acima no ponto 11 e que se dá aqui por totalmente reproduzido, e do qual decorre que inexistem indícios que os restantes arguidos, com exclusão dos arguidos GG, HH e II, tenham tido conhecimento dos pormenores do esquema criminoso subjacente e da proveniência ilícita do dinheiro que era depositado nas suas contas, e que os mesmos tenham participado na sua execução ou prestado qualquer tipo de auxilio material ou moral, 10a- Em face do ali exposto, quanto ao crime de associação criminosa estão excluídos o elemento organizativo e o elemento da finalidade criminosa, para além de não estar presente a conduta e o tipo subjetivo que é a consciência da finalidade criminosa do grupo, e, quanto ao crime de branqueamento, está excluído o seu elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do dinheiro e intenção de ocultá-la; 11a-Não se pode chegar, como fez a M.a Juiz a quo, à conclusão da existência de consciência criminosa do crime por parte dos arguidos com base numa mera dedução lógica, sem apoio factual mínimo, o qual, pelo menos, quanto ao recorrente, inexiste; 12a- As simples suspeitas e deduções, porque imprecisas, não são suficientes para integrarem o conceito de fortes indícios, pelo que, atendendo ao disposto no n.° 1, al. a) do art.° 202° do CPP, na falta de fortes indícios, é ilegal a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao recorrente, tendo sido, pois, violada aquela norma legal; 13a- E a inconstitucionalidade e nulidade invocadas, verificam-se também por falta de fundamentação dos requisitos de aplicação da medida de prisão preventiva no art.° 204° do CPP; 14a- Mais uma vez, na fundamentação da verificação de cada um daqueles requisitos, as circunstâncias invocadas pela Mm.a juiz a quo são dirigidas a um conjunto de arguidos, com omissão das concretas circunstâncias que se aplicam a cada um deles, conforme resulta de fls 37 e 38 do Auto do dia 22/09/25, transcritas acima nos pontos 15.1., 15.2. e 15.3. e que se dão aqui por reproduzidas na parte que importa; 15a- Tal omissão de individualização, para além de violar o princípio do contraditório e configurar uma inconstitucionalidade por violação do n° 4 do art. 27° e do n° 1 do art.° 28° da CRP, viola o disposto no n.° 6, al. d) do art.° 194° do CPP, o que também constitui nulidade, nos termos do n.° 6 daquela norma legal; 16a- Ainda que as ilegalidades, inconstitucionalidades e nulidades acima invocadas improcedessem, o que por mero dever de ofício se concede, sempre a medida cautelar de prisão preventiva aplicada ao recorrente se mostra violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade constantes do art.° 193° do CPP; 17a- Com efeito, conforme acima se demonstrou nos pontos 19.1, 19.2 e 19.3, não se divisa, no caso concreto, em relação ao recorrente, os invocados perigos de fuga; de perturbação do inquérito e para a instrução do processo; e de continuação da atividade criminosa; 18a- No presente caso, os fundamentos invocados para a presumida existência de tais indícios, são inconsistentes porque subjetivos e, como já invocámos e demonstrámos, não concretizadas. 19a- Para além de que, insiste-se o recorrente decidiu não prestar declarações tendo por base os factos indiciários que lhe foram dados a conhecer, decisão essa pela qual não pode ser prejudicado nos termos do art.° 61°, n.° 1, al. d) do CPP, e que não lhe tendo sido dados a conhecer outros factos para além daqueles, nomeadamente, os factos que tenham resultado das declarações prestadas por outros arguidos, não pôde exercer o contraditório em relação aos mesmos; 20a- Consequentemente, foi violado o art.° 204° do CPP, por erro de interpretação e aplicação, devendo o recorrente apenas ser sujeito a TIR; 21a- Sem conceder, a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada, é manifestamente desadequada e desproporcionada, tendo em vista o facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, trabalhar, estar inserido socialmente, residindo com os seus pais e com a sua filha; 22a- Sendo suficientes para satisfazer as exigências cautelares a aplicação, ao recorrente, das medidas de apresentação periódica junto das entidades policiais, de interdição de contactos com os restantes arguidos e de proibição de saída do território nacional; 23a- Medidas essas que permitirão que o recorrente continue a exercer a sua atividade profissional e a estar com os seus pais e com a sua filha, providenciando ao seu sustento; Termos nos quais, sempre com o douto suprimento de v. exas., dever ser dado provimento ao recurso e consequentemente deve ser revogada a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao arguido, ficando o mesmo sujeito à medida de tir, já aplicada. Subsidiariamente, deverá, a medida de prisão preventiva, ser substituída pelas medidas de apresentação periódica junto das entidades policiais, de interdição de contactos com os restantes arguidos e de proibição de saída para o estrangeiro. No seu recurso, o arguido EE formulou as seguintes conclusões: l. Os autos não indiciam que o arguido haja praticado todos os factos por que vem indiciado. 2. O que deve resultar dos autos (para além do conhecimento/amizade entre os arguidos suecos e o recorrente por serem da mesma região ou seja, quase vizinhos), é que o recorrente terá feito alguns “favores” ou ‘fretes” aos co-arguidos suecos - que lhe retribuíam com pequenas comparticipações. 3. Daí a um envolvimento do recorrente numa grande organização criminosa vai uma grande distância. 4. Ao considerar de outro modo a prova indiciária existente nos autos, o recorrido despacho fez incorreta interpretação/valoração do art.° 127.° do CPP tendo-o por isso violado por erro meramente interpretativo. 5. Não existe - quanto ao recorrente nenhum dos apontados perigos constantes do art.° 204.° do CPP. 6. Uma vez que esses perigos, longe de se poderem presumir, teriam de resultar da actuação concreta do recorrente, da sua personalidade revelada nos autos ou de elementos objetivos que estes contivessem em ordem a se poder concluir pela existência dos alegados perigos. 7. Lendo e relendo a matéria indiciária constante dos autos, o que nela sobressai é uma aproximação (de amizade) entre o recorrente EE e os co-arguidos suecos e não que o recorrente integrasse qualquer organização criminosa. 8. Ademais, o recorrente sempre esteve inserido social e profissionalmente (Documentos juntos) 9. Da violação do art.° 193.° do CPP 2 e 3 e do art.° 28.° n.° 2 da Constituição "A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção." “In casu ” mesmo que o Tribunal considerasse admissível a aplicação da MC de prisão preventiva, deveria ter acionado o comando do art.° 193.° n.° 3 do CPP, que implicaria a substituição dessa gravosa medida de coacção pela de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, uma vez que o caso dos autos - e a pessoa do arguido (primário e jovem) - encontra-se de acordo com os parâmetros dessa mesma medida. 10. Não o tendo feito, violou, por erro meramente interpretativo, o disposto no art.° 193.°n.°2 e 3 do CPP. Pelo que, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que mui doutamente os Venerandos Desembargadores hão-de suprir, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, por mais douto e acertado, sujeite o recorrente a uma medida de OPHC/VE assim exercerão Vossas Excelências a melhor e mais acostumada JUSTIÇA No seu recurso, o arguido FF formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no n.° 5 do art.° 194.° do C.P.P., segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de II. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos dos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais. III. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática dos citados ilícitos e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo. IV. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 194.°, n.° 5, do C.P.P.. V. Por outro lado, quanto ao Recorrente, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa e branqueamento de capitais. VI. No limite e em face das vigilâncias efetuadas pela OPC e movimentações bancárias, poderão existir suspeitas da prática do crime de branqueamento de capitais. VII. Contudo, as provas recolhidas para os presentes autos, atenta a sua fragilidade, não tiveram o condão de confirmar tais suspeitas. VIII. Dispõe o art. 202.° n.° 1 al. a) do C.P.P. que o juiz só pode impor a prisão preventiva ao arguido “quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos” (sublinhado nosso). IX. A existir indícios, o que só se admite por mera questão de raciocínio, estes nunca serão fortes. X. Conclui-se, pois, que não se encontra preenchida a previsão legal contida no citado art.° 202.° n.° 1 al. a) do C.P.P.. XI. Por último, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.° 204.° do C.P.P.. XII. Pois, não existem elementos no processo que sustentem, o perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa ou perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção privativa da sua liberdade. XIII. Assim, em face dos parcos e genéricos factos imputados ao Recorrente e da prova carreada para o presente processo, mostra-se manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação e racionalidade, todos constitucionalmente garantidos. XIV. Mais a mais, o Recorrente padece de pangastrite crónica, doença que requer tratamento médico contínuo, medicação adequada, vigilância clínica regular e cuidados alimentares específicos, os quais não estão a ser assegurados no estabelecimento prisional onde se encontra, facto que tem conduzido ao agravamento do seu estado de saúde, com sofrimento físico diário, pelo que se impõe a adoção de medida substitutiva da prisão, que garanta o acesso ao tratamento indispensável à proteção da sua saúde e integridade física. XV. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto nos art.os 21°, n.° 1, 24°, al. c) e 28°, n.° 2, do Decreto Lei 15/93 de 22.01, 97° n° 4, 191º n° 1, 193° n.os 1 e 2, 202°, n.° 1, al. a) e 204.°, todos do C.P.P. e 1.°, 2.°, 3.°, 9.°, al. b), 18.°, n.°2, 27.°, n.os 1 e 3, al. b), 28.° n.os 1 e 2, 32.° n.° 2 e 202.°, todos da C.R.P., 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos mais de direito, sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que permita ao Recorrente aguardar em liberdade provisória os ulteriores termos do processo. Admitidos os recursos, o Mº. Pº. apresentou respostas a todos eles, concluindo pela improcedência dos mesmos e pela confirmação integral da decisão recorrida. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República emitiu o seguinte parecer (transcrição integral): Os arguidos CC, BB, DD, AA, FF e EE interpõem recurso do despacho que decretou, além do mais, a aplicação, a cada um, da medida de coação de prisão preventiva. Globalmente, invocam os recorrentes a violação dos 27º. 28º e 32º CRP, e artsº. 191º, 193º, 201º e 204º do CPP, considerando que a aplicação da medida de prisão preventiva é desproporcional às exigências cautelares presentes no caso concreto. O Ministério Público junto da 1ª. instância respondeu aos recursos, defendendo a sua improcedência. Em concreto, ancorou-se na fundada fundamentação determinante da aplicação dessa medida de coação, realçando a correta ponderação quer dos elementos atendíveis para a formação da convicção da existência de fortes indícios da prática, pelos recorrentes, dos crimes indiciados, quer das gravosas circunstâncias de cometimento e a verificação dos perigos que sustentaram a aplicação da medida de prisão preventiva. Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, a sublinhar, com total acerto e proficiência, quer a bem fundada fundamentação exarada na decisão sob recurso, quer a verificação dos perigos que sustentam, com total proporcionalidade, a aplicação da medida de prisão preventiva. Encontrando-se justificadamente fundamentada a indiciação fixada e a verificação dos perigos previstos no artº. 204º do CPP que alicerçaram a aplicação da medida d eprisão preventiva, concluímos, como também o faz o Ministério Público em 1ª. Instância, que , no caso concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva é a única que se revela adequada e suficiente a acautelar tal perigo. Em consonância com todo o exposto, e em concordância com as respostas a recurso apresentadas em 1ª. Instância pelo MºPº, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência dos recursos. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, os arguidos DD e CC responderam, concluindo como nos seus recursos. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma, quando a decisão recorrida seja uma sentença ou um acórdão; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, as questões a decidir são: No Recurso do arguido AA: Inexistência de indícios fortes dos crimes imputados ao arguido; Inexistência de qualquer dos perigos – de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e/ou de continuação da actividade criminosa; Violação dos princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade da prisão preventiva; Adequação de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, designadamente: a) Apresentações periódicas (artigo 198.° CPP) numa entidade judiciária ou órgão de polícia criminal, semanais ou até diárias, ou b) Caso assim não se entenda, a aplicação da medida de permanência na habitação (artigo 201.° CPP) com recurso aos meios eletrónicos de vigilância e; c) A cumular com qualquer uma destas medidas, a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e demais intervenientes no processo. No recurso do arguido BB: Se não existem os perigos invocados na decisão recorrida como fundamentos da aplicação da prisão preventiva; Se não foram inobservados os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade. Se a apresentação periódica às autoridades ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (vulgo, prisão domiciliária) serão medidas ajustadas, proporcionais e adequadas a evitar o perigo de continuação de actividade criminosa, atentas as funções que estariam cometidas ao ora Recorrente. No recurso do arguido CC: Se inexistem indícios fortes dos crimes imputados ao recorrente; Se inexistem os perigos invocados na decisão recorrida como fundamentos da aplicação da prisão preventiva; Se não foram inobservados os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade. Se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido, e ser substituída por outra não privativa da liberdade, adequada e suficiente às exigências cautelares do caso, designadamente: 1. Obrigação de apresentações periódicas, 2. Proibição de contactos com os demais arguidos, 3. Proibição de ausência do território nacional, No Recurso do arguido DD: Se houve violação do princípio do contraditório, o que configura uma inconstitucionalidade por violação do n.° 4 do art.° 27° e do n.° 1 do art.° 28° da CRP; Se houve violação do disposto no n.° 6, do art.° 194° do CPP, designadamente o disposto nas als. a), b) e d), ao incluir, na fundamentação, factos que não tinham sido imputados e comunicados ao recorrente e omitindo os concretos elementos do processo que os indiciam, o que tem como consequência a sua nulidade nos termos do disposto no n.° 6 do art.° 194° do CPP; Se não existem indícios fortes da prática dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais. Se as exigências cautelares se cumprem com a aplicação das medidas de coacção de apresentação periódicas, de proibição de contactos com os demais arguidos e de ausência do país. No recurso do arguido EE: Se não existem indícios fortes dos crimes imputados ao arguido EE; Se foram violados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade; Se não se verificam qualquer dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa previstos no art. 204º do CPP, em que se fundamentou a decisão de aplicação da prisão preventiva; Se as exigências cautelares se cumprem com a aplicação da medida de coacção de OPHVE; No recurso do arguido FF: Se se verifica a nulidade por falta de fundamentação, por não se vislumbrar na decisão a necessária exposição de factos que permita preencher os tipos de ilícitos alegadamente indiciados; Se inexistem nos autos fortes indícios da prática do crime de branqueamento de capitais; Se inexistem nos autos fortes indícios da prática do crime de associação criminosa; Se não estão preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação de uma medida de coacção tão gravosa como é a prisão preventiva, porque não estão verificados nem o perigo de fuga, nem o perigo de perturbação do inquérito, nem o perigo de continuação da actividade criminosa e também não forma observados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos realizado durante os dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, foram submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, entre outros, os arguidos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF (Autos de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos detidos, daqueles dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, com as referências Citius 9546791, 9547371, 9548809, 9551410 e 9551619); Na sessão do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos do dia 18 de Setembro, aconteceu o seguinte: Em seguida, nos termos do disposto no art. 141º nº 4 al. a) do C. P. Penal, a Mm.ª Juíza de Direito informou os arguidos dos direitos referidos no art. 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos. Informou-os ainda, nos termos das al. b) do n.º 4 do citado art.º 141.º do C. P. Penal de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestarem poderão ser utilizadas no processo, mesmo que sejam julgados na ausência, ou não prestem declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Informou-os por fim, nos termos das al. c), d) e e) do n.º 4 do citado Art.º 141.º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhes são concretamente imputados, nos exactos termos da douta promoção que antecede, através da entrega de cópia, sendo que os factos não lhe foram lidos porquanto os arguidos declararam que têm conhecimento dos mesmos, os quais são os seguintes: Da Associação Criminosa 1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 11 de março de 2021, vários indivíduos de nacionalidade sueca cuja identidade se desconhece, juntamente com os arguidos GG e HH, decidiram juntar-se e, de comum acordo, estruturar-se com o objetivo principal de ludibriar cidadãos e locupletar-se de quantias que fossem por estes entregues ou das quais fossem proprietários, por forma a obter proveitos económicos a que sabiam não ter direito. 2. A atuação da estrutura assim criada consistiu em obter credenciais bancárias de acesso a contas de terceiros e, sem consentimento destes, movimentar os fundos aí existentes a débito a favor de outros indivíduos que igualmente integravam a estrutura fazendo suas aquelas quantias e causando o correspondente prejuízo aos titulares das contas bancárias. 3. Para a obtenção das credenciais bancárias, os indivíduos que integravam aquela estrutura decidiram lançar uma campanha de difundir de forma generalizada SMS por diversos cidadãos suecos com idade superior a 60 anos, em nome de uma entidade sueca fidedigna, informando a existência de uma dívida ou de concessão de um crédito em seu nome, aí fazendo constar uma hiperligação, que reencaminharia quem aí acedesse a uma página da internet construída para mimetizar a página oficial da entidade (“Smishing”) ou um contacto telefónico para o qual deveriam ligar (“Vishing”). 4. Na concretização desse propósito e por forma a selecionar os destinatários das mensagens, competiu a diversos elementos que integraram aquela estrutura obter previamente informações pessoais e patrimoniais sobre diversos cidadãos de nacionalidade sueca, com idade superior a 60 anos e de eventuais empresas às quais estes tenham ligação, nomeadamente através da plataforma governamental sueca Merinfo. 5. A plataforma Merinfo, disponibilizada pelo governo sueco em ..., é um serviço sueco que fornece acesso a informações públicas dos seus cidadãos e empresas, nomeadamente dados de contacto, nome, idade, estado civil, familiares, moradas, nomes de empresas e respetivos membros dos conselhos de administração/gerentes, incumprimento de crédito, propriedades. 6. A plataforma Merinfo é pública, podendo as pesquisas ser efetuadas por utilizadores com ou sem conta criada, mas os utilizadores registados têm acesso a relatórios mais pormenorizados, incluindo relatórios de crédito e demonstrações financeiras de cidadãos e empresas. 7. Através do método de spoofing, os arguidos manipularam a identificação do contacto telefónico por si utilizado por forma a fazer crer erroneamente que a mensagem enviada ou chamada efetuada para as vítimas está a ser realizada por instituição bancária sueca ou empresa sueca fidedignas, nomeadamente empresas de cobrança de dívidas ou operadoras de crédito. 8. Dessa forma, fazendo uso dessa manipulação da identificação do contacto telefónico, os arguidos remeteram mensagens SMS em massa a vítimas por si previamente selecionadas com base na idade avançada, rendimentos auferidos e ligações a sociedades comerciais. 9. O teor das mensagens continha informação sobre uma dívida pendente ou um acesso indevido a conta bancária dos destinatários indicando um contacto telefónico para o qual os destinatários deveriam ligar ou um link ao qual deveriam aceder, por forma a resolver a situação de imediato por forma a evitar sanções penais ou o agravamento da situação. 10. Convictos que a mensagem era fidedigna e que tinha sido remetida através de contacto utilizado pela instituição nela identificada, os destinatários contactaram telefonicamente o número indicado, utilizado pelos arguidos, noutras situações acederam ao link indicado, correspondente a site criado previamente pelos arguidos. 11. Ao serem contactados pelos destinatários daquelas mensagens SMS, os arguidos identificaram-se como funcionários da instituição indicada como sendo remetente da mensagem e utilizaram uma linguagem técnica, replicando os procedimentos administrativos habituais das referidas instituições, por forma a reforçar a aparência de veracidade. 12. Durante a chamada, após conseguirem ganhar a confiança dos seus interlocutores, os arguidos convenceram-nos a instalar a aplicação Anydesk. 13. A aplicação Anydesk é um programa de acesso remoto que permite ligar e controlar remotamente um computador ou telemóvel, através da internet, permitindo acesso a todas as informações nele contidas, incluindo aplicações, dados de acesso e palavras-passe. 14. Desta forma, iludindo os destinatários das mensagens, fazendo-os crer que são funcionários das referidas instituições, os arguidos conseguiram obter informações adicionais sobre contas bancárias tituladas pelas vítimas (phishing bancário, nas modalidades de smishing e vishing). 15. Após capturarem as credenciais bancárias de terceiros, com acesso remoto ao dispositivo dos destinatários das mensagens, os arguidos acederam às contas bancárias das vítimas através do serviço homebanking e procederam à movimentação dos fundos aí disponíveis, sem o consentimento dos titulares, efetuando transferências para contas bancárias detidas ou controladas por outros elementos da estrutura que integram ou efetuando compras de criptomoeda. 16. Noutras situações, os arguidos convenceram a vítima a realizar transferências bancárias ou a efetuar pagamentos, alegando tratar-se de ação urgente para travar alegados acessos indevidos à respetiva conta bancária ou regularizar a situação da dívida. 17. Os indivíduos que integraram a referida estrutura e a quem competiu contactar com os destinatários das mensagens, sempre que solicitaram a realização de pagamentos aos destinatários, receberam instruções de outros indivíduos que integraram a mesma estrutura e a quem competiu obter e difundir pelos demais os dados e informações a fornecer aos destinatários para concretização daqueles pagamentos. 18. As transferências e pagamentos foram efetuados para contas bancárias ou carteiras de criptomoedas tituladas por indivíduos que, postos ao corrente do objetivo da estrutura e da sua atuação, aceitaram com ela colaborar, disponibilizando as contas bancárias das quais são titulares, mediante uma contrapartida financeira. 19. As quantias subtraídas das contas tituladas pelos destinatários das mensagens SMS foram creditadas em contas de outros indivíduos angariados para o efeito, que disponibilizaram as contas bancárias por si tituladas a fim aí serem creditadas aquelas quantias e a quem competiu movimentar tais quantias, quer fazendo-as circular por contas bancárias tituladas por outros indivíduos que integravam a mesma estrutura, quer através de levantamentos em numerário ou compras, de acordo com as instruções recebidas, dissipando tais quantias e integrando-as na normal atividade económica. 20. Por forma a dificultar a deteção da sua atuação, os arguidos utilizaram contas bancárias domiciliadas em diversos países, nomeadamente na Suécia, Portugal, Espanha e Croácia. 21. A estrutura criada é integrada por diversos indivíduos, de diversas nacionalidades, nomeadamente suecas, espanhola, croata e portuguesa, os quais, colocados ao corrente da finalidade daquela estrutura decidiram integrá-la com o intuito de obter proventos aos quais sabiam não ter direito. 22. A cada um dos indivíduos que decidiu integrar aquela estrutura foi atribuída uma ou mais tarefas com vista à concretização dos objetivos daquela estrutura. 23. Em data não determinada de 2022, mas pelo menos a partir de 18 de dezembro de 2022, GG e HH, decidiram exercer aquela atividade a partir de Portugal, onde passaram a residir. 24. Desde essa data, GG e HH efetuaram as pesquisas, os contactos com os destinatários das mensagens, o acesso às contas bancárias destes e o recebimento e movimentação das quantias transferidas, sem consentimento, a partir das contas por estes tituladas, a partir de Portugal. 25. GG e HH contactaram com II e EE os quais, cientes que a estrutura à qual pertenciam GG e HH se dedicava a enganar cidadãos suecos e a obter o acesso não autorizado às contas bancárias destes com o propósito de movimentar os fundos disponíveis, através de transferências ou realização de compras e de obter proventos aos quais não tinham direito, decidiram integrá-la e participar nas tarefas necessárias à concretização daquele propósito. 26. Na concretização dos seus intentos e na prossecução dos objetivos da estrutura criada, os arguidos GG, HH, II e EE contactaram com indivíduos de diferentes nacionalidades, a quem, explicitando previamente o plano delineado e a sua atuação, convidaram a integrar a estrutura à qual pertenciam, atribuindo-lhes diferentes tarefas, nomeadamente na obtenção de informações, no contacto com as vítimas, disponibilização ou abertura de contas bancárias ou carteiras de criptoativos e movimentação das quantias que vieram a ser transferidas pelos indivíduos que foram ludibriados e a partir de contas por estes tituladas, sem o seu consentimento. 27. Assim, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2023, os arguidos JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS decidiram participar na atividade desenvolvida pela estrutura integrada pelos arguidos GG, HH, II e EE, à qual igualmente aderiram, cientes que tal atividade visava enganar cidadãos suecos e obter proventos aos quais não tinham direito. 28. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 18 de dezembro de 2022, os arguidos GG, HH, TT e EE contactaram com indivíduos de nacionalidade portuguesa a quem, explicitando previamente o plano delineado e a sua atuação, convidaram a integrar a estrutura por si criada nomeadamente disponibilizando contas bancárias domiciliadas em Portugal. 29. Aos arguidos GG; HH, TT e EE competiu delinear as tarefas a realizar, nomeadamente disponibilizando o teor das mensagens SMS a enviar, indicar os contactos telefónicos a utilizar pelos arguidos, elaborar e disponibilizar o guiões para as conversas a manter telefonicamente com os destinatários das mensagens, indicar as contas bancárias para as quais deveriam ser efetuados os pagamentos, determinar o destino das quantias indevidamente obtidas e dar indicações aos demais arguidos que decidiram integrar aquele grupo e que realizaram as tarefas que lhes foram atribuídas. 30. Assim, os demais indivíduos que integraram a aludida estrutura integrada pelos arguidos GG; HH, TT e EE quais ficaram sob a alçada e direção destes, recebendo ordens e atuando em conformidade com as orientações que fossem dadas por este, de acordo com as diretrizes delineadas previamente. 31. Na execução desses desígnios e por forma a assegurar o desenvolvimento daquela atividade em Portugal, os arguidos GG; HH, TT e EE reuniram cidadãos de nacionalidade portuguesa ou residentes em território nacional, que foram postos ao corrente dos objetivos da referida estrutura e manifestaram vontade em integrá-la e com ela colaborar nas tarefas que lhes vieram a ser designadas e de acordo com as orientações que lhes foram dadas pelos referidos arguidos. 32. Assim, em data não concretamente apurada mas pelo menos entre dezembro de 2023 e a presente data, em diferentes momentos, os arguidos CC, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, BB, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, AA, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, FF, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, DD, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF e outros indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, decidiram participar na atividade desenvolvida pelo referido conjunto de indivíduos integrado pelos GG; HH, TT e EE, à qual aderiram, cientes que tal atividade visava ludibriar cidadãos residentes na Suécia, de idade superior a 65 anos e, dessa forma, obter um proveito económico a que sabiam não ter direito. 33. Os arguidos CC, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, BB, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, AA, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, FF, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, DD, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF e outros indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, decidiram aderir ao plano delineado e integrar aquela estrutura, passando a participar também na atividade desenvolvida pelos demais arguidos, cientes que tal atividade se traduzia em ludibriar cidadãos suecos, aceder às contas bancárias por estes tituladas e, dessa forma, ordenar transferências ou pagamentos, sem conhecimento e contra a vontade dos proprietários dessas quantias e bem sabendo que a sua intervenção na prática daqueles factos consistia no recebimento e movimentação das quantias creditadas pelos destinatários, nos termos a que também infra melhor se aludirá. 34. O propósito de angariação de novos elementos para integrar o grupo foi sendo desenvolvido por todos os arguidos, a partir do momento em que decidiram aderir ao projeto que lhes foi apresentado com a finalidade de aumentar a atividade desenvolvida e os lucros com ela obtidos, sendo que assumiram especial relevo nesta tarefa os arguidos CC, VV, WW, XX, ZZ, AAA, BBB, DDD, BB, EEE, AA, CCC, FF, QQQQ. 35. Todos os arguidos estavam cientes que a única e exclusiva atividade da estrutura à qual aderiram consistia em enviar mensagens adulteradas a cidadãos suecos, fazendo crer que as mesmas tinham sido remetidas por instituições fidedignas e convencê-los a instalar programas que permitem o acesso remoto ao computador ou telemóvel e a ceder as credenciais bancárias com o intuito de, fazendo uso dessas informações, aceder às contas bancárias tituladas pelos destinatários das mensagens e movimentar a débito os fundos aí existentes, quantias das quais se apropriaram e utilizaram em proveito próprio. 36. Para levar a cabo a atuação conjugada, cada um dos aludidos arguidos tinha a seu cargo distintas tarefas e responsabilidades, com o propósito comum de enganar os destinatários das mensagens SMS, convencê-las a fazer pagamentos e, dessa forma, obter proventos a que sabiam não ter direito. Da atividade em Portugal 37. Na concretização desses intentos e com o propósito de angariar novos elementos para integrar aquela estrutura, nomeadamente para receberem as quantias transferidas pelas vítimas em contas bancárias domiciliadas em Portugal, a partir do ano de 2023 GG, HH, II, juntamente com JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ e SS deslocaram-se com regularidade a Portugal, nomeadamente a Lisboa e Faro, onde contactaram com o arguido EE. GG 38. Pelo menos desde dezembro de 2022, GG reside em Portugal. 39. O arguido GG utiliza o contacto telefónico ... desde 29 de agosto de 2024, tendo sido associado aos equipamentos com ... e .... 40. O contacto telefónico ... está registado em nome de GGGGG, a qual reportou o extravio dos seus documentos de identificação e, além disso, informou que tinha sido solicitado um cartão junto da HHHHH em seu nome, que não foi por si solicitado. 41. O aludido contacto ... está ativo desde 29 de agosto de 2024, data em que foi celebrado contrato com a operadora Tele 2 em nome de GGGGG. 42. Ao IMEI ... foram associados os cartões SIM com os números ... e ..., sendo este utilizado desde 11 de dezembro de 2021 pela arguida RR. 43. Entre 29 de agosto e 16 de setembro de 2024 ambos os contactos foram utilizados em simultâneo no IMEI .... 44. No referido dia 16 de setembro de 2024 o número ... foi utilizado a partir de Espanha e o IMEI ... deslocou-se nesse mesmo dia, mais tarde, para Espanha. 45. No mesmo dia, o contacto ... foi transferido do telemóvel com o IMEI ... para o telemóvel Samsung Galaxy A13 com ..., localizado em Espanha. 46. O arguido GG utilizou o ..., ao qual tinha sido associado o contacto..., para contactar a Polícia Judiciária no sentido de obter informações sobre uma queixa que tinha apresentado. 47. Em 20 de fevereiro de 2025, o arguido GG, que utilizado o contacto ..., recebeu uma chamada telefónica da empresa Aircall, durante a qual se identificou como “IIIII” e informou que pretendia um sistema automatizado de chamadas para a sua empresa “LB BookingserviceAB”. 48. De imediato, o arguido GG inseriu o cartão SIM correspondente ao contacto ... no .... 49. Entre 9 e 13 de junho de 2025, o arguido GG esteve na Suécia e, durante esse período, o contacto ... não foi utilizado. 50. No entanto, no dia 16 de junho de 2025 o contacto ... recebeu uma mensagem “teste” em nome de “Delta Inkasso” onde é solicitado ao destinatário que contacte telefonicamente o número .... 51. Entre os dias 16 e 19 de junho de 2025 foram apresentadas 13 queixas relacionadas com as aludidas mensagens aparentemente remetidas pela “Delta Inkasso”. 52. O IMEI ..., utilizado pelo arguido GG, tem como contactos mais frequentes “Ropo”, “Axactor” (ambos utilizados em mensagens SMS adulteradas pelos arguidos), “HHHHH”, “test”, “...”, ... e .... 53. Entre 20 e 24 de janeiro de 2025, o IMEI ... recebeu dezasseis mensagens teste, com remetente “Colectia” onde é solicitado ao destinatário que contacte telefonicamente o número ... 54. Entre 24 e 30 de janeiro de 2025 o aludido IMEI ... recebeu doze mensagens de teste, com remetente “JJJJJ”, onde é solicitado ao destinatário que contacte telefonicamente o número .... 55. O contacto 08-52512119 foi utilizado por GG para contactar com diversos cidadãos suecos a quem, indevidamente, foram solicitados pagamentos. 56. Tal sucedeu, nomeadamente, em 29 de janeiro de 2025, data em que a arguida RR, identificando-se como “KKKKK”, funcionária da sociedade JJJJJ, foi contactada por cidadã sueca de 73 anos. 57. Durante a conversa a arguida RR informou a referida cidadã sueca que iria transferir a chamada para um funcionário do departamento de segurança do banco, chamada que veio a ser atendida por GG que se identificou como “LLLLL”. 58. O mesmo procedimento foi replicado pelos arguidos RR e GG noutros contactos com destinatários de mensagens. 59. O arguido GG utilizou diversos nomes, nomeadamente “IIIII”, “LLLLL” ou “MMMMM”, para se identificar perante os seus interlocutores. 60. Entre 2022 e 2024, GG manteve uma relação amorosa com NNNNN, período durante o qual residiram juntos em Portugal e em Espanha. 61. Desde 2022, NNNNN utilizou o telemóvel de marca e modelo Iphone 11, com os IMEI ... e ..., ao qual foram associados os contactos ... e o contacto .... 62. Durante o ano de 2022, o referido equipamento registou diversas mensagens SMS correspondentes a “mensagens teste” das mensagens alteradas que os arguidos posteriormente remeteram a diversos cidadãos suecos, por forma a permitir que o arguido GG e NNNNN confirmassem que a ocultação dos contactos e o conteúdo correspondiam ao pretendido. 63. NNNNN tinha guardada no aludido telemóvel, por si utilizado, uma mensagem correspondente a um guião utilizado nos contactos telefónicos efetuados com os destinatários das mensagens SMS, com o seguinte teor: - Olá, estou a falar com "nome"? - O meu nome é "nome" e estou a ligar do departamento de segurança da "operadora". Espero que esteja tudo bem consigo, mas estou a ligar para informar sobre um reembolso referente a um desconto sénior perdido. - Este desconto sénior deveria ter sido aplicado há cerca de 24 meses... Mas houve um erro no sistema e este desconto nunca foi inserido para si. - Assim, foi debitado 69kr a mais por mês, durante 24 meses, o que resultou num montante final de 1656kr que lhe devemos devolver hoje. - O que vamos fazer hoje durante a chamada é inserir e ativar este chamado desconto sénior de 69kr mais barato por mês. - Depois, também vamos emitir o reembolso de 1656kr e esse dinheiro será depositado na mesma conta de onde paga as suas faturas, para que não precise de divulgar quaisquer números de conta ou algo do género, pois nunca deve fazê-lo por telefone! - gostaria também de perguntar se usa um computador? - Se sim: Que bom, porque estamos a oferecer aos clientes afetados uma compensação este erro que ocorreu no sistema através de uma otimização gratuita do computador. Isto significa que ajudamos a atualizar, fazer upgrade e otimizar o seu computador sem qualquer custo... Este é, na verdade, um serviço que custa 1999kr, mas estamos a oferecê-lo porque causámos este erro, então recebe essa otimização por 0 coroas, ou seja, totalmente gratuita. - Mas antes de fazermos algo aqui, vou apenas fazer algumas perguntas de segurança simples e fazer uma pequena identificação. - Para começar, está correto que o seu número de identificação pessoal é ...? Ok, perfeito, e está correto que ainda mora em "rua do enganado" 1, 66666, mentira? - Que bom, e qual é o banco que usa? Nordea. - Isso também está correto! Tenho tudo sob controlo, "nome"! - Da Nordea, então tem aquele pequeno autenticador branco, é branco e pode inserir o cartão na parte superior! Esse autenticador funciona como uma identificação online. - Da mesma forma que quando vai a uma loja, mostra o seu documento de identificação ara comprovar a sua identidade, da mesma forma funciona este autenticador online. 64. Em 16 de setembro de 2025, pelas 06H00m, o arguido GG tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 1, os seguintes objetos: a. Uns auscultadores bluetooth, de cor preta, da marca e modelo STEEL SERIES ARTICS NOVA 3X; b. Um cartão bancário do BANCO SPARBANKEN SJUHÄRAD, nº 5168 **** **** 5094, válido até 12/28, em nome de OOOOO; c. Um cartão bancário do BANCO SPARBANKEN SJUHÄRAD, nº 5168 **** **** 9923, válido até 02/28, em nome de PPPPP d. Um cartão bancário do BANCO SPARBANKEN SJUHÄRAD, nº 5168 **** **** 0389, válido até 06/28, em nome de QQQQQ; e. Um cartão bancário do BANCO MILLENNIUM BCP, nº 5359 **** **** 4744, válido até 10/28, em nome de RRRRR LDA.; f. Um cartão bancário do BANCO WIREX, nº 5373 **** **** 6157, válido até 08/27, em nome de SSSSS; g. Montante de 25,00€ (composto por duas notas de valor facial de 10,00€ e uma nota de valor facial de 5,00€); h. Um conjunto cartão SIM trio da operadora LYKA MOBILE com o nº ...; i. Um cartão SIM da operadora LYKA MOBILE com o nº ...; j. Um computador da marca e modelo HP Laptop ZBook Studio 16G9, número de série ...e password de entrada - DunderZ@ttl@1! com shift+2 no local do @; k. Um telemóvel da marca e modelo SAMSUNG GALAXY A13, Android Version 13, número de série..., IMEI1 ... e IMEI2 ... e código padrão de desbloqueio correspondente à letra C ao contrário; l. Um telemóvel da marca e modelo SAMSUNG GALAXY A16 5G, Android Version 14, número de série ..., IMEI1 ... e ... e sem código de desbloqueio; m. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 8 Pro, Android Version 14, número de série ..., IMEI... e ... sem código de desbloqueio; No bloco de gavetas: a. Montante de 1.900,00€ (composto por dezanove notas de valor facial de 100,00€); b. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ..., adquirido a 28/06/2023; c. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DATE JUST, de cor prateada e rosegold, acompanhado de um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ..., adquirido a 11/07/2023; d. Um envelope de cor branca proveniente da TENSTICKERS, Espanha, contendo no seu interior diversos papéis autocolantes com máscaras de frentes e versos de cartões bancários alguns dos quais com a inscrição do nome ADMIR ZIGOVIC; e. Um computador da marca e modelo HP Laptop ..., número de série ...e password KorsorD1!; f. Um computador da marca e modelo HP Laptop ..., número de série... sem password; g. Um computador da marca e modelo HP VICTUS ..., número de série ..., com password de entrada ...! Com shift+2 no local do @ e password do sistema ...! Com ... no local do @; h. Uma Pen Drive PNY 32 Gb e com o número de série .... Em cima da torre de computador: a. Uns auscultadores bluetooth, de cor prateada e branco, da marca e modelo APPLE AIRPODS MAX; b. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 8 Pro, Android Version 14, número de série ..., ... e ... e com código de desbloqueio ...; c. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 7, Android Version 14, número de série ..., IMEI...e IMEI... e sem código de desbloqueio; d. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 9 Pro Fold, Android Version 15, número de série 46161FDQD00NZ, IMEI1 350277580619021 e IMEI2 350277580619039 e com código de desbloqueio ...; Na cama: a. Uma mala tiracolo, modelo masculino, da marca GUCCI, de padrão texturizado de cor preta; Nas gavetas da cama: a. Um envelope da loja DAVID ROSAS contendo no seu interior: uma fatura da mesma loja em nome de GG referente a um relógio ROLEX ... DATE JUST 41, no valor de 15.000,00€; uma nota de crédito da mesma loja em nome de GG referente ao adiantamento de dois relógios ROLEX no valor total de 5.317,00€; b. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL, de cor prateada e dourada, acompanhado de um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ...adquirido a 31/05/2022; c. Uns auscultadores bluetooth, de cor bege, da marca e modelo SONY WH- 1000 XM5 PREMIUM, acondicionados em capa própria; d. Uma bolsa tiracolo da marca e modelo LOUIS VUITTON BANDANA MONOGRAMA, de cor azul e branca e com representação de logotipos alusivos à marca, contendo na alça um porta moedas; e. Uma caixa preta da marca 6ICE contendo no seu interior uma pulseira de cor dourada e com brilhantes e uma pulseira dourada com trevos de cor azul; f. Quinze pulseiras de cor dourada e prateada com trevos de cores diversas; g. Um fio de cor dourada com símbolos da LOUIS VUITTON; h. Um talão transação TPA da ASSIS AND SONS, datado de 26.05.2025 às 17:14:44h com o cartão ****7686, no valor de 17.500,00€; i. Um talão transação TPA da ASSIS AND SONS, datado de 26.05.2025 às 17:11:21h com o cartão ****7686, no valor de 8.500,00€; j. Um telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy A35 5G, Android Version 14, número de série ..., IMEI... e IMEI... e sem código de desbloqueio; k. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 15, IOS 17.6.1, número de série..., IMEI... e IMEI... e com código de desbloqueio 172173. No armário: a. Um par de sapatilhas da marca e modelo NIKE AIR FORCE 1 LOW SP BQ – OFF WHITE, de cor verde e símbolo prateado; b. Um par de sapatilhas da marca e modelo NIKE AIR FORCE 1 1837 – Colaboração TIFFANNY & CO., de cor preta com símbolo azul; c. Um cinto da marca LOUIS VUITTON, com o logotipo da marca e diversos desenhos, acondicionado em saco próprio; d. Um cinto da marca LOUIS VUITTON, de cor preta, e com o logotipo da marca; e. Um colete da marca BURBERRY, reversível, com um lado de cor preta e o outro lado com padrão tartan característico da marca; f. Uma camisola de manga cava da marca PULL AND BEAR, tamanho M, de cor preta; g. Uns calções da marca ADIDAS, tamanho S, de cor preta e tripla risca característica da marca; h. Umas calças de fato-de-treino da marca LOUIS VUITTON, de veludo e cor azul e branca, acondicionado em porta-fatos da mesma marca; i. Um fato da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e com padrão texturizado com flores e logotipo da marca, acondicionado em porta-fatos da mesma marca; j. Um fato-de-treino da marca GUCCI X ADIDAS, de cor castanha e bege, com logotipos das respetivas marcas, acondicionado em porta-fatos da marca GUCCI; k. Um casaco de veludo da marca LOUIS VUITTON, de cor azul, e com logotipo da respetiva marca em prateado, acondicionado em porta-fatos da mesma marca; l. Uma bolsa de viagem da marca e modelo LOUIS VUITTON MONOGRAM COMICS KEEPALL BANDOULIERE 50, de cor branca e com diversos desenhos e logotipos da marca, acondicionado em saco da mesma marca, ambos no interior de uma caixa de cartão da mesma marca; m. Um par de sapatilhas da marca e modelo LOUIS VUITTON MONOGRAM, de cor azul e branca. No chão: a. Uma mala tiracolo da marca e modelo LOUIS VUITTON X YAYOI KUSAMA, de cor preta e vermelha; b. Uma bolsa de viagem da marca e modelo LOUIS VUITTON LOUIS KEEPALL 50, de cor branca com padrão característico da marca; c. Um monitor da marca e modelo LG ULTRAGEAR ..., número de série ..., de cor preta, e respetivo cabo de alimentação e cabo HDMI; d. Uma torre de cor preta com vidro lateral, contendo no seu interior identificado equipamento com o nome LIAN LI, uma placa gráfica GFORCE RTX. No quarto principal: No chão: a. Um colchão da marca TEMPUR e modelo PRO-PLUS MEDIUM; b. Uma mala de viagem com rodas, de cor castanha e bege, da marca GUESS; c. Uma mala de viagem com rodas, de cor coral e bege, da marca GUESS; d. Uma gargantilha da marca 6ICE, prateada com brilhantes; e. Uma pulseira de metal que se presume precioso, de cor amarela; f. Um fio de metal, que se presume precioso, de cor amarela; g. Uma bolsa de cor verde da marca ROLEX, contendo no seu interior um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ..., com data de revisão a 14/03/2022; h. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 16 PRO, IOS 18.6.2, número de série ..., IMEI...e IMEI... e código de desbloqueio ...; i. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 15, número de série, IMEI... e IMEI... e código de desbloqueio.... No armário: a. Uma bolsa miniatura da marca LOUIS VUITTON, de cor verde água; b. Uma camisa de manga curta da marca LOUIS VUITTON, de cor cinzenta e tamanho XS; c. Um casaco com capuz da marca LOUIS VUITTON, de cor azul e branca e tamanho S; d. Um casaco com capuz da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e tamanho M; e. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e tamanho XS, com a inscrição “LOUIS VUITTON” na zona do peito; f. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e tamanho S, com um bolso na parte frontal; g. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, com padrão de cor castanha e bege e tamanho S, com a inscrição “LV” na parte frontal; h. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, de cor bordeaux e branco e tamanho XS; i. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, multicolor e tamanho S; j. Um kispo com capuz da marca LOUIS VUITTON, de cor preto, cinzento e branco e tamanho 46; k. O valor de 350,00€ (composto por três notas de valor facial de 100,00€ e uma nota de valor facial de 50,00€). No open space: Junto à janela da cozinha: a. Um aspirador da marca e modelo DYSON V15 ..., e respetivos acessórios. Junto ao balcão da cozinha: b. Uma mesa de refeições da marca KAVE HOME, modelo NEALY, de chapa de nogueira, encontrando-se o tampo acondicionado em caixa própria. No móvel da televisão: a. Uma televisão de cor preta da marca e modelo HISENSE ..., número de série ..., e respetivo comando; b. Uma PlayStation 5, com o nº ..., de cor branca, e respetivos comandos de jogo; c. Um router da marca HUAWEI OPTI X STAR, de cor branca, referente à rede sem fios VODAFONE-D3FEF9; d. Um computador da marca Apple e modelo MacBook Air A1932, número de série... e. Um IPAD AIR com o número de série ..., IMEI .... No chão: a. Uma televisão de cor preta da marca e modelo ... número de série ..., e respetivo comando; No aparador: b. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DATE, de cor prateada, acompanhado de um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série...; c. Um envelope de cartão de cor amarela com inscrições de língua desconhecida e a inscrição “SWITZERLAND WATCH COMPANY” contendo no interior um talão referente a uma compra de um relógio da marca ROLEX no valor de 88.000,00 HK$ e respetivo certificado; d. Um cartão bancário do BANCO SWED BANK, nº 5168 **** **** 5491, válido até 11/27, em nome de TTTTT; e. Um cartão bancário do BANCO SWED BANK, nº 5168 **** **** 0038, válido até 06/28, em nome de UUUUU; f. Um cartão bancário do BANCO NORDEA, nº 4539 **** **** 7375, válido até 09/28, em nome de VVVVV; g. Um dispositivo de segurança bancária, de cor laranja, com o nº ... h. Um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DATEJUST, de cor prateada; i. Um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DAY-DATE, de cor dourada; j. Um passaporte da República Checa, com o nº ..., emitido em nome de WWWWW. Na mesa de refeições: a. Uma carteira da marca e modelo LOUIS VUITTON X YAYOI KUSAMA, de cor preta e vermelha, contendo no seu interior o valor de 385,00€ (composto por duas notas com o valor facial de 100,00€, cinco notas com o valor facial de 20,00€, sete notas com o valor facial de 10,00€ e três notas com o valor facial de 5,00€); um cartão bancário do BANCO ICARD, nº 4985 **** **** 7555, válido até 08/27, em nome de GG; um cartão bancário do BANCO BUNQ, nº 5115 **** **** 4555, válido até 09/29, em nome de GG; b. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 16 PRO, número de série ..., IMEI... e IMEI..., acondicionado em caixa própria. Em cima de uma caixa de cartão: a. Um computador da marca e modelo ASUS Laptop ZenBook, número de série ... e password .... Na sapateira: a. Um par de óculos de sol da marca CARTIER acondicionado em caixa da mesma marca; b. Um par de óculos graduados da marca DOLCE & GABBANA com armação transparente e hastes pretas com letras brancas, acondicionados em caixa vermelha da marca CARTIER. No aparador aposto no meio da sala: a. Uma bolsa masculina, de cor caqui, da marca LOUIS VUITTON. No sofá: a. Um computador da marca Apple e modelo MacBook Air A2941, número de série ... e password .... Na arrecadação: a. Uma mala de viagem com rodas, de cor cinzento prateado, da marca e modelo RIMOWA CLASSIC CHECK-IN L. 65. No mesmo dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H30m, o arguido GG tinha na sua posse a viatura de marca Audi, matrícula WES QE ..., com o número de identificação de veículo WUAZZZF..MA....... 66. No interior da referida viatura, utilizada pelo arguido GG, encontravam-se: a. 1 (um) par de auscultadores da marca Sony, de cor castanho, modelo WH-1000XM5 b. 1 (um) par de óculos de sol, da marca Cartier, com a respetiva caixa. c. 1 (um) envelope de papel com a inscrição RUZ JOYEROS, contendo no seu interior 1 (uma) nota de compra/entrega (Albaran) associada ao nº 018082, emitida em nome de ADMIRZIGOVIC, datada de 29/08/2025, relativamente a um ROLEX GMT, modelo ..., no valor de 18.000,00€ (dezoito mil euros). HH 67. Em 11 de março de 2021, o arguido HH criou uma conta na plataforma governamental Merinfo.se, com número de utilizador 190147, à qual associou o endereço de correio eletrónico ....com e os contactos telefónicos +... e +.... 68. O arguido HH utilizou por diversas vezes a conta por si criada na plataforma governamental Merinfo.se para efetuar pesquisas respeitantes a diferentes cidadãos suecos, a quem posteriormente os arguidos GG, TT e EE remeteram mensagens SMS adulteradas e com quem contactou, fazendo crer que se tratava de funcionário de instituição fidedigna e logrando obter pagamentos que não eram devidos. 69. O arguido HH utiliza os contactos ..., ..., ... e ... para contactar e ser contactado por destinatários das mensagens SMS adulteradas, identificando-se como “XXXXX” ou “YYYYY”. 70. Em 16 de setembro de 2025, pelas 06H00m, o arguido HH tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 2, os seguintes objetos: Numa mesa situada no hall de entrada: a. 1 (um) relógio com mostrador de cor branca, com a inscrição “ROLEX” e bracelete em metal de cor dourada; b. 1 (um) relógio com mostrador de cor verde, com a inscrição “ROLEX” e bracelete em metal de cor prateada; c. 1 (um) colar de metal de cor prateada, com um pendente de da mesma cor em formato de cruz, cravada com pedras brilhantes na sua totalidade; d. 1 (uma) pulseira de cor dourada com pedras redondas brilhantes, na sua totalidade; e. 1 (uma) pulseira de cor dourada com cinco elementos de cor preta, ornamentados a dourado; f. 1 (uma) pulseira entrançada, de cor prateada cravada com pedras brilhantes, na sua totalidade; g. 1 (uma) pulseira de cor dourada, cravada com pedras brilhantes na parte superior, com um objeto circular numa das extremidades; h. 1 (um) cartão de memória de cor preta, da marca SANDISK Extreme Pro, com capacidade de armazenamento anunciada de 512 GB; i. 1 (uma) bolsa tiracolo, de cor bege, com a inscrição de cor cinzenta “FENDI ROMA”, contendo os seguintes objetos no seu interior: i. 1 (um) cartão bancário de débito, de cor azul clara, associado ao banco sueco SEB, associado nº ..., titulado por ZZZZZ, válido até 02/29; ii. 1 (um) cartão bancário, de cor preta, associado à instituição de dinheiro eletrónico iCard, associado nº ..., titulado por HH, válido até 05/27; iii. 1 (um) cartão bancário de débito, de cor azul escura, associado à instituição de dinheiro eletrónico MONESE, associado nº 5354 ..., titulado por AAAAAA, válido até 01/28; iv. 1 (um) cartão de débito de cor roxa associado à instituição VIVID, sem número inscrito, titulado por HH; v. 1 (uma) caixa de cor branca com a inscrição na parte posterior da mesma “designed by apple in california”, contento no seu interior um par de fones. No quarto onde pernoitava o amigo do buscado, no interior da gaveta esquerda do móvel situado em frente à cama: a. 1 (um) relógio com mostrador de cor azul turquesa, com a inscrição “ROLEX” e bracelete em metal de cor prateada; Na suite: a. 1 (uma) televisão da marca Samsung, modelo UE55AU7175U, de cor preta, com o número de série ...; Na suite, em cima da cama: a. 1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 16 Pro, de cor branca, com os IMEI 1 – ... e IMEI 2 – ..., com o número de série ..., com código de desbloqueio de ecrã ..., com o cartão SIM inserido da Vodafone, correspondente ao número ..., em bom estado de conservação. O telemóvel descrito não possui capa de proteção, encontrando-se acondicionado na respetiva caixa de cartão da própria marca; Na suite, na mesa de cabeceira: a. 1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 16 Pro, de cor preto, com os IMEI 1 – ... e IMEI 2 – ..., com o número de série ..., com código de desbloqueio de ecrã ... com o cartão SIM inserido a Vodafone, correspondente ao número ..., em bom estado de conservação. O telemóvel descrito não possui capa de proteção, encontrando-se acondicionado na respetiva caixa de cartão da própria marca; Na suite, no interior do armário: a. 1 (uma) caixa retangular de cartão, de cor vermelha, com a inscrição “Cartier”, não contendo qualquer objeto no seu interior; b. 1 (uma) caixa quadrada de cartão, de cor preta, com a inscrição “6ice”, contendo no seu interior 1 (um) cartão de garantia com nº ... e 1 (uma) bolsa de tecido preto com a mesma inscrição, cujo seu conteúdo é o seguinte: c. 1 (uma) pulseira de cor prateada com cinco elementos de cor azul turquesa, ornamentados a prateado; d. 1 (um) anel de cor prateada, cravado com pedras brilhantes; e. 1 (um) objeto retangular de plástico, de cor preta, com a inscrição “DIAMOND SELECTOR II”, acondicionado numa bolsa de tecido de cor preta; f. 1 (uma) pulseira de cor dourada com cinco elementos de cor azul turquesa, ornamentados a dourado; g. 1 (uma) pulseira de cor prateada com pedras redondas brilhantes, na sua totalidade; h. 1 (uma) pulseira de cor rosa gold com pedras redondas brilhantes, na sua totalidade; i. 1 (uma) pulseira entrançada, de cor prateada cravada com pedras brilhantes, na sua totalidade; j. 1 (um) colar entrançada, de cor prateada cravada com pedras brilhantes, na sua totalidade, com a inscrição “6ice” numa das extremidades; k. 1 (um) colete acolchoado com capuz, de cor branca, com a inscrição na etiqueta MONCLER; l. 1 (uma) t-shirt de cor branca, com a imagem ilustrativa de jesus na parte anterior e com imagens variadas na parte posterior da mesma, com a inscrição CASA BLANCA; Na sala de estar, em cima da mesa de centro: a. 1 (um) cartão SIM de cor branca, com a inscrição “Teleno” e com o nº ...; b. 6 (seis) notas com valor facial de 100,00€ (cem euros); c. 1 (uma) nota com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); d. 1 (uma) nota com valor facial de 10,00€ (dez euros); e. 1 (um) talão multibanco referente a um código de acesso multicanal, datado de 30/07/2025, associado ao nome BBBBBB; f. 1 (um) computador portátil da marca HP, de cor cinzenta, com o número ..., com um autocolante de cor roxa com a inscrição LOOP. O equipamento informático em causa encontra-se em mau estado de conservação g. 1 (um) cartão bancário de débito, de cor azul amarela, associado ao banco MILLENNIUM BCP, associado nº ..., sem indicação do seu titular, válido até 04/30; h. 1 (uns) auriculares da marca Logitech, modelo G733, de cor preta, com um adaptador USB sem fios; Na sala de estar, em cima da secretária: a. 1 (um) computador portátil da marca HP, de cor cinzenta, com o número ..., com o respetivo carregador. 71. No mesmo dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H30m, o arguido HH tinha na sua posse a viatura de marca Audi, matrícula HH MK ...., com o número de identificação de veículo WUAZZZF..RN....... 72. No interior da referida viatura, utilizada pelo arguido HH, encontravam-se: a. 1 (um) drone da marca DJI modelo Air 3S e com número identificativo num QRcode ..., acondicionado numa bolsa de cor cinzenta, sem qualquer marca ou logotipo característico, contendo no seu interior uma caixa com 3 (três) filtros de câmara, 1 (um) comando e 1 (um) carregador, contendo 2 (duas) baterias extra. b. 2 (duas) notas com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); c. 1 (um) envelope de papel de cor branca, contendo no seu interior, 2 (duas) folhas associadas a correspondência do banco MILLENNIUM BCP, encontrando-se 1 (uma) das folhas associada ao código pessoal secreto 8900, correspondente ao cartão nº 43** ...*. d. 1 (um) envelope de papel com a inscrição RUZ JOYEROS, contendo no seu interior 1 (uma) nota de entrega (Albaran) associada ao nº 017868, emitida em nome de BBBBBB, datada de 22/07/2025, relativamente a um ROLEX SUBMARINER, modelo ... SERIE..., no valor de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros). II 73. Em setembro de 2023, o arguido II passou a residir em Espanha e, posteriormente, em Portugal. 74. A partir de 31 de maio de 2023 e pelo menos até 7 de junho do mesmo ano, o arguido II utilizou o contacto .... 75. Entre 6 e 7 de junho de 2023, o arguido II manteve conversações com um indivíduo de nome CCCCCC, durante a qual solicitou ao arguido II que procedesse à abertura de uma conta bancária no Swedbank para receber uma quantia de dinheiro que deveria utilizar para comprar um relógio, recebendo o montante de 25 mil coroas suecas pelo trabalho. 76. Em resposta, o arguido II referiu “não sou bebé”, “trabalhar com quem envia”, “fico com 50% de todos os meus trabalhos, não negoceio em meu nome, trabalho com alvos que as pessoas vão buscar para mim”, “vivo em Espanha”. 77. No decurso da conversa CCCCCC questionou se o arguido II tinha uma lista de endereços ou se estava à procura de uma, tendo este respondido: “tenho uma mas quero mais, as coisas agora estão um pouco lentas, os meus amigos estão a reconstruir e o outro grupo só conseguiu dois bancos hoje”, “trato dos levantamentos virtualmente”. 78. CCCCCC informou que estava entre os melhores da área e que o relógio a adquirir teria um valor entre 300 e 500 mil e deveria ser adquirido em Estocolmo. 79. Perante esta proposta, o arguido II respondeu “tudo acima de 250 é considerado burla qualificada, tens de encontrar uma criança de rua se queres oferecer 25 mil”, ”se mandares um “bebé” a uma loja de relógios e tiver chip e pin de 500 mil garantidamente há interrogatório uma semana depois”. 80. Durante o ano de 2024, o arguido II utilizou o contacto telefónico ..., registado na operadora Tele 2 em nome de DDDDDD. 81. O arguido II utiliza a plataforma Signal para contactar com os demais arguidos que integram a estrutura, utilizando a identificação “Authy”. 82. O arguido II é titular de contas bancárias em diversas instituições financeiras, nomeadamente na plataforma MONESE (IBAN ...). 83. Pelo menos desde fevereiro de 2024, o arguido II residiu na Rua 3. 84. Desde 7 de fevereiro de 2024, o arguido II utiliza o contacto telefónico n.º ..., associado à referida morada, sendo o pagamento efetuado por débito direto na conta por aquele titulada. 85. O arguido II adquiriu ainda, entre 22 de dezembro de 2022 e 24 de maio de 2024, diversos equipamentos na loja Worten, encomendas que foram recolhidas na loja worten sita no MAR Shopping Algarve e as demais entregues na Rua 3. 86. Em 1 de janeiro de 2024, o arguido II adquiriu um computador da marca Asus na loja FNAC com recolha na loja sita no Centro Comercial Colombo, em Lisboa. 87. No dia 16 de setembro de 2024 o arguido II tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Urb. Quinta Dourada Luxury Living – Localização 4, os seguintes objetos: Na sala foi encontrado e apreendido: a. 1 (um) computador de cor cinza da marca HP modelo Elitebook ...com o número de série .... b. 1 (um) telemóvel da marca Apple modelo IPhone de cor preta sem referência visível no exterior. c. 1 (uma) televisão da marca Samsung e modelo ... e número de série ..., com uma soundbar com o número de série ... e subwoofer da mesma marca. No quarto do buscado II foi encontrado e apreendido: a. 1 (um) computador de cor cinza da marca ASUS ZENBOOK com o número de série .... b. 1 (um) computador de cor preta da marca MSI, modelo Steelseries com o número de série parcialmente rasurado num autocolante mas onde se pode ler BB71270H32GXXDX11MA. c. 1 (um) envelope que contém faturas emitidas por Catetos & Hipotenusas, Lda em nome de EEEEEE. d. 1 (uma) ordem de transferência da CaixaBank ordenado e recebido por TT e 1 (uma) folha de movimentos bancários de uma conta titulada por TT. e. 1 (um) computador de cor preta de marca MSI, modelo Steelseries com o número de série .... f. 1 (um) Cartão SIM em formato nano SIM da Vodafone com a referência ... e a inscrição G041. g. 1 (um) par de sapatilhas de cor verde da marca Nike modelo Air Jordan. h. 1 (um) um par de chinelos de cor bege da marca Louis Vuitton. i. 1 (um) par de sapatilhas de cor branca da marca Hugo Boss. j. 1 (um) par de sapatilhas em tons castanhos da marca Burberry. k. 1 (uma) carteira de cor preta da marca Versace, contendo no interior um cartão Eurochange n.º ..., igualmente apreendido. l. uns calções de cor creme da marca Hugo Boss. m. uns calções de cor azul da marca Hugo Boss. n. uns calções de cor castanha da marca Lacoste. o. umas calças de cor branca da marca Hugo Boss. p. uns calções de cor preta com riscas de várias cores da marca Hugo Boss q. uns calções de cor preta da marca Hugo Boss. r. uma caixa de cor verde da marca Rolex contendo no interior um relógio da marca Rolex e modelo Datejust de cor prateada e um cartão de cor com as seguintes referencias: modelo ..., número de serie ... e data de compra 06/06/2022. s. uma caixa de cor castanha contendo no interior um relógio da marca Rolex em cor prateada e dourada com o fecho partido com a designação “SUPERLATIVE CHRONOMETER OFFICIALLY CERTIFIED” e as seguintes peças de ourivesaria um anel em metal dourado, um fio em malha grossa de cor dourada, um fio em malha mais fina de cor dourada, um terceiro fio em malha entrelaçada de cor dourada. t. uns calções de banho em tons castanhos da marca Hugo Boss. u. uns calções de banho em tons castanhos claros da marca Hugo Boss. v. uns calções de banho de cor preta da marca Hugo Boss. w. uns calções de banho de cor castanha com riscas mais claras nas laterais e da marca Gucci. x. uns calções de banho de cor preta com a inscrição “Boss Boss Boss” da marca Hugo Boss. y. uns calções de banho de cor branca e creme da marca Hugo Boss. z. um computador de cor cinza da marca HP e modelo Elitebook com o número de série .... aa. um computador de cor cinza marca HP e modelo Envy com o número de série .... bb. um polo de cor laranja da marca Hugo Boss e Porsche. cc. um polo de cor azul da marca Hugo Boss. dd. um polo de cor preta da marca Hugo Boss. ee. um polo de cor preta com uma gola em tons castanhos da marca Hugo Boss. ff. uma t-shirt de core ver verde da marca Hugo Boss. gg. um polo de cor preta com um símbolo em metal da marca Hugo Boss. hh. um polo de cor vermelha da marca Hugo Boss. ii. um polo de cor branca da marca Hugo Boss. jj. um telemóvel de cor azul da marca Google Phone, sem número de série na parte exterior. kk. um telemóvel de cor azul da marca Xiamoi e modelo Redmi com um autocolante com os seguintes IMEIS ... e .... ll. um telemóvel de escura da marca Samsung com os seguintes IMEIS ... e .... mm. um telemóvel de cor creme da marca Apple modelo IPhone. nn. um panamá de cor ganga da marca Louis Vuitton. oo. um panamá de cor branca e marca Lacoste. pp. um polo de cor preta da marca Hugo Boss. qq. uma t-shirt de cor preta da marca Hugo Boss. rr. uma sweatshirt de cor creme da marca Hugo Boss. ss. umas calças de fato de treino de cor branca da marca Hugo Boss. tt. umas calças de fato treino com uma estampa na perna esquerda da marca Hugo Boss. uu. umas calças de fato de treino de cor creme e com riscas nas laterias de cor mais escura da marca adidas vv. um polo de cor preta da marca Hugo Boss. ww. umas calças de fato de treino em tons azuis e com riscas brancas da marca Lacoste. xx. umas calças de cor branca da marca Hugo Boss. yy. umas calças de cor azul da marca Hugo Boss. zz. umas calças de ganga de cor azul da marca Empório Armani. aaa. umas calças de fato de treino de cor preta da marca Empório Arman bbb. uma torre de computador de cor cinza claro com o autocolante com a seguinte referência..., contendo no interior uma motherboard com a referência ZDRAVLJICA, uma placa gráfica da Geforce e chips de memória fury, entre outros componentes. ccc. um monitor curvo de cor branca, presumivelmente da marca Samsung. ddd. uma soundbar de cor preta da marca Razer e modelo Leviathan, com o número de série .... no interior de uma caixa de cor laranja da marca Louis Vuitton: 5 (cinco) notas de €200,00 (duzentos euros e 15 (quinze) notas de €100,00 (cem euros), que totaliza o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), as notas foram seladas em saco de prova com o número de série A .... eee. uma bolsa de cintura de cor preta da marca Louis Vuitton, contendo no interior uma carteira de cor preta da marca Hugo Boss que continha um cartão bancário de cor laranja da entidade financeira Muchbetter de titular TT com o número ..., um cartão bancário de cor amarela da entidade financeira Millennium de titular II com o número ... e um porta cartões SIM da Vodafone com o ICCID .... Também dentro da carteira foram encontradas e apreendias 16 (dezasseis) notas de €50,00 (cinquenta euros), 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota de €10,00 (dez euros), totalizando o montante de €830,00 (oitocentos e trinta euros), as notas foram seladas em saco de prova com o número de série A... No primeiro quarto foi encontrado e apreendido: a. um casaco de cor branca com um padrão de cor lilás da marca Versace. b. um casaco de cor azul escura com padrão quadriculado da marca Hugo Boss. c. um casaco de cor branca com estampa “HUGO” no capuz da marca Hugo Boss. d. um casaco de cor branca com a inscrição vermelha “HUGO” no braço direito da marca Hugo Boss. e. um casaco de verde claro da marca Hugo Boss. f. um casaco de cor cinzenta com faixa horizontal de cor branca e bordô da marca Hugo Boss. g. uma sweatshirt com capuz de cor castanha com a estampa “BOSS” no centro da marca Hugo Boss. h. uma sweatshirt com capuz com padrão de cor preta, castanha e branca da marca Hugo Boss. i. um polo azul escuro com fecho prateado da marca Hugo Boss. j. um casaco de cor azul escura da marca Empório Armani. k. uma sweatshirt com capuz de cor castanha clara da marca Burberry. l. um casaco desportivo com padrão de cor azul e branco da marca Lacoste. Na arrecadação foi encontrado e apreendido: a. um cartão bancário da instituição financeira Nickel de cor laranja de respetivo número .... b. um cartão bancário da instituição financeira WIREX de cor verde de titular TT e respetivo número .... c. um cartão bancário da instituição financeira Monese de cor branca de titular B FFFFFF e de respetivo número ... e data de validade 11/25. d. um telemóvel de cor preta da marca Apple e modelo IPhone SE com o número de série ... 88. No mesmo dia 16 de setembro de 2025, pelas 11H30m, o arguido II tinha na sua posse a viatura de marca Audi, matrícula M RQ .., com o número de identificação de veículo WUA...F..LD....... 89. No interior da referida viatura, utilizada pelo arguido II, encontravam-se: a. um documento em alemão com o título “Südl Munch… b. um par de óculos de sol da marca DITA com armação, com apliques em dourado c. um par de óculos de sol da marca Prada com uma espécie de estrela no canto d. um par de óculos da marca Ray Ban EE 90. No dia 16 de setembro de 2024, pelas 12H45m, o arguido II tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita Localização 5, os seguintes objetos: No quarto 2 (de EE e sua companheira, GGGGGG) a. 1 (uma) caixa de relógios, de cor preta, da marca Wolf, contendo no seu interior 4 relógios: 1 da marca Timex Indiglo, 1 da marca Bersigar, 1 da marca Geneva Design, e 1 digital da marca MI. b. 1 relógio de marca Rolex (modelo Submariner, demonstrador preto e aro preto, nº 2128), com certificado de garantia; c. Bracelete de relógio, em aço, da Rolex; d. Fatura de compra de relógio Rolex, no valor de 17.500 €, com referência ..., de 26/05/2025; e. Caixa branca de telemóvel, de Iphone 15 Pro, com nº série...; f. Caixa preta de telemóvel, de Iphone 13 Pro Max, com nº de série ...; g. Dentro de uma caixa de cartão, 2 (dois) telemóveis pretos, de marca Google, desligados; Dentro de 1 saco de plástico, 9 telemóveis e 2 cartões bancários: h. 1 (um) telemóvel de marca Iphone XS, preto, desligado; i. 1 (um) telemóvel de marca Samsung, preto, desligado; j. 1 (um) telemóvel de marca Samsung, branco, desligado, com 1 post-it colado, com os dizeres HHHHH 1, Pin ...; k. 1 (um) telemóvel de marca Huawei, preto, desligado; l. 1 (um) telemóvel de marca Google, preto, desligado; m. 1 (um) telemóvel de marca Samsung, preto, desligado, com 1 post-it colado, com os dizeres Comviq 1, Pin ... n. 1 (um) telemóvel de marca Huawei, preto, desligado, com indicação Triple Camera, 48MP 1:1.8/27 ASPH.; o. 1 (um) telemóvel de marca LG, preto, desligado; p. 1 (um) telemóvel de marca google, preto, desligado; q. 1 (um) cartão visa, da entidade Lunar, com o nº ..., válido até 10/27; r. 1 (um) cartão de débito, da entidade Sparbanken, com o nº ..., válido até 05/28, em nome de HHHHHH; s. 1 (um) visa debit, com o nº ..., válido até 05/27, em nome de EE; t. 1 (um) da entidade GG; u. 1 (um) de débito, da bunq, com o nº ..., válido até 12/27, em nome de EE; v. 1 (um), da Nickel, com o nº ..., válido até 01/27; w. 1 (um), da zen, em nome de EE; x. 1 (um) da Credit Card, com nº ..., válido até 06/23; y. 1 (um) da Credit Card, com nº ..., válido até 06/23; z. 1 (um) visa, com o nº ..., válido até 09/24, em nome de EE; aa. 1 (um) de débito, do banco Millennium, com o nº ..., válido até 02/29; bb. 1 (um) de débito, do banco Millennium, com o nº ..., válido até 01/29; cc. 1 (um) da Revolut Business, com o nº ..., válido até 03/30, em nome da empresa Utopian Hill, Unipessoal Lda, e de EE; dd. 1 (um) da entidade Octopus Electroverse, com o nº .... ee. ff. 1 (uma) camara fotográfica digital, preta, da marca Nikon, modelo Coolpix L340, com o nº de série ..., com o respetivo carregador; gg. 1 (um) computador preto, da marca Gigabyte, modelo AX200NGW, com o nº de série ...; hh. 1 (um) carregador, da marca Chicony; ii. 1 (uma) caixa branca vazia, de Macbook Air, modelo nº A2337, de 13 polegadas com chip M1 da Apple, nº de série ...; jj. Dentro de uma caixa laranja, da marca Louis Vuitton, 1 (um) par de ténis, novos, de cor branca, da marca Louis Vuitton, modelo VL12226; kk. Dentro de uma caixa laranja, da marca Louis Vuitton, 1 (uma) mala dessa marca, estilo mochila, de diversas cores, com a respetiva fatura (de 2.750€, cliente GG, datada de 16/12/23); ll. 1 (um) documento da Binance, em nome de EE, referente à ativação de um cartão dessa entidade, com a referência 46379; mm. 1 (um) registo de envio de correspondência CTT, com remetente EE, destinado a IIIIII, morada Localização 6, datado de 28/01/2025, no valor de 13,95 €; nn. 1 (uma) fatura/ato isolado, emitido a 23/12/22, por EE, a favor de Birds Oasis, Unipessoal Lda (NIPS ...), no valor de 4.923,46 €, ao qual acresce o IVA; oo. 1 (um) cartão de empresa, emitido pelo IRN, da sociedade unipessoal Utopian Hill Unipessoal Lda (NIPS ...); Na arrecadação (ligada ao quarto 2): a. 1 (uma) caixa contendo 1 disco SDD, da marca WD Blue, de 320 Gb, com o nº de série ...; b. 1 (um) computador cinzento, da marca Asus, modelo F541U, com o nº..., sem carregador; c. Dentro de uma caixa laranja, da marca Louis Vuitton: a. 1 (um) calções azuis e brancos, de marca Louis Vuitton; b. 1 (uma saia) em pele, preta, de marca Louis Vuitton; c. 1 saia, azul e branca, de marca Louis Vuitton; d. 1 (um) cinto em pele, castanho, com padrão Louis Vuitton; e. 1 (um) óculos de sol, pretos graduados, com os aros vermelhos, da marca Cartier; f. 1 (uma) camisola de senhora, preta, da marca Louis Vuitton; g. 1 (um) casaco de inverno acolchoado, de senhora, branco, de marca Moncler; h. 1 (um) vestido, preto, da marca Louis Vuitton; i. 1 (uma) t-shirt de senhora, branca e cinzenta, da marca Louis Vuitton; j. 1 (um) pullover azul, da marca Louis Vuitton; k. 1 (uma) t-shirt de senhora, preta, da marca Fendi; l. 1 (um) casaco de ganga, branco e azul, da marca Louis Vuitton, acondicionado numa capa creme dessa marca; m. 1 (um) casaco de tecido, creme e amarelo, com um boneco e dizer Vuitton, da marca Louis Vuitton, da marca Louis Vuitton; 91. No mesmo dia 16 de setembro de 2025, o arguido EE trazia consigo os seguintes objetos: a. 1 (um) smartphone de marca iPhone 15 Pro, com o número de série MTVO3QL/A com o IMEI ..., possuindo o cartão SIM com o número ... (operadora MEO) b. 1 (uma) carteira contendo os cartões bancários com o número ... emitido pelo Revolut, o cartão com o número ... emitido pela Rauva e com o cartão com o número ... emitido pelo Santander todos titulados por EE c. 1 (uma) mala de cor preta, contendo um computador MacBook Air, de cor branco, com o número de série FVFLGNHR1WFV d. 1 (um) relógio de marca Rolex com a inscrição “submariner” Do abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática e acesso ilegítimo 92. Em execução do plano delineado e na concretização do propósito prosseguido pela estrutura que integraram, competiu aos arguidos GG e HH, diretamente ou através de outros indivíduos que integram a estrutura, acederam a informações pessoais, profissionais e financeiras de cidadãos suecos com idade superior a 60 anos e de empresas por estes detidas ou das quais fossem administradores, nomeadamente através da plataforma governamental sueca Merinfo. 93. Para o efeito, os arguidos GG e HH procederam à abertura de contas em seu nome na referida plataforma governamental sueca, as quais utilizaram para efetuar pesquisas. 94. Noutras situações, os arguidos GG e HH utilizaram os dados de acesso de terceiros, sem consentimento, para aceder àquela plataforma e realizar as pesquisas. 95. Tal sucedeu, nomeadamente com GGGGG, cujos dados de identificação foram utilizados pelo arguido GG, sem consentimento daquela, para efetuar diversas pesquisas na plataforma Merinfo, entre os dias 19 e 26 de setembro de 2024, relativamente a cidadãos suecos a quem foram posteriormente remetidas mensagens adulteradas em nome de entidades suecas. 96. Com o mesmo propósito, HH utilizou os seus dados pessoais para aceder à plataforma Merinfo entre 15 de dezembro de 2022 e 13 de agosto de 2024, tendo efetuado diversas pesquisas relativamente a cidadãos suecos a quem foram posteriormente remetidas mensagens adulteradas em nome de entidades suecas. 97. Na posse destas informações, os arguidos selecionaram milhares de cidadãos suecos que se mostravam mais suscetíveis de serem ludibriados, nomeadamente em virtude da idade, habilitações literárias ou literacia financeira e informática, a quem enviaram mensagens SMS, por si previamente elaboradas, fazendo crer que se tratava de mensagem remetida por instituição financeira ou empresa fidedigna. 98. Os arguidos GG, HH, II e EE, diretamente ou através de outros indivíduos que integram a estrutura por aqueles criada, utilizaram o logotipo, designação e contactos de instituições e empresas suecas, nomeadamente Svea Bank, Kredinor, Collectia, Delta e criaram mensagens SMS a fazer crer ao destinatário que tinha uma dívida pendente, que tinha sido aprovado um crédito em seu nome ou que estavam a efetuar movimentos não autorizados nas suas contas bancárias, solicitando um contacto imediato para o número de telefone indicado na mensagem. 99. Após, procederam ao envio, de forma massificada, através da internet, das referidas mensagens para os destinatários que previamente selecionaram. 100. Os arguidos GG, HH, II e EE, diretamente ou através de outros indivíduos que integram a estrutura por aqueles criada, utilizaram números virtuais, não associados a qualquer cartão SIM físico ou a um dispositivo telefónico físico, que utilizam tecnologia VOIP – Voz sobre Protocolo de Internet, para proceder aos envio das mensagens SMS e contactar com os respetivos destinatários. 101. Os números virtuais funcionam através da internet, permitem ocultação dos dados de contacto reais dos utilizadores, a realização de comunicações internacionais sem custos elevados e o envio de grandes volumes de mensagens. 102. Os destinatários das mensagens, ao enviarem uma mensagem SMS ou contactarem o número virtual indicado pelos arguidos, são reencaminhados para o telefone ou aplicação real utilizada pelos arguidos. 103. Os contactos telefónicos utilizados para o envio das mensagens SMS aparentavam ser o número das linhas de atendimento ao cliente da instituição ou empresa identificada como sendo remetente da mensagem SMS, mas correspondia a um contacto telefónico virtual, utilizado pelos arguidos para o desenvolvimento da sua atividade. 104. Os arguidos GG, HH, II e EE, antes de enviarem as mensagens SMS à lista de destinatários previamente selecionada realizam “testes SMS” por forma a verificar se todas as mensagens são credíveis e se a identificação do remetente está correta. 105. Todos os contactos virtuais utilizados pelos arguidos para o envio das mensagens SMS estão associados ao contacto telefónico ..., utilizado por GG, que recebe as mensagens de teste. 106. Confirmada a conformidade das mensagens de teste, os arguidos procedem ao envio de um número elevado de mensagens para os destinatários que previamente foram selecionados pelos elementos da estrutura a quem competia essa tarefa de pesquisa e seleção. 107. Após o envio das mensagens SMS, os arguidos GG, HH, II e EE, diretamente ou através de outros indivíduos que integram a estrutura por aqueles criada e integrada, foram contactados telefonicamente pelos destinatários das mensagens e, fazendo crer que se tratavam de funcionários das entidades remetentes das mensagens convenceram os destinatários das mensagens que existia uma dívida ou um crédito aprovado em seu nome e, em seguida, reencaminharam a chamada para outro elemento da estrutura que se identifica como funcionário da instituição bancária na qual os destinatários das mensagens têm conta. 108. O arguido GG, ao ser contactado por destinatários das mensagens SMS, identificou como “LLLLL”, “MMMMM”. 109. O arguido HH utilizou os contactos ..., ..., ... e ... para contactar e ser contactado por destinatários das mensagens SMS adulteradas, identificando-se como “XXXXX” ou “YYYYY”. 110. Ao serem contactados pelos destinatários das mensagens, os arguidos GG e HH, diretamente ou através de outros indivíduos que integram a estrutura por aqueles integrada, convenceram os interlocutores a instalar a aplicação Anydesk e a facultar o acesso remoto ao computador ou telemóvel a partir do qual acedem ao serviço homebanking da sua instituição bancária. 111. A aplicação Anydesk é um programa de acesso remoto que permite ligar e controlar remotamente um computador ou telemóvel, através da internet, permitindo acesso a todas as informações nele contidas, incluindo aplicações, dados de acesso e palavras-passe. 112. Durante a chamada, os arguidos convenceram os interlocutores que estavam a ser efetuadas transferências sem o seu consentimento mas que iriam proceder ao seu bloqueio. 113. Em seguida, os arguidos GG, HH, TT e EE, acederam às contas bancárias tituladas pelos destinatários das mensagens e ordenaram uma transferência bancária com destino a conta detida por outro elemento da estrutura que integram e solicitaram ao seu interlocutor um código de validação convencendo-o que se tratava de procedimento necessário ao bloqueio da transferência. 114. Pelo menos desde dezembro de 2023 os arguidos GG, HH, TT e EE, efetuaram as pesquisas, as chamadas e o acesso às contas bancárias tituladas pelos destinatários das mensagens a partir de Portugal. 115. Os arguidos GG, HH, TT e EE, utilizaram contactos telefónicos suecos a partir de Portugal e utilizaram igualmente IP localizados em Portugal para aceder às bases de dados e às contas bancárias tituladas pelos destinatários das mensagens SMS. 116. Os arguidos GG, HH, TT e EE, juntamente com JJJJJJ, NNNNN e outros indivíduos cuja identidade se desconhece, elaboraram mensagens SMS, em nome de empresas e entidades suecas, com o seguinte teor: 117. Após, fazendo uso de números de telefone virtuais que adquiriam, procediam ao envio da mensagem criando a aparência de que a mesma era enviada a partir dos canais oficiais da empresa ou entidade identificada na mensagem. 118. Por forma a assegurar que o teor da mensagem correspondia ao pretendido e que o número e nome que seria apresentado aos destinatários das mensagens SMS correspondia ao nome e contacto oficial da entidade nelas indicado, os arguidos procediam ao envio de mensagem de teste através dos referidos contactos virtuais. 119. Todos os contactos virtuais utilizados pelos arguidos estão associados ao contacto telefónico ..., utilizado por GG. 120. Entre 17 de setembro e 31 de outubro de 2024 GG recebeu no contacto por si utilizado com o número ... um total de 58 mensagens SMS associados à entidade “ROPO”. 121. No mesmo período, foram efetuadas pesquisas na base de dados Merinfo.se, pelo utilizador associado a GGGGG, relativamente a pelo menos 12 cidadãos suecos que vieram a receber mensagens adulteradas, aparentemente remetidas pela “ROPO”, que vieram a efetuar pagamentos num valor global de cerca de 129.528,75€ (cento e vinte e nove mil quinhentos e vinte e oito euros e setenta e cinco cêntimos). 122. Os arguidos GG, HH, TT e EE procederam ao envio de vários milhares de mensagens, sendo que pelo menos desde janeiro de 2023 contactaram pelo menos cinco mil destinatários das mensagens a quem conseguiram subtrair um valor global de pelo menos 13.909.153,72€ (treze milhões novecentos e nove mil cento e cinquenta e três euros e setenta e dois cêntimos). 123. Tal sucedeu, nomeadamente, nas seguintes situações: Queixa 5000-K1599385-23 124. Em 18 de dezembro de 2023 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a KKKKKK, em nome da Intrum Inkasso, a informar que esta tinha uma dívida e que deveria efetuar um contacto telefónico para o número indicado na mensagem. 125. Por confiar na veracidade do teor da mensagem SMS, KKKKKK efetuou uma chamada para o contacto indicado, utilizado pelos arguidos, que fazendo-se passar por funcionários do departamento de segurança do banco no qual aquela tem conta, convenceram-na a instalar a aplicação Anydesk no computador e a fornecer os acessos ao serviço homebanking. 126. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram a conta bancária titulada por KKKKKK, sem o consentimento desta e ordenaram as seguintes transferências: a. no montante de 61.893,15 SEK (5.629,15€) com destino ao ..., titulada por LLLLLL b. no montante de 40.000,00 SEK (3.638,33€) com destino ao ... 127. Os arguidos conseguiram ainda convencer KKKKKK a indicar o número do cartão bancário por si titulado e do cartão bancário titulado pela empresa Hälsa Ab, que foi utilizado em 18 de dezembro de 2023 para efetuar um pagamento no montante de 40.000,00 SEK (3.638,33€) e outro pagamento de igual montante, no dia 19 de dezembro de 2023, ambos ao comerciante MMMMMM. 128. Os arguidos, aproveitando-se da circunstância de KKKKKK ter sido operada e de ainda se encontrar debilitada, lograram convencê-la a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 16.544,69€, sem consentimento daquela. Queixa 5000-K21306-24 129. Em 5 de janeiro de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a NNNNNN, em nome da Intrum Inkasso, a informar que este tinha uma dívida e que deveria efetuar um contacto telefónico para o número indicado na mensagem. 130. Por confiar na veracidade do teor da mensagem SMS, NNNNNN efetuou uma chamada para o contacto indicado 131. utilizado pelos arguidos, que fazendo-se passar por funcionários do departamento de segurança do banco no qual aquele tem conta, convenceram-no a instalar a aplicação Anydesk no computador e a fornecer os acessos ao serviço homebanking associado à conta bancária por si titulada e pela sociedade Skälpussen. 132. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram a conta bancária titulada por NNNNNN e a conta titulada pela sociedade Skälpussen, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: c. no montante de 123.752,23 SEK (11.000,00€) com destino ao ..., titulada por OOOOOO d. no montante de 94.534,98 SEK (8.400,00€) com destino ao ... e. no montante de 112.534,04 SEK (10.000,00€) com destino ao ... f. no montante de 126.287,04 SEK (11.230,00€) com destino ao ... g. no montante de 121.451,48 SEK (10.800,00€) com destino ao ... h. no montante de 101.208,43 SEK (9.000,00€) com destino ao ... i. no montante de 123.699,19 SEK (11.000,00€) com destino ao ... 133. Os arguidos, lograram convencer NNNNNN a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 60.430,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K145596-24 134. Em 23 de janeiro de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a PPPPPP, em nome da Eurocard, a informar que tinha encomendado dois cartões de crédito. 135. Por não ter efetuado qualquer pedido de cartões de crédito PPPPPP ignorou a mensagem. 136. Em 30 de janeiro de 2024 os arguidos remetem nova mensagem, com o mesmo teor, PPPPPP contactou telefonicamente o número indicado na mensagem, tendo sido atendida por individuo que se identificou como funcionário da Eurocard que informou que deveria proceder ao levantamento dos cartões de crédito. 137. PPPPPP referiu que não tinha solicitado qualquer cartão de crédito tido sido informada pelo arguido que deveria contactar o seu banco e cancelar os cartões, disponibilizando-se para efetuar de imediato a chamada para o departamento de segurança do banco onde a denunciante tinha conta. 138. Em seguida PPPPPP foi atendida por individuo que se identificou como QQQQQQ, funcionário do SEB Bank, que a informou que tinham sido solicitados empréstimos em seu nome e que as suas credenciais tinham sido utilizadas em 23 de janeiro de 2024. 139. Após, solicitou a PPPPPP que acedesse à sua conta bancária e que instalasse um programa anti-virus com o propósito de impedir as transferências. 140. Nesse momento o arguido questionou se PPPPPP era titular de outras contas bancárias que importasse bloquear, tendo aquela referido que tinha conta no SBAB. 141. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram a conta bancária titulada por PPPPPP, sem o consentimento desta e ordenaram as seguintes transferências: j. no montante de 99.000,00 SEK (8.706,93€) com destino ao ... k. no montante de 144.000,00 SEK (12.704,90€) com destino ao ..., titulada por RRRRRR l. no montante de 99.000,00 SEK (8.706,93,00€) com destino ao ... m. no montante de 30.000,00 SEK (2.639,82€) com destino ao ... n. no montante de 99.756,00 SEK (8.777,92€) com destino ao ... o. no montante de 45.000,00 SEK (3.957,70€) com destino ao ... 142. Os arguidos, lograram convencer PPPPPP a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 45 494,20€, sem consentimento daquela. Queixa 5000-K314206-24 – 14.03.2024 143. Em 15 de dezembro de 2020 HH acedeu à plataforma governamental Merinfo.se e efetuou uma pesquisa sobre SSSSSS. 144. Em 14 de março de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS, através do contacto ..., a SSSSSS, em nome da Kredinor, a informar que a empresa o tinha tentado contactar por causa de um pagamento e que deveria ligar para o número ..., o que fez. 145. Por confiar na veracidade da mensagem, SSSSSS contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendido por individuo que se identificou como funcionário da Kredinor e informou que tinha sido vítima de burla, tendo o arguido solicitado informaçao sobre o banco no qual aquele tinha conta bancária. 146. Após, informou que iria reencaminhá-lo para o departamento de segurança do Danske Bank. 147. Em seguida SSSSSS foi atendida por indivíduo que se identificou como TTTTTT, funcionário do Danske Bank, que solicitou a Danske que instalasse um programa Anydesk com o propósito de impedir as transferências. 148. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias tituladas por SSSSSS, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: p. no montante de 81.188,78 SEK (7.200,00€) com destino ao ..., titulada por HHH q. no montante de 56.374,75 SEK (5.000,00€) com destino ao ..., titulada por GGG 149. Os arguidos, lograram convencer PPPPPP a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 12.200,00€, sem consentimento daquela. Queixa 5000-K330137-24 150. Em 18 de março de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a UUUUUU, em nome da Kredinor, a informar que a empresa o tinha tentado contactar por causa de um pagamento e que deveria ligar para o número ... o que fez. 151. Por confiar na veracidade da mensagem, UUUUUU contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendida por individuo que se identificou como funcionário da Kredinor e informou que tinham sido adquiridos dois telemóveis com a identificação bancária de UUUUUU. 152. UUUUUU informou eu não tinha adquirido qualquer telemóvel, tendo o arguido solicitado informaçao sobre o banco no qual aquele tinha conta bancária. 153. Após, informou que iria reencaminhá-lo para o departamento de segurança do referido banco. 154. Momentos depois, outro arguido informou que existiam três transferências não autorizadas para o estrangeiro e solicitou que aquele instalasse a aplicação Anydesk por forma a permitir o cancelamento daquelas transferências. 155. UUUUUU acedeu e instalou a aplicação, desta forma permitindo o acesso remoto ao seu computador, a partir do qual acede ao serviço de homebanking. 156. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram a conta bancária titulada por UUUUUU, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: r. no montante de 108.193,06 SEK (9.500,00€) com destino ao ..., titulada por VVVVVV s. no montante de 107.039,56 SEK (9.400,00€) com destino ao ..., titulada por CC t. no montante de 111.593,16 SEK (9.800,00€) com destino ao ..., titulada por WWWWWW u. no montante de 108.193,06 SEK (9.500,00€) com destino ao ..., titulada por VVVVVV 157. Os arguidos, lograram convencer UUUUUU a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 38.200,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K544582-24 158. Em 7 de maio de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a XXXXXX, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número ..., o que fez. 159. Por confiar na veracidade da mensagem, XXXXXX contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendido por individuo que se identificou como funcionário da Kredinor e informou que tinha sido adquirido um telemóvel com a identificação bancária de XXXXXX. 160. XXXXXX informou que não tinha adquirido qualquer telemóvel, tendo o arguido solicitado informação sobre o banco no qual aquele tinha conta bancária. 161. Após, informou que iria reencaminhá-lo para o departamento de segurança do referido banco. 162. Momentos depois, outro arguido, que se identificou com funcionário do SEB Bank informou que existiam outros pagamentos em curso e solicitou que XXXXXX instalasse a aplicação Anydesk por forma a permitir o cancelamento daquelas transferências. 163. XXXXXX acedeu e instalou a aplicação, desta forma permitindo o acesso remoto ao seu computador, a partir do qual acede ao serviço de homebanking. 164. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram a conta bancária nas quais é interveniente XXXXXX, tituladas pelas sociedades Managemente by Beer MBB AB e Grävlinge Samfälligetsförening, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: v. no montante de 99.883,66 SEK (8.500,00€) com destino ao ..., titulada por YYYYYY w. no montante de 91.659,02 SEK (7.800,00€) com destino ao ..., titulada por ZZZZZZ x. no montante de 94.007,05 SEK (8.000,00€) com destino ao IBAN PT50 0033 0000 4564 0412 9380 5, titulada por AAAAAAA y. no montante de 70.531,81 SEK (6.000,00€) com destino ao ..., titulada por BBBBBBB 165. Os arguidos, lograram convencer XXXXXX a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 30.300,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K711750-24 166. Em 5 de junho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a CCCCCCC, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número indicado, o que fez. 167. Por confiar na veracidade da mensagem, CCCCCCC contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendido por individuo que se identificou como funcionário da Kredinor e informou que tinha sido adquirido um telemóvel com a identificação bancária de CCCCCCC. 168. CCCCCCC informou que não tinha adquirido qualquer telemóvel, tendo o arguido solicitado informação sobre o banco no qual aquele tinha conta bancária. 169. Após, CCCCCCC foi contactado telefonicamente pelos arguidos que se identificou como funcionário do banco Nordea e solicitou que iniciasse sessão no homebanking do seu banco por forma a permitir o cancelamento daquelas transferências. 170. CCCCCCC acedeu e instalou a aplicação, desta forma permitindo o acesso remoto ao seu computador, a partir do qual acede ao serviço de homebanking. 171. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram a conta bancária nas quais é interveniente CCCCCCC, tituladas pelas sociedades Ädalens Maskin och Fastighets, Sunnebo Specialbostäder e NH Group AB, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: z. no montante de 146.266,56 SEK (12.800,00€) com destino ao ..., titulada por DDDDDDD aa. no montante de 94.761,46 SEK (8.300,00€) com destino ao ..., titulada por DDDDDDD bb. no montante de 96.896,60 SEK (8.500,00€) com destino ao ..., titulada por AAA cc. no montante de 139.752,22 SEK (12.200,00€) com destino ao ..., titulada por EEEEEEE dd. no montante de 100.374,56 SEK (8.800,00€) com destino ao ..., titulada por FFFFFFF ee. no montante de 62.741,80 SEK (5.500,00€) com destino ao ..., titulada por EEEEEEE ff. no montante de 80.186,40 SEK (7.000,00€) com destino ao ..., titulada por AAA 172. Os arguidos, lograram convencer CCCCCCC a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 56.800,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K714314-24 173. Em 10 de junho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a GGGGGGG, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número 08-52519004, o que fez. 174. Por confiar na veracidade da mensagem, GGGGGGG contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendidos por indivíduo que se identificou como funcionário da Kredinor. 175. Durante a conversa o arguido solicitou a GGGGGGG que se identificasse através de identificação bancária e que lhe indicasse os números do seu cartão de crédito, o que fez. 176. Os arguidos referiu que tinha sido efetuado um pagamento para Espanha, sem consentimento de GGGGGGG. 177. Momentos depois, outro arguido, que se identificou com funcionário do Bank informou que existiam outros pagamentos em curso e solicitou que GGGGGGG instalasse a aplicação Anydesk por forma a permitir o cancelamento daquelas transferências. 178. GGGGGGG acedeu e instalou a aplicação, desta forma permitindo o acesso remoto ao seu computador, a partir do qual acede ao serviço de homebanking. 179. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente GGGGGGG, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: gg. no montante de 11.428,57 SEK (€) com destino à conta com ... hh. no montante de 7.155,00 SEK (€) com destino a conta, titulada por HHHHHHH 180. Os arguidos efetuaram ainda pagamentos mediante utilização dos dados do cartão de crédito titulado por GGGGGGG ao comerciante TalkRemit, no valor global de 55 583,57 SEK. 181. Além disso foram efetuadas tentativas de compras na Remitly, Western Union e Talk Remit, no valor global de 39.000,00SEK. 182. Os arguidos, lograram convencer IIIIIII e JJJJJJJ a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 6.742,47€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K723406-24 183. Em 3 de junho de 2024 HH utilizou a conta por si criada e efetuou uma pesquisa na plataforma ... em nome KKKKKKK. 184. Em 12 de junho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a KKKKKKK, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número ..., o que fez. 185. Por confiar na veracidade da mensagem, KKKKKKK contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendida por indivíduo que se identificou como funcionário da Kredinor. 186. Durante a conversa o arguido informou que tinha sido efetuada uma compra mediante utilização dos dados de identificação bancária de KKKKKKK e que iria encaminhá-la para o departamento de segurança do banco Nordea. 187. Momentos depois, outro arguido, que se identificou com funcionário do Banco Nordea informou que existiam transferências para o estrangeiro em curso e solicitou que KKKKKKK instalasse a aplicação Anydesk por forma a permitir o cancelamento daquelas transferências. 188. KKKKKKK acedeu e instalou a aplicação, desta forma permitindo o acesso remoto ao seu computador, a partir do qual acede ao serviço de homebanking. 189. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente KKKKKKK, sem o consentimento desta e ordenaram as seguintes transferências: ii. no montante de 97.601,40 SEK (8.600,00€) com destino à conta com ..., titulada por KKK 190. Os arguidos, lograram convencer KKKKKKK a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 8.600,00€, sem consentimento daquela. Queixa 5000- K732920-24 191. Em 9 de junho de 2024 HH utilizou a conta por si criada e efetuou uma pesquisa na plataforma ... em nome IIIIIII e JJJJJJJ, Agree2 sweden AB, crystal Alarm Ab, LLLLLLL, Same Go Holding Ab e Why it Solutions Ab. 192. Em 14 de junho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a IIIIIII e JJJJJJJ, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveriam ligar para o número indicado, o que fez. 193. Por confiar na veracidade da mensagem, IIIIIII e JJJJJJJ contactaram telefonicamente o número indicado, tendo sido atendidos por indivíduo que se identificou como funcionário da Kredinor e informou que tinham sido adquiridos telemóveis com a identificação bancária daqueles. 194. IIIIIII e JJJJJJJ informarm que não tinham adquirido qualquer telemóvel, tendo o arguido solicitado informação sobre o banco no qual aqueles tinham conta bancária. 195. Após, IIIIIII e JJJJJJJ foram contactados telefonicamente pelos arguidos que se identificou como funcionário do banco Nordea e solicitou que iniciasse sessão no homebanking do seu banco por forma a permitir o cancelamento daquelas transferências. 196. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais são intervenientes IIIIIII e JJJJJJJ, tituladas pelas sociedades Agree2 sweden AB, crystal Alarm Ab, LLLLLLL, Same Go Holding Ab e Why it Solutions Ab, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: 197. Same Go Holding AB jj. no montante de 101.000,00 SEK (€) com destino à conta ... MMMMMMM) kk. no montante de 132.732,25 SEK (11.670,00€) com destino à conta com o ..., titulada por NNNNNNN (devolvida à conta) 198. Crystal Alarm AB ll. no montante de 92.100,00 SEK (€) com destino à conta ... (SkandiaBanken) mm. no montante de 138.490,25 SEK (12.180,00€) com destino à conta com o ..., titulada por OOOOOOO 199. Lena&Jord AA nn. no montante de 141.560,24 SEK (12.450,00€) com destino à conta com o ... Agree2 Sweden AB oo. no montante de 79.617,30,00 SEK (7.000,00€) com destino à conta com o ..., titulada por LLL 201. Why it Solutions Ab pp. no montante de 150.000 SEK (€) com destino à conta... qq. no montante de 145.015,95,00 SEK (12.750,00€) com destino à conta com o ..., titulada por BB rr. no montante de 114.850,00 SEK (€) com destino à conta ... 202. Os arguidos, lograram convencer IIIIIII e JJJJJJJ a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 74.922,13€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K793723-24 27/06/24 203. Em 25 de junho de 2024 HH utilizou a conta por si criada e efetuou uma pesquisa na plataforma ... em nome PPPPPPP e QQQQQQQ. 204. Em 27 de junho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a PPPPPPP, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número... o que fez. 205. Por confiar na veracidade da mensagem, PPPPPPP contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendida por indivíduo que se identificou como funcionário da Kredinor. 206. Durante a conversa o arguido informou que tinha sido efetuada uma compra mediante utilização dos dados de identificação bancária PPPPPPP e que iria encaminhá-la para o departamento de segurança do banco. 207. Momentos depois, outro arguido, que se identificou com funcionário do Banco que se identificou como AAAAAA e solicitou que PPPPPPP instalasse a aplicação Anydesk por forma a permitir o cancelamento daquelas transferências. 208. PPPPPPP acedeu e instalou a aplicação, desta forma permitindo o acesso remoto ao seu computador, a partir do qual acede ao serviço de homebanking. 209. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente PPPPPPP, sem o consentimento desta e ordenaram as seguintes transferências: ss. no montante de 45.000,00SEK (3.946,05€) com destino à conta com ... , titulada por RRRRRRR. 210. Os arguidos, lograram convencer PPPPPPP, a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 3.946,05€, sem consentimento daquela. Queixa 5000-K818796-24 211. Em 25 de junho de 2024 HH utilizou a conta por si criada e efetuou uma pesquisa na plataforma ... em SSSSSSS. 212. Em 3 de julho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a SSSSSSS, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número 031-373 63 45, o que fez. 213. Por confiar na veracidade da mensagem, SSSSSSS contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendido por indivíduo que se identificou como TTTTTTT, funcionário da Kredinor. 214. Durante a conversa o arguido informou que tinha sido efetuada uma compra mediante utilização dos dados de identificação bancária SSSSSSS e que iria encaminhá-la para o departamento de segurança do banco Nordea. 215. Momentos depois, solicitou a SSSSSSS que efetuasse a sua identificação mediante utilização da sua identificação bancária, o que fez. 216. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente SSSSSSS, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: tt. no montante de 30.419,88SEK (2.650,00€) com destino à conta com ..., titulada por UUUUUUU. 217. Os arguidos, lograram convencer SSSSSSS, a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 2.650,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K841343-24 218. Em 2 de julho de 2024 HH utilizou a conta por si criada e efetuou uma pesquisa na plataforma ... em Sven Torbjörn Apelgren. 219. Em 4 de julho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a Sven Torbjörn Apelgren, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número..., o que fez. 220. Por confiar na veracidade da mensagem, Sven Torbjörn Apelgren contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendido por indivíduo que se identificou como funcionário da Kredinor. 221. Durante a conversa o arguido informou que tinha sido efetuada uma compra mediante utilização dos dados de identificação bancária Sven Torbjörn Apelgren e que iria encaminhá-la para o departamento de segurança do banco Swedbank. 222. Momentos depois, um arguido que se identificou como VVVVVVV, do departamento de segurança do banco, solicitou a Sven Torbjörn Apelgren que instalasse a aplicação Anydesk, o que este fez, tendo depois confirmado o log-in com a sua identificação bancária. 223. Após, o arguido solicitou a Sven Torbjörn Apelgren que informasse se tinha contas noutros bancos e, tendo este respondido afirmativamente, reencaminhou-o para outro arguido que se identificou como AAAAAA, do Handelsbanken. 224. O arguido que se identificou como AAAAAA informou que existiam várias transferências a partir da conta titulada por Sven Torbjörn Apelgren tendo solicitado que este inserisse diversos códigos para cancelamento das mesmas. 225. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente Sven Torbjörn Apelgren, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: uu. no montante de 37.487,64SEK (3.280,00€) com destino à conta com ..., titulada por RRR. vv. no montante de 36.001,91SEK (3.150,00€) com destino à conta com ..., titulada por PPP ww. no montante de 36.573,34SEK (3.200,00€) com destino à conta com ..., titulada por WWWWWWW xx. no montante de 37.716,21SEK (3.300,00€) com destino à conta com ..., titulada por XXXXXXX yy. no montante de 34.859,04SEK (3.050,00€) com destino à conta com ..., titulada por QQQ zz. no montante de 34.516,17SEK (3.020,00€) com destino à conta com ..., titulada por RRR 226. Os arguidos, lograram convencer Sven Torbjörn Apelgren, a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 19.000,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K846828-24 227. Em 9 de julho de 2024 HH utilizou a conta por si criada e efetuou uma pesquisa na plataforma ... sobre YYYYYYY. 228. Em 9 de julho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a YYYYYYY, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número ..., o que fez. 229. Por confiar na veracidade da mensagem, YYYYYYY contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendido por indivíduo que se identificou como funcionário da Kredinor. 230. Durante a conversa o arguido informou que tinha sido efetuada uma compra mediante utilização dos dados de identificação bancária YYYYYYY e que iria encaminhá-la para o departamento de segurança do banco Handelsbanken. 231. Momentos depois, um arguido que se identificou como sendo do departamento de segurança do banco, solicitou a YYYYYYY que instalasse a aplicação Anydesk e que verificasse a sua identidade através de identificação bancária o que este fez. 232. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente YYYYYYY, sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: aaa. no montante de 36.202,88SEK (3.150,00€) com destino à conta com ..., titulada por EEEE. bbb. no montante de 33.329,75SEK (2.900,00€) com destino à conta com ... 233. Os arguidos, lograram convencer YYYYYYY, a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 6.050,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K905492-24 22/07/24 234. Em 19 de julho de 2024 HH utilizou a conta por si criada e efetuou uma pesquisa na plataforma ... sobre ZZZZZZZ. 235. Em 22 de julho de 2024 os arguidos remeteram uma mensagem SMS a ZZZZZZZ, em nome da Kredinor, a informar que existia um pagamento em atraso e que deveria ligar para o número ... o que fez. 236. Por confiar na veracidade da mensagem, ZZZZZZZ contactou telefonicamente o número indicado, tendo sido atendido por indivíduo que se identificou como funcionário da Kredinor. 237. Durante a conversa o arguido informou que tinha sido efetuada uma compra mediante utilização dos dados de identificação bancária ZZZZZZZ e que iria encaminhá-la para o departamento de segurança do banco Handelsbanken. 238. Momentos depois, um arguido que se identificou como sendo do departamento de segurança do banco, solicitou a ZZZZZZZ que instalasse a aplicação Anydesk e que verificasse a sua identidade através de identificação bancária o que este fez. 239. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente ZZZZZZZ sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: ccc. no montante de 36.202,88SEK (3.150,00€) com destino à conta com ..., titulada por EEEE. ddd. no montante de 33.329,75SEK (2.900,00€) com destino à conta com ... 240. Os arguidos, lograram convencer YYYYYYY, a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 6.050,00€, sem consentimento daquele. Queixa 5000-K388334-24 27/03/2024 241. Em 27 de março de 2024 os arguidos utilizaram os números virtuais ... e ... para contactar telefonicamente AAAAAAAA. 242. Durante a conversa o arguido que se identificou como “BBBBBBBB” e ser polícia informou que tinham sido utlizados os dados de identificação bancária AAAAAAAA e que iria encaminhá-lo para o departamento de segurança do banco Swedbank. 243. Momentos depois, um arguido que se identificou como sendo do departamento de segurança do banco, solicitou a AAAAAAAA que instalasse a aplicação Anydesk e que verificasse a sua identidade através de identificação bancária o que este fez. 244. Os arguidos, fazendo uso das credenciais de acesso ao serviço de homebanking, utilizaram as contas bancárias nas quais é interveniente AAAAAAAA sem o consentimento deste e ordenaram as seguintes transferências: eee. no montante de 104.025,60SEK (9.000,00€) com destino à conta com ..., titulada por CCCCCCCC. fff. no montante de 133.200SEK (11.5056,27€) com destino à conta com ..., titulada por CCCCCCCC. 245. Os arguidos, lograram convencer AAAAAAAA, a facultar os dados de acesso às contas bancárias e cartões por si titulados e utilizados, tendo efetuado transferências e pagamentos no valor global de 20.506,27 €, sem consentimento daquele. 246. Os arguidos replicaram procedimento igual ou similar, sempre com o propósito de lograr obter o acesso às suas contas bancárias e de ordenar pagamentos e transferências sem consentimento dos seus titulares, com destino a contas domiciliadas na Suécia, Croácia, Espanha e em Portugal, tituladas por outros elementos do grupo, previamente angariados. 247. Os arguidos, em diversas situações, efetuaram transferências e pagamentos com destino a contas domiciliada em Portugal, o que sucedeu, nomeadamente nas seguintes situações, conforme tabela infra: Processo sueco/nome da vítma Data Valor total IBAN Titular N.º SMS 5000- K388334-24 27/03/24 SEK 23 7225,6/ € 20 665,69 ... CCCCCCCC ... 5000-K388334-24 28/03/24 não apurado ... CCCCCCCC ... 5000-K999639-24 13/08/24 SEK 182 000/ € 15 854,76...DDDDDDDD ... 5000-K826230-24 04/07/24 SEK 70 712,46/€ 6 160,05 ... OOO ... 5000-K826230-24 04/07/24 não apurado ... BB ... 5000- K841343-24 05/07/24 SEK 2 603 629/€ 23 838 ... RRR ... 5000- K905492-24 22/07/24 SEK 993 424/ € 86 541,22 ... FFFF ... 5000- K905492-24 22/07/24 não apurado ... GGGG ... 5000- K905492-24 22/07/24 não apurado ... SSSS ... 5000- K905492-24 22/07/24 não apurado ... GGGG... 5000- K544582-24 07/05/24 tentativa ... BBB ... 5000- K544582-24 07/05/24 não apurado ... BBB ... 5000- K544582-24 07/05/24 não apurado ... EEE ... 5000- K544582-24 07/05/24 não apurado... AAAAAAA ... 5000- K793723-24 28/06/24 SEK 45 000/€ 4 051,55 ... MMM ... 5000- K330137-24 18/03/24 SEK 326 825,78/€ 28 471,13 ... VVVVVV ... 5000- K330137-24 18/03/24 não apurado ... CC ... 5000- K330137-24 18/03/24 não apurado ... WWWWWW ... 5000- K314206-24 14/03/24 SEK 379 063,53/€ 33 021,77 ... HHH ... 5000- K314206-24 14/03/24 não apurado ... GGG ... 5000- K714314-24 10/06/24 SEK 35 583/€ 3 099,78 - EEEEEEEE ... 5000-K723406-24 12/06/24 SEK 97 601,4/€ 8 502,46 ... KKK 08-525 190 04 5000- K711750-24 10/06/24 SEK 2 236 308,58/€ 194 813,97 ... FFFFFFFF 08-525 190 04 5000- K711750-24 07/06/24 não apurado ... ZZ 08-525 190 04 5000- K711750-24 07/06/24 não apurado ... AAA 08-525190 04 5000- K711750-24 05/06/24 não apurado ... XX 08-525 190 04 5000- K711750-24 07/06/24 não apurado ... FFFFFFF 08-525 190 04 5000- K711750-24 07/06/24 não apurado ... XX 08-525 190 04 5000- K711750-24 10/06/24 não apurado ... AAA 08-525 190 04 5000- K732920-24 14/06/24 SEK 956 000/€ 83 281,06 ... WWWWWWW 08-525190 04 5000- K732920-24 14/06/24 não apurado ... BB 08-525 190 04 5000- K732920-24 14/06/24 não apurado ... LLL 08-525190 04 5000- K846828-24 09/07/24 SEK 69 532/ € 6 057,22 ... EEEE 08-559263 05 5000- K1041495-24 23/08/24 SEK 333 350/€ 29 039,48 ... GGGGGGGG não apurado 5000- K522796-24 02/05/24 SEK 344 376/€ 30 000,00 ... não apurado não apurado 5000- K1204518-24 Superb Group SEK 298 000/ € 25 960,00 26/09/24 ... HHHHHHHH 5000- K136011-24 CDON SEK 55495,85/€ 4 996,54 31/01/24 ... VVV 5000- K21306-24 Intrum Inkasso SEK 1 022 470/€ 92 057,60 05/01/24 ... OOOOOO 5000- K1027995-24 não apurado SEK 28 994/€ 2 610,46 20/08/24 ... IIII 5000- K810436-24 não apurado Tentativa 26/06/24 ... OOO 5000-K8114- 24 Klarna SEK 549 792/€ 49 500,26 02/01/24 ... IIIIIIII 5000- K1026756-24 Wisma Amili SEK 1 107 373,79/€ 96 467,85 19/08/24... JJJJ 5000- K145596-24 Eurocard SEK 346289,44/ € 31 178,01 30/01/24 ... VVV 5000- K1494237-24 não apurado SEK 72 236,20/€ 6 200 03/12/24 ... BBBBB 5000- K1494237-24 não apurado não apurado 03/12/24 ... BBBBB *** Do crime de branqueamento 248. Para assegurar a dissimulação dos fundos que logravam transferir a partir das contas bancárias tituladas pelos destinatários das mensagens SMS, os arguidos GG, HH, II e EE recorreram a contas bancárias sedeadas em diferentes países, nomeadamente em Portugal, detidas por indivíduos que foram angariados para integrar a estrutura à qual aqueles pertenciam e realizar as tarefas que lhes fossem solicitadas. 249. Os arguidos GG, HH, II e EE, após confirmarem o sucesso das transferências por si ordenadas para as contas bancárias domiciliadas em Portugal e tituladas pelos referidos indivíduos que aceitaram integrar a estrutura à qual aqueles pertenciam, davam indicações para que os referidos montantes fossem de imediato movimentados a débito, através de levantamentos em numerário, compras em casas de câmbio, transferências para outras contas bancárias igualmente detidas por elementos da estrutura ou aquisição de criptoativos. 250. A partir de janeiro de 2025, os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interpostas pessoas a seu pedido, transportaram para território nacional cartões bancários associados a contas domiciliadas na Suécia, previamente angariadas e, em ato contínuo aos montantes das vítimas serem creditados, procederam a levantamentos em numerário, compras de relógios de elevado valor comercial e pagamentos em TPA de aquisições que não foram de facto realizadas, com o intuito de introduzir aquelas quantias no circuito económico sem que fosse detetada a sua verdadeira proveniência. 251. Para a realização desta tarefa de introdução das quantias obtidas mediante a prática dos factos melhor descritos supra, os arguidos GG, HH, II e EE contactaram com diversos indivíduos os quais, informados da finalidade da estrutura integrada pelos arguidos e cientes das tarefas que lhes competiam, aceitaram integrá-la e colaborar com os arguidos, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. Angariadores 252. Na execução do plano previamente delineado, por forma a assegurar a introdução das quantias obtidas com a prática dos factos descritos supra, os arguidos decidiram contactar outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente do plano delineado, incumbiram de angariar contas bancárias e de proceder à movimentação das aludidas quantias de acordo com as orientações dadas por GG, HH, II e EE. 253. A estes indivíduos competiu gerir toda a estrutura responsável pela introdução das quantias obtidas no circuito económico. 254. Competiu-lhes, nomeadamente, disponibilizar as suas contas bancárias para receber quantias obtidas por GG, HH, II e EE, bem como contactar e selecionar novos indivíduos para disponibilizar contas bancárias ou assegurar o recebimento das quantias obtidas pelos demais elementos da estrutura, dar-lhes indicações sobre o modo de movimentação das quantias e assegurar o recebimento das mesmas. 255. Estas funções foram exercidas pelos arguidos CC, VV, CCCCCCCC, JJJJJJJJ, ZZ, KKKKKKKK, LLLLLLLL, DDD, BB, ZZZZZZ, AA, MMMMMMMM e FF. 256. Para o efeito, CC, VV, CCCCCCCC, JJJJJJJJ, ZZ, KKKKKKKK, LLLLLLLL, DDD, BB, ZZZZZZ, AA, MMMMMMMM e FF mantinham contacto regular com os arguidos GG, HH, II e EE e com os demais elementos da estrutura a quem competiu contactar com os destinatários das mensagens, aceder às contas bancárias destes e ordenar as transferências que informavam do sucesso na realização das transferências. 257. Ao serem informados do sucesso da transferência, competiu a CC, VV, CCCCCCCC, JJJJJJJJ, ZZ, KKKKKKKK, LLLLLLLL, DDD, BB, ZZZZZZ, AA, MMMMMMMM e FF contactar com os demais elementos da estrutura cujas contas foram indicadas na concretização das transferências, ordenando-lhes que efetuassem levantamentos em numerário, compras em casas de câmbio ou aquisição de criptomoeda, conforme as indicações que previamente lhes foram dadas por GG, HH, II e EE. 258. Mais estavam incumbidos de possibilitar os meios de atuação aos autores das chamadas e dos acessos às contas bancárias de terceiros 259. Bem como de indicar aos elementos do grupo que disponibilizaram as suas contas bancárias qual o montante de que estes se podiam apoderar, a título de compensação pela tarefa realizada no seio daquela estrutura e o montante que deveria ser delapidado em favor dos demais elementos da estrutura. 260. Competiu-lhes ainda proceder ao recrutamento de novos elementos para integrar a estrutura, nomeadamente para disponibilizarem as suas contas bancárias ou realizarem compras ou assegurarem pagamentos mediante a utilização de cartões bancários de terceiros. CC 261. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 19 de março de 2024, contactaram com o arguido CC a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 262. O arguido CC usa a alcunha “Gio” para contactar e ser contactado pelos demais arguidos. 263. O arguido CC é titular da conta bancária com o ..., domiciliada no banco BPI, aberta em 2017 e atualizada em março de 2014. 264. Em 19 de março de 2024, o arguido CC recebeu na aludida conta bancária a quantia de 9.400,00€, transferida pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, a partir de conta bancária domiciliada na Suécia e titulada por UUUUUU, sem consentimento e contra a vontade deste. 265. De imediato, o arguido CC procedeu ao levantamento em numerário do montante de 7.900,00€. 266. No dia 20 de março de 2024, o arguido CC ordenou uma transferência bancária, no montante de 1.300,00€, com destino à conta WISE..., titulada pelo próprio. 267. No dia 31 de maio de 2024, o arguido CC recebeu na conta por si titulada domiciliada no banco BPI três créditos provenientes da entidade Terra Payment Services (UK) Limited (instituição de pagamento de moeda eletrónica) que totalizam o valor de 1.958,53 €. 268. De imediato, o arguido CC ordenou três transferências a débito para a conta bancária Millennium BCP com o ..., titulada por II, que totalizam o montante de 1.371,00 € e uma transferência a débito, no valor de 540,00 €, com destino à conta WISE com o ... titulada pelo próprio CC. 269. No dia 4 de junho de 2024, o arguido CC recebeu na conta por si titulada, domiciliada no Banco BPI, o valor de 921,25 €, proveniente de conta bancária titulada pela arguida CCC. 270. De imediato, o arguido CC ordenou uma transferência a débito, no valor de 768,00 €, com destino à conta Millennium titulada pelo arguido II. 271. Nos dias 4, 5 e 12 de junho de 2024, o arguido CC recebeu, respetivamente, os valores de 545,74 €, 1.111,80 € e 523,00 €, no valor total de 2.180,54 €, todos provenientes de conta bancária titulada pelo arguido BBB. 272. Imediatamente após serem creditados aqueles montantes, o arguido CC ordenou transferências a débito com destino à conta Millennium BCP titulada por II, no valor total de 1.715,00 €. 273. Entre os dias 18 e 24 de julho de 2024, foram efetuados dez depósitos em numerário, no valor total de 9.375,00 € na conta titulada por CC e domiciliada no banco BPI. 274. Imediatamente após a concretização do último depósito em numerário, no valor de 1.945,00 €, o arguido CC ordenou transferência imediata no mesmo valor para a conta Millennium BCP titulada por II. 275. O arguido CC registou ainda na conta bancária por si titulada, domiciliada no banco BPI: a. dois movimentos “teste”, no valor de 1,00 €. datados de 4 de junho de 2024, ambas ordenadas pelo arguido XX b. cinco transferências a débito internacionais, entre 4 e 10 de agosto de 2024 no valor total de 3.690,00 €, para conta WISE com o ... titulada pelo próprio; c. dois débitos, datados de 10 e 24 de setembro de 2024, respetivamente, no valor de 40,00 € e 25,00 € para a conta bancária titulada pelo arguido UU 276. O arguido CC recebeu, a 19 de março de 2024, o valor de 1.810,70€ na sua conta da NOVACAMBIOS e o valor de 3.180,39 € na sua conta da MAXPAY, compras efetuadas com o cartão bancário físico do arguido III. 277. Além disso, o arguido CC recebeu na conta WISE com o ... por si titulada os seguintes valores: a. 360,00 € diretamente creditado pelo arguido XX em 5 de junho de 2024; b. 300,00 € diretamente creditado em 7 de junho de 2024 pelo arguido XX, que recebeu esta quantia do arguido FFFFFFFF. 278. Ao arguido CC incumbiu também contactar com outros indivíduos e convencê-los a integrar a estrutura e a disponibilizar as respetivas contas bancárias para receber as quantias obtidas por GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados, nas circunstâncias descritas supra, o que sucedeu, nomeadamente, com os arguidos NNNNNNNN, WWWWWW, JJJJ e OOOOOOOO. 279. Ao arguido CC foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 280. No dia 16 de setembro de 2025, o arguido PPPPPPPP tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência sita em Rua 7 Quintas Velho, Portimão, os seguintes objetos: i. 1 (um) telemóvel da marca Xiaomi, IMEI ... e ... telefónico; ii. 1 (um) computador portátil da marca Dell iii. 6 (seis) cartões bancários, das entidades Wise; Bunq; Kukoin e Revolut, em nome do próprio. 281. O arguido CC atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. VV 282. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 22 de julho de 2024, contactaram com o arguido VV a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 283. O arguido VV é titular da conta Revolut com o ..., aberta em dezembro de 2022. 284. O arguido VV recebeu na conta titulada por si na Revolut, com o ..., uma transferência no valor de 1.600,00 €, datada de 22 de julho de 2024, proveniente de conta titulada pelo arguido FFFF. 285. Após receber aquele montante, o arguido VV efetuou diversas compras em plataforma de criptoativos com o referido montante. 286. O arguido VV é ainda titular de conta jogador na plataforma Betano. 287. Em 9 de julho de 2024, o arguido VV recebeu na conta Betano por si titulada o montante de 800,00 €, transferidos pela arguida EEEE. 288. Após, o arguido VV efetuou pagamentos de igual montante da sua conta Betano para a sua conta Revolut. 289. O arguido VV utilizou a conta Revolut por si titulada para receber depósitos, efetuar levantamentos e comprar criptoativos na ordem dos 2.000,00 €, bem como ordenar transferências num valor global de 10.000,00 €. 290. Além disso, ao arguido VV incumbiu contactar com outros indivíduos e convencê-los a integrar a estrutura e a disponibilizar as respetivas contas bancárias para receber as quantias obtidas por GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados, nas circunstâncias descritas supra em 92 e seguintes. 291. Em cumprimento dessa tarefa que lhe foi atribuída e com aquele propósito, o arguido VV contactou, nomeadamente, com a arguida QQQQQQQQ. 292. O arguido VV, beneficiou do valor de 2.400,00 €, os quais utilizou diretamente em aquisição de criptoativos. 293. No dia 16 de setembro de 2025, o arguido VV tinha na sua posse, mais concretamente no interior da residência os seguintes objetos: i. 2 (dois) equipamentos telefónicos; ii. 1 (um) cartão bancário, da entidade Revolut, em nome do próprio. 294. O arguido VV atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. WW 295. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 27 de março de 2024, contactaram com o arguido WW a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 296. Em 28 de março de 2024 o arguido WW recebeu na conta por si titulada com o ..., duas transferências, no valor de 20.506,27 €, transferidas pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, a partir da conta bancária titulada por AAAAAAAA, sem conhecimento e contra a vontade deste, conforme melhor descrito em 241 e seguintes. 297. No próprio dia, o arguido WW efetuou os seguintes movimentos a débito a partir daquela conta bancária: a. diversos levantamentos em numerário no valor global de 18.842,30 €; b. Transferência do montante de 400,00 € para o ..., titulada pelo seu irmão GGG c. Transferência do montante de 2.000,00 € para conta bancária com o ..., titulada pelo arguido XXX 298. Em 22 de julho de 2024, o arguido WW recebeu na conta CGD por si titulada valor de 2.450,00 €, transferido a partir da conta bancária com o .... 299. De imediato, o arguido WW procedeu ao levantamento em numerário no valor de 2.000,00 € e utilizou o remanescente, o valor de 450,00 €, em compras. 300. O arguido WW recebeu na sua conta bancária o valor de 22.956,27 €, tendo efetuado levantamentos no montante de 21.292,30 €. 301. Além disso, ao arguido WW incumbiu contactar com outros indivíduos e convencê-los a integrar a estrutura e a disponibilizar as respetivas contas bancárias para receber as quantias obtidas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados, nas circunstâncias descritas supra. 302. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H00, o arguido WW tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 8, os seguintes objetos: a. 1 (um) documento da Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativo à conta com o ..., titulada pelo arguido WW b. 1 (um) telemóvel da marca Apple, modelo Iphone 15, com o IMEI ..., contendo no seu interior o cartão SIM com o contacto associado n.º ... 303. O arguido WW tem um voo agendado, com partida às 14:40 de Londres Stansted e destino a Hamburgo, no dia 1 de outubro de 2025, na companhia Ryanair, voo FR1518. 304. O arguido WW atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. XX 305. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 5 de junho de 2024, contactaram com XX a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 306. Em 5 de junho de 2024 o arguido XX recebeu na conta por si titulada no Banco BPI com o ..., uma transferência no valor de 12.200,00 €, transferida pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, a partir da conta bancária titulada por CCCCCCC, conforme melhor descrito supra em 166. 307. No mesmo dia, o arguido XX efetuou os seguintes movimentos a débito na referida conta bancária por si titulada: a. transferência no montante de 3.000,00€ com destino ao ... titulada pelo arguido BBB b. transferência no montante de 1.400,00€ para o ..., conta titulada pelo irmão e arguido YY c. um levantamento em numerário no valor de 2.430,00 €; d. uma compra de criptoativos na entidade Gemini Payments Europe Limited no valor de 5.000,00 €; e. uma transferência, no valor de 360,00 € para conta Wise ... titulada pelo arguido CC 308. No dia 7 de junho de 2024, o arguido XX recebeu na mesma conta bancária por si titulada no Banco BPI, uma transferência no valor de 5.500,00€, transferida pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, a partir da conta bancária titulada por CCCCCCC, sem conhecimento e contra a vontade deste, conforme melhor descrito supra em 166. 309. Nesse mesmo dia, o arguido XX efetuou uma compra de criptomoedas na entidade Gemini Payments Europe Limited no valor de 5.500,00 €. 310. XX recebeu ainda na conta BPI por si titulada as seguintes quantias: a. em 7 de junho de 2024, três transferências que no valor global de 5.000,00€, provenientes da conta com o ... titulada pelo arguido ZZ b. em 8 de junho de 2024, duas transferências no valor global de 4.241,00€, transferido a partir da conta ... titulada pelo arguido ... c. em 14 de junho de 2024, três transferências no valor global de 4.100,00€, transferido a partir de conta bancária titulada pelo arguido DDD d. em 5 de julho de 2024, uma transferência via Mb Way no valor de 315,00 € e outra no valor de 190,00€, transferidos a partir da conta ... titulada pelo arguido RRR 311. No dia 4 de junho de 2025 o arguido XX recebeu na aludida conta bancária, por si titulada, domiciliada no Banco BPI, um movimento “teste” que no valor de 1,00 €, ordenado através de MBWay pelo arguido CC. 312. O arguido XX recebeu, além disso, duas transferências MBWay efetuadas a partir de conta bancária titulada pelo arguido CC, nos montantes de 200,00€ e 100,00€, realizadas em 8 de junho de 2024 e 21 de agosto de 2024, respetivamente. 313. O arguido XX movimentou na conta bancária por si titulada o montante de, pelo menos, 31.546,00€, tendo feito sua a quantia de 12.930,00 €. 314. Ao arguido XX foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 315. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H00, o arguido XX tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Localização 9, os seguintes objetos: a. Um (1) extrato de cartão de crédito do Banco BPI, datado de 15/05/2025, referente à conta cartão n.º ..., endereçado a XX, num total de duas folhas b. Um (1) documento do Banco BPI, datado de 10/10/2022, endereçado a XX, respeitante a códigos de canais digitais 316. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 08H05, o arguido XX trazia consigo os seguintes objetos: a. 1 (um) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone X, de cor branca, com o ICCID ..., com o IMEI ..., com o cartão SIM inserido n.º ... 317. O arguido XX atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. ZZ 318. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 7 de junho de 2024, contactaram com o arguido ZZ a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 319. Em 7 de junho de 2024, o arguido ZZ recebeu na conta por si titulada no Banco Santander com o ..., uma transferência no valor de 8.300,00 €, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, a partir de conta titulada por CCCCCCC, sem conhecimento e contra a vontade deste, conforme melhor descrito supra em 166. e seguintes. 320. No próprio dia ZZ efetuou os seguintes movimentos a débito a partir da conta bancária por si titulada: a. um levantamento em numerário no valor de 500,00 €; b. três transferências no valor global de 5.000,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido XX, c. duas transferências no valor global de 1.725,00 €, para a conta ... titulada pelo arguido II. 321. Nos dias seguintes à receção da transferência supramencionada, no valor de 8.300,00 €, o arguido FFFFFFFF efetuou ainda os seguintes movimentos a débito a partir da conta bancária por si titulada: a. uma transferência no montante de 350,00€ para o ..., b. uma transferência no montante de 120,00€ para conta bancária com o ..., titulada por RRRRRRRR c. uma transferência no montante de 225,00€ para conta bancária com o ... titulada por SSSSSSSS d. pagamento de serviços no montante de 375,00 € 322. No dia 10 de junho de 2024, o arguido FFFFFFFF recebeu na conta bancária com o ... uma transferência no valor de 12.800,00€, proveniente de conta titulada por CCCCCCC, efetuada nas circunstâncias melhor descritas supra em 166 e seguintes. 323. Imediatamente após ter sido creditado aquele montante, o arguido FFFFFFFF efetuou os seguintes moimentos a débito a partir da conta bancária por si titulada: a. um levantamento em numerário no valor de 1.000,00 €; b. uma transferência a débito no valor de 4.150,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido AAA, c. duas transferências a débito nacional no valor total de 4.500,00 €, para a conta ... titulada pelo arguido BBB d. uma transferência a débito no valor de 3.120,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido DDD e. uma transferência a débito no valor de 590,00 €, para a conta com o ... titulada pela arguida CCC 324. No dia 11 de junho de 2024, o arguido FFFFFFFF recebeu na conta bancária por si titulada com o ..., uma transferência a crédito, no valor de 960,70€, efetuada a partir de conta bancária titulada por GGGGGGG, conforme melhor descrito supra em 173. E seguintes. 325. De imediato, o arguido FFFFFFFF efetuou diversas transferências MBway a favor de terceiros. 326. O arguido FFFFFFFF movimentou na conta bancária por si titulada o valor total de 22.060,70€, tendo feito seu o montante de, pelo menos, 1.875,00€. 327. No dia 16 de setembro de 2025 o arguido FFFFFFFF tinha na sua posse o telemóvel de marca e modelo Iphone 15, de cor preta, com o IMEI ... e ..., que continha o cartão SIM com o contacto .... 328. Ao arguido FFFFFFFF foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 329. Em cumprimento dessa tarefa que lhe foi atribuída e na prossecução da atividade desenvolvida pela estrutura que decidiu integra, o arguido FFFFFFFF contactou, nomeadamente, com os arguidos TTTTTTTT, MMMMMMMM e KKKKKKKK. 330. O arguido FFFFFFFF atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. AAA 331. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 7 de junho de 2024, contactaram com o arguido AAA a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 332. Em 7 de junho de 2024, o arguido AAA recebeu na conta por si titulada no Banco Millennium BCP com o IBAN PT..., uma transferência no valor de 8.500,00€, proveniente de conta titulada por CCCCCCC, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido nas circunstâncias melhor descritas em em 166. e seguintes. 333. Nesse mesmo dia o arguido AAA efetuou os seguintes movimentos a débito a partir da conta bancária por si titulada: a. um levantamento em numerário no valor de 3.000,00 €; b. uma transferência no valor total de 3.000,00€ com destino à conta ... titulada pelo arguido BBB c. uma transferência a débito no valor de 2.500,00€, com destino à conta ... titulada pela arguida CCC 334. Em 10 de junho de 2024, o arguido AAA recebeu conta bancária com o ..., por si titulada, uma transferência no valor de 7.000,00€, proveniente de conta titulada por CCCCCCC, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido nas circunstâncias melhor descritas em em 166. e seguintes. 335. Nesse mesmo dia, o arguido AAA efetuou os seguintes movimentos a débito a partir da conta bancária por si titulada: a. um levantamento em numerário no valor de 3.000,00 €; b. duas compras de criptomoedas na entidade Gemini Payments Europe Limited no valor total de 7.348,00 €. 336. O arguido AAA recebeu ainda na conta bancária por si titulada e domiciliada no banco Millennium BCP, S.A., com o ... a. uma transferência no valor de 4.150,00€ proveniente de conta bancária titulada por FFFFFFFF, realizada em 10 de junho de 2024, b. uma transferência no valor de 5.300,00 € proveniente de conta bancária titulada por KKK, realizada em 12 de junho de 2024. 337. Imediatamente após serem creditados, o arguido AAA ordenou os seguintes movimentos a débito: a. um levantamento em numerário no valor de 3.000,00€; b. uma compra de criptomoedas na entidade Gemini Payments Europe Limited no valor total de 2.000,00€; c. uma transferência a débito no valor de 600,00€, para a conta ... titulada por UUUUUUUU d. uma transferência a débito no valor de 200,00€, para a conta com o... titulada pela arguida CCC e. compras e pagamentos de serviços no montante de 300,00€ 338. O arguido AAA movimentou nas contas bancárias por si tituladas o montante de 24.950,00 € e fez seu o montante de, pelo menos, 9.000,00€. 339. No dia 16 de setembro de 2025 o arguido AAA tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência sita na Rua 10, os seguintes objetos: a. um telemóvel de marca e modelo Iphone 11, de cor preta, com o IMEI ... b. um tablet da marca Samsung, modelo SN-T815, de cor branca, com o IMEI ... c. 1 (um) cartão bancário, emitido pela entidade Santander Totta, em nome do próprio, associado à conta com o ... 340. Ao arguido AAA foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 341. Por esse motivo e na prossecução dos propósitos da estrutura que decidiu integrar, o arguido AAA contactou, nomeadamente, com os arguidos BBB, CCC, FFFFFFFF e KKK. 342. O arguido AAA atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. BBB 343. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 7 de maio de 2024, contactaram com o arguido BBB a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 344. Em 8 de junho de 2024, o arguido BBB recebeu na conta bancária por si titulada, com o ..., uma transferência no valor de 12.356,95 €, efetuada a partir de conta bancária titulada por CCCCCCC, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido nas circunstâncias melhor descritas em em 166. e seguintes. 345. De imediato, o arguido BBB efetuou os seguintes movimentos a débito a partir da conta bancária por si titulada: a. uma transferência no valor de 3.000,00€, para a conta com o ..., titulada pela arguida CCC, b. uma transferência a débito no valor de 1.800,00 €, para a conta com o ... titulada pela arguida OOOO, c. duas transferências a débito nacionais que totalizam o valor de 4.241,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido XX. 346. No dia 10 de junho de 2024, o arguido BBB procedeu ao levantamento em numerário da quantia de 3.000,00 €. 347. O arguido BBB utilizou o valor remanescente (495,95 €) em compras, pagamentos e serviços diversos. 348. Além disso, entre 1 de março e 1 de julho de 2024, o arguido BBB recebeu na conta bancária por si titulada os seguintes montantes: a. diversos créditos de valores compreendidos entre os 50,00 € e 500,00 € por diversos arguidos conhecidos (MMMMMMMM, VVVVVVVV, CCCCCCCC, XX e WWWWWWWW, outros); b. dois créditos no valor total de 470,00 €, proveniente do arguido DDD, o qual é dissipado em diversas compras e serviços; c. um crédito da entidade Western Union, no valor de 642,04 €, a 04/06/2024, ao qual o arguido YYYYYY dissipa no imediato em levantamentos em numerário (120,00 €) e para a conta titulada por CC (545,74 €); d. um crédito de XX, a 04 e 05/06/2024, no valor de 3.000,00 € e outro crédito proveniente de Visa Payments Limited no valor de 1.308,00 €, os quais são dissipados em levantamento em numerário (2.640,00 €) e numa transferência (1.111,80 €) para a conta titulada por CC e. um crédito de AAA, a 07/06/2024, com o descritivo “Obregado” no valor de 3.000,00 € que o arguido dissipa por levantamento na totalidade. f. dois créditos de ZZ, a 10/06/2024 no valor total de 4.500,00 € que o arguido dissipa por levantamento na totalidade. 349. No mesmo período, BBB efetuou os seguintes movimentos a débito: a. uma transferência no valor de 1.800,00 €, a 10/06/2024, para OOOO; b. uma transferência no valor de 94,00 €, a 12/06/2024 para SSS; c. duas transferências no valor total de 200,00 €, a 10/06/2024, via Mb Way, para LLL; 350. No dia 12 de junho de 2024, BBB recebeu na conta bancária por si titulada o montante de 3.074,71 €, transferido a partir de conta bancária titulada por CCCCCCC, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido nas circunstâncias melhor descritas em em 166. E seguintes. 351. De imediato, BBB ordenou as seguintes transferências a débito: a. transferência no valor de 1.530,00€ para conta bancária do arguido KKK; b. transferência no valor de 3.200,00 € para conta bancária da arguida CCC. 352. Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2024, BBB recebeu diversos montantes e efetuou diversos movimentos a débito de e para contas tituladas pelos arguidos MMMMMMMM, XX, WWWWWWWW e TTT. 353. Em 7 de maio de 2024 foi ordenada uma transferência no valor de 14.500,00 €. ordenada a partir de conta bancária titulada por XXXXXXXX, sem conhecimento e contra a vontade deste, com destino à conta bancária titulada pelo arguido BBB. 354. Contudo, o montante não foi creditado na aludida conta por força dos mecanismos de prevenção que impendem sobre as instituições bancárias. 355. Nos dias 7 e 19 de fevereiro de 2025, o arguido BBB recebeu, respetivamente, os montantes de 110,00€ e 170,00€, transferidos a partir de conta bancária titulada pelo arguido EE. 356. O arguido BBB recebeu nas contas bancárias por si tituladas um total que ascende aos 40.000,00 €, tendo feito seu o valor de pelo menos 18.000,00€. 357. Em 16 de setembro de 2025 o arguido BBB tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência sita na Praceta 11, os seguintes objetos: a. 1 (um) telemóvel de marca e modelo Iphone 12 Pro, com IMEI ...; b. 1 (um) comprovativo de NIB/ IBAN da conta titulada pelo próprio; c. 1 (um) caderno com inscrições tipo guião do método de vishing. 358. Ao arguido BBB foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 359. Por esse motivo e na prossecução dos propósitos da estrutura que decidiu integrar, o arguido BBB contactou, nomeadamente, com os arguidos MMMMMMMM, VVVVVVVV, CCCCCCCC, XX, WWWWWWWW, DDD, CC, KKK , AAA e TTT. 360. O arguido BBB atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. DDD 361. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 14 de junho de 2024, contactaram com o arguido DDD a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 362. O arguido DDD aceitou e em 14 de junho de 2024, recebeu na conta por si titulada no Millennium BCP com o ... uma transferência no valor de 12.450,00 €, ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, mediante prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. 363. De imediato o arguido DDD ordenou os seguintes movimentos a débito a partir da conta bancária por si titulada: a. um levantamento em numerário no valor de 3.000,00 €; b. uma compra de criptomoedas na entidade Gemini Payments Europe Limited no valor total de 2.000,00 €; c. uma transferência a débito no valor total de 4.100,00 €, para a conta ... titulada pelo arguido XX d. uma transferência a débito no valor total de 3.000,00 €, para a conta ... titulada pela arguida TTT e. uma transferência a débito no valor total de 360,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido MMMM. 364. No dia 5 de julho de 2024, o arguido DDD recebeu na mesma conta bancária, uma transferência no valor de 3.200,00€, transferida a partir de conta bancária titulada por GGGGGGG, nas circunstâncias melhor descritas supra em 173. e seguintes. 365. Nesse mesmo dia, o arguido DDD procedeu ao levantamento em numerário daquele montante. 366. O arguido DDD recebeu e enviou frequentemente quantias monetárias ao arguido MMMM. 367. Além disso, a conta bancária titulada pelo arguido DDD registou os seguintes movimentos: a. dois créditos que totalizam o valor de 3.120,00 €, datado de 10/06/2025, transferidos a partir da conta ... titulada pelo arguido ZZ, tendo o arguido YYYYYYYY efetuado levantamentos em numerário (3.000,00 €) e diversos pagamentos, compras e serviços (120,00 €); b. um crédito no valor de 3.100,00 €, datado de 17/06/2025, transferido a partir de conta titulada pelo arguido QQQ, tendo o arguido YYYYYYYY dissipado o mesmo em levantamento em numerário (3.000,00 €) e ordem de pagamento para o estrangeiro (100,00 €); c. um) crédito no valor de 2.500,00 €, datado de 03/07/2025, transferido a partir de conta titulada arguido ZZZZZZZZ, tendo o arguido YYYYYYYY dissipado a totalidade em levantamento em numerário. 368. O arguido DDD recebeu na conta bancária por si titulada, o valor total de 24.370,00 €, tendo feito sua a quantia de 16.920,00 € dos quais 11.500,00€ correspondem a levantamentos em numerário. 369. No dia 16 de setembro de 2025 o arguido DDD tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência sita na Rua 12, um telemóvel de marca e modelo IPhone 13 Pro, com o IMEI... e ..., com cartão SIM ao qual está associado o contacto .... 370. Ao arguido DDD foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 371. Por esse motivo e na prossecução dos propósitos da estrutura que decidiu integrar, o arguido DDD contactou, nomeadamente, com os arguidos VVVVVVVV, XX, TTT e ZZZZZZZZ. 372. O arguido DDD atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. BB 373. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 14 de junho de 2024, contactaram com BB a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 374. O arguido BB aceitou e no dia 4 de julho de 2024 recebeu na conta por si titulada no Banco Millennium BCP com o ..., (uma) transferência no valor de 3.200,00€, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, mediante prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. 375. Nesse mesmo dia, o arguido BB procedeu a um levantamento em numerário no valor de 3.000,00€. 376. Além disso, durante o mês de junho de 2024, o arguido BB recebeu na conta Millennium por si titulada transferências efetuadas por outros arguidos que integram a estrutura à qual aquele pertence, nomeadamente: a. uma transferência de 3.000,00€ de LLL e uma transferência no valor de 800,00€ de MMM, tendo procedido ao levantamento em numerário de um valor total de 3.650,00 € b. AAAAAAAAA, no valor de 2.033,00 €, datado de 17/06/2024, seguido do levantamento em numerário por parte do arguido no valor de 2.030,00 €; c. QQQ, no valor de 940,00 €, datado de 18/06/2024, seguido do seu levantamento total por parte do arguido no valor de 940,00 €. 377. O arguido BB recebeu ainda, em 5 de julho de 2024, na conta bancária por si titulada domiciliada no banco Millennium BCP, o montante de 1.353,00€, proveniente da conta com o ..., titulada pelo arguido RRR. 378. Após tal quantia ser creditada na sua conta bancária, o arguido BB ordenou os seguintes movimentos a débito: a. 1.250,00 € em levantamentos em numerário; b. Envio de 132,50 €, via Mb Way, para a conta titulada por BBBBBBBBB (a qual procedeu à sua dissipação na totalidade em compras). 379. Em 14 de junho de 2024, foi ordenada uma transferência no valor de 12.750,00€, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, mediante prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. 380. Tal valor não veio a ser creditado na conta titulada pelo arguido BB por ter sido bloqueado pela instituição bancária por motivo de fraude. 381. O arguido BB movimentou na sua conta bancária o valor de 11.1176,00 €, tendo efetuado levantamentos em numerário num total de, pelo menos, 10.870,00 €. 382. Em 16 de setembro de 2024 o arguido BB tinha na sua posse, mais concretamente no interior da residência sita na Avenida 13, os seguintes objetos: a. 1 (um) documento emitido pelo Banco Millennium BCP referente à conta ... b. 1 (um) cartão bancário emitido pelo Banco Millennium BCP, com o número .... 383. Na mesma data, o arguido BB tinha na sua posse 1(um) telemóvel de marca e modelo Xiaomi HyperOS Redmi 13C, com o IMEI .../68 e IMEI .../68, com cartão SIM associado ao contacto .... 384. Ao arguido BB foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 385. Por esse motivo e na prossecução dos propósitos da estrutura que decidiu integrar, o arguido BB contactou, nomeadamente, com os arguidos VVVVVVVV, XX, TTT e ZZZZZZZZ. 386. O arguido BB atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. EEE 387. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 5 de dezembro de 2024, contactaram com EEE a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 388. O arguido EEE aceitou e em 5 de dezembro de 2024 o arguido EEE recebeu na conta por si titulada no Millennium, com o ..., uma transferência no valor de 9.500,00€, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, mediante prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. 389. Nesse mesmo dia, o arguido EEE efetuou os seguintes movimentos a débito a partir da conta por si titulada: a. uma transferência, no valor de 1.600,00 € para conta titulada por UU domiciliada no Millennium, com o ... (que efetuou o levantamento de 1.500,00 €); b. uma transferência a débito, no valor de 3.000,00 € para conta titulada por si, domiciliada no Santander, com o ... (tendo transferido no mesmo dia o valor de 2.998,00 € para uma conta sediada na Estónia), c. Compras em plataforma de criptoativos no valor de 4.900,00 €. 390. Em 7 de maio de 2024, foi ordenada uma transferência no valor de 7.800,00€ a partir de conta bancária domiciliada na Suécia, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, mediante prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes, valor que não veio a ser creditado na conta bancária titulada por EEE por ter sido bloqueado pela instituição bancária no âmbito das obrigações de prevenção. 391. O arguido EEE é igualmente titular a conta bancária com o ..., domiciliada no banco BPI, a qual registou, entre 7 e 9 de abril de 2024, os seguintes movimentos a crédito: a. uma transferência no valor de 18.200,00 €, datada de 07/04/2025, ordenada pelo ..., entidade VG GROUP b. uma) transferência no valor de 500,00 €, datada de 09/04/2025, ordenada pelo ..., entidade SABILAS AKTIEBOLAG c. uma) transferência no valor de 2.700,00 €, datada de 09/04/2025, ordenada pelo ..., entidade BUCHT, OVE 392. Imediatamente após terem sido creditados aqueles montantes, o arguido EEE ordenou transferências daquelas quantias com destino para a sua conta Revolut LT ..., efetuou compras na Betclic e Betano e ainda levantamentos em numerário, no valor de 6.200,00€. 393. A conta bancária domiciliada no banco BPI, titulada pelo arguido EEE, pelo menos no período compreendido entre março e abril de 2025, registou diversos movimentos a débito e a crédito com outros indivíduos que integram a mesma estrutura: a. três créditos que totalizam o valor de 409,00 €, provenientes do arguido FF; b. um crédito no valor de 10,00 € proveniente do arguido CC; c. dois débitos no valor total de 3.260,00 € destinados ao arguido CCCCCCCCC; d. um crédito no valor de 285,00 €, datado de 18/03/2025, provenientes do alvo principal HH. 394. O arguido EEE movimentou nas contas bancárias por si tituladas um valor global de 30.900,00€, beneficiando diretamente de 11.100,00 €. 395. No dia 16 de setembro de 2025 o arguido BB tinha na sua posse os seguintes objetos: a. 1 (um) telemóvel da marca Iphone, modleo 16 Pro Max, com IMEI ... e ... 396. Ao arguido BB foi igualmente solicitado pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos que indicasse e contactasse com outros indivíduos a quem, colocando previamente ao corrente dos objetivos da estrutura que integra, aliciava a integrá-la e a disponibilizar a sua conta bancária para receber quantias, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 397. Por esse motivo e na prossecução dos propósitos da estrutura que decidiu integrar, o arguido BB contactou, nomeadamente, com os arguidos UU, FF, CC e CCCCCCCCC. 398. O arguido BB atuou sempre de acordo com as indicações que lhe foram dadas pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, em cumprimento das funções que lhe foram atribuídas no seio daquela estrutura, nomeadamente de receber e movimentar na conta bancária as quantias que fossem obtidas com a prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. AA 399. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 4d e fevereiro de 2025, contactaram com AA a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 400. O arguido AA aceitou e recebeu na conta por si titulada na Caixa Geral de Depósitos, com o ..., uma transferência no valor de 3.745,42€, com origem na Suécia, datada de 24 de fevereiro de 2025, efetuada pelos arguidos GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados mas que integram a mesma estrutura que os arguidos, mediante prática dos factos melhor descritos supra em 92 e seguintes. 401. No próprio dia procedeu ao levantamento em numerário de 2.940,00 €, dissipando o restante através de transferências Mb Way no valor de 800,00 € para terceiros (cfr. extratos a fls. 133 do apenso vi), ainda desconhecidos para os autos. 402. Entre 31/01/2025 e 14/02/2025 a conta bancária titulada por AA registou créditos num total de 22.093,53 €, nomeadamente: e. um crédito 1.425,00 € datado de 31/01/2025; f. um crédito 6.000,00 € datado de 07/02/2025 provenientes de ANALOGIA MILIONÁRIA LDA; g. um crédito 3.006,00 € datado de 07/02/2025 provenientes de VVVV; h. um crédito 2.000,00 € datado de 07/02/2025 (Mb Way); i. um crédito 3.000,00 € datado de 13/02/2025 provenientes de VVVV; j. um crédito 1.100,00 € datado de 13/02/2025 provenientes de VVVV; k. um crédito 1.900, 00€ datado de 14/02/2025 provenientes de WWWW; l. um crédito 1.650, 00€ datado de 14/02/2025 provenientes de WWWW; m. vinte e seis levantamentos em numerário num total de 21.250,00 €. 403. Em 5 de fevereiro de 2025, AA recebeu um crédito no valor de 2.012,53 €, efetuado a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por DDDDDDDDD. 404. Nesse mesmo dia, AA efetuou o levantamento em numerário daquele montante. 405. Em 17 de janeiro de 2025, o arguido AA recebeu aida na conta por si titulada no Millennium,..., uma transferência no valor de 34.704,17 € com origem na Suécia, a qual apresenta como nome/descritivo de beneficiário “ANALOGIA MILIONÁRIA LDA”. 406. No próprio dia e nos dois dias seguintes o arguido efetuou os seguintes movimentos a débito a partir da aludida conta, por si titulada: n. levantamentos em numerário num total de 3.800,00 €; o. transferências para contas de terceiros num total de 5.065,00 €, de entre as quais o valor de 3.400,00 € para o arguido VVVV; p. compras junto da Revolut num total de 24.965,00 €, sendo que 10.965,00 € foram efetuadas para a conta Revolut ..., também titulada por si. 407. No dia 24 de janeiro de 2025 AA recebeu na conta bancária por si titulada domiciliada no Banco Millennium BCP várias transferências, no valor total de 4.820,00 €, efetuadas pelo arguido VVVV. 408. Nesse mesmo dia, AA efetuou um levantamento em numerário no valor de 3.000,00 € e uma compra no valor de 1.821,00 € na entidade Zen.com UAB Vilnius (criptoativos). 409. No dia 27 de janeiro de 2025 AA recebeu na aludida conta bancária o montante de 390,00 €, provenientes do arguido DD. 410. Após, AA procedeu a dois levantamentos em numerário no valor total de 400,00 €. 411. Em 3 de fevereiro de 2025 AA efetuou duas compras no valor total de 7.999,95€ na mesma entidade Zen.com UAB Vilnius (criptoativos). 412. No dia seguinte, foi creditado na conta bancária por si titulada o valor de 200,00 € na mesma conta provenientes de FF. 413. AA é titular da conta bancária com o ..., domiciliada no banco BPI. 414. Durante o mês de fevereiro de 2025 foram efetuados os seguintes movimentos, a crédito e a débito naquela conta: q. três créditos no valor total de 19.400,00 € provenientes de EEEEEEEEE; r. um crédito no valor 9.988,00 € provenientes do mesmo arguido EEEEEEEEE; s. quatro créditos no valor total de 9.922,00 € provenientes de VVVV; t. um crédito no valor de 9.975,00 € provenientes de “ANALOGIA MILIONÁRIA LDA”. 415. Na aludida conta bancária, domiciliada no banco BPI, recebeu dois créditos no valor total de 7.200,00€ provenientes de conta bancária domiciliada na Suécia titulada por Medin Leif. 416. Nesse mesmo dia, AA efetuou três transferências, na totalidade do valor creditado proveniente da conta bancária titulada por Medin Leif, para a conta com o ..., titulada pelo próprio AA. 417. Além das transferências mencionadas, AA recebeu inúmeras outras, de valores elevados, na ordem dos 3.000,00 €, nas suas três contas identificadas e efetuou levantamentos em numerário num total de 45.660,00 €. 418. AA efetuou igualmente movimentos das quantias creditadas na sua conta bancária com destino para plataformas de criptoativos associadas ao arguido FF, em tranches que atingem os 50.000,00 €. 419. AA movimentou o valor de, pelo menos, um valor que ascendeu aos 118.813,10 € em todas as contas por si tituladas. 420. Além disso, a AA incumbiu contactar com outros indivíduos e convencê-los a integrar a estrutura e a disponibilizar as respetivas contas bancárias para receber as quantias obtidas por GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados, nas circunstâncias descritas supra. CCC 421. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 7 de junho de 2024, contactaram com CCC a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 422. A arguida CCC recebeu na conta bancária por si titulada no Millennium, com o ... diversas transferências, no valor total de 27.279,57 €, designadamente: u. crédito de 12.371.71€, datado de 04/06/2025, proveniente de FFFFFFFFF, com a descrição “SENDING MONEY TO OPEN ACCOUNT” v. crédito de 2.500,00 € datado de 07/06/2024, proveniente de AAA; w. crédito de 3.000,00 € datado de 08/06/2024, proveniente de BBB; x. crédito de 180,00 € datado de 08/06/2024, proveniente de OOOO (fls. 22 do apenso ix); y. crédito de 590,00 € datado de 10/06/2024, proveniente de ZZ; z. dois créditos no total de 3.200,00 €, datados de 12/06/2024, provenientes de BBB; aa. crédito de 200,00 €, via MB Way, datados de 12/06/2024, proveniente de AAA; bb. crédito de 20,00 €, via MB Way, datado de 14/06/2024, proveniente de GGGGGGGGG. cc. crédito de 277,00 € datado de 21/06/2024 proveniente de BBB; dd. dois créditos no total de 39,00 € datados de 05/04/2024 provenientes de OOOO; ee. crédito de 15,00 € datado de 07/07/2024, proveniente de BBB. 423. Imediatamente após serem creditados, a arguida CCC ordenou os seguintes movimentos a débito: ff. uma transferência a débito para conta de CC no valor de 921,25 € (cfr. já anteriormente explanado a interveniente 56); gg. duas compras de criptomoedas na entidade Gemini Payments Europe Limited no valor total de 6.800,00 € hh. uma compra de moeda na entidade MAXPAY (Agência Portimão), no valor de 2.406,18 € em conta titulada pela própria arguida (cfr. fls. 1709 a 1712); ii. um levantamento em numerário no valor de 3.000,00 €; jj. diversos levantamentos em numerário que totalizam o valor de 5.500,00 €; kk. três transferências para conta poupança sob o descritivo “Mealheiro” num total de 950,00 €; ll. uma transferência a débito para conta de BBB no valor de 200,00 €; mm. uma compra de criptomoedas na entidade Gemini Payments Europe Limited no valor de 3.000,00 €, cujo(s) beneficiário(s) da respetiva compra ainda não foi possível apurar até à presente data nn. o restante em diversas compras, pagamentos de serviços e outros. 424. A arguida CCC recebeu na conta bancária do Millennium BCP por si titulada, ilicitamente, um total de, pelo menos, 27.279,57 € e movimentou a débito um total de 22.777,43€. 425. Além disso, a CCC incumbiu contactar com outros indivíduos e convencê-los a integrar a estrutura e a disponibilizar as respetivas contas bancárias para receber as quantias obtidas por GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados, nas circunstâncias descritas supra. FF 426. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 2 de julho de 2024, contactaram com FF a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 427. FF é titular da conta bancária, com o ..., do Novo Banco, a qual, pelo menos desde 02/07/2025, registou os seguintes movimentos: oo. um total de 26.240,00 € em levantamentos em numerário; pp. um total de 11.904,33 € em depósitos em numerário; qq. um total de 74.962,10 € creditados pela entidade UAB Bifinity (conta/carteira de criptoativos); rr. um total de 9.895,00 € em débitos para a mesma entidade UAB Bifinity; ss. um total de 1.124,60 € em créditos de conta titulada pelo irmão HHHHHHHHH; tt. um total de 6.641,00 € em créditos de conta titulada por IIIIIIIII; uu. um total de 5.653,00 € em débitos para conta titulada por JJJJJJJJJ; vv. um total de créditos no valor de 2.572,00 € e de débitos no valor de 9.547,00 € da conta bancária titulada por EEEEE; ww. diversas transferências a crédito e a débito com outros terceiros (pelo menos envolvendo mais de 50 intervenientes desconhecidos aos autos) em valores compreendidos entre os 100,00 € e os 3.000,00 €. 428. No período compreendido entre janeiro de 2025 e 21 de maio de 2025, a conta bancária do Novo Banco titulada por FF, registou os seguintes movimentos: xx. um total de 23.420,00 € em levantamentos em numerário; yy. um total de 111.080,00 € em depósitos em numerário; zz. um total de 1.478,00 € creditados pela entidade Paypal; aaa. um total de 3.920,00 €, em débitos, para a conta titulada por JJJJJJJJJ; bbb. um total de 12.700,00 €, em débitos, para conta com o ... titulada por KKKKKKKKK; ccc. um total de 7.606,70 € a crédito e de débitos no valor de 19.318,00 € da conta bancária titulada pelo irmão HHHHHHHHH (através das contas bancárias ... e ...; ddd. um total de 1.060,00 €, a crédito de contas tituladas por IIIIIIIII (... e ...); eee. um total de 15.465,00 € em créditos de conta titulada por WWWW; fff. um total de créditos no valor de 18.222,00 € e de débitos no valor de 8.337,00 € da conta bancária titulada por EEEEE; ggg. um total de 13.690,00 € creditados pela conta bancária com o ... titulada por LLLLLLLLL; hhh. um total de 10.550,00 € creditados pelas contas bancárias tituladas por MMMMMMMMM (... e ...; iii. um total de 18.880,00 € creditados pela conta bancária com o ... titulada pelo arguido VVVV; jjj. um total de 7.050,00 € creditados pela conta bancária com o ... titulada pelo arguido AA; kkk. um total de 1.705,00 € em créditos e 6.867,00 € em débitos e para conta titulada pelo próprio arguido FF, com o ...; lll. um total de 69.590,00 € em créditos e de 91.636,00 € em débitos da conta bancária titulada pelo próprio arguido, com o ...; mmm. totais na ordem dos 54.100,00 € em créditos e 96.850,00 € em débitos, de e para contas bancárias tituladas pelo arguido FF, não identificadas nos extratos bancários; nnn. após um crédito no valor de 21.749,00 € datado de 26/02/2025 o mesmo dissipa um total de 21.800,00 € para ... identificado como pertencente à empresa Zolotaia Zhila SL (já identificada nos presentes autos como uma empresa associada aos veículos utilizados pelo arguido); ooo. após um crédito no valor de 8.390,00 € datado de 15/03/2025 o mesmo dissipa um total de 7.340,00 € para ... identificado como pertencente à empresa Bense Immobilien Gmbh (já identificada nos presentes autos como uma empresa associada aos veículos utilizados pelo arguido); ppp. após um crédito no valor de 8.264,00 € datado de maio de 2025 o mesmo dissipa um total de 8.200,00 € para ... identificado como pertencente à empresa MK Mobility Fuhrpark (já identificada nos presentes autos como uma empresa associada aos veículos utilizados pelo arguido). 429. Na movimentação da sua conta bancária o arguido FF, pelo menos a partir de 02/07/205, utilizou nomes nos descritivos das transferências Mb Way distintas dos reais titulares das contas; os contactos Mb Way envolvidos em transações bancárias correspondem a cartões-pré-pagos não identificáveis; os movimentos a crédito são seguidos de movimentos a débito de idêntico valor e efetuou levantamentos em numerário num valor global de 10.000,000€. 430. FF efetuou ainda diversas compras em ourivesarias e lojas similares, num valor global de 6.000,00€. 431. FF é titular das contas ..., ... e ..., as quais utilizou para utilização em entidades de pagamentos online e em exchanges de criptoativos. 432. FF efetuou diversos movimentos para plataformas de criptoativos relacionadas com o arguido AA. 433. FF recebeu e transferiu, por diversas vezes e de forma regular, fundos de e para contas tituladas por outros arguidos identificados, nomeadamente HHHHHHHHH (irmão do arguido FF), Anderson um total de, pelo menos, 10.550,00 € creditados pelas contas bancárias tituladas por MMMMMMMMM (... e ...). 434. O arguido FF para além das transferências mencionadas, efetuou entre 2024-2025 levantamentos em numerário em montantes na ordem dos 50.00,00 € e depósitos na ordem dos 120.000,00 €. 435. O arguido FF, entre 02.07.2024 e 31.12.2024, recebeu na sua conta bancária domiciliada no Novo Banco valores que ascendem, pelo menos, aos 116.000,00 €, tendo movimentado a débito o valor de 90.000,00 €. 436. O arguido FF, desde 01.01.2025, recebeu na sua conta bancária domiciliada no Novo Banco valores que ascendem, pelo menos, aos 360.000,00 €, tendo movimentado a débito o valor de 330.000,00 €. 437. Além disso, a FF incumbiu contactar com outros indivíduos e convencê-los a integrar a estrutura e a disponibilizar as respetivas contas bancárias para receber as quantias obtidas por GG, HH, II e EE e demais indivíduos não identificados, nas circunstâncias descritas supra. *** Money mules WWW 438. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 18/12/2023, contactaram com WWW a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 439. O arguido WWW recebeu na conta por si titulada no Novo Banco, com o ..., uma transferência no valor de 5.500,00 €, ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia. 440. Nesse mesmo dia, WWW procedeu ao levantamento em numerário de 2.700,00 €. 441. O valor remanescente foi transferido a débito, nomeadamente: a. uma transferência no valor de 400,00 € para conta por si titulada domiciliada na Caixa Geral de Depósitos com o ... b. 400,00 € para o ... titulada por Leandro NNNNNNNNN c. 400,00 € para o ... titulada por BBBB; d. um total de 1.590,00 € para o ... titulada por AAAA, tendo esta última, por sua vez, dissipado subsequentemente e no mesmo dia: e. 400,00 € em levantamentos em numerário; f. envio de 400,00 € para uma outra conta por si titulada com o IBAN ... (CCAM) g. envio de 400,00 € para conta titulada por OOOOOOOOO; h. envio de 337,00 € novamente para a conta do beneficiário inicial, WWW, conta com o ... (dos quais 280,00€ foram dissipados em transferência MB Way e o restante dissipado em compras). 442. WWW recebeu na conta bancária por si titulada um total de 5.837,00 € e fez seu o valor de, pelo menos, 3.437,00 €. 443. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H40m, o arguido tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência sita em Pinhal das Formas. BRIC 016, Localização 14, os seguintes objetos: a. Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 11 Pro, de cor cinzento escuro, com os IMEI... e IMEI... b. Documento comprovativo da conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o ..., titulada por PPPPPPPPP. 444. No dia 16 de setembro de 2025, o arguido tinha na sua posse, mais concretamente no interior da viatura com matrícula NA-..-DV, no interior de uma bolsa preta, da marca Nike, que estava na bagageira da viatura: a. Carta aberta com informações referentes à sua conta do NOVO BANCO, número ..., mormente, PIN de acesso e Número do Cartão; b. Comprovativo de depósito inicial no valor de 50€; c. Documento comprovativo de dados de conta de NIB ... e ...; d. Envelope branco com indicação NOVO BANCO a verde que continha, no seu interior, todos os documentos supracitados. IIIIIIII 445. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 04/01/2024, contactaram com IIIIIIII a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 446. Em 03/01/2024 arguido IIIIIIII recebeu na conta por si titulada no ..., uma transferência no valor de 10.000,00 €, proveniente de ocnta bancária domiciliada na Suécia. 447. Nesse mesmo dia, IIIIIIII procedeu ao levantamento em numerário de 160,00 €. 448. Nos dois dias seguintes, IIIIIIII efetuou três compras em plataforma de criptoativos que totalizam o valor de 10.015,00 €, nomeadamente junto da BINANCE, em conta que se encontra igualmente titulada por si. 449. A conta bancária acima referida, no BPI, titulada pelo arguido IIIIIIII registou ainda os seguintes movimentos: a. um depósito em numerário no valor de 2.000,00 €, datado de 15/01/2024, seguido da sua dissipação imediata em transferência para a entidade “WINGMOTOR”; b. um crédito no valor de 2.300,00 €, datado de 26/01/2024, proveniente de empresa de câmbio SEASON CEREMONY UNIP LDA., imediatamente seguida de dissipação total em levantamentos em numerário no total de 2.200,00 €, entre outras movimentações de valores residuais (como compras e serviços). 450. IIIIIIII movimentou o valor global de 14.300,00 €, tendo-se apropriado, pelo menos, do montante de 2.360,00 €. XXX 451. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 04/01/2024, contactaram com XXX a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 452. O arguido XXX recebeu na conta por si titulada na Caixa Geral de Depósitos com o ..., uma transferência no valor de 11.000,00 €, proveniente de conta bancária domiciliada na Suécia. 453. Nesse mesmo dia, XXX efetuou os seguintes movimentos a débito: a. em numerário de 2.900,00 €, b. uma compra no valor de 6.024,59 € (compra de dólares) em casa de câmbio (UNICAMBIO) através de conta em seu próprio nome c. transferência no montante de 400,00€ para o ... titulada por YYY d. transferência no montante de 400,00€ para o ... titulada por QQQQQQQQQ e. transferência no montante de 400,00€ para conta bancária com o ..., titulada pelo arguido XXX; f. transferência no montante de 400,00€ para conta bancária com o ... (via Mb Way); g. transferência no montante de 400,00€ para o ... titulada por ZZZ 454. No total, o arguido beneficiou ilegitimamente de, 455. XXX movimentou, na conta bancária por si titulada o valor de 11.000,00 €, tendo-se apropriado diretamente do montante de 8.924,59 €. VVV 456. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 31/01/2024, contactaram com VVV a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 457. VVV é titular da conta bancária com o ..., domiciliada no Banco BPI. 458. Em 31 de janeiro de 2024 VVV recebeu naquela conta bancária o montante de 12.704,90 € proveniente de conta domiciliada na Suécia, titulada por PPPPPP. 459. Nesse mesmo dia, VVV efetuou os seguintes movimentos a débito: h. um levantamento de 400,00 € i. duas compras de dólares na entidade UNICAMBIO (Setúbal) em conta titulada por si, no valor total de 14.862,76 j. em compra de dólares na entidade REALTRANSFER em conta titulada por si, no valor de 4.739,67 € 460. No mesmo dia 31/01/2024, VVV recebeu na conta bancária por si titulada, com o ..., uma transferência no valor de 4.880,00 € proveniente de conta domiciliada na Suécia. 461. Após confirmar que tal mntante foi creditado na sua conta bancária, VVV procedeu a uma compra na UNICAMBIO (Lavradio) no valor de 4.879,38 € também em conta por si titulada. 462. Na mesma data, VVV utilizou o cartão bancário por si titulado, associado à aludida conta do banco BPI e efetuou um depósito, no valor de 5.000,00€ na conta titulada por BBBB junto da entidade BINANCE. 463. VVV recebeu na conta bancária por si titulada um valor global de 29.884,90 €, quantias que foram por si, de imediato, movimentadas a débito. 464. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H00, VVV tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência sita na Rua 15, os seguintes objetos: k. 1 (um) telemóvel Iphone 14, cor branca, com os IMEI’s ... e ... e o cartão SIM ...; l. 1 (um) cartão de débito do BPI com o n.º ..., válido até 07/27; m. 1 (um) cartão SIM da VODAFONE com a inscrição ...; n. 1 (um) suporte de cartão SIM da Vodafone com o ICCID ..., ... e PUK ... GGG 465. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 15/03/2024, contactaram com GGG a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 466. Em 15/03/2024, GGG recebeu na conta por si titulada no Banco BPI com o ..., uma transferência no valor de 5.000,00 €, proveniente de conta bancária domiciliada na Suécia. 467. Nesse mesmo dia, GGG procedeu ao levantamento em numerário na totalidade desse valor 5.000,00€. 468. Além disso, a conta bancária titulada por GGG registou os seguintes movimentos: 469. dois créditos por parte do irmão WW, 470. um movimento “teste” no valor de 1,00 € datado de 17/03/2024, ordenada pelo arguido CC; o. uma transferência a crédito no montante de 400,00€, em 28/03/2024 p. dois levantamentos em numerário, no montante de 400,00€, em 28/03/2024 q. uma transferência a crédito no montante de 2.000,00 €, em 01/04/2024 r. compras, pagamentos de serviços e outros, bem como em levantamentos no total de 1.340,00 € nos dias seguintes; s. dois movimentos “teste” no valor de 2,00 € datados de 02/04/2024 e 11/04/2024, ambas ordenadas pelo também arguido CC. 471. Em 09/04/2024 GGG recebeu na conta bancária com o ..., uma transferência no valor de 3.383,42 €, proveniente de conta bancária domiciliada na Suécia. 472. Nesse mesmo dia, GGG efetuou os seguintes movimentos a débito na aludida conta: t. dois levantamentos em numerário num total de 400,00 €; u. uma transferência a débito internacional no valor de 2.990,00 €, para a conta WISE com o ... titulada por CC 473. O arguido GGG recebeu um valor que ascende aos 10.783,42 €, apropriando-se diretamente para si um total de, pelo menos, 7.800,00 €. HHH 474. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 15/03/2024, contactaram com HHH a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 475. A arguida HHH é titular da conta no Banco Santander com o ... 476. Em 15/03/2024 HHH recebeu na aludida conta bancária uma transferência a a crédito, no valor de 7.200,00€, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 477. Em 18/03/2024 HHH recebeu na aludida conta bancária uma transferência a a crédito, no valor de 1.700,00€, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 478. Nos próprios dias em que aqueles montantes foram creditados na sua conta bancária, créditos, HHH efetuou levantamentos em numerário, que totalizam o valor de 8.650,00.€. 479. O valor remanescente, de 250,00€ foi utilizado por HHH em pagamentos de serviços e débitos diretos. 480. No dia 06/03/2024, a arguida recebeu na conta bancária por sit tuitulada uma transferência no valor de 2.831,66€ ordenada a partir do ... sueco SE6680000810340030265482. 481. De imediato, HHH efetuou um levantamento em numerário de 2.830,00 €. 482. Em 15/03/2024 e 18/03/2024, HHH reebeu de dois movimentos “teste”, no valor de 2,00 € e outro no valor de 1,00€, respetivamente, ordenados a partir de conta bancária com o ... NL98BUNQ2059473977, titulada por CC. CCCC 483. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 19/03/2024, contactaram com CCCC a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 484. CCCC é titular da ocnta domiciliada no Banco Millennium BCP, com o ... 485. Em 19/03/2024 CCCC recebu na conta por si titulada uma transferência no valor de 9.500,00 €, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 486. Nesse mesmo dia, o arguido CCCC procedeu a dois levantamentos em numerário que totalizam o valor de 9.290,00 €. 487. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H30, o arguido CCCC tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 16, Localização 17 Aldeia de Paio Pires, os seguintes objetos: v. Um (1) cartão de débito do banco Millennium BCP, de plástico de cor amarela, em nome de “RRRRRRRRR”, com número de cartão ..., Card Verification Code (CVC) “771”, válido até abril de 2028, que se encontrava no interior de uma caixa de metal, de cor prateada, localizada na prateleira superior do roupeiro do quarto do visado. III 488. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 19/03/2024, contactaram com III a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 489. o arguido III é titular de conta domiciliada no Banco Millennium BCP com o .... 490. Em 19/03/2024, III recebeu naquela conta bancária uma transferência no valor de 9.800,00 €, ordnada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 491. Nesse mesmo dia, III, efetuou os seguintes movimentos a débito: w. dois levantamentos em numerário que totalizam o valor de 3.000,00 €; x. compra de moeda na entidade NOVACAMBIOS (Agência Portimão) no montante de 1.810,70 € y. compra de moeda na entidade MAXPAY (Agência Portimão) no montante de 3.180,39€, em contas tituladas por CC; 492. O remanescente, no montante de 1.808,91 €, ficou disponível na conta bancária do arguido SSSSSSSSS. JJJ 493. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 03/05/2024, contactaram com JJJ a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si tituladapara recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 494. O arguido JJJ é titular conta domiciliada no Novo Banco com o .... 495. Em 03/05/2024 JJJ recebeu naquela conta bancária uma transferência no valor de 20.000,00 € com origem na Suécia. 496. Contudo, JJJ não logrou proceder à sua movimentação a débito por razões que lhe são alheias, tendo aquele montante sido devolvido à conta ordenante pela instituição bancária. TTTTTTTTT 497. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 07/05/2024, contactaram com TTTTTTTTT a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 498. TTTTTTTTT titula a conta bancária no Millennium, com o .... 499. Em 07/05/2024 TTTTTTTTT recebeu na aludida conta bancária o montante de 8.000,00€, transferido a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por XXXXXX, sem consentimento e contra a vontade deste. 500. Em 22/05/2024 TTTTTTTTT recebeu na aludida conta bancária o montante de 4.200,00€, transferido a partir de conta domiciliada na Suécia, sem consentimento e contra a vontade do respetivo titular. 501. De imediato TTTTTTTTT ordenou os seguintes movimentos a débito: z. uma transferência a débito datada de 22/05/2024 no valor de 3.150,00 € para a conta bancária ... titulada por II; aa. quatro levantamentos em numerário num total de 470,00 €; bb. duas transferências a débito, via MB Way, num total de 600,00 €. 502. TTTTTTTTT efetuou uma transferência de 1,00 € para II. KKK 503. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 12/06/2024, contactaram com KKK a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 504. Em 12/06/2024 arguido KKK recebeu na conta por si titulada no Banco Santander com o ..., uma transferência no valor de 8.600,00€, ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia. 505. Nesse memso dia, KKK, após confirmarq eu aquele montante foi creditado, ordneou os seguintes movimentos a débito: cc. umatransferência a débito nacional no valor de 3.000,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido SSS, a qual dissipa na totalidade em levantamento em numerário; dd. uma transferência a débito nacional no valor de 1.750,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido BBB (o qual fica com o valor de 220,00€ na sua disponibilidade, e, o restante 1.530,00 € retorna novamente à conta de origem titulada por KKK); ee. uma transferência a débito nacional no valor de 5.300,00 €, para a conta com o ... titulada pelo arguido AAA LLL 506. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 14/06/2024, contactaram com LLL a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 507. Em 14/06/2025, arguida LLL recebeu na conta por si titulada no Millennium BCP com o ..., uma transferência no valor de 7.000,00€, ordenada partir de conta domiciliada na Suécia. 508. Nesse mesmo dia, LLL ordenou os seguintes movimentos a débito: ff. um levantamento em numerário no valor de 3.050,00 €; gg. uma transferência a débito nacional no valor total de 3.000,00 €, para a conta com o ..., titulada pelo arguido BB (o qual procedeu ao levantamento do valor de 2.950,00 €). hh. A conta titulada por LLL registou ainda os seguintes movimentos a crédito: ii. Transferência no montante de 200,00 €, a 10/06/2024, por parte do arguido YYYYYY, via Mb Way (tendo dissipado o mesmo em compras, pagamentos e serviços); jj. Transferência no montante de 4.200,00 €, a 17/06/2024, por parte do arguido AAAAAAAAA. 509. Imediatamente após terem sido creditados aqueles montantes, LLL efetuou seguintes movimentos a débito: kk. um levantamento em numerário no valor de 4.000,00 €; ll. os restantes montantes foram utilizados em compras, pagamentos e serviços. MMM 510. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 27/06/2024, contactaram com MMM a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser Tribunal Central de Instrução Criminal transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 511. O arguido MMM é titular da conta domiciliada no Banco Santander com o .... 512. No dia 27/06/2024 a aludida conta registou uma transferência a crédito no valor de 3.946,05€, ordenada a partir de ocnta bancária domiciliada na Suécia. 513. De imediato, MMM ordenou os seguintes movimentos a débito: mm. uma transferência a débito nacional no valor total de 800,00 €, para a conta com o ... (o qual procedeu no dia seguinte ao levantamento do valor de 700,00 €); nn. uma transferência a débito nacional no valor total de 800,00 €, via Mb Way, para a conta com o ... titulada pelo arguido UUUUUUUUU (a qual procedeu no dia seguinte ao levantamento do valor de 20,00 €); oo. uma transferência a débito nacional no valor total de 8,00 €, via Mb Way, para a conta com o ... (a qual procedeu no dia seguinte ao levantamento do valor de 20,00 €); pp. o remanescente do valor foi alvo de uma penhora, datada de 19/07/2024, no valor de 2.820,25 € a favor do Instituto de Segurança Social. NNN 514. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 03/07/2024, contactaram com NNN a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 515. O arguido NNN é titular da conta domiciliada no Banco Millennium BCP com o ... 516. No dia 03/07/2024 a aludida conta registou os seguintes movimentos a crédito: qq. transferência, no valor de 2.650,00 €, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia rr. um crédito no valor de 1.844,70 €, com o descritivo “TRUSTLY GROUP AB”; ss. um crédito no valor de 1.757,43 €, com o descritivo “p/o WESTERN UNION” (associado a casos da burla “Ropo”); tt. um crédito no valor de 1.700,00 €, com o descritivo “WELDING-EDUCATION AB”, efetuada a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por VVVVVVVVV. uu. No mesmo dia, o arguido NNN efetuou os seguintes movimentos a débito: vv. 1 (um) levantamento em numerário de 3.000,00 €; ww. uma transferência a débito nacional para o ..., no valor de 1.494,00 €; xx. uma transferência a débito nacional para conta do arguido DDD, no valor de 2.500,00 €; yy. uma transferência a débito nacional para titulada por WWWWWWWWW, no valor de 927,00 €; zz. o remanescente foi debitado em diversas transferências MB WAY, pagamento de serviços e compras. OOO 517. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 04/07/2024, contactaram com OOO a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 518. OOO é titular da conta domiciliada no Banco BPI com o .... 519. Em 04/07/2024 a aludida conta registou uma transferência a crédito, no valor de 3.000,00€, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 520. Imediatamente após ter sido creditado aquele montante, OOO efetuou um levantamento em numerário no montante de 3.000,00€. PPP 521. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/07/2024, contactaram com PPP a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 522. PPP é titular da conta domiciliada no Novo Banco com o .... 523. Em 05/07/2024 a aludida conta registou uma transferência a crédito no valor de 3.150,00 €, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 524. Aquele montante ficou cativo na conta titulada pelo arguido por iniciativa da instituição bancária no âmbito dos deveres de prevenção e repressão de branqueamento e terrorismo. QQQ 525. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/07/2024, contactaram com QQQ a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 526. O arguido QQQ é titular da conta domiciliada no Novo Banco com o .... 527. Em 05/07/2024 a aludida conta bancária registou uma transferência a crédito no valor de 3.050,00€, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 528. Aquele montante ficou cativo na conta titulada pelo arguido por iniciativa da instituição bancária no âmbito dos deveres de prevenção e repressão de branqueamento e terrorismo. RRR 529. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/07/2024, contactaram com RRR a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 530. O arguido RRR é titular de conta bancária domicilicada no BPI, com o .... 531. No dia 05/07/2024 a aludida conta registou duas transferências a crédito, totalizando o valor de 6.300,00 €, ambas ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia. 532. Nesse mesmo dia, após ter sido creditado aquele montante, RRR efetuou os seguintes movimentos a débito: aaa. um levantamento de 4.000,00 € em numerário; bbb. uma transferência de 1.353,00 € para conta com o ..., titulada por BB, que procedeu ao levantamento de 1.250,00 € em numerário e à transferência de 132,50 € para conta com o ..., titulada por BBBBBBBBB, que por sua vez utilizou o montante em compras; ccc. uma transferência de 315,00 € para conta com o ..., titulada por XX. EEEE 533. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 09/07/2024, contactaram com EEEE a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 534. A arguida EEEE é titular da ocnta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o .... 535. Nos dias 9 e 10 de julho de 2024 a aludida conta registou duas transferências, no valor total de 5.150,00 €, ambas ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia. 536. Imediatamente após serem creditados os montantes transferidos, EEEE ordenou os seguintes movimentos a débito: ddd. uma transferência de 1.900,00 € para conta com o ..., titulada por YYY, que procedeu ao levantamento de 800,00 € e à transferência do restante montante para terceiros através de Mb Way; eee. uma transferência de 240,00 € para conta domiciliada no Millennium com ..., também titulada pela arguida; fff. uma compra de 800,00 € na Betano, creditada na conta de VV; ggg. Levantamento de 600,00 € em numerário. FFFF 537. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 22/07/2024, contactaram com FFFF a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 538. O arguido FFFF é titular da conta bancária domiciliada no Banco Santander, com o ... 539. No dia 22/07/2024 a aludida conta registou uma transferência a crédito, no valor total de 3.406,00 €, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia, datada de 22/07/2024. 540. Entre os dias 22 e 24 de julho 2024, FFFF ordenou os seguintes movimentos a débito: hhh. Levantamento de 1.000,00 € em numerário; iii. Transferência de 400,00 € para conta com o ..., titulada porXXXXXXXXX, que procedeu ao levantamento do montante na sua totalidade (fls. 97 do apenso ix); jjj. Transferência de 400,00 € para terceiros através de Mb Way; kkk. Transferência de 1.600,00 € para conta Revolut com o ..., titulada por VV, que procedeu à compra de criptoativos com a totalidade do montante. SSSS 541. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 22/07/2024, contactaram com SSSS a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 542. O arguido SSSS é titular de conta bancária domiciliada no Banco Millennium, com o ... 543. No dia 22/07/2024 a aludida conta registou uma transferência a crédito, no valor total de 3.410,00 €, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 544. Imediatamente após ter sido creditado aquele montante, SSSS ordenou os seguintes movimentos a débito: mmm. Transferência de 3.400,00 € para conta com o ..., titulada por ZZZ, que procedeu ao levantamento do montante na sua totalidade; nnn. Transferência de 10,00 € para conta com o ..., titulada por YYYYYYYYY, que procedeu ao levantamento de montante na sua totalidade GGGG 545. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 22/07/2024, contactaram com GGGG a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 546. Oarguido GGGG é titular da conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o ... 547. Em 20/07/2024 a aludida conta registou duas transferências a crédito, no valor total de 6.155,00 € , ambas ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia. 548. Nesse mesmo dia, mediatamente após ser creditado aquele montante, GGGG, ordenou os seguintes movimentos a débito: ooo. Transferência de 3.000,00 € para conta com o ..., titulada por BBB, que procedeu ao levantamento deste montante na totalidade no próprio dia; ppp. Transferência de 2.450,00 € para conta com o ..., titulada por WW, que procedeu ao levantamento de 2.000,00 €; qqq. Transferência de 189,00 € para conta com o ... rrr. o remanescente em compras e pagamentos diversos. ZZZZZZZZZ 549. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 13/08/2024, contactaram com ZZZZZZZZZ a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 550. Oarguido ZZZZZZZZZ é titular da conta bancária domiciliada no Banco Millennium, com o ... 551. Em 13/08/2024 a a ludida conta registou uma transferência a crédito, no valor total de 12.930,25 €, ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por Foodhyg AB. 552. Nesse dia e no dia seguinte, após ter sido creditado aquele montante, ZZZZZZZZZ ordenou os seguintes movimentos a débito: sss. um levantamento em numerário no montante de 5.370,00 €, ttt. diversas compras em plataforma de criptoativos totalizando o valor de 7.500,00€. IIII 553. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 20/08/2024, contactaram com IIII a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 554. A arguida IIII é titular da conta bancária domiciliada no Banco Millennium, com o .... 555. Em 20/08/2024 a aludida conta bancária registou três transferências a crédito, no valor total de 6.100,00 €, todas ordenadas a partir de conta bancária domiciliada na Suécia, titulada por AAAAAAAAAA. 556. Nesse mesmo dia, após ter sido creditado aquele montante, IIII ordenou os seguintes movimentos a débito: uuu. um levantamento em numerário de 2.500,00 € vvv. o remanescente permaneceu na conta por si titulada JJJJ 557. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 20/08/2024, contactaram com JJJJ a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 558. A arguida JJJJ é titular da conta bancária domiciliada no Banco BPI, com o .... 559. Em 20/08/2024 a aludida conta bancária registou uma transferência a crédito, no valor de 11.000,00 € ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por BBBBBBBBBB. 560. Nesse mesmo dia, após ter sido creditado aquele montante, JJJJ ordenou os seguintes movimentos a débito: www. compra de 7.000,00 € em plataforma de criptoativos (Gemini Payments Europe Limited) xxx. levantamento em numerário no montante de 3.800,00 € 561. JJJJ recebeu ainda na conta bancária por si titulada diversos montantes, de baixo valor, provenientes do arguido UUU. RRRR 562. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 23/08/2024, contactaram com RRRR a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 563. O arguido RRRR é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com o ..., aberta em julho de 2024. 564. Em 23/08/2024 a aludida conta registou uma transferência a crédito no valor de 3.752,12 € ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por CCCCCCCCCC. 565. Nesse mesmo dia, após ter sido creditado aquele montante na conta bancária por si titulada, RRRR ordenou uma transferência no montante de 3.752,12 € para a conta com o ..., titulada por NNNN (que por sua vez procedeu à transferência do montante na sua totalidade para uma conta com ... 566. No dia 24/08/2024, o arguido RRRR efetuou uma transferência no valor de 3,00 € para uma conta titulada por DDDDDDDDDD, com ... DDDD 567. Os arguidos GG, HH, II e EE, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 11/09/2024, contactaram com DDDD a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 568. O arguido DDDD é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com o ..., aberta em março de 2019. 569. No dia 11/09/2024, a aludida conta bancária registou uma transferência a crédito, no valor de 1.738,50 € ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por Mats Larsson. 570. Nesse mesmo dia, após ter sido creditado aquele montante na conta bancária por si titulada, AA compras, no montante de 1.738,50€, em plataforma de criptoativos, concretamente junto da BINANCE. BB 571. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 24/09/2024, contactaram com BB a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 572. O arguido BB é titular da conta domiciliada no ActivoBank, com o ..., aberta em junho de 2024. 573. No dia 24/09/2024, a aludida conta bancária registou duas transferências a crédito, no valor total de 3.645,38 € ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por GG. 574. No mesmo dia 24/09/2024, após ter sido creditado aquele montante, BB efetuou compras em plataforma de criptoativos que totalizam o valor de 3.635,00 €. 575. BB é titular da conta domiciliada no Banco Santander com o ..., a qual registou, em 23/08/2024, no valor de 3.750,00 €, proveniente de HH. 576. Nesse mesmo dia, após receber aquele montante, BB ordenou uma transferência para uma conta com o ..., no mesmo montante. 577. Entre 13/08/2024 e 12/09/2024 a conta com o ..., domiciliada no Banco Santander e titulada por BB registou diversas transferências a crédito, num valor global de 29.110,74€, nomeadamente provenientes de contas bancáriastituladas pelos arguidos II e JJ. 578. BB utilizou todas as quantias creditadas para efetuar compras e transferências. KK 579. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 26/09/2024, contactaram com KK a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 580. KK é titular da conta domiciliada no Novo Banco, com o .... 581. No dia 26/09/2024 a aludida conta bancária registou duas transferências a crédito, no valor global de 4.089,13€, ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por LL. 582. Nesse mesmo dia, após ter sido creditado aquele montante na conta bancária por si titulada, KK efetuou compras, no montante de 3.678,00 €, em plataforma de criptoativos e utilizou o remanescente em pagamentos, serviços e compras. MM 583. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 04/12/2024, contactaram com MM a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 584. MM é titular da conta domiciliada no Novo Banco, com o .... 585. No dia 04/12/2024 a aludida conta bancária registou duas transferências a crédito, no valor global de 6.200,00 €, ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por 586. Nesse mesmo dia, foi aquele montante cativado por iniciativa da instituição bancária no exercício dos deveres de prevenção de branqueamento e terrorismo. 587. O arguido MM é titular da conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o ..., a qual registou, em 31/01/2025, uma transferência nacional, no valor de 400,00 €, cujo ordenante foi NN. OO 588. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 03/12/2024, contactaram com OO a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 589. OO é titular da conta domiciliada no Banco Santander, com o .... 590. No dia 03/12/2024 a aludida conta bancária recebeu duas transferências a crédito, no valor global de 4.700,00€, ambas ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia. 591. OO é titular da conta domiciliada no Banco Activo Bank, com o .... 592. No dia 03/12/2024 a aludida conta bancária recebeu duas transferências a crédito, no valor global de 9.510,00€, ambas ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia. 593. Após ser creditado este montante de 9.510,00€, OO efetuou os seguintes movimentos a partir da conta por si titulada com o ...: a. uma transferência a débito de 3.513,50 €, no dia 04/12/2024, para conta domiciliada no Novo Banco com ..., titulada por PP; b. compras em plataforma de criptoativos que totalizam o valor de 6.002,00 €, nomeadamente junto da BINANCE, no dia 05/12/2024 QQ 594. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/12/2024, contactaram com QQ a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 595. QQ é titular da conta domiciliada no Banco Santander, com o .... 596. No dia 05/12/2024 a aludida conta bancária recebeu uma transferência a crédito, no valor global de 11.499,00€, ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia. 597. Após ser creditado este montante de 11.499,00€, QQ efetuou, em 05/12/2024, uma transferência a débito, de igual montante, para conta com ..., domiciliada no Novo Banco, titulada por PP. 598. QQ efetuou uma transferência, de baixo valor, para o arguido OO. RR 599. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 24/01/2025, contactaram com RR a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 600. RR é titular da conta domiciliada no Banco no Millennium, com o ... 601. No dia 29/01/2025 a aludida conta bancária recebeu uma transferência a crédito, no valor global de 10.400,00€, ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por SS. 602. Nesse mesmo dia, após ser creditado este montante de 10.400,00€, RR ordenou os seguintes movimentos a partir da conta bancária por si titulada: c. um levantamento em numerário no valor de 900,00 €; d. uma transferência a débito, no valor de 1.200,00 € para conta titulada por TT no Millennium, com o ... e. diversas compras em plataforma de criptoativos no valor total de 8.300,00 € UU 603. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 30/01/2025, contactaram com UU a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 604. UU é titular da conta domiciliada no Banco no Millennium, com o ... 605. No dia 30/01/2025 e no dia 31/01/2025, a aludida conta bancária recebeu cinco transferência a crédito, no valor global de 5.640,14,00€, ordenadas a partir de conta domiciliada na Suécia, titulada por VV. 606. Nesse mesmo dia, após ser creditado este montante de 5.460,00€, UU ordenou os seguintes movimentos a partir da conta bancária por si titulada: f. 1.415,00 € para o ... titulado por OO g. 2.807,00 € para o ... titulado por OO h. 1.425,00 € para o ... titulado por NN WW 607. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/06/2025, contactaram com WW a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 608. WW é titular da conta domiciliada no Banco Santander, com o ... 609. Entre 5 e 14 de junho de 2024, WW recebeu na conta por si titulada no Santander, com o..., quatro transferências, num total de 2.821,00 €, efetuadas pelo seu irmão e arguido nos autos XX. 610. Após receber aqueles montantes, entre os dias 05 e 11/06/2024 WW utilizou o valor total de 2.170,90 €, o qual mocimentou a débit, através de em diversas transferências Mb Way, para a conta também titulada por XX e outros. 611. Em 13/06/2024 WW recebeu na conta por si titulada domiciliada no Santander, uma transferência no valor de 130,00 €, proveniente de YY. 612. No dia 04/07/2024, WW recebeu na conta por si titulada uma transferência no valor de 137,00 €, proveniente de ZZ. AAA 613. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/12/2024, contactaram com AAA a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 614. AAA é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com o ... 615. No dia 23/10/2024 AAA recebeu na conta bancária por si titulada o valor de 1.494,54€. 616. Em 05/12/2024 AAA recebeu na conta bancária por si titulada uma transferência, no valor de 1.600,00 €, proveniente de conta com o ..., titulada por BBB. 617. Nesse mesmo dia, AAA efetuou os seguintes movimentos a débito: i. dois levantamentos em numerário no valor de 1.510,00 €; j. o remanescente em diversas compras e serviços bem como numa transferência no valor de 70,00 € para outra conta por si titulada na CGD. CCC 618. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 12/06/2024, contactaram com CCC a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 619. CCC é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com o ... 620. No dia 12/06/2024 CCC recebeu na conta bancária por si titulada uma transferência no valor de 3.000,00€, proveniente de conta com o ... titulada por DDD. 621. Nesse mesmo dia, imediatamente após aquela quantia ser creditada, CCC efetuou levantamentos em numerário da totalidade daquele montante. 622. No referido dia 12/06/2024, CCC recebeu na conta bancária por si titulada as seguintes quantias: k. 94,00 € provenientes da conta com o ... titulada pelo arguido EEE, l. 812,00 € provenientes de transferência internacional, com origem na Suécia FFF 623. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 08/06/2024, contactaram com FFF a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 624. FFF é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com IBAN ... 625. No dia 08/06/2024 FFF recebeu na conta bancária por si titulada uma transferência no valor de 1.800,00€, proveniente de EEE. 626. Nesse mesmo dia, imediatamente após aquela quantia ser creditada, FFF a efetuou levantamentos em numerário, no valor de de 1.620,00 €. GGG 627. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 14/06/2024, contactaram com a arguida GGG a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 628. A arguida GGG é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com IBAN ... 629. No dia 08/06/2024, a arguida GGG recebeu na conta bancária por si titulada uma transferência no valor de 3.000,00 €, proveniente de HHH. 630. Nesse mesmo dia, imediatamente após aquela quantia ser creditada, a arguida GGG a efetuou levantamentos em numerário, no valor de de 2.960,00 €. 631. A arguida GGG recebeu na conta bancária por si titulada os seguintes montantes: m. um crédito no valor de 2.028,00 €, no dia 17/06/2024 proveniente do arguido III; n. três créditos no valor total de 28,00 € provenientes do arguido JJJ; o. um crédito no dia 10/07/2024 proveniente da Suécia no valor de 3.350,00 €. 632. Imediatamente após aqueles montantes serem creditados na conta bancária por si titulada, GGG efetuou diversas transferências da totalidade desse montante de e para a sua conta poupança, acabando por proceder ao levantamento em numerário do total de 3.000,00 €. 633. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H00m, a arguida GGG tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 1, os seguintes objetos: p. Um (1) telemóvel da marca Samsung, modelo A21, N/S R7AX512TNGV, IMEI`s ... e ..., no qual está aposto o cartão SIM referente ao n.º de telemóvel: ... – com código PIN ... TT 634. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 29/01/2025, contactaram com TT a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 635. TT é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com .... 636. No dia 29/01/2025 TT recebeu na conta bancária por si titulada uma transferência no valor de 1.200,00 €, proveniente de RR. 637. Nesse mesmo dia, imediatamente após aquela quantia ser creditada, TT efetuou levantamentos em numerário, no valor de de 1.160,00 €. OO 638. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 30/01/2025, contactaram com OO a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 639. OO é titular da conta domiciliada no Banco Montepio, com .... 640. No dia 30/01/2025 OO recebeu na conta bancária por si titulada duas transferências, no valor total de 4.222,00 €, proveniente de UU 641. Nesse mesmo dia, imediatamente após aquela quantia ser creditada, OO efetuou uma compra no valor de 4.214,00 € junto de uma plataforma de criptoativos. 642. Além daquele montante, OO recebeu um total de 14.252,00€ e transferiu um montante global de 14.231,00€ de e para outra conta por si titulada e conta titulada por NN. PP 643. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 26/09/2024, contactaram com o arguido PP a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 644. O arguido PP é titular da conta domiciliada no Novo Banco, com o .... 645. No dia 30 de janeiro de 2025, o arguido PP recebeu na conta bancária por si titulada (uma) transferência no valor total de 3.513,50 € proveniente de OO. 646. Nesse mesmo dia, imediatamente após aquela quantia ser creditada, o arguido PP efetuou compras no valor de 3.512,00€, junto de uma plataforma de criptoativos. 647. Além daquele montante, o arguido OO recebeu um total de 14.252,00€ e transferiu um montante global de 14.231,00€ de e para outra conta por si titulada e conta titulada por NN. 648. O arguido PP recebeu, em 05/12/2024, na mesma conta, duas transferências, no valor total de 11.499,00€, que foram transferidas a partir de conta titulada por QQ. 649. Após serem creditadas na conta por si titulada, o arguido PP utilizou a totalidade daquele montante em compras em plataforma de criptoativos. 650. Em 26 de setembro de 2024 foi ordenada uma transferência no montante de 26.000,00€ para a conta titulada peplo arguido PP. 651. Tal montante não foi creditado na aludida conta por ter sido bloqueado por iniciativa da instituição bancária no âmbito dos deveres de prevenção de branqueamento. 652. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 08H40, o arguido PP trazia consigo os seguintes objetos: q. 1 (um) telemóvel, cor-de-rosa metalizado, de marca Samsung, modelo Galaxy Note 9 (SM-SN960F/DS), com o IMEI1 ... e IMEI..., contendo o cartão SIM da operadora WOO associado ao número ..., acompanhado de capa protetora, em silicone, de cor preta 653. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 09H00, o arguido PP tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 2, ... Braga, os seguintes objetos: r. 1 (um) cartão bancário emitido pela entidade bancária Novo Banco, válido até setembro de 2029, com o número ... s. 1 (um) talão com o código multicanal, extraído num ATM, referente à cota ... da entidade bancária Activo Bank, datado de 24 de setembro de 2024 t. Fatura n.º ..., emitida a 9 de dezembro de 2024, pela entidade bancária Novo Banco, em nome do visado, referente ao pagamento de uma comissão de transferência, no valor de dois euros e com referência à conta n.º ... KKK 654. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 18/12/2023, contactaram com KKK a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 655. KKK é titular da conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o .... 656. Em 18/12/2023 KKK recebeu na aludida conta bancária uma transferência, no valor de 400,00 €, proveniente de LLL. 657. No dia 14/12/2024 KKK recebeu naquela conta bancária um crédito no valor de 2.250,00 € com o descritivo “TRUSTLY GROUP AB”. 658. Imediatamente após receber aquele montante, KKK efetuou quatro levantamentos em numerário, num total de 800,00 € e, além disso, várias transferências Mb Way no valor 50,00 € para terceiros. 659. KKK é ainda titular de conta na Binance, tendo recebido em 31/01/2024 o montante de 5.000,00 € creditado pelo arguido MMM. NNN 660. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 18/12/2023, contactaram com NNN a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 661. NNN é titular da conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, com o ... 662. Em 18/12/2023 a arguida NNN recebeu na conta titulada por si na Caixa Geral de Depósitos, três transferências, no valor global de 1.590,00 €, provenientes do arguido LLL. 663. Nesse mesmo dia 18/12/2023 NNN efetuou os seguintes movimentos a débito: u. levantamento de 400,00 € em numerário; v. uma transferência de 400,00 € para conta titulada por OOO, que procedeu ao levantamento do montante na totalidade; w. uma transferência de 337,00 € para conta titulada por LLL; x. uma transferência de 400,00 € para conta titulada por si, com sequente levantamento na totalidade. 664. Em 12/12/2023, NNN recebeu na conta por si titulada domiciliada na Caixa geral de Depósitos, S.A. um crédito no valor de 1.708,54 € com o descritivo “TRUSTLY GROUP AB”. 665. Ato contínuo, NNN efetuou um levantamento no valor total de 400,00 € e efetuou diversas transferências Mb Way para terceiros. PPP 666. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/01/2024, contactaram com PPP a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 667. PPP é titular da conta domiciliada no Banco Millennium, com o .... 668. Em 05/01/2024 PPP recebeu na conta bancária por si titulada o montante de 400,00 €, efetuada pelo arguido QQQ. 669. Em 22/07/2024 PPP recebeu na conta bancária por si titulada o montante de 3.400,00 €, transferido pelo arguido RRR. 670. Em ambas as datas, após serem creditados aqueles montantes, PPP efetuou levantamento em numerário de igual montante. SSS 671. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 05/01/2024, contactaram com SSS a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 672. SSS é titular da conta domiciliada na Caixa de Crédito Agrícola e Mútuo, com o .... 673. Em 05/01/2024 SSS recebeu na conta bancária por si titulada o montante de 400,00 €, efetuada pelo arguido QQQ. Em 09/07/2024 e em 10/07/2024 SSS recebeu na conta bancária por si titulada duas transferências no valor total de 1.900,00 €, ordenadas pela arguida TTT. 674. Em ambas as datas, após serem creditados aqueles montantes, SSS efetuou levantamento em numerário de igual montante. III 675. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 17/06/2024, contactaram com III a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 676. III é titular da conta domiciliada Banco Santander com o ... 677. Em 17/06/2024 III efetuou três transferências, totalizando o valor de 8.261,00 €, para outros arguidos nos presentes autos, nomeadamente, UUU, GGG e VVV. 678. Em 05/07/2024 III recebeu na mesma conta bancária por si titulada, uma transferência no valor de 3.300,00 € com origem na Suécia. 679. III faleceu em 03/07/2025. WWW 680. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 10/07/2024, contactaram com WWW a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 681. WWW é titular da conta domiciliada Banco Millennium, com o ... 682. Em 10/07/2024 WWW recebeu na conta bancária por si titulada um) transferência no valor de 4.400,00 €, ordenada a partir de conta bancária domiciliada na Suécia. 683. Nesse mesmo dia, após ser creditado aquele montante, WWW procedeu ao levantamento em numerário de 3.400,00 € e efetuou uma transferência no valor de 402,00 € para XXX. 684. Entre fevereiro e julho de 2025, WWW recebeu e ordenou transferências, a partir da aludida conta bancária por si titulada, de e para contas bancárias tituladas por outros arguidos, nomeadamente: y. uma transferência a crédito, no valor de 130,00 €, datada de 02/06/2025, proveniente de NN; z. uma transferência a crédito, no valor de 400,00 €, datada de 12/06/2025, proveniente de OO; aa. vinte e duas transferências a crédito, no valor total de 1.536,58 €, datadas de 02/06/2025 a 19/07/2025, provenientes de YYY; bb. três transferências a débito, no valor total de 120,00 €, datadas de 19 e 20/07/2025, para conta titulada por YYY; cc. uma transferência a crédito, no valor de 2.970,00 €, datada de 04/07/2025, proveniente de OO, cujo valor levantou no próprio dia; dd. duas transferências a crédito, no valor total de 1.270,00 €, datadas de 19/07/2025, provenientes de YYY, cujo valor o arguido WWW dissipou na totalidade através de levantamentos em numerário, transferências para terceiros, nomeadamente YYY e compras. ZZZ 685. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 29/07/2024, contactaram com ZZZ a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 686. ZZZ é titular da conta domiciliada Banco Millennium, com o ... 687. Em 29/07/2025, ZZZ recebu na conta bancária por si titulada três transferências no valor total de 5.742,14 € com origem na Suécia. 688. Nesse mesmo dia, após ser creditado aquele montante, ZZZ procedeu aos seguintes movimentos a débito: ee. levantamento em numerário de 2.425,00 € ff. transferência Mb Way no valor de 50,00 € para terceiros ainda desconhecidos para os autos, gg. transferência, no valor de 2.745,00 € para conta titulada por AAAA hh. compra junto da WISE no valor de 524,00 €. 689. ZZZ recebeu ainda uma transferência a crédito proveniente de HHH, também arguido no presente inquérito, no valor de 360,00 €. BBBB 690. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 15/01/2025, contactaram com BBBB a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 691. BBBB é titular da conta domiciliada no Novo Banco, com o ... 692. Entre 15/01/2025 e 15/02/2025, BBBB efetuou os seguintes movimentos a partir da ocnta bancária por si titulada: ii. um depósito em numerário, no valor de 4.750,00 €, datado de 07/02/2025, cujo valor transferiu no próprio dia para conta com o ..., titulada por CCCC; jj. um depósito em numerário, no valor de 8.720,00 €, datado de 07/02/2025, cujo valor transferiu no próprio dia para conta com o ..., titulada por CCCC; kk. uma transferência a crédito, no valor de 19.890,00 €, datada de 13/02/2025, tendo no mesmo dia efetuado duas transferências, no total de 12.685,00 €, para conta titulada pelo próprio com o ...; ll. uma transferência a crédito, no valor de 9.190,00 €, datada de 13/02/2025, proveniente de DDDD; mm. uma transferência a débito, no valor de 15.800,00 €, datada de 13/02/2025, para conta titulada pelo próprio com o ...; nn. uma transferência a crédito, no valor de 15.799,00 €, datada de 13/02/2025, proveniente de conta titulada pelo próprio com o ...; oo. uma transferência a débito, no valor de 16.000,00€, datada de 13/02/2025, proveniente de conta Binance titulada pelo próprio com o ...; pp. uma transferência a crédito, no valor de 16.000,00 €, datada de 13/02/2025, proveniente de conta titulada pelo próprio com o ...; qq. três levantamentos em numerário, no valor total de 650,00 €, datados de 13/02/2025; rr. uma transferência a débito, no valor de 250,00€, datada de 13/02/2025, para conta com o ... titulada por DDDD; ss. uma transferência a débito, no valor total de 1.900,00€, datada de 14/03/2025, para conta com ..., titulada por NN. DDDD 693. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 21/01/2025, contactaram com DDDD a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 694. DDDD é titular da conta domiciliada no ActivoBank, com o .... 695. Em 21/01/2025 DDDD recebeu na conta bancária por si titulada uma transferência, no valor de 1.618,57 €, ordenada a partir de conta domiciliada na Suécia, datada de 21/01/2025. 696. Nesse mesmo dia, após ter sido creditado aquele montante, DDDD ordenou uma transferência no valor de 1.615,00 € para outra conta titulada por si. 697. DDDD efetuou e recebeu na conta por si titulada diversas transferências ordenadas de e para contas tituladas pelos arguidos NN, OO, CCCC, UU e BBB. 698. Em 17/01/2025, DDDD recebeu na conta bancária por si titulada três transferências provenientes do arguido NN, no total de 10.965,00 €. 699. Em 07/02/2025 DDDD, recebeu uma transferência a crédito no valor de 8.010,00 €, proveniente da empresa Analogia Milionária LDA.. 700. DDDD efetuou levantamentos em numerário num total de 37.150,00 € e transferências a débito num valor total de 196.061,00 €, incluindo para a empresa Analogia Milionária LDA a partir da conta bancária por si titulada. 701. Na mesma conta bancária DDDD recebeu transferências a crédito no valor de total de 185.271,00 €, incluindo provenientes das empresas Inverno Majestoso LDA e Analogia Milionária LDA. EEEE 702. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 01/02/2025, contactaram com EEEE a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 703. EEEE é titular da conta domiciliada no Banco BPI, com o .... 704. Entre 1 de 28 de fevereiro de 2025, EEEE efetuou os seguintes movimentos bancários, na conta bancária por si titulada, domiciliada no banco BPI: a) seis transferências a crédito no valor total de 7.108,00 €, ordenada a partir de conta titulada pela sociedade Analogia Milionária LDA., 1 e 25 de fevereiro de 2025, b) três transferências a crédito, no valor total de 2.300,00 €, efetuadas nos dias 15 e 27 de fevereiro de 2025, a partir de conta bancária titulada arguido FFFF; c) sete levantamentos em numerário num valor total de 7.890,00 €, em datas compreendidas entre 7 e 27 de fevereiro de 2025 705. Imediatamente após ter sido creditado o montante transferido pelo arguido FFFF a partir da conta bancária titulada pela sociedade Analogia Milionária LDA., da qual aquele é gerente, a arguida EEEE efetuou levantamentos em numerário no valor global de 5.800,00€ e ordenou uma transferência bancária valor de 1.060,00 € para a conta Revolut LT.... Compras/TPA/Relógios 706. Em data não apurada mas pelo menos desde 26/05/2025, os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, decidiram transportar, para território nacional, cartões bancários associados a contas domiciliadas na Suécia, previamente angariadas, e, em ato contínuo aos montantes das vítimas serem creditados, procederem a levantamentos em numerário, compras de relógios de elevado valor comercial e outros bens e pagamentos em TPA. Levantamentos bancários 707. Os arguidos CC, DD, EE e FF, diretamente ou por interposta pessoa a seu pedido, contactaram com GGGG a quem solicitaram que, juntamente com CCCC, efetuasse levantamentos em numerário em diversas caixas multibanco, mediante utilização de cartões bancários associados a contas suecas tituladas por outros elementos que integram a estrutura. 708. Assim, após confirmarem que as transferências efetuadas a partir das contas dos destinatários das mensagem SMS para as contas tituladas pelos indivíduos residentes na Suécia e que integravam a estrutura, CC, DD, EE e FF solicitaram a CCCC e GGGG que efetuassem os levantamentos, indicando o PIN associado ao cartão a utilizar e o montante a levantar. 709. No dia 22 de maio de 2025, CCCC e GGGG dirigiram-se a terminal ATM sito na Avenida 3 710. Aí chegados, utilizaram o cartão bancário n.º ..., associado à conta money mule sueca e efetuaram 4 (quatro) levantamentos, em numerário, cada um no valor de 200,00 € (duzentos euros), totalizando o total de 800,00 € (oitocentos euros). 711. No mesmo dia 22 de maio de 2025, CCCC e GGGG dirigiram-se a terminal ATM sito na Avenida 4 712. Aí chegados, utilizaram o cartão bancário n.º ..., associado à conta money mule sueca e efetuaram 4 (quatro) levantamentos, em numerário, cada um no valor de 220,00 € (duzentos e vinte euros), totalizando o total de 880,00 € (oitocentos e oitenta euros). 713. No dia 23 de maio de 2025, CCCC e GGGG dirigiram-se a terminal ATM sito na Avenida 4 714. No dia 26 de maio de 2025, CCCC e GGGG dirigiram-se ao terminal ATM no exterior da agência do Banco Santander Totta, sita na Avenida 5. 715. Aí chegados, procederam ao levantamento, em numerário, no valor de 220,00 € (duzentos e vinte euros) e de 165,00 € (cento e sessenta e cinco euros), com recurso ao cartão bancário n.º ..., associado à conta money mule sueca. 716. No dia 27 de maio de 2025, CCCC e GGGG dirigiram-se ao terminal ATM do interior da loja do Posto de Abastecimento de Combustível Prio, sito na Estrada 6. 717. Aí chegados, procederam ao levantamento, em numerário, de 110,00 € (cento e dez euros), com recurso ao cartão bancário n.º ..., associado à conta money mule sueca. 718. Aí chegados, efetuaram um levantamento, em numerário, no valor de 55,00 € (cinquenta e cinco euros), com recurso ao cartão bancário n.º ..., associado à conta money mule sueca. Pagamentos em terminal de pagamento automático (TPA) 719. Para a realização desta tarefa de introdução das quantias obtidas mediante a prática dos factos melhor descritos supra, os arguidos CC, DD, EE e FF contactaram com FFFF, representante legal da sociedade Analogia Milionária LDA., HHHH, representante legal das sociedades Parágrafo Obediente Unipessoal LDA e Refúgio dos Sabores Unipessoal LDA, Md Minto, representante legal de Salman Afif Minimercado, IIII e JJJJ, representantes legais das sociedades A Ideal de Moscavide, Café e Cervejaria e KKKK, , os quais, informados da finalidade da estrutura integrada pelos arguidos e cientes das tarefas que lhes competiam, aceitaram integrá-la e colaborar com os arguidos, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. 720. CC, DD, EE e FF solicitaram a FFFF, HHHH, Md Minto, KKKK e IIII e JJJJ, que disponibilizassem os TPA associados às sociedades das quais são representantes legais, por forma a serem utilizados por CC, DD, EE e FF, diretamente ou por outros elementos que integram a estrutura, para efetuar pagamentos com os cartões bancários associados a contas angariadas e detidas por elementos da estrutura residentes na Suécia, sem que esses pagamentos correspondam à aquisição de qualquer bem ou serviço, com o intuito lhes atribuir uma aparência de receitas comerciais genuínas. 721. FFFF, HHHH, Md Minto, KKKK e IIII e JJJJ informados da finalidade da estrutura integrada pelos arguidos e cientes das tarefas que lhes competiam, aceitaram integrá-la e colaborar com os arguidos, mediante recebimento de uma contrapartida financeira. FFFF 722. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 06/02/2025, contactaram com FFFF a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse os TPA associados às sociedades das quais são representantes legais, por forma a serem utilizados por CC, DD, EE e FF, diretamente ou por outros elementos que integram a estrutura, para efetuar pagamentos com os cartões bancários associados a contas angariadas e detidas por elementos da estrutura residentes na Suécia, sem que esses pagamentos correspondam à aquisição de qualquer bem ou serviço, com o intuito lhes atribuir uma aparência de receitas comerciais genuínas. 723. FFFF é o único sócio-gerente da sociedade Analogia Milionária LDA 724. A sociedade Analogia Milionária LDA tem associados diversos dispositivos TPA (1568849, 1537855, 1537854 e 1568847), afetos à conta ... domiciliada no BPI, titulada pela sociedade e na qual FFFF é a única pessoa autorizada a movimentar. 725. De acordo com o plano delineado, FFFF, disponibilizou os TPA associados à sociedade Analogia Milionária, Lda., tendo sido efetuados por CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, os seguintes pagamentos, mediante utilização do cartão bancário com o número ..., associado a conta bancária domiciliada na Noruega: tt. no dia 06 de fevereiro de 2025, foi realizada uma compra, no valor de 8.000,00 € (oito mil euros) e, imediatamente a seguir, FFFF transfere exatamente o mesmo valor, 8.000,00 € (oito mil euros), para uma conta titulada por si (BE36905172240681); uu. no dia 07 de fevereiro de 2025, foram efetuadas compras: i. no valor de 19.000,00 € (dezanove mil euros); ii. no valor de 6.800,00 € (seis mil e oitocentos euros)0 iii. no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros). 726. Nesse mesmo dia, FFFF, realizou as seguintes transferências a partir da conta bancária com o ..., titulada pela sociedade: vv. transferência de 6.800,00 € (seis mil e oitocentos) para a conta ... domiciliada no BPI e titulada por EEEE ww. transferência de 9.975,00 € (nove mil novecentos e setenta e cinco euros) para a conta ... domiciliada no BPI e titulada por NN xx. transferência de 6.000,00 € (seis mil euros) para a conta ... domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e titulada por NN yy. transferência de 8.010,00 € (oito mil euros e dez cêntimos) para a conta ... domiciliada no ActivoBank e titulada por DDDD 727. No dia 13 de fevereiro de 2025, foram efetuados diversos pagamentos com recurso ao cartão bancário sueco ..., no valor de 62.450,00 € (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta euros). 728. Após a realização dos pagamentos e realizado fecho ao TPA, a conta titulada pela sociedade foi creditada com 61.887,95 €, momento em que FFFF, nesse mesmo dia, procedeu à dissipação dos montantes recebidos, da seguinte forma: zz. 19.890,00 € (dezanove mil, oitocentos e noventa euros) para a conta ... domiciliada no Santander Totta e titulada por BBBB; aaa. 18.600,00 € (dezoito mil e seiscentos euros) para a conta ... domiciliada no ActivoBank e titulada por DDDD; bbb. 13.200,00 € (treze mil e duzentos euros) para a conta ... domiciliada no Santander Totta e titulada por DDDD; ccc. 10.000,00 € (dez mil euros) para a conta ... domiciliada no Millennium BCP e titulada por DDDD; ddd. 150,00 € (cento e cinquenta euros) para uma conta por si titulada. 729. No dia 13 de fevereiro de 2025, no TPA associado ao estabelecimento comercial de FFFF foram efetuados pagamentos, no valor de 62.450,00 € (sendo creditados na conta 61.887,95 €), tendo dissipado o valor de 61.690,00 € para outros arguidos identificados, auferindo, por sua vez, uma comissão de, pelo menos, 197,95 € (transferiu 150,00 € para uma conta em seu nome). 730. Já no pretérito dia 21 de março de 2025, foram realizados 4 (quatro) pagamentos em outro TPA adstritos à empresa gerida de FFFF nos seguintes valores, em coroas suecas, 104.228,78 SEK (aproximadamente 9.306,69 €), 173.714,62 SEK (cerca de 15.511,15 €), 16.213,36 SEK (aproximadamente 1.447,71 €) e 579,05 SEK (cerca de 51,70 €), perfazendo o valor total de 26.317,25 € (vinte e seis mil, trezentos e dezassete euros e vinte e cinco cêntimos). 731. Deste modo, conclui-se que FFFF disponibilizou os TPA associados à sua sociedade, Analogia Milionária LDA, para ali serem realizados pagamentos fictícios com recurso a cartões bancários associados a contas money mule suecas, entre os dias 06 de fevereiro e 21 de março de 2025, no valor total de, pelo menos, 109.994,64 € (cento e nove mil novecentos e noventa e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos). 732. Contribuiu, assim, para o fracionamento de proventos ilicitamente obtidos tendo em vista dificultar o apuramento da sua verdadeira origem, remetendo, em ato contínuo, os valores para contas bancárias associadas a outros arguidos nos autos, beneficiando, ainda, em valor que não foi concretamente possível apurar, dos montantes indicados, em proveito próprio. HHHH 733. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 09/05/2025, contactaram com HHHH a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse os TPA associados às sociedades das quais são representantes legais, por forma a serem utilizados por CC, DD, EE e FF, diretamente ou por outros elementos que integram a estrutura, para efetuar pagamentos com os cartões bancários associados a contas angariadas e detidas por elementos da estrutura residentes na Suécia, sem que esses pagamentos correspondam à aquisição de qualquer bem ou serviço, com o intuito lhes atribuir uma aparência de receitas comerciais genuínas. 734. HHHH é o único sócio-gerente das sociedades Parágrafo Obediente Unipessoal LDA e Refúgio dos Sabores Unipessoal LDA. 735. A sociedade Parágrafo Obediente Unipessoal, LDA tem dispositivo TPA, o qual encontra-se associado à conta ... domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, titulada pela sociedade e na qual HHHH é a única pessoa autorizada a movimentar. 736. De acordo com o plano delineado, HHHH, em 09/05/2024, disponibilizou os TPA associados à sociedade Parágrafo Obediente Unipessoal, LDA., tendo sido efetuados por CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, os seguintes pagamentos, mediante utilização do cartão bancário com o número bancário sueco *..., associado a LLLL, que também integra a estrutura à qual os arguidos pertencem: eee. uma compra de 40.000,00 € (quarenta mil euros); fff. uma compra de 9.200,00 € (nove mil e duzentos euros) ggg. uma compra de 4.950,00 € (quatro mil novecentos e cinquenta euros) 737. Após os pagamentos, em 09/05/2025, MMMM, ordenou duas transferências a partir da conta domiciliada na Caixa Geral de Depósitos Parágrafo Obediente Unipessoal LDA, na sua conta Revolut Bank (LT...), num valor global de 53.800,00 € (cinquenta e três mil e oitocentos euros). 738. De imediato, MMMM, efetuou 2 (duas) transferências a partir da conta Revolut por si titulada, num valor global de 48.400,00€ (quarenta e oito mil e quatrocentos euros) para uma conta domiciliada em França (FR...), associada à instituição de moeda eletrónica Harmoniie SAS, que, por sua vez, presta serviços à exchange Binance. 739. No dia 20/05/2025 HHHH, disponibilizou os TPA associados à sociedade Parágrafo Obediente Unipessoal, LDA., tendo sido efetuados por CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, um pagamento no valor de 30.687,08€ (trinta mil seiscentos e oitenta e sete euros e oito cêntimos), mediante utilização do cartão bancário com o número bancário sueco ..., a qual não se veio a concretizar. i. Refúgio dos Sabores Unipessoal LDA: 740. A sociedade Refúgio dos Sabores Unipessoal, LDA tem dispositivo TPA, cujo acquirer é originário da Nigéria (Union Bank of Nigeria PLC). 741. De acordo com o plano delineado, HHHH, em 21 e 22 de maio de 2024, disponibilizou os TPA associados à sociedade Refúgio dos Sabores Unipessoal, LDA., tendo sido efetuados por CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido diversos pagamentos. 742. No dia 21 de maio de 2025, foi efetuada uma tentativa de pagamento, no valor de 30.000,00 €, no TPA, com recurso ao cartão bancário sueco 516815******7475. 743. Ato contínuo, foi realizado um pagamento, diretamente com o cartão associado à conta de CC (cartão virtual 533246******6255), no valor de um 1,00 € (um euro), desta vez com êxito. 744. No dia 22 de maio de 2025, foram efetuadas 3 (três) compras no TPA, com recurso ao cartão bancário n.º 453903******8470, perfazendo o valor de 28.950,00 € (vinte e oito mil novecentos e cinquenta euros. 745. Nesse mesmo dia, foram realizadas mais 2 (duas) compras no TPA, com recurso ao cartão bancário n.º ..., totalizando 12.000,00 € (doze mil euros). 746. Ainda no dia 22 de maio de 2025, foram efetuadas mais 3 (três) compras no TPA, agora com recurso ao cartão bancário n.º 535583**2885, perfazendo 12.600,00 € (doze mil e seiscentos euros). Md Minto 747. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 23/05/2025, contactaram com MD Minto a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse os TPA associados às sociedades das quais são representantes legais, por forma a serem utilizados por CC, DD, EE e FF, diretamente ou por outros elementos que integram a estrutura, para efetuar pagamentos com os cartões bancários associados a contas angariadas e detidas por elementos da estrutura residentes na Suécia, sem que esses pagamentos correspondam à aquisição de qualquer bem ou serviço, com o intuito lhes atribuir uma aparência de receitas comerciais genuínas. 748. O estabelecimento “Salman Afif Minimercado”, registado em nome de Md Minto, tem associado um TPA afeto à conta bancária o ..., domiciliada no Millennium BCP e titulada por Md Minto. 749. De acordo com o plano delineado, Md Minto, em 23 de maio de 2024, disponibilizou os TPA associados à sociedade Salman Afif Minimercado, tendo sido efetuados por CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido diversos pagamentos. 750. No dia 23 de maio de 2025, foram efetuados 2 (dois) pagamentos, ambos com recurso ao cartão bancário sueco com o n.º ..., perfazendo o valor total de 30.600,00 € (trinta mil seiscentos euros). 751. Em seguida, aludido cartão foi utilizado para efetuar pagamento no montante de 1.000,00€, no mesmo TPA, a qual não se veio a concretizar. 752. Após aquele montante ter sido creditado na conta associada ao TPA, MD Minto ordenou os seguintes movimentos a débito: hhh. 7 (sete) levantamentos em numerário, em valores compreendidos entre 200,00 € (duzentos euros) e 150,00 € (cento e cinquenta euros), perfazendo um total de 7.563,00 € (sete mil quinhentos e sessenta e três euros). iii. um levantamento de valor díspar dos demais, no valor de 3.000,00 € (três mil euros). jjj. 9 (nove) compras em vários casinos de Lisboa, designadamente no Casino de Lisboa e no Casino Estoril Sol, no valor total de 6.365,60 € (seis mil trezentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos), tendo havido uma devolução no valor de 900,00 € (novecentos euros); kkk. 2 (dois) carregamentos em contas Revolut, uma de 16.000,00 € (dezasseis mil euros) e outro no valor de 3.000,00 € (três mil euros), perfazendo o valor de 19.000,00 € (dezanove mil euros). KKKK 753. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 27/05/2025, contactaram com a arguida KKKK a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse os TPA associados às sociedades das quais são representantes legais, por forma a serem utilizados por CC, DD, EE e FF, diretamente ou por outros elementos que integram a estrutura, para efetuar pagamentos com os cartões bancários associados a contas angariadas e detidas por elementos da estrutura residentes na Suécia, sem que esses pagamentos correspondam à aquisição de qualquer bem ou serviço, com o intuito lhes atribuir uma aparência de receitas comerciais genuínas. 754. A arguida KKKK, no âmbito da atividade comercial desenvolvida pela sociedade “Carwash Última Estação”, dispõe de acesso ao TPA 1538424, associado à conta n.º ..., unicamente titulada pela própria. 755. De acordo com o plano delineado, a arguida KKKK, em 27 de maio de 2024, disponibilizou os TPA por si utilizado, tendo sido efetuados por CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido diversos pagamentos. 756. No dia 27 de maio de 2025, foi efetuada uma compra no valor de 22.000,00 € (vinte e dois mil euros), mediante utilização do TPA supra, com recurso ao cartão bancário sueco com o n.º .... 757. Nesse mesmo dia foi efetuada uma segunda tentativa de pagamento com o mesmo cartão bancário, no valor de 9.800,00€ (nove mil e novecentos euros), a qual não se concretizou por o cartão não deter fundos suficientes. 758. A arguida KKKK efetuou pagamentos de serviços e transferências, a partir da conta bancária associado ao aludido TPA, imediatamente após ter sido creditado o montante de 21 658,97€ (vinte e um mil euros, seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos). 759. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H00, a arguida KKKK tinha na sua posse, mais concretamente, no interior da sua residência sita na Rua 7, ... Camarate, os seguintes objetos: No quarto da buscada em cima da cama: lll. 1 (um) telemóvel da marca IPHONE 13 pro, com o IMEI ... e IMEI ..., de cor cinzenta, acompanhado de capa incolor holográfica, com o código PIN do cartão SIM 4180 e código de desbloqueio 180614. No quarto da buscada em cima da mesa de cabeceira:- a. 1 (um) telemóvel da marca SAMSUNG modelo GALAXY A21s, com o S/N RF8R21ADCTZ, com o IMEI ... e o IMEI ..., de cor azul, acompanhado de capa de cor azul, com DUAL SIM associado aos números ... // ..., e código PIN 2332 // 7150 (respetivamente) e código de desbloqueio de ecrã 180614 b. 1 (um) TPA (terminal de pagamento automático) da Caixa Geral de Depósitos, modelo V240m3GU e S/N 453-635-473, no qual se encontra acoplado c. 1 (um) talão processado pela SIBS referente à CARWASH datado de 27/05/2025, 15:49:09, associado à conta ..., na primeira gaveta da sapateira do hall de entrada, o qual foi igualmente apreendido. NNNN 760. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 13/08/2025, contactaram com NNNN a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse os TPA associados às sociedades das quais é representante legal, por forma a serem utilizados por CC, DD, EE e FF, diretamente ou por outros elementos que integram a estrutura, para efetuar pagamentos com os cartões bancários associados a contas angariadas e detidas por elementos da estrutura residentes na Suécia, sem que esses pagamentos correspondam à aquisição de qualquer bem ou serviço, com o intuito lhes atribuir uma aparência de receitas comerciais genuínas. 761. NNNN, juntamente com JJJJ, é sócio e gerente do estabelecimento comercial “Ideal Moscavide Café Cervejaria LDA”, sito em Moscavide, o qual dispõe de TPA afeto à conta bancária o ..., domiciliada no Millennium BCP. 762. De acordo com o plano delineado, NNNN, disponibilizou o TPA disponível no estabelecimento comercial “Ideal Moscavide Café Cervejaria LDA”, tendo sido efetuados por CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido diversos pagamentos. 763. Assim, no dia 13 de agosto de 2025, foram efetuados 2 (dois) pagamentos com recurso ao cartão bancário sueco ..., no valor de 12.000,00 € (doze mil). 764. Imediatamente após a realização daquele pagamento, NNNN ordenou os seguintes movimentos a débito a partir da conta com o ... mmm. um levantamento em numerário no valor de 500,00 € (quinhentos euros); nnn. quatro pagamentos de serviços perfazendo o total de 3.380,60 € (três mil trezentos e oitenta euros e sessenta cêntimos); ooo. um movimento de débito no valor de 400,00 € (quatrocentos euros); ppp. duas) transferências bancárias para a conta pessoal de NNNN (PT50 0033 0000 4571 9034 9300 5) perfazendo o valor total de 7.750,00 € (sete mil, setecentos e cinquenta euros). 765. Após receber o montante de 7.750,00€ na conta bancária por si titulada, com o ..., NNNN efetuou os seguintes movimentos a débito: qqq. uma transferência no valor de 500,00 € (quinhentos euros), para uma conta bancária associada ao ... rrr. uma transferência, no valor de 4.800,00 € (quatro mil oitocentos euros), para a conta Revolut LT...; sss. seis levantamentos em numerário, perfazendo o valor de 1.540,00 € (mil quinhentos e quarenta euros). 766. No dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H00, o arguido NNNN tinha na sua posse, mais concretamente no interior da residência sita na Rua 8, os seguintes objetos: i. No quarto: a. 1 (uma) camisa com quadrados em tons de azul, verde e branco, a qual se encontrava na porta direita do roupeiro; b. 1 (um) par de calções de cor verde, da marca “FILA”, os quais e encontravam na porta esquerda do roupeiro. ii. Na entrada do quarto do buscado: a. 1 (um) par de chinelos de cor cinza e laranja, da marca “PUMA”. 767. No mesmo dia, pelas 07H25m, o arguido NNNN tinha na sua posse, mais concretamente no interior do estabelecimento comercial denominado Ideal Moscavide Café Cervejaria Lda. , sito na Rua 9, os seguintes objetos: ttt. 1 (um) terminal de pagamento automático (TPA), do banco Millennium BCP, com o número de POS: ... e número de série ... e respetivo carregador. uuu. 1 (um) cartão de abertura e fecho de TPA, emitido pelo Millennium BCP, com o número .... Aquisição de telemóveis e outros objetos 768. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, para além de procederem à realização de transações através de TPA previamente angariados para o efeito e detidos por outros elementos da estrutura, efetuaram igualmente outros pagamentos, em diferentes comerciantes, desconhecedores do plano delineado pelos arguidos e da atividade qual estes se dedicam. 769. Tal sucedeu, nomeadamente, no dia 04 de julho de 2025, com recurso ao cartão bancário da Mastercard, com o n.º ..., utilizado por BBB e CC para pagamento de: a) dois telemóveis da marca Apple e modelo iPhone 16 Pro 128GB, adquiridos na loja Radio Popular, no valor total 2.179,98 € (dois mil cento e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) b) um colchão adquirido na loja “TEMPUR + SEALY”, no valor de 4.980,76 € (quatro mil novecentos e oitenta euros e setenta e seis cêntimos) Compras de relógios de luxo 770. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, utilizaram as quantias obtidas mediante o acesso não autorizado a contas bancárias de cidadãos suecos para aquisição de relógios de elevado valor, os quais posteriormente vendiam, obtendo assim proventos com essa atividade que utilizavam para dissimular a origem das quantias que utilizaram. 771. Por diversas vezes, CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, nomeadamente GGGG e CCCC, efetuaram a compra e a venda de relógios, cujo pagamento mediante utilização de cartões bancários suecos associados a contas tituladas por indivíduos que integram a mesma estrutura dos arguidos e que foram previamente angariados para disponibilizar as suas contas bancárias. 772. Por forma a assegurar a introdução no circuito económico das quantias obtidas com a prática dos factos descritos supra, entre 3 de março e 4 de setembro de 2025 CC, DD, EE e FF, OOOO, GGGG e CCCC, deslocaram-se ao estabelecimento comercial Assis & Son, em Cascais onde adquiriram de diversos relógios da marca Rolex, sendo o pagamento efetuado com recurso a cartões bancários associados a contas domiciliadas na Suécia. 773. Em seguida, DD contactou telefonicamente o estabelecimento comercial Bagalux, em Marbella, Espanha. 774. No dia 5 de junho de 2025, FF dirigiu-se ao estabelecimento comercial Bagalux, em Marbella, Espanha e, nesse local procedeu à venda de dois relógios da marca Rolex, pelo montante de 17.600,00€, quantias creditadas na conta com o ..., por aquele titulada. 775. Os relógios entregues por FF o correspondiam aos relógios previamente adquiridos na Assis & Son por CC, DD, EE e FF, OOOO, GGGG e CCCC. Movimentação de carteiras de criptoativos 776. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, utilizaram as quantias obtidas mediante o acesso não autorizado a contas bancárias de cidadãos suecos para aquisição de critporativos, obtendo assim proventos com essa atividade que utilizavam para dissimular a origem das quantias que utilizaram. 777. Para o efeito, os arguidos solicitaram, nomeadamente, aos arguidos PPPP, NN, MMMM, QQQQ, KKK, e CCCC que procedessem à abertura de contas em diversas plataformas de aquisição de criptoativos fornecendo as respetivas informações a CC, DD, EE e FF. 778. Após, CC, DD, EE e FF davam indicações sobre as compras a efetuar, nomeadamente qual o tipo de investimento a realizar, com o propósito de permitirem a conversão das quantias obtidas com a atividade nos termos descritos supra em ativos físicos com menor e difícil rastreabilidade. 779. A estrutura constituída pelos arguidos de forma organizada, manteve-se coesa e adaptou-se, funcionando em harmonia e de forma concertada, o que permitiu que fizessem centenas de vítimas e conseguindo obter elevados proventos, como se deixou descrito. 780. Os arguidos bem sabiam que atuavam em nome e no interesse de uma organização autónoma e independente das suas vontades individuais, no prosseguimento da sua motivação, metas e objetivos próprios, a que voluntariamente aderiram, decidindo e atuando em conjunto, cada um na parte que lhes competia e dando aos demais as ordens e instruções necessárias, partilhando depois entre si as vantagens económicas daí resultantes, como quiseram e fizeram. 781. Os arguidos ao elaborarem uma narrativa fantasiosa, fazendo-se passar por advogados ou colaboradores de empresas que atuam no mercado nacional ou estrangeiro, elaborando e utilizando documentação forjada de suporte para a sua atuação, neles fazendo constar informações falseadas e ao neles representar uma aparência em tudo idêntica àqueles que são emitidos pelas entidades competentes, tinham apenas o propósito e verdadeira intenção de criar uma aparência de normalidade e de confiança, por forma a obter os pagamentos solicitados. 782. Os arguidos bem sabiam que criavam uma falsa realidade que colocaria as suas vítimas em erro, como colocou, no âmbito do qual convencidos que haviam realizados negócios legítimos e autênticos, faziam depois as descritas disposições patrimoniais, falsa realidade sem a qual nunca se disporiam a fazer aqueles pagamentos e transferências, como quiseram e fizeram, bem sabendo que agiam contra os seus interesses patrimoniais e que lhes provocavam os necessários prejuízos patrimoniais. 783. Bem sabendo todos que com tal atuação colocavam em causa a segurança jurídica probatória daqueles documentos, tudo com o propósito final de obter um benefício económico a que sabiam não ter direito, como efetivamente sucedeu. 784. Agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, sob a mesma resolução, com o propósito de obterem proveitos económicos indevidos à custa do correspondente prejuízo patrimonial dos destinatários, através de erros e enganos por si provocados sobre estas. 785. Também atuaram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação, sob a mesma resolução, ao forjarem documentos deles fazendo constar que se tratavam de documentos emitidos por entidades oficiais, o que fizeram com o propósito de enganar os destinatários que com eles contactavam e de conferir credibilidade à sua atuação. 786. Mais agiram de modo deliberado e consciente, de comum acordo e em concertação, ao dissimularem os proveitos económicos obtidos de forma não autorizada, quer introduzindo-os no sistema bancário, mediante depósito dessas quantias em contas, tanto em nome deles como de outras pessoas, quer convertendo-os em outros bens. 787. Ao movimentarem os referidos proveitos económicos da referida e bem assim através da sua passagem por contas em bancos e entidades financeiras, nacionais e internacionais, gastando-as em proveito próprio e de terceiros, todos os arguidos atuaram ainda com o propósito conseguido de dissimular a proveniência de tais valores e de ocultar o rasto daquelas quantias e introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a ação da justiça, designadamente no que respeitava à sua verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade daquelas verbas. 788. Tudo com uma intenção direcionada a obter benefícios económicos, como efetivamente veio a suceder e a que bem sabiam não ter direito, com o que correspondentemente provocaram prejuízos patrimoniais, como quiseram e veio necessariamente a verificar-se. 789. Fizeram-no sob a mesma resolução, no sentido de evitar que essas quantias em dinheiro e bens fossem relacionados com a organização que integravam e com as atividades a que se dedicavam, isto de molde a obstar à sua apreensão pelas autoridades, como produto dos crimes, bem como para evitar que desse modo pudessem vir a ser responsabilizados criminalmente pelos inerentes crimes contra o património e de associação criminosa. 790. Ademais, os arguidos ao atuar da forma supra descrita, agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o dinheiro que receberam nas suas contas bancárias era obtido através de um esquema que visava enganar terceiros a quem convenciam que tinham direito a receber uma elevada quantia monetária, o que lograram mediante a utilização de documentos adulterados, de sites e endereços de correio eletrónico fraudulentos, com o objetivo de se apropriar de quantias monetárias que não lhes pertenciam, resultado que quiseram e conseguiram. 791. Bem sabiam os arguidos que o dinheiro que receberam nas suas contas bancárias era proveniente da prática desses factos ilícitos e que ao disponibilizar as suas contas bancárias para receber aquele dinheiro, utilizavam o sistema bancário e financeiro legítimo para fazer transitar o dinheiro, com o propósito concretizado de introduzir tais quantias na economia legal, dando às mesmas a aparência de licitude. 792. Com a conduta descrita, os arguidos previram e quiseram ocultar o rasto das quantias monetárias que levantaram das suas contas bancárias, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a ação da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objetivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar. 793. Todos os arguidos estavam cientes da origem dos proveitos. 794. Em data não concretamente apurada, mas anterior ------- o arguido CC, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos DD, EE e FF, em cumprimento do plano por todos delineado e com o propósito de diversificar a sua atuação para, dessa forma, dificultar a deteção e controlo pelas autoridades competentes, decidiram dedicar-se à aquisição de relógios da marca Rolex, mediante utilização das quantias que obtinham com a prática dos factos descritos supra, os quais posteriormente vendiam, recebendo a quantia correspondente. 795. Para o efeito, de modo a ocultar a sua verdadeira identidade, de acordo com o plano delineado por si, em conjunto com os arguidos DD, EE e FF o arguido CC, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, elaborou um passaporte adulterado, emitido em nome de RRRR, no qual apôs ou mandou apor a sua própria fotografia. 796. Após, na posse e mediante a utilização desses documentos, o arguido CC dirigiu-se a diferentes estabelecimentos comerciais com o intuito de adquirir relógios da marca Rolex e, aí, identificou-se como sendo RRRR, apresentando o aludido documento que previamente obteve. 797. 798. 799. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ----, o arguido CC, diretamente ou por interposta pessoa a seu pedido, Do crime de detenção de arma proibida 800. No dia 16 de setembro de 2025, o arguido BBB tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência sita na Avenida 10: a. um bastão extensível composto por três secções de material metálico e pega em borracha, o qual possui 65 centímetros totalmente aberto e 24,5 centímetros fechado. 801. No dia 16 de setembro de 2025 o arguido CCCC tinha na sua posse, mais concretamente no interior da viatura de matrícula ..-ZN-..: a. Uma (1) soqueira, vulgo “Boxer”, sem marca, em metal de cor preta, e com corda preta a envolver partes metálicas parcialmente, para proteção da mão do utilizador. 802. Os arguidos BBB e CCCC não são titulares de qualquer licença de uso e porte de arma ou de qualquer autorização que lhes permitisse deter as armas acima descritas. 803. Os arguidos BBB e CCCC conheciam as características das armas e munições que detinha, bem sabendo que a detenção das mesmas lhes não era permitida, e, não obstante, quiseram detê-las e guardá-las na sua residência e no interior da sua viatura, respetivamente. *** 804. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos de 18 de Setembro de 2025, com a referência Citius 9547371); Na mesma sessão de dia 18 de Setembro do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, froam comunicados aos arguidos os seguintes aditamentos: Dos Aditamentos 1.º Aditamento Imediatamente acima do ponto 248., após a tabela, deverão ser aditados: 248. Nas ocasiões supra descritas, os Arguidos sabiam que em conjugação de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente delineado, integravam um grupo chefiado por aquele, em que cada um deles tinha tarefas específicas atribuídas, dedicando-se de forma organizada e reiterada à prática de phishing bancário, na modalidade de smishing e vishing com o propósito concretizado de se apoderarem das quantias monetárias constantes das contas bancárias a que conseguissem aceder, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, daí obtendo a sua principal fonte de rendimentos e subsistência, bem sabendo que desse modo atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários. 249. Ainda, de acordo com o referido plano, de modo concertado, e da forma anteriormente descrita, agiram os Arguidos, com o propósito concretizado de aceder aos dados bancários de terceiros, bem sabendo que não dispunham das autorizações destes para o efeito, tendo o perfeito conhecimento de que tal acesso se encontrava vedado, o que fizeram com o propósito concretizado de obter para si vantagens patrimoniais a que bem sabiam não ter direito. 250. Os arguidos, introduziram para a realização das transações, dados bancários que obtiveram sem o consentimento e contra a vontade dos seus titulares, gerando dessa forma no sistema informático a informação de que os cartões bancários e os respetivos dados estavam a ser utilizados pelo legítimo titular, o que não correspondia à verdade, causando o correspondente empobrecimento no património dos titulares dos fundos, o que quiseram e conseguiram. 251. De igual forma, ao proceder às transferências bancárias acima descritas atuaram os arguidos com o propósito concretizado de criar documentos digitais não genuínos, bem sabendo que os mesmos não correspondiam à verdade, e que tal constituía facto juridicamente relevante, já que os documentos iriam ser tidos em conta para gerar efetivas ordens de transferência bancária, e que dessa forma, lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico. Após o ponto 705. deverá ser aditado: SSSS 1. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurado mas anterior a 15/03/2024, contactaram com SSSS a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 2. O arguido SSSS recebeu na conta por si titulada no Millennium, ... o total de 3 (três) transferências no valor global de 10.100,00 €, datadas de 12 de março de 2025 e ordenadas pelos arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, a partir da conta bancária domiciliada na Suécia, sem conhecimento e contra a vontade do respetivo titular, conforme melhor descrito em Erro! A origem da referência não foi encontrada. e seguintes. 3. Nesse mesmo dia, SSSS ordenou 2 (duas) transferências no valor total de 9.795,00 € para uma conta, por si titulada, domiciliada em França (...) e uma transferência no valor de 5,00 € para a conta titulada por BBBB. 4. No dia 3 de março de 2025, o arguido recebeu na conta bancária por si titulada o montante de 25.000,00€, correspondente a transferência ordenada a partir de conta bancária titulada pelo estabelecimento comercial Assis&Sons, correspondente à venda de um relógio Rolex, pelo montante de 36.000,00€, efetuada pelo arguido CC que se identificou como “RRRR“ 5. Nos dias 03 e 04 de março de 2025, o arguido SSSS realizou 3 (três) transferências, 3 (três) levantamentos e 2 (duas) compras, designadamente: a. 2 (duas) transferências no valor total de 12.300,00 € para a conta ... (acima referida); b. 1 (uma) transferência no valor de 12.000,00 € para a conta..., titulada pela sociedade já conhecida nos autos, Zolotaia Zhila SL; c. 3 (três) levantamentos no valor total de 530,00 €; d. 2 (duas) compras no valor de 126,00 € junto da entidade N26. 6. O arguido SSSS recebeu na conta por si titulada no ActivoBank, ..., o total de 4 (quatro) transferências no valor total de 12.800,00 € com origem na Suécia, também datadas de 12 de março de 2025, e ordenadas pelos arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, a partir da conta bancária domiciliada na Suécia, sem conhecimento e contra a vontade do respetivo titular, conforme melhor descrito em Erro! A origem da referência não foi encontrada. E seguintes. 7. No próprio dia realizou 3 (três) transferências no valor total de 9.400,00 € para a conta domiciliada em França, ..., uma transferência no valor de 2,00 € para a conta titulada por BBBB (interveniente54) e 3 (três) levantamentos no valor total de 3.400,00 €. 8. No dia 03 de março de 2025, conforme já acima mencionado, resultante da venda de relógios Rolex, referida supra, realizada por CC, beneficiou de 1 (uma) transferências no valor de 18.000,00 €. 9. Nos dias 03 e 04 de março de 2025, realizou as seguintes transferências: a. 5 (cinco) transferências no valor total de 16.710,00 € para a conta ... (acima referida); b. 2 (duas) transferência no valor de 2.002,00 € para a conta ... titulada por DDDD 10. O arguido TTTT movimentou nas contas bancárias por si tituladas um valor global de 65.900,00 €, correspondente aos montantes obtidos pelos demais arguidos no desenvolvimento da atividade descrita supra. No ponto 794., onde se lê “Em data não concretamente apurada, mas anterior o arguido”, deve ler-se: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de março de 2025, o arguido…” Imediatamente após o ponto 796., deverá ser aditado: 797. O arguido CC, previu e quis ainda utilizar o passaporte acima mencionado e identificar-se com os mesmos, fazendo-o passar por regularmente emitidos pela entidade competente a seu favor e identificar-se como sendo o cidadão acima mencionado, apesar de saber que não o era e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos, com o propósito de convencer os funcionários dos estabelecimentos comerciais nos quais apresentou aquele documento, que era titular daquele documentos de identificação, que era válido e se encontrava devidamente documentado, intentos que logrou alcançar. 798. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de proceder à compra de relógios da marca Rolex, utilizando para o efeito documentos que bem sabia não terem sido emitidos por autoridades competentes e não corresponderem à verdade e, dessa forma, permitir e realizar as compras supra descritas, o que quis e conseguiu. 799. Mais atuou de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de se identificar mediante a apresentação do passaporte identificado supra, bem sabendo que o fazia no intuito de se fazer passar por estes e, dessa forma, abalando e ofendendo a segurança e credibilidade que, legitimamente, era atribuída a esses documentos. * 2.º Aditamento UUUU 1. Os arguidos CC, DD, EE e FF, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, em data não concretamente apurada mas anterior a 31/07/2024, contactaram com UUUU a quem, colocando previamente ao corrente da atividade desenvolvida pela estrutura por si criada e integrada, solicitaram que disponibilizasse a conta bancária por si titulada para recebimento das quantias que viessem a ser transferidas a partir das contas tituladas pelos indivíduos que conseguissem ludibriar. 2. O arguido UUUU é titular da conta domiciliada no Novo Banco, com o ..., a qual registou, entre 31 de julho de 2024 e 29 de maio de 2025: a. transferências a crédito no montante total de 50.471,74 € (cinquenta mil quatrocentos e setenta e um euros e setenta e quatro cêntimos), bem como movimentos a débito no valor total de 50.913,60 € (cinquenta mil novecentos e treze euros e sessenta cêntimos); b. transferências a crédito um total de 16.752,00 € (dezasseis mil setecentos e cinquenta e dois euros) proveniente do suspeito CCCC e transfere a débito um total de 20.234,00 € (vinte mil e duzentos e trinta e quatro euros) para o mesmo; c. transferências a débito um total de 7.967,00 € (sete mil novecentos e sessenta e sete euros) para uma conta titulada por “VVVV”. A crédito, recebeu da mesma pessoa um total de 220,36 € (duzentos e vinte euros e trinta e seis cêntimos); d. transferências no total 4.670,00 € (quatro mil seiscentos e setenta euros) para a conta do suspeito DDDD; e. Transferências num valor total de 4.148,00 € (quatro mil cento e quarenta e oito euros) para a conta do suspeito OO; f. três transferências, num valor total de 2.250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta euros) para a conta titulado pelo suspeito BB; g. três transferência para a conta do suspeito NN, no valor de 2.238,00 € (dois mil duzentos e trinta e oito euros); h. duas transferências a débito no valor total de 2.265,00 € (dois mil duzentos e sessenta e cinco euros) para a conta francesa ..., com beneficiário “UUUU”; i. recebeu um valor total de 773,00 € (setecentos e setenta e três euros) provenientes do suspeito MM; j. o total, levantou 3.660,00 € (três mil seiscentos e sessenta euros) da conta e depositou em numerário um valor total de 14.100,00 € (catorze mil e cem euros). Nos pontos 395. a 398., onde se lê JJJ deve ler-se BBB (Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos de 18 de Setembro de 2025, com a referência Citius 9547371); Pelos arguidos WWWW, XXXX, II, FF e CCCC, foi dito terem conhecimento dos factos que lhes são imputados (Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos de 18 de Setembro de 2025, com a referência Citius 9547371); Também o arguido JJJ disse ter conhecimento dos factos que lhe são imputados (Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos de 19 de Setembro de 2025, com a referência Citius 9548809); A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral): Valida-se a detenção dos arguidos por ter sido feita fora de flagrante delito, em cumprimento do previsto nos artigos 254.°, n.° 1, alínea a), e 257.°, todos do Código de Processo Penal. Consigna-se que os arguidos foram presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido dentro do prazo legalmente previsto de quarenta e oito horas, cumprindo-se o disposto nos artigos 141.°, n.° 1, e 254.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal. * Sujeitos a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência, ao abrigo do previsto no artigo 194.° do Código de Processo Penal, todos os arguidos prestaram declarações quanto às suas condições pessoais e económicas; exerceram o direito ao silêncio os arguidos CC, EE, YYYY, II, ZZZZ, WWWW, CCCC, UUUU, tendo os demais arguidos prestado declarações sobre os factos. Cumpre, de momento, proferir despacho. II. FACTUALIDADE INDICIADA Julga-se a factualidade consignada no despacho de apresentação do Ministério Público, e subsequentes aditamentos, como fortemente indiciada por motivos a explanar infra, e com as correcções que foram sendo apontadas ao longo dos vários interrogatórios, nomeadamente: Ponto 90: onde se lê EE deve ler-se FF. Ponto 263: onde se lê 2014 deve ler-se 2024. , Pontos 395, 396, 397, 398: onde se lê JJJ deve ler-se BBB. No ponto 736: constatou-se que as alíneas eee., fff., ggg., e de acordo com o fls. 59, do apenso XXII, constam a valores aproximados atento câmbio de coroas norueguesas para euros. Consideram-se ainda todas as declarações dos arguidos quanto às suas condições de vida. III. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público apresentou os arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido pela factualidade sobredita e imputando-lhes a prática: a. Crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1, 2, 3 e 5, do Código Penal; b. Crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225.°, n.° 1, alínea c) e d), e n.° 5, alíneas a) e b), do Código Penal; c. Crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1, 2, e 4, da Lei n.° 109/2009, de 15-09; d. Crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.°, n.° 1, 2, 3, 4, alíneas a) e b), e n.° 5, alíneas a) e b), da Lei n.° 109/2009, de 15-09; e. Crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c), e d), n.° 2, 3, 4, 5, do Código Penal; Também aos arguidos CC, AAAAA: f. Crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a) e e), n.° 3, e artigo 202.° alínea c), do Código Penal; Também aos arguidos BBB e CCCC: g. Crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), respectivamente por referência ao artigo 2.°, n.° 1, alínea na), 3.°, n.° 2, alínea i), do Regime Jurídico das Armas e Munições. Não obstante a fase embrionária do processo, compulsado o despacho de apresentação verifica-se que não há quaisquer indícios de que outros arguidos além de CC, AAAAA e EE tenham praticado factos susceptíveis de integrarem os crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, crime de falsidade informática, e crime de acesso ilegítimo, pois inexistem indícios que tenham tão pouco tido conhecimento dos pormenores do esquema criminoso subjacente, nomeadamente que o dinheiro advinha de burlas a idosos suecos consumadas na Suécia (salvo FF, mas sem que haja indícios de participação, ou auxílio material ou moral relevante na consumação desses crimes), pelo que não poderiam existir indícios que os mesmos tenham também participado na sua execução ou prestado qualquer tipo de auxílio material ou moral. Quanto ao arguido MMMM apenas existem indícios da prática de um crime de branqueamento, como se poderá retirar da fundamentação infra, uma vez que a participação do arguido foi sob pretexto diferente dos demais (suposto contacto por uma referência de um ex-cliente e promessa de trabalhos de construção civil futuros caso facilitasse a transferência de dinheiro do alegado investidor pelas suas contas), o mesmo não tinha ligações aos demais arguidos, não se movia nos seus meios, não integrando qualquer estrutura estável, e tendo sido, após a entrega inicial de dados da conta e TPA coagido a entregar novo TPA e sujeito ao que se pode configurar como um crime de rapto. Assim, quanto a MMMM existem indícios somente da prática de um crime de branqueamento, pois não obstante o pretexto invocado na abordagem inicial (quando faz a entrega ainda voluntária), o arguido não poderia desconhecer que a facilitação que lhe foi solicitada só poderia visar dar uma aparência de origem lícita a dinheiro proveniente da prática de crimes, mesmo que não soubesse quais. No que concerne ao crime de falsificação de documento, verifica-se que só indícios do mesmo quanto a CC, pois foi esse arguido que se serviu de um passaporte forjado. Assim, altera-se a qualificação jurídica nos seguintes termos: 1. Apenas a CC, AAAAA, EE, em co- autoria e na forma consumada: a. Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225.°, n.° 1, alínea c) e d), e n.° 5, alíneas a) e b), do Código Penal; b. Um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 1, 2, e 4, da Lei n.° 109/2009, de 15-09; c. Um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.°, n.° 1, 2, 3, 4, alíneas a) e b), e n.° 5, alíneas a) e b), da Lei n.° 109/2009, de 15-09; 2. A todos os arguidos, salvo MMMM, em co-autoria e na forma consumada: Um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1, 2, 3 e 5, do Código Penal; 3. A todos os arguidos, incluindo MMMM, em co-autoria e na forma consumada: Um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c), e d), n.° 2, 3, 4, 5, do Código Penal; 4. Apenas a CC, em autoria material e na forma consumada: Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a) e e), n.° 3, e artigo 202.° alínea c), do Código Penal. 5. Apenas a BBB e CCCC, em autoria material e na forma consumada: a. Um crime de detenção de arma proibida, a cada um, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), respectivamente por referência ao artigo 2.°, n.° 1, alínea na), 3.°, n.° 2, alínea i), do Regime Jurídico das Armas e Munições. No que concerne ao número de crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, de falsidade informática, de acesso ilegítimo, e de branqueamento praticados, e dado que, neste momento é ainda impossível concretizar dada a multiplicidade de factos ilícitos típicos, podendo ascender a milhares de crimes, consigna-se que se admite, por ora, apenas como tendo sido praticado, pelo menos, um crime de cada, mas estimando-se que tal venha a aumentar exponencialmente em fases ulteriores. IV. MOTIVAÇÃO O Ministério Público apresentou os arguidos a interrogatório pelos factos sobreditos. Conjugados os elementos de prova dos autos, e listados no despacho de apresentação, que foram comunicados aos arguidos, tendo disponibilidade para consultar o processo físico e todos os elementos de prova listados na apresentação do Ministério Público e subsequentes aditamentos, julgam-se os factos do despacho de apresentação como fortemente indiciados. O Ministério Público baseou-se nos seguintes elementos que corroboram a factualidade descrita: 1. Comunicação de fls. 34 a 35; 2. Informação remetida pela Polícia da Suécia, Europol e traduções, fls. 37 a 42, 55 a 66, 105, 114, 116, 213, 473 a 474, 509 a 511, 561 a 565, 571 a 576, 584, 664 a 665, 672 a 676,679, 684 a 687, 697 a 698, 700 a 704, 706 a 709, 712 a 718, 725, 763 a 765, 767 a 769, 860 a 862, 918, 941 a 943, 948 a 950, 967 a 969, 986, 990, 991, 1062, 1073 a 1077, 1132 a 1133, 1139, 1207 a 1212, 1223 a 1226, 1231 a 1232, 1252 a 1257, 1260 a 1264, 1350 a 1362, 1403 a 1404, 1412, 1442 a 1443, 1536 a 1543, 1632 a 1635, 1742 a 1746, 1756 a 1757, 1782, 1786 1787, 1791 a 1794, 1838, 2085 a 2088, 2126 a 2131,2433 a 2435, 2442 a 2443; 3. Ficheiro Excel com contactos telefónicos utilizados pelos suspeitos de fls. 43 e 44 e tradução a fls. 49; 4. Autos de diligência externa, com reportagem fotográfica de fls. 69 e 70, 72, 96, 117, 142, 214 a 218, 229 e 230, 317 a 318, 693 a 694, 730 a 732, 739, 857, 877, 944, 1430 a 1432; 5. Informação respeitante à viatura com matrícula BE-..-ZC registada em nome de EE, fls. 95; 6. Informação da NOS, fls. 100, 557, 2075; Informação da PCDiga, fls. 101; Informação da MC Sonae, a fls. 109; Informação respeitante à viatura AD-..-LG, fls. 118 e 126 a 130, 139, 145 a 149; Informação respeitante à viatura ..-HA-.., fls. 997; Informação respeitante à viatura HH-MK...., fls. 1218; Informação respeitante à viatura NEW-IX..., fls. 1265,1266 Informação da FNAC, fls. 121; Informação das bases de dados respeitante a FF, fls. 131 (cartão de cidadão), 134 e 135 (segurança social); / Certidões permanentes das sociedades comerciais: Algardreamoment, Lda., Utopian Hill Unipessoal, Lda. e A Ideal de Moscavide, Café e Cervejaria, Lda., fls. 136 a 138, Gv 333 a 335 e 2056 A; Informação do BPI, fls. 168 a 169, 174 a 177, 280, 281, 289 a 290, 297 e 298, 397 a \^} 400, 427 a 431, 831 a 837, 1021 e 1022, 1035, 1199 a 1201, 1784 e 1785, 1796, 1797, 1978,2118,2119; Informação daCCAM, CRL, fls. 170, 1058, 1059, 1422 a 1426; Informação da CGD, S.A., fls. 186, 433 a 434, 979 a 981, 1037 a 1038, 1054 a 1055, 1090 a 1100, 1124, 1202 a 1203, 1686, 1754, 1773, 1774, 1875 a 1877, 1928, 1932, 1934,1936,1952,1954,1956,2007 a 2011; Informação do Novo Banco, S.A., fls. 188, 394, 524 a 533, 1092 a 1100, 1119, 1567 a 1572,1650 e 1651, 1861, 2066 e 2067, 2476; Informação do Millennium BCP, fls. 222, 224 e 225, 245, 252, 303 a 306, 391, 401 a 423, 476, 477, 540 a 555, 656, 728, 800, 821 a 822, 825 a 826, 830, 839 a 840, 843 a 855, 884 a 885, 964 a 965, 1041,1043 a 1052, 1190 a 1195, 1227, 1417, 1427 a 1428, 1445 a 1447, 1449 a 1450, 1480, 1485, 1510, 1687 a 1690, 1764, 1825, 1826,1828, 1831,1983 a 1987, 2023 a 2026, 2062, 2067, 2111; Informação do Santander Totta, S.A., fls. 363, 868, 907 a 909, 916 a 917, 936 a 939, 1014 a 1087 a 1088, 1184 a 1185, 1414 a 1415, 1429, 1437 a 1440, 1473 e 1474, 1476, 1493 a 1499, 1515 a 1517, 1544 a 1546, 1766 a 1767, 1816 a 1817, 1832 a 1833,1882,1887 a 1889, 1925, 1994, 2001, 2063, , Informação do banco CTT, fls. 1171; 23. Informação do banco Montepio, fls. 1198, 1492; 24. Informação e fotograma de fls. 247 a 249; 25. Informação da RealTransfer, fls. 262 a 267; 26. Informação da Wise Europe S.A., fls. 269 a 280, fls. 373 a 378, 1996 a 1999; 27. Informação da Nova Câmbios, fls. 282 a 286; 28. Informação da Maxpay, fls. 323 a 326, 1709 a 1713; 29. Informação da Unicâmbio, fls. 336 a 362; 30. Informação da FAGAR, fls. 300 e 301, 448 a 472; 31. Informação sobre carta de condução ..., fls. 310 e 311; 32. Informação sobre carta de condução ... fls. 312 e 313; 33. Informação sobre carta de condução ..., fls. 314 e 315; 34. Informação sobre carta de condução ..., fls. 328 e 329; 35. Informação sobre carta de condução ..., fls. 330 e 331; 36. Informação, fls. 425, 435, 493; 37. Informação da Sixt, fls. 437 a 446, 650 a 654, 741 a 747, 983 a 984; 38. Informação da Kaizengaming, fls. 1030 a 1031; 39. Autos de visionamento fls. 478 a 489, 505 a 507, 776 a 786, 953 a 959, 1142 a 1147, 1287 a 1296, 1332 a 1348, 1511 a 1514, 1654 a 1658, 1669 a 1673, 1675 a 1683, 2092 a 2100, 2101 a 2117, 2385 a 2397, 2449 a 2472, 40. Cotas, fls. 494, 520, 692, 735 a 737, 787 a 788, 863, 866, 869, 887, 994, 999, 1025, 1072, 1081, 1137, 1217, 1221, 1228, 1249, 1251, 1258, 1265, 1273, 1278, 1305, 1327, 1436, 1483, 1523, 1554, 1653, 1703 A, 1760, 1813, 1835, 1836, 1980, 1981, 2004, 2056, 2090, 2398; 41. Documentos de fls. 787 a 789, 797 a 798, 867; 42. Auto de análise e pesquisa, fls. 516 a 518; 43. Informação da Vodafone, fls. 558, 815 a 820, 911 a 913, 1104, 1278 a 1282, 2074; 44. Informação de fls. 562 a 565, 568, 569, 669, 976, 977, 1328 a 1329, 1331, 1704, 45. Informação da Glovo, fls. 578 a 581; 46. Informação da E-redes, fls. 689 a 691, 1127 a 1130, 1700 a 1703 47. Informação do Altis hotel, fls. 749 a 758, 789 a 795; 48. PEN, fls. 497, 761, 1120, 1286; 49. Informação da Wingmotor, fls. 879 a 880, 896 a 902, 2013 a 2019; 50. Informação da Revolut, fls. 882, 1547,1592 a 1593, 1599 a 1600, 1626, 1628, 1974, 51. informação do Banco de Portugal de fls. 903 a 906, 1698 a 1699, 52. Informação de fls. 947, 1033, 53. Documento de fls. 1039 ç 54. Auto de início de intercepção e gravação de conversações ou comunicações, fls. 1071, 1107, 1197, 1215, 1302, 1972, 2078 verso, 2112, 2114, 55. Auto de início de registo de voz e imagem, fls. 1197; 56. Informação fls. 1072 a 1077, 1218, 57. Informação da 3HB, fls. 1078 a 1079; 58. Informação da MEO fls. 669, 1102, 1116 a 1118, 1284, 1507 a 1509, 1868, 2038, 2072; 59. Pesquisas “Consulta de Dados do Cliente”, fls. 1108 a 1113, 1250, 1266; 60. Informação da Assis and Sons, fls. 1297 61. Informação do Palácio Ludovice, fls. 1313 a 1323, 1478 a 1479, 1481 a 1482; 62. Informação de fls. 1384 a 1401, 1407 a 1409, 1502 a 1507, 1527 a 1530, 1584 a 1585, 1588 a 1589,1620 a 1622, 1713, 1872, 1924 a 1932, 63. Informação da Unicre, fls. 1454 a 1467; 64. Informação da MasterCard, fls. 1521 e 1522; 65. Informação da EMARP, fls. 1637; 66. Informação da Teya, fls. 1638 a 1646; 67. Informação do Bankinter, fls. 1647, 1707, 1740; 68. Auto de diligência, fls. 1659 e 1660, 1663 a 1665, 1734 al737, 1738 a 1739, 1747, 1748, 1856 a 1858, 1859, 1862, 1863 a 1865, 1922 a 1923, 1924, 1958, 1962,1963 a 1965, 1971, 1976,1990 e 1991, 1992 e 1993, 2077 a 2078E, 2733, 2133; 69. Informação da SIBS, fls. 1413, 1666 e 1667, 1806, 1807, 1845 a 1847, 1966, 2079 a 2081; 70. Informação da Tempursealy, fls. 1798 a 1805; 71. Informação da Rádio Popular, fls. 1839 a 1844; 72. Informação da DSGI, fls. 1892 a 1897; 73. Informação da Western Union, fls. 1985 a 1987; 74. Informação da Vertente Humana, fls. 2020 a 2022; 75. Informação da Paypal, fls. 2054; 76. Informação do Eurobic, fls. 2082; 77. Auto de pesquisas em fontes abertas, fls. 2120 a 2122; 78. DVD de fls. 477, 1418, 1484, 1557, 1606, 1608, 1610, 2382, 2440, 2448, 2478, 2091; 79. Auto de diligência de fls. 2422 a 2423, 2424 e 2425, 2427; 80. Informação fls. 2426; 81. Informação Lycamobile, fls. 2430, 2431; 82. Relatório de análise intercalar; 83. Relatório pericial da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; 84. Interrogatórios não judiciais constantes do Apenso XVI, nomeadamente fls. 409-410, 494-495, 560-561, 698-699, 741-745, 816-817, 1291-1292, 1343-1346, 1430A- 1430D,1460-1461,1539-1540,1573-1576,2413-2416 85. DVD de fls. 2382, 2440, 2448 86. E-mail de fls. 2383 e 2384, 2446, 87. Auto de visionamento de fls. 2385 a 2397, 2448 a 2473 88. Auto de diligência, fls. 2422 a 2425, 89. Informação fls. 2431 90. Informação Europol, fls. 2433 a 2436, 2442 e 2443, 2611-2620, tradução 2593 e 2594 91. Informação Novo Banco, 2476 a 2478 92. Exame Pericial de fls. 3022-3027 93. E-mail MNE, fls. 2596 94. Informação da Embaixada da República Checa, 95. CRC 96. Todas as informações e documentos que constituem: a. Apenso i - compras b. Apenso ii - documentação bancária c. Apenso iii - Denúncias (3 volumes) e denúncias tradução (1 volume) d. Apenso iv - documentação bancária ii e. Apenso v - documentação bancária iii f. Apenso vi - documentação bancária iv g. Apenso vii - criptomoedas h. Apenso viii i. Apenso ix - documentação bancária v j. Apenso x k. Apenso xi - auto de transcrição de conversações ou comunicações l. Apenso xii - documentação bancária vi m. Apenso xiii - Informações autoridades suecas n. Apenso xiv - Informações autoridades suecas - tradução o. Apenso xv - documentação bancária vii p. Apenso vi — Buscas e detenções (10 volumes) — autos de busca e apreensão, autos de revista e apreensão, autos de exame direto, autos de visionamento de conteúdo digital, autos de constituição como arguido, autos de interrogatório, fotogramas e reportagens fotográfica, autos de diligência Compulsados os autos e analisados todos os meios de prova, verifica-se que todos os factos estão amplamente espelhados na prova sobredita, destaque para a prova pericial; prova documental, nomeadamente informação bancária; para as vigilâncias e resultados (como imagens captadas e autos de RDE), intercepções telefónicas e suas transcrições, informação remetida pela Polícia da Suécia, Europol e traduções, depoimentos de testemunhas; e declarações de co-arguidos, entre outros. Veja-se, por exemplo a perícia feita a computadores de BBBBB onde se concluiu que: «Na sequência do exame direto realizado, foram analisados dois equipamentos informáticos distintos. A avaliação permitiu identificar diversos artefactos digitais compatíveis com a prática de phishing, incluindo conteúdos relacionados com guiões para a recolha de credenciais bancárias através de engenharia social aplicada a vítimas. Foram encontrados elementos direcionados tanto a alvos na Suécia, incluindo números de telefone móveis suecos e associados a operadores locais, como a vítimas em Portugal. Os dados analisados evidenciam padrões de utilização dos equipamentos com fins fraudulentos, demonstrando uma intenção deliberada de obtenção ilícita de informações sensíveis. A presença de ficheiros de capturas de ecrã, listas de contactos e documentos de suporte aos ataques permite caracterizar a atividade de phishing de forma consistente em ambos os equipamentos analisados, reforçando a compreensão da natureza e alcance das ações levadas a cabo.». Algumas das SMS enviadas pelos arguidos e demonstrativas da prática dos factos (scam messages) foram também interceptadas — vide apenso XI. Foram também interceptadas comunicações dos arguidos que revelam o seu estilo de vida e capacidade económica (e.g., arrendamentos de € 3000,00 mensais; compras de criptomoedas em dinheiro vivo; vendas de relógios de luxo), ou até mesmo a utilização de identidades falsas (e.g. BBBBB para reservas em hotéis). Ademais, nota-se que sujeitos a interrogatórios vários arguidos confirmaram a prática dos factos, ainda que tenham tentado minimizar a sua participação ou tenham procurado negar conhecimento quanto ao esquema de burlas implementado na Suécia. Vejamos. CC identificou-se como trader de criptomoedas e vendedor de objectos; refere que aufere com esse trabalho entre €3000,00 e €4000,00; que vive em Portugal há 13 meses e que tem vivido nos últimos três anos em vários países, como na Suécia, em Espanha e nos Países Baixos. O arguido EE não prestou declarações sobre os factos, declarando que trabalha com compras e vendas, auferindo entre €2000,00 e €6000,00 por mês; que vive em Portugal há dois ou três anos; que já viveu em Espanha sem endereço fixo, e que vive com a sua mulher que é de nacionalidade espanhola. O arguido DD, prestou declarações sobre os factos negando-os genericamente, e procurando apresentar uma narrativa sobre a proveniência dos seus rendimentos que, ainda que não declarada para efeitos tributários, não fosse associada a actividade criminosa. Não mereceram credibilidade as suas declarações, notando-se, aliás, que o arguido alude a situações com manifesto propósito de dissimular factos já adquiridos nestes autos: e.g., refere que teve um negócios de aluguer de viaturas de matrícula estrangeira, pois sabe que foi visto várias vezes a circular em viaturas de luxo com matrícula estrangeira, contudo não há indícios de que as mesmas estivessem associadas a negócios lícitos, mas sim, o que foi confirmado por FF e até, contraditoriamente pelo próprio arguido, pois também caracterizou este negócio como praticamente inexistente, que faziam parte do elevado padrão de vida que os arguidos pretendiam evidenciar (e que podiam suportar). Pelo conhecimento funcional é também sabido ser frequente, em casos como o dos autos, o recurso ao leasing ou ao aluguer de viaturas de luxo ao invés da sua compra, pois permite concomitantemente ocultar o património e fazer circular dinheiro de origem ilícita. Confrontado com a circunstância de a morada dos seus progenitores na Suécia ter sido usada para vender um relógio Rolex, em Cascais, no nome de RRRR, o arguido negou conhecer o cidadão em questão, mas também referindo inusitadamente a hipótese de ser uma identidade falsa, o que, sendo uma especulação, mas correspondendo também de facto à identidade falsa de CC revela que o arguido faltou à verdade nas suas declarações, acabando posteriormente por reconhecer que por vezes CC recorria a identidades falsas — o que, em qualquer caso, já resultava dos autos. No que concerne à sua permanência em Portugal, aduz que mora entre Portugal e a Suécia, e que durante um ano se deslocava pelo menos uma vez por semana à Suécia, para cumprir uma obrigação judicial não concretamente apurada. Questionado o que justificava a sua permanência neste país, se tinha obrigação de se apresentar às autoridades suecas uma vez por semana, e atendendo ao significativo esforço económico associado a estas viagens, o arguido não logrou dar uma justificação convincente, referindo genericamente que gostava do ambiente de Portugal e que tinha os seus negócios (não concretizados) de vendas em Marketplace. É manifesto que tal justificação colide com qualquer juízo de razoabilidade e do normal decurso da vida, apenas se compreendendo que o arguido continuasse a viver em Portugal e a ter poder económico para se deslocar à Suécia uma vez por semana (despendendo pelo menos, segundo o próprio, € 400,00 com cada viagem, ou seja € 1600,00 por mês), se, por um lado, o arguido tivesse elevados rendimentos, e se, por outro, desempenhasse em Portugal funções que não poderia desempenhar da Suécia — ou seja, plausivelmente, os factos de que está fortemente indiciado, investigados na Suécia, e tendo os seus principais co-autores e redes de branqueamento instaladas neste país —, o que não ocorre quanto a vendas de Marketplace. Nota-se, igualmente, que toda a justificação do arguido quanto ao modo como procedia para encontrar e vender artigos em segunda mão, nomeadamente relógios de luxo, choca com qualquer regra de normalidade, não merecendo qualquer credibilidade que o arguido, por um lado, encontrasse em Portugal um número relevante de relógios da marca Rolex em segunda mão a preços acessíveis, nomeadamente no Facebook ou no OLX; que, por outro, o arguido acreditasse na genuinidade dos mesmos por tal ser afirmado pelo vendedor (mas que coincidentemente todos os apreendidos na sua residência sejam, segundo o próprio, falsos); nem, por fim, que o arguido fosse a estabelecimentos como a Boutique dos Relógios, de passagem, para confirmar a sua autenticidade antes de os revender, pois não é assim que as coisas funcionam, não é plausível que haja técnicos especializados em atestar a fidedignidade de Rolex fora da marca e ao dispor do arguido em estabelecimentos comerciais de shopping. Ao invés, e mais uma vez, se indicia que o arguido quis dar uma veste de licitude a uma actividade que sabe que foi identificada nos autos: a compra e venda de relógios de luxo, nomeadamente entre Portugal e Espanha, como forma de branquear capitais. Reconheceu também que se havia registado na Merinfo, negando que o e-mail usado fosse seu, mas quando confrontado com o facto de os dois contactos telefónicos igualmente associados serem os que confirma como seus, o arguido não logrou apresentar uma outra justificação plausível, fortemente se indiciando que foi o próprio que fez o registo, até porque as suas pesquisas coincidem com as vítimas identificadas (tal como com as pesquisas do seu co-arguido BBBBB). Confrontado com depósitos em numerário na sua própria conta e com o facto de ter transferido dinheiro para o arguido BBB, o arguido não conseguiu justificar a sua proveniência. Questionado se conhece a Anonfon (detida pela Utopian Hill, Lda.) o arguido declarou ter conhecimento que era a empresa de CC, mas note-se que o gerente da mesma é FF e a sua sede é sita na morada de residência do arguido, o que o próprio co-arguido reconheceu, ainda que também tenha admitido que só abriu a sociedade em questão a mando dos arguidos de nacionalidade sueca. Nada do que o arguido tenha declarado mereceu credibilidade, comportando as suas declarações uma tentativa pífia de se eximir da evidente responsabilidade criminal que os seus actos acarretam. Não obstante o arguido CC e EE não tenham prestado declarações sobre os factos e o arguido DD tenha negado os mesmos, o seu papel de liderança que já resultava evidente da prova sobredita, foi igualmente confirmado por vários arguidos, entre os quais se destaca o arguido FF. O arguido FF confirmou a sua participação no esquema criminoso, contextualizando as circunstâncias em que conheceu os arguidos já referidos (em 2023) e como começou a trabalhar com os mesmos; nega alguma vez ter feito actos típicos de abuso de cartão, de acesso ilegítimo ou de falsidade informática, até porque não domina a língua sueca, mas relata que foi testemunha directa da prática desses factos — que originaram a prática de crimes de burla qualificada consumados na Suécia e originaram os proventos económicos branqueados em Portugal —, afirmando sem margem para dúvidas que viu os arguidos em acção, dentro das suas casas, a levar a cabo o que qualifica como «scam calls» e sendo, por vezes, agressivos ao telefone com as vítimas e colaboradores que forneciam contas de passagem. Narra ter conhecido outros suecos intervenientes, como um cidadão de nome Adnan, e que quanto mais tarefas fazia a pedido dos arguidos (remuneradas) mais responsabilidades lhe conferiam, tendo chegado a vender relógios de marca Rolex sozinho; que ia a Cascais e a Marbella para vender relógios Rolex (tendo a última vez sido há um mês), assim como nesta cidade espanhola para acompanhar os arguidos em reuniões com outros cidadãos envolvidos no esquema criminoso; que foi à Suécia sozinho para trazer relógios Rolex para Portugal; reconhece que também permitiu que as suas contas fossem usadas como contas de passagem de dinheiro, mas que abandonou essa actividade em 2024, por ser muito arriscado. Nega alguma vez ter servido de angariador, ou que tal lhe tenha sido pedido, até porque segundo o mesmo essa era a função principal do arguido EE — angariar pessoas e angariadores. Afirma que viu os três arguidos a levarem a cabo scam calls, e que os entende como sendo igualmente relevantes na estrutura agora identificada, sendo os três pares no comando. Reconhece que o trabalho que os arguidos lhe asseguram é a sua principal fonte de rendimento, e que é gerente da empresa Utopian Hill, que abriu a mando dos arguidos já referidos, e através da qual procede à encriptação de telemóveis para venda a quem reconhece como pretendendo dispor dos mesmos para praticar crimes; admite também ter procedido à encriptação dos telemóveis dos arguidos já referidos a seu pedido; e ter ido a Espanha e à Alemanha buscar carros para os arguidos usarem em Portugal. No que concerne ao estilo de vida dos arguidos, FF caracteriza o mesmo como luxuoso, mas também tentando dissimular a sua intervenção, o que levou a que algumas vezes tenha alugado carros em seu nome, assim como propriedade, mas para uso dos demais três arguidos, e sabendo que estes adquirem bens através de terceiros, como mobília e telemóveis, que CC usava uma identidade falsa, e que alugavam viaturas em empresas estrangeiras que não exigiam documentos ou prova de capacidade financeira. O arguido confirma ainda o contexto de violência que rodeava os arguidos, aludindo à circunstância de terem abandonado a residência na Rua 11 por a mesma ter sido assaltada por homens mascarados que andavam atrás dos mesmos. As declarações do arguido mereceram, em geral, credibilidade, mas regista-se que FF é sem dúvida um jovem inteligente, que percebeu a falta de alternativas à sua futura certa responsabilização criminal e que, por isso, decidiu colaborar com a investigação, mas que, ao mesmo tempo, é patente que não revelou tudo o que sabia, nomeadamente procurando mitigar a sua intervenção e procurando distanciar-se dos arguidos no presente. Não obstante, tal não merece colhimento, pois não só o arguido vendeu um relógio há um mês; como ainda tem a roupa dos arguidos em casa, como o próprio reconheceu; como mantém em funcionamento a empresa Utopian Hill, através da qual vende telemóveis encriptados, da qual é gerente e que abriu actividade a mando dos demais arguidos, especialmente de CC (veja-se que DD até identificou a empresa como sendo de CC). Foi também encontrado na sua habitação um cartão bancário sueco, cuja proveniência o arguido não conseguiu justificar, mas que é consabido da prova dos autos que eram usados pelos arguidos em Portugal para a passagem de dinheiro a branquear. O arguido também tinha um relógio Rolex em casa, que, convenientemente, e tal como DD, quis nesta sede declarar que é falso. Não obstante não seja possível, por ora, atento o estado do inquérito atestar da sua falta de genuinidade, crê-se que tal é pouco provável, pois os arguidos lidavam com relógios de luxo amiúde, não só os vendiam, como também os usavam, e tinham capacidade económica para os manter também na sua posse, gostando de exibir objectos de luxo. FF era um homem de alta confiança para CC, DD e EE — o que justificaria que os mesmos lhe dessem um relógio deste tipo —, e ainda que o tenha tentado minimizar, pois veja-se que foi o único deste grupo de arguidos quanto ao qual há indícios de que teve conhecimento da real dimensão da actividade sob investigação, que esteve dentro das moradas dos arguidos, que os acompanhou a reuniões com outros suspeitos no estrangeiro, que se deslocou ao estrangeiro a seu mando para trazer relógios Rolex, e que os efectivamente viu a praticar os factos no que concerne às chamadas fraudulentas. As interacções dos quatro arguidos foram também verificadas directamente por OPC, havendo imagens captadas e juntas aos autos (apenso X - voz e imagem), comprovando nomeadamente que FF se mantinha na esfera de proximidade dos arguidos de nacionalidade sueca ainda recentemente (Junho e Julho de 2025), contrariando o afastamento que o mesmo quis apresentar ao Tribunal. Assim, merecem credibilidade as declarações do arguido, salvo na parte em que este nega proximidade actual aos co-arguidos, e também se conclui que o arguido apenas colaborou com aquilo que sabia que já constava dos autos, e nada mais. Há indícios que os arguidos iniciam a recolha e tratamento de números portugueses, pelo que é muito provável que fossem iniciar a prática de crimes da mesma natureza também com a consumação de burlas em território nacional. Pela confiança depositada em FF e pelo que é hoje conhecido concluiu- se que o seu papel poderia vir a destacar-se ainda mais a curto prazo, pois o mesmo, ao contrário dos três co-arguidos aqui em causa, fala a língua portuguesa. O arguido CCCCC, que admite ser conhecido por DDDDD, reconhece alguns factos, como as operações bancárias que estão, em qualquer caso, documentalmente demonstradas, mas nega saber a origem concreta do dinheiro, sendo sua crença que o dinheiro visava investimentos em criptomoeda. Tal justificação é comum a várias arguidos, como se verá infra, mas peca pela sua falta de compatibilidade com as regras da lógica e da normalidade — pois o cerne da actividade dos arguidos era viabilizarem contas de passagem (ou angariarem quem arranjasse contas de passagem) de dinheiro entre contas bancárias com divisas em Euro, e alguns, todos os que tiveram recebimentos de primeira linha, também para receberem dinheiro que advinha da transferência de Coroas Suecas para Euro. Se é verdade que alguma criptomoeda foi comprada — com propósitos de ocultar dinheiro e de contribuir para a sua aparência lícita —, como resulta patente das declarações de todos os arguidos não suecos, a actividade que descrevem não permite qualquer auxílio ao investimento em criptomoeda, mas apenas a facilitação dos seus dados bancários, ou de outrem, e telemóveis para abertura de contas de trading de criptomoeda controladas de perto pelos arguidos suecos e seus colaboradores mais directos (que usavam os telemóveis dos co- arguidos com o seu consentimento para instalar e controlar as aplicações relevantes para o efeito). Ademais, no que concerne ao arguido CCCCC, tal como com outros arguidos que prestaram declarações, como FF, BBB, e EEEEE, a sua maior proximidade aos arguidos de nacionalidade sueca (e ainda que em diferentes graus de confiança), conforme já resultava da prova e foi confirmado pelos demais arguidos, permite concluir que é absolutamente inviável que os arguidos acreditassem que colaboravam com qualquer esquema de investimento de criptomoeda, pois, como aduzido, não é assim que se faz investimentos deste tipo (e qualquer pessoa média, mesmo sem conhecimentos específicos de moeda digital consegue compreender que a passagem de euros/coroas suecas, i.e., moeda fiduciária, entre várias contas não equivale à conversão ou investimento de criptomoedas). Os arguidos podiam não conhecer os contornos pormenorizados da origem do dinheiro, mas pelo menos têm de ter representado que o dinheiro era proveniente da prática de crimes, persistindo ainda assim na conduta, o que muitos arguidos até admitiram. Nesse sentido, inter alia, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 699/23.0JGLSB.P1, datado de 05-02-2025, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Liliana de Páris Dias (disponível in: www.desi.pt): «Importa salientar que a verificação do crime de branqueamento, na previsão do n° 2 do artigo 368.°-A, não depende somente do preenchimento do tipo objetivo, pois que se trata de um crime doloso, não estando prevista nenhuma forma de negligência. Mesmo que a conduta possa ser qualificada de operação de conversão e, assim, preencher o tipo objetivo do crime em análise, é necessário, também, que o agente, ao efetuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das atividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular (elemento intelectual do dolo) e a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal (elemento volitivo do dolo). Quanto ao grau de conhecimento para que se possa afirmar o dolo, não é necessário que seja determinado precisamente quem tenha sido autor das atividades da infração subjacente, ou quem tenha estado na origem dos fundos a converter, transferir, dissimular ou ocultar. Com efeito, e tal como é observado no acórdão do TRG de 28/9/2020, relatado pela Desembargadora Cândida Martinho (consultável em www.dgsi.pt), «não é de exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime donde derivam os bens, caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Será dispensável o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima do crime precedente. A exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais atua, deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluindo o dolo eventual».» CCCCC identifica o arguido EE como tendo sido o primeiro co-arguido sueco com quem travou conhecimento, e inicia as suas declarações focado na preocupação de afastar a sua participação como angariador de contas de passagem. Ora, se da prova dos autos já decorria o contrário, e até das próprias declarações do arguido, pois o mesmo no decurso do interrogatório veio a reconhecer que angariou, de facto, alguns pessoas (umas cinco ou seis pessoas, procurando assim minimizar a sua importância), a realidade é que o decurso dos vários interrogatórios de arguido detido reforçaram o papel central de CCCCC em toda a organização criminosa — o que é patente do número elevadíssimo de angariações, pois apenas nos arguidos apresentados a 1.° interrogatório judicial o seu nome foi mencionado por praticamente todos, e o seu comportamento revela uma aproximação diferenciada ao topo da pirâmide: CCCCC acompanhava os arguidos que forneciam contas de passagem ao Banco, vigiava a sua actividade enquanto tinham o dinheiro dos arguidos de nacionalidade sueca na sua disponibilidade; circulava dentro das viaturas de luxo dos arguidos suecos, incluindo no banco do pendura, enquanto estes abordavam os demais co-arguidos, e era o seu intérprete diário de português-inglês, considerando que muitos co-arguidos não falam a língua inglesa, e os arguidos suecos não falavam português. Destaca-se também que uma das pessoas que o arguido reconhece ter apresentado a EE é EEE (conhecido por EEEEE), o qual, a par do próprio, veio igualmente a angariar diversos co-arguidos e suspeitos, assim como a estar presente em várias ocasiões em que estes tinham dinheiro dos arguidos suecos na sua disponibilidade, acompanhando-os até que fossem feitas as transferências ou levantamentos em numerário. Reconhece ter tido contactos com FF, o que também o diferencia dos demais co-arguidos, e até que FF lhe confidenciava informações sobre os arguidos suecos, como o facto de alegadamente terem envolvimentos com organizações criminosas de tipo mafioso. O arguido ainda que o tenha negado num primeiro momento, posteriormente também admite que pode ter sido o próprio, ou até EEE, a apresentar o arguido BBB aos arguidos suecos, o que reforça a sua ligação ao núcleo de homens de confiança no terreno na zona do Algarve — FF, EEEEE, BBB e o próprio CCCCC. A sua participação como angariador decorre também do facto de o arguido ser responsabilizado pelos co-arguidos suecos pelas perdas dos seus angariados, de outro modo não se compreenderia, como o próprio admitiu, que fosse responsabilizado pela perda de €15.000,00 que ficaram na conta de um cidadão que cedeu a sua conta e que veio a falecer em acidente de viação antes de proceder ao levantamento do dinheiro. Não merecem por isso as negações genéricas do arguido qualquer credibi1idade fortemente se indicia que teve uma participação muito activa e intensa na factualidade descrita no despacho de apresentação e que se posicionava como homem de confiança dos arguidos suecos, acompanhando-os frequentemente durante a prática de factos criminalmente relevantes. O arguido afirma que trabalha em jardinagem e construção; que residiu nos Países Baixos até 2023 e que o seu plano era de regressar ao Reino Unido, onde viveu durante 18 anos, mas que apenas regressou a Portugal por problemas familiares que concretizou. O discurso do arguido na sua parte final focou-se sobretudo numa postura de vitimização, procurando centrar-se como elemento central para o sustento da sua família, ainda que sem qualquer credibilidade, pois esmiuçadas as suas declarações vislumbra-se que o arguido tanto alude que mudou de casa há um mês por a sua companheira estar grávida, como que, quando questionado qual o estágio de gestação, que havia descoberto no próprio dia do interrogatório que a mesma está grávida, como não colhe que o arguido não trabalhe por cuidar da sua irmã com paralisia cerebral, pois não só há instituições aptas para o efeito, como o arguido tem um irmão cuja existência ocultou durante essa parte do seu discurso, como o arguido necessitava de tempo e logrou reuni-lo para praticar os actos que fortemente se indicia que praticou. O arguido EEEEE reconhece os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação e identifica CCCCC como sendo a pessoa que o angariou, assim como ter o próprio angariado outras pessoas como FFFFF (que à data era sua companheira); GGGGG (madrinha da filha que partilha com FFFFF); HHHHH; YYYY, IIIII; JJJJJ, entre outros. Reconhece vários arguidos como sendo seus clientes na barbearia e ter falado com vários sobre os movimentos bancários em causa nestes autos, assim com o facto de ter pedido e ido buscar um cartão bancário (o da arguida HHHHH, que o acusa de ser violento consigo, o que o arguido nega) para ser usado pelos arguidos. Admite ter facultado os seus documentos aos arguidos e ter recebido encomendas dos próprios em seu nome, a troco de dinheiro. Reconhece o caderno encontrado em sua casa com um diálogo destinado a scam calls em português, assim como que gravou áudios para scam calls a pedido de terceiros que não identifica. Declara que KKKKK, que tatuava na sua barbearia saiu pelo valor elevado do subarrendamento, mas tal versão é contrariada de modo credível por KKKKK, que alude a ter-se afastado por HHH vender cocaína e ter um comportamento inadequado na barbearia, nomeadamente com recurso à violência e cobranças de dinheiro do tráfico de estupefacientes. No que concerne às condições pessoais relata que já não tem a barbearia e que trabalha em cadeiras de barbeiro de outros, auferindo entre €800,00 e €1000,00 por mês e pagando pela cadeira €200,00; que a data dos factos consumia cocaína (desde de vários anos). O arguido JJJ nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando CCCCC e LLLLL (que era o seu barbeiro) como seu angariador, reconhecendo que sabia que integrou uma estrutura de pirâmide onde quem aliasse outros recebiam uma percentagem dos seus proveitos. Relata dinâmicas semelhantes aos demais arguidos quanto a ser acompanhado para levantar dinheiro, no carro de EE, pelo próprio e por XXXX, tal como de integrar grupos de Telegram com os mesmos. Admite que deu o seu cartão bancário a MMMMM, com os códigos, desde o primeiro momento, e que tem vídeos de dinheiro a sair das máquinas de ATM porque achava que isso o fazia uma «pessoa superior». Reconhece que a sua conta foi bloqueada e que por isso depois fez outros trabalhos, como levantar €4000,00 a pedido dos co-arguidos; reconhece que abriu várias contas a pedido de CCCCC, e que era compensado consoante as transferências que passassem nessas contas. Refere que é ex-namorado da arguida NNNNN, que sabe que a mesma praticava factos semelhantes, e reconhece que ainda integra grupos de Telegram com outros arguidos (como a sua ex-namorada, a sua actual namorada e BBB) onde discutem a prática de factos desta natureza, tendo sido confrontado com mensagens enviadas e recebidas ainda neste mês de Setembro de 2025, e não tendo oferecido uma explicação convincente para as mesmas. Afirma que consome produtos estupefacientes; que cortava o cabelo na barbearia de HHH uma vez por semana; que vive com a namorada (actualmente desempregada) despendendo €320,00 a título de renda; que trabalha como empregado de mesa e que ganha €1.000,00; que tem dívidas; e que esteve desempregado entre Novembro de 2024 e Fevereiro de 2025. O arguido BBB nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando CCCCC como seu angariador, assim como a presença de LLLLL. Afirma que actuou sempre sob ameaça dos arguidos suecos, o que não merece qualquer credibilidade, sendo manifestamente contraditório que quem tem medo confronte os co-arguidos suecos e actue de forma a manifestamente os provocar como o arguido relatou fazer — e.g., episódio em que relata que lhe foi solicitado por BBBBB que recebesse dois telemóveis Iphone 16 Pro, e tendo o arguido vendido um deles e contado isso ao co-arguido apenas, na sua versão, para que este o ameaçasse e obter provas de que era perigoso. Ora, como o próprio arguido reconhece, logrou que o BBBBB o ameaçasse por escrito e após nada fez. Reconhece que facultou os seus documentos de identificação aos co-arguidos suecos, e descreve movimentos consonantes com o descritos pelos demais arguidos, i.e., que era contactado por OOOOO e por EE, que recebia transferências, que os mesmos iam ao seu encontro e que nesse período o supervisionavam, entregando-lhes o seu telemóvel. Admite que conhece vários dos co-arguidos (OOOOO, PPPPP, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, EEEEE, TTTTT, UUUUU, VVVVV, WWWWW), e que sabia que muitos deles tinham ligação aos arguidos suecos, e que recrutou alguns indivíduos. Relata que os arguidos o incumbiram de tarefas diferenciadas, como levar uma mala com cartões bancários e máquinas de TPA do Algarve a Lisboa; que foi incumbido de receber encomendas (colchões de €5000,00; mobílias (coordenando-se com FF para as fazer chegar aos arguidos); telemóveis) dos arguidos feitas em seu nome; e que os mesmos registaram património em seu nome para ocultar a sua verdadeira proveniência; que estava em grupos de Telegram apenas com EE e OOOOO; que sabia do negócio dos telemóveis encriptados que os arguidos vinham desenvolvendo — o que revela que era um homem de confiança dos arguidos de modo muito diferenciado dos demais. Quanto às suas condições pessoais relata que vive com a mulher (que trabalha e aufere €1.100,00); que tem um filho de um ano; que paga uma renda de €900,00; que tem nacionalidade brasileira, e que vive em Portugal desde os 2 anos de idade; que viveu no Brasil entre 2012 e 2016; que os seus pais continuam a viver no Brasil e que tem várias dívidas que não paga. O arguido XXXXX nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, e aduz que i não tem muita memória devido a um problema de saúde que o deixou com 5% de visão. No que concerne às suas condições socioeconómicas refere que tem nacionalidade portuguesa, vive com os seus pais; que trabalha em limpezas e pode auferir entre €700,00 ou €800,00 por mês; que vive em Portugal desde os 5 anos de idade; que pelo sobredito problema de saúde esteve de baixa dois anos, altura em que apenas recebeu €150,00 por mês ou até nada; que tem uma dívida de um crédito pessoal no montante de €15.000,00. O arguido ZZZZ nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando CCCCC como seu angariador (e acompanhante até aos levantamentos em numerário lhe serem entregues) e ter tido solicitações de movimentos também por parte de EEEEE, cuja barbearia frequentava, assim como conhecer o arguido BBB, além de outros (como, e.g., o seu irmão YYYYY, constituído arguido mas não detido). Declara que vive com o seu pai e a sua mãe, que é relações públicas de uma discoteca, auferindo €800,00; que tem nacionalidade brasileira, vivendo em Portugal há 18 anos e sem família próxima no Brasil; que tem várias dívidas, nomeadamente à Autoridade Tributária (cerca de €1500,00), e à Segurança Social (cerca de €600,00); e a MEO (€250,00); que pretende emigrar em Outubro para Hamburgo, para trabalhar como motorista da Amazon. O arguido ZZZZZ nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando CCCCC como seu angariador e contacto para com EE; que seguiu na viatura de EE com CCCCC para fazer levantamentos e transferências, tendo sido estes dois a mexerem no seu telemóvel para o efeito, ainda que com o seu consentimento. Reconhece que frequenta a barbearia de HHH e que já falaram sobre o assunto dos autos, mormente das transferências (que aliás já ocorreram entre as suas contas); reconhece que lhe foi pedido que angariasse outras pessoas e que indicou um cidadão de nome UUUUU, a quem disse que se tratava de investimentos em criptomoedas, apesar de saber que tal não corresponde à verdade. Admite que deu os seus documentos aos co-arguidos. Quanto às suas condições pessoais refere que aufere €1.200,00 como ajudante de electricista; que vive com o seu pai e irmão; que ajuda nas despesas domésticas com €350,00; que a sua namorada está grávida de 3 meses; que não tem outros filhos; que não tem dívidas; que tem nacionalidade brasileira, vivendo há 3 anos em Portugal e tendo família próxima no Brasil. O arguido YY nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando CCCCC como seu angariador e contacto para com EE e DD; e que andou na viatura de EE (onde viu elevadas quantias de dinheiro em numerário) com CCCCC enquanto tinha o dinheiro na sua disponibilidade, sendo o último o tradutor do primeiro e quem mexia no seu telemóvel com o seu consentimento. Admite que forneceu cópia dos seus documentos aos arguidos, e que achou que os mesmos queriam evitar que fugisse com o dinheiro; e que falou com outros arguidos sobre as transferências em causa nos autos, como ZZZZZ, AAAAAA; EEEEE (que também era seu barbeiro), FFFFF, HHH, tendo sido o próprio a angariar o último co-arguido. Refere que é montador de pladur, auferindo 61,000,00 a €1.200,00 por mês; que mora com a namorada que trabalha; que tem nacionalidade brasileira e que reside em Portugal há 3 anos, vivendo neste país a sua mãe e padrasto, mas ainda tendo um irmão no Brasil. Refere ter sido roubado com uma arma apontada à sua cabeça e dentro da sua boca, por pessoas que não identifica e por motivos que não concretiza, mas afirma que após nunca mais foi à barbearia de EEEEE. O arguido AAAAAA nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando CCCCC como seu angariador e contacto para com EE, tendo conhecido o mesmo através de YY e de BBBBBB. Reconhece que forneceu os seus documentos aos arguidos e que falava com os mesmos por Telegram. Nas suas declarações reconhece, tal como outros arguidos, que enquanto tinha o dinheiro e para o levantar circulou na viatura de EE, onde estava CCCCC a servir de intermediário e intérprete. É de nacionalidade brasileira, relatando que vive em Portugal há 6 anos (tendo estado no Brasil em Dezembro de 2024 durante 1 mês e meio); que trabalha como pedreiro há 3 anos, auferindo 61.500,00 mensalmente; que vive com os sogros e a namorada; que tem € 700,00 de gastos domésticos e uma dívida de € 700,00. O arguido KKKKK nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando BBBBBB como seu angariador. Relata os movimentos que fez e a intervenção dos vários arguidos na mesma, em moldes idênticos aos dos demais arguidos (quanto às deslocações no carro de EE), e à presença de CCCCC, de EE, mas também de EEEEE e de BBBBBB aquando dessas deslocações. Confirma ter facultado os seus documentos e telemóvel aos demais arguidos, nomeadamente para que abrissem contas Gemini, e identifica EEEEE como um angariador de pessoas para EE. Quanto às suas condições pessoais, refere que vive com a sua esposa no Porto, que trabalha como vendedor na Rádio Popular e tatuador, e que aufere €1050,00; que despendem €750,00 com a renda da casa; que tem dívidas da MEO (€500,00), da Klarna (€200,00), e que devia €400,00 ao seu ex-companheiro de casa CCCCCC. É de nacionalidade brasileira e vive em Portugal há 3 anos. Relata que foi abordado na cela deste Tribunal por BBBBBB, que tentou afinar versões consigo, mas que se recusou, pois está chateado com o mesmo por o ter trazido para este esquema. A arguida FFFFF nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando DDDDDD e HHH como seus angariadores. Identifica também BBBBBB como pessoa que conhece e que sabia que praticava factos idênticos; alude ao facto de ser do seu conhecimento que HHH (pai da sua filha e seu ex-companheiro) consumir estupefacientes e receber encomendas para os co-arguidos suecos. Toda a sua experiência quanto ao modus operandi dos arguidos é semelhante ao já relatado, tendo estado no carro de EE com DDDDDD e com HHH. Relata quanto às suas condições pessoais e económicas que é empregada de mesa, auferir ao €600,00 mensalmente; que fica o dia inteiro com a filha em casa e que trabalha de noite em part-time; que tem o 9.° ano de escolaridade; que é de nacionalidade brasileira, e que vive em Portugal há 10 anos, tendo neste país a mãe, o padrasto e as suas tias; que despende €120,00 com despesas domésticas; que HHH paga €120,00 a título de pensão de alimentos; que tem dívidas com a MEO mas não as paga. O arguido EEEEEE é primo do arguido FFFFFF e apresentou-se a interrogatório manifestamente consternado, reconhecendo que foi recrutado pelo primo a troco de dinheiro para ceder contas e dados, mas negando ter conhecimento do que os co- arguidos tinham feito através dos dados pessoais que lhes forneceu — como a maioria das movimentações bancárias e aberturas de contas, incluindo no estrangeiro —, incluindo a sua chave de acesso autenticação na plataforma Gov. Relata que sempre contactou com o seu primo e com UUUU, que lhe pediu o cartão bancário. Nega alguma vez ter feito levantamentos ou transferências. Quanto às suas condições pessoas refere que está desempregado há 3 semanas, mas que antes trabalhava em restauração; que estuda para ser DJ e que vive em Braga; que nasceu em Portugal, mas que viveu em Angola durante 15 ou 16 anos; que viveu na Bélgica e nos Países Baixos, tendo regressado a Portugal por padecer de doença mental que o leva a ter ideação suicida; refere que vive com a sua progenitora e com os irmãos menores de idade; que não ajuda com as despesas domésticas. Reconhece o arguido NN e UUUU como amigos do primo, e CCCC como sendo próximo de GGGGGG. Confrontado com fotografias reconhece outros co-arguidos que não foram apresentados a 1º interrogatório. Refere que II o abordou na cela deste Tribunal e que tentou que ficasse em silêncio. Todos os arguidos admitem que ganharam quantias monetárias variáveis com a sua participação, assim como que foi instituído um sistema de pirâmide, em que angariadores tinham direito a reter uma percentagem do lucro do angariado (entre 5% e 7%). O arguido MMMM prestou declarações muito credíveis, pela sua postura tranquila, e diferencia-se ademais dos restantes arguidos desde logo pela sua idade e porque não pertence ao seu meio. MMMM tem as dificuldades económicas expectáveis de um homem com muitas responsabilidades familiares (cinco filhas e um pai que carece de assistência), mas trabalha, tem pelo menos dois negócios, um deles de construção civil, e não conhecia nenhum dos Refere que II o abordou na cela deste Tribunal e que tentou que ficasse em silêncio. Todos os arguidos admitem que ganharam quantias monetárias variáveis com a sua participação, assim como que foi instituído um sistema de pirâmide, em que angariadores tinham direito a reter uma percentagem do lucro do angariado (entre 5% e 7%). O arguido MMMM prestou declarações muito credíveis, pela sua postura tranquila, e diferencia-se ademais dos restantes arguidos desde logo pela sua idade e porque não pertence ao seu meio. MMMM tem as dificuldades económicas expectáveis de um homem com muitas responsabilidades familiares (cinco filhas e um pai que carece de assistência), mas trabalha, tem pelo menos dois negócios, um deles de construção civil, e não conhecia nenhum dos arguidos, sendo credível a sua versão de que foi abordado sob falsos pretextos e falsas promessas de trabalho futuro. Ainda assim, e como analisado aquando da qualificação jurídica, o arguido não podia desconhecer que aquele não é o meio idóneo a garantir investimentos com dinheiro de origem lícita, pois foi abordado por um desconhecido, telefonicamente, com uma narrativa que levantaria suspeitas a qualquer pessoa média. O arguido também admitiu que tem vergonha dos actos por si praticados e que viu na primeira abordagem uma forma de fazer dinheiro fácil (recebeu pelo menos €2000,00 e tinha confiança em negócios futuros de construção), tendo sido prejudicado em €6000,00 por um fornecedor na mesma altura. Assim, entende-se que há fortes indícios da prática de um crime de branqueamento, mas não que o arguido tenha aderido a qualquer associação criminosa, ou que os demais actos de branqueamento lhe possam ser imputados, pois merece toda a credibilidade o cenário de rapto que o arguido relatou e que afirma ter testemunhas que identificou, tendo os arguidos, através de terceiros não identificados, coagido o arguido MMMM a entregar outro TPA e feito em seu nome, com total controlo dos TPAs e do seu telemóvel, as movimentações bancárias que entenderam. HHHHHH nega ter contas Binance, mas também confirma que deu os seus dados pessoais aos arguidos. A experiência de HHHHHH, que apenas reconhece CC e UUUU como parte do grupo de pessoas que o abordou e com quem interagiu, mas descrevendo as demais, revela, como se analisará infra, que os presentes autos comportam dimensões ainda desconhecidas, ligadas à zona de Braga e de Lisboa/Seixal, mas às quais se associam extrema violência, com recurso a armas de fogo, extorsão e rapto. Tal como outros arguidos, MMMM também refere pressões nas celas deste Tribunal para que se mantivessem em silêncio, apontado a clara existência de um grupo v distanciado dos demais e composto pelos arguidos de nacionalidade sueca e angolana. Quanto às suas condições pessoais, refere que é o único sustento da sua casa, dependendo de si além da sua mulher (que está doente), as suas cinco filhas e enteado menor de idade, assim como o progenitor que tem uma reforma de €400,00; e do seu irmão que sofreu um AVC em Abril; que vive em casa arrendada por €1650,00 mensais; que tem 8 empregados a seu cargo; que tem obrigações com viaturas no montante de €1000,00 mensais; e que vive com dificuldades, mas que tem trabalho, compensando o menor rendimento de uns meses com o rendimento superior de outros. Quanto à falta de credibilidade das suas declarações no que concerne à proveniência do dinheiro de actividade ilícita — ainda que pudessem desconhecer os contornos concretos da mesma — remete-se para a análise feita a propósito do arguido XXXX. O arguido YYYY esclareceu apenas as suas condições pessoais, referindo que trabalha na construção civil há 2 meses, auferindo € 1200,00 mensais (e que antes trabalhou em restauração); que não tem filhos; que vive com o pai e com a madrasta, contribuindo para a economia doméstica com € 250,00; que tem nacionalidade brasileira, mas que vive em Portugal há 7 anos; que tem o 9.° ano de escolaridade. O arguido II esclareceu apenas as suas condições pessoais, referindo que é empregado de mesa, tendo estado desempregado até há um mês (depois de ter trabalhado no Burguer King entre Dezembro de 2024 e Julho de 2025, na cidade de Braga), e auferindo cerca de € 535,00; que tem nacionalidade portuguesa e angolana, mas que reside em Portugal há 10 anos; que tem o 9.° ano; que vive com os pais e filha de 2 anos; que tem dívidas à Cofidis no montante de € 2900,00, paga por mês a quantia de € 100,00 euros; e que tem uma divida de € 3000,00 no Unibanco concernente a um cartão de crédito; que contribui mensalmente com € 200,00 para a casa e com € 100,00 para a sua filha menor de idade. O arguido WWWW esclareceu apenas as suas condições pessoais, referindo que é empregado de mesa e que aufere € 950,00; que vive em Braga há 6 meses, com a mãe e com a irmã; que não tem filhos; que tem o 9.° ano de escolaridade; que não tem dívidas; que esteve, desempregado antes de Junho de 2024 e que contribui para as despesas domésticas com € 250,00. O arguido CCCC esclareceu apenas as suas condições pessoais, referindo que é joalheiro, mas após concretizando que está a fazer uma formação de joalharia há uma semana; que o seu trabalho antes se centrava na compra e venda de telemóveis e acessórios que exportava para Angola, estafeta de entregas e lavagens de carros; relata que vive com a sua namorada (desempregada), que não tem filhos; que tem o 12.° ano; que paga €850,00 de renda). Nega fontes de rendimento além de ajudas familiares, que suportam a sua renda, o pagamento de dois carros, e sua formação de joalharia de 9 meses que custará €7.000,00; que tem dívidas à Autoridade Tributária de pelo menos €2.700,00 que não paga. O arguido UUUU esclareceu apenas as suas condições pessoais, afirmando que está desempregado há 5 ou 6 meses; que tem o 9.° ano de escolaridade; que já trabalhou como ajudante; que vive sozinho em Braga num quarto arrendado por € 250,00; que é nacional de Angola, vivendo em Portugal há 3 anos; que o pai e os irmãos residem na zona de Lisboa; que não dívidas e não tem filhos; que recebia um subsídio de € 300,00 por frequentar um curso profissional e que o pai lhe dá € 500,00 por mês. Muitos outros arguidos foram interrogados pelo Ministério Público e por OPC, tendo confirmado a intervenção de vários arguidos. Destaca-se a arguida NNNNN que identificou HHH como seu angariador, e que o pôs em contacto com quem refere ser «o inglês», e que HHH confirmou ser EE, que falava inglês. A arguida refere que continua a ser aliciada por EE, agora para um esquema com outros contornos e para passagem de quantias mais avultadas; e que HHH é muito agressivo quando está sob efeito de drogas. O arguido PPPP identificou EE como a pessoa que o angariou para o esquema. O arguido Gabriel Freitas identificou IIIIII como seu angariador. O arguido JJJJJJ, residente em Braga, identificou como seu angariador o arguido II (em Novembro de 2024), a mando de quem abriu pelo menos cinco contas bancárias — e que lhe referiu que tinha contacto com um indivíduo em Lisboa — e, numa segunda fase, WWWW (no início de 2025), tendo rejeitado a última proposta. O arguido KKKKKK identifica como seu angariador o arguido XXXX, tendo sido este último a controlar a sua conta. O arguido LLLLLL identifica YYYY como seu angariador, e refere que deu todos os seus dados pessoais e bancários a HHH, reconhece muitos outros arguidos como sendo da sua zona e círculo de amizade. A arguida GGGGG reconhece que recebeu quantias a pedido de HHH. O arguido MD Minto reconhece o arguido CCCC como tendo sido a pessoa que o contactou e levado a cabo as transacções dentro da sua loja através de TPA. O arguido YYYYY identifica XXXX como seu angariador, referindo que também recebeu quantias a pedido do irmão, o arguido ZZZZ. A arguida MMMMMM identifica como angariador NNNNNN, mas refere que o mesmo movimentou a sua conta com o arguido XXXXX. O arguido CCCC foi visto por OPC e há fotografias de tal nos autos a interagir com o arguido BBBBB, nomeadamente a testar terminais de TPA com cartões de BBBBB (dia 13-08-2025), em plena via pública, assim como a acompanhar outros suspeitos a fazer levantamentos (apenso X - voz e imagem). A actividade dos arguidos resulta assim manifestamente demonstrada, notando-se a existência de vários níveis de intervenção, o que será relevante para a ponderação das medidas de coacção a aplicar: por um lado, a cúpula composta por BBBBB, OOOOOO e EE; logo após, o apoio logístico mais directo, não só na prática dos factos como para a sua vida quotidiana (ainda que também como forma de branquear os proveitos do crime), com FF como homem de muita confiança e BBB, como homem de confiança mas com menos acesso aos arguidos suecos; depois os arguidos que mais directamente angariavam e comandavam os arguidos que cediam contas e dados bancários, como CCCCC e HHH. Paralelamente existia ainda o núcleo de Braga, em que assumiam papeis de destaque II, UUUU, WWWW e na sua proximidade CCCC. Estes arguidos desempenham tarefas conexionadas com o branqueamento de elevadíssimas quantias, e muito associadas ao esquema de uso de TPAs, actos de extrema violência, como a sua implicação nos actos perpetrados contra MMMM, actuavam frequentemente em conjunto, sendo associados entre si por outros arguidos. Veja-se, a título de exemplo, que as contas de WWWW apresentam movimentação típica de uma conta usada para branqueamento, e, num total, beneficiou ilegitimamente de, pelo menos, um valor que ascendeu aos €118.813,10 em todas as contas por si tituladas, delapidando directamente para si, pelo menos, o montante de €74.138,48. Igualmente, CCCC, efectuou entre 2024-2025 levantamentos em numerário em montantes na ordem dos € 50.00,00 e depósitos na ordem dos €120.000,00 apresentando também inúmeros movimentos associados a circulação massiva dos fundos fraudulentos para plataformas de criptoativos e eventuais pagamentos a money mules; beneficiou directamente de um valor superior a €25.000,00 derivado dos créditos fraudulentos realizados por PPPPPP a 13-03-2024 e por QQQQQQ em fevereiro de 2025. Para além disto, e resultante da análise bancária simplificada, é possível afirmar que no espaço temporal mencionado de 2024 a conta bancária do Novo Banco titulada pelo suspeito foi creditada ilegitimamente com valores que ascendem, pelo menos, aos € 116.000,00, sendo dissipados tais montantes pelo menos na ordem dos € 90.000,00. Relativamente ao hiato temporal de 2025, o arguido beneficiou ilegitimamente de valores consideravelmente elevados, já que se registam um total de, pelo menos, € 360.000,00 em créditos e de € 330.000,00 em débitos, em constante movimentação espelhada. Todos demais arguidos desempenharam papeis menos relevantes, mas alguns demonstraram um comprometimento com a prática dos factos diferenciado, como por exemplo JJJ, quando a quem há indícios muito fortes que mantém actividade criminosa análoga, em grupos onde contacta com outros arguidos, nomeadamente BBB, mantendo-se também em chats Telegram com actividade recente de grupos que procuram portugueses dispostos a facultar as suas contas para passagem de dinheiro. O arguido refere ter contas bloqueadas e os esforços para as reactivar por ter ficado desempregado, assim como a circunstância de ter a sua namorada a colaborar consigo. Também quanto a HHH há fortes indícios que mantém actividade recente nos mesmos moldes, atentas as SMS registadas nos autos, vide apenso XVI, volume 8. A intervenção de MMMM é, nos termos mais expostos, mais ténue, havendo indícios de que o arguido ademais tenha sido vítima de crime violento. Assim, a prova dos autos sustenta o despacho de apresentação do Ministério Público, pelo que se consideram os factos fortemente indicados. Os artigos 191.° e 193.° do Código de Processo Penal, consagram os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, aquando da aplicação de medidas de coacção, prevendo o primeiro que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o segundo que as medidas a aplicar em concreto devem ser «as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». Nessa senda, o n.° 2 do artigo 193.°, prevê, ainda, uma preferência, quando pertinente, por medidas de coacção não privativas da liberdade, em linha com o artigo 28.° da Constituição da República Portuguesa. No que concerne às exigências cautelares relevantes, o artigo 204.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, dispõe que «nenhuma de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.°, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas». Nos termos do artigo 202.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, «se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes 1indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; (...) c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (...) d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos». A prática deste crimes lesou um número ainda não concretamente apurado de pessoas, mas que já se sabe que se situa na ordem dos milhares de lesados. Os arguidos BBBBB, OOOOOO e EE criaram uma associação criminosa, à qual aderiram os demais arguidos, salvo MMMM, gerando uma rede de dependência mútua pronta a funcionar não só para dar aparência lícita ao dinheiro proveniente da prática destes factos como de outros, em prol do enriquecimento significativo não só dos arguidos da cúpula como de todos os demais. Conforme avançado supra a actividade dos arguidos pode caracterizar-se como inserida numa estrutura que já foi constituída em 2023 e que mantém actividade e onde há repartição de papeis e controlos recíprocos: por um lado, a cúpula composta por BBBBB, OOOOOO e EE; logo após, o apoio logístico mais directo, não só na prática dos factos como para a sua vida quotidiana (ainda que também como forma de braquear os proveitos do crime), com FF como homem de muita confiança e BBB, como homem de confiança mas com menos acesso aos arguidos suecos; depois os arguidos que mais directamente angariavam e comandavam os arguidos que cediam contas e dados bancários, como CCCCC e HHH. Paralelamente existia ainda o núcleo de Braga, em que assumiam papeis de destaque II, UUUU; WWWW, e na sua proximidade CCCC. A actividade dos arguidos II, UUUU; WWWW e CCCC, do que resulta dos autos está sobretudo conexionada com o controlo da zona Norte do país, mas também bastante focada nos TPAs, método que permite branquear quantias muito mais avultadas de dinheiro e com menor alerta para as entidades bancárias, pois recorrem a empresas com entidades lícitas. Como é o arguido MMMM prova viva, a actividade dos arguidos do núcleo de Braga, sobretudo II e UUUU é pautada por extrema violência, directamente ou por pessoas a si associadas. Também o arguido BBB desempenhou um papel muito importante, nomeadamente transportando TPAs e cartões bancários entre cidades a mando dos arguidos , evidenciando a sua extrema confiança na sua conduta. FF esteve na intimidade dos arguidos de nacionalidade sueca, viu-os a cometer os crimes, praticou activamente vários de branqueamento muito relevantes, com natureza transnacional, como a recolha de viaturas de luxo e transporte, venda e compra e relógios Rolex. Todos demais arguidos desempenharam papéis menos relevantes, mas alguns demonstraram um comprometimento com a prática dos factos diferenciado, como por exemplo JJJ, quando a quem há indícios muito fortes que mantém actividade criminosa análoga, em grupos onde contacta com outros arguidos, nomeadamente BBB, mantendo-se também em chats Telegram com actividade recente de grupos que procuram portugueses dispostos a facultar as suas contas para passagem de dinheiro. O arguido refere ter contas bloqueadas e os esforços para as reactivar por ter ficado desempregado, assim como a circunstância de ter a sua namorada a colaborar consigo. Além do mais, vários arguidos são de nacionalidade estrangeira, ora sueca, ora angolana, ora brasileira, tendo ligações insipientes ao território nacional, seja, consoante os casos e remetendo para o referido supra quanto às suas condições pessoais, por manterem ligações aos países de origem; por terem vivido no estrangeiro por longos períodos; por terem elevada capacidade económica que permite facilidade de deslocação; por não terem emprego ou vínculos relevantes no território português; por terem planos de emigrar a curto prazo , o que revela a existência de perigo de fuga, ex vi artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal — destaque para BBBBB, OOOOOO, EE, YYYY, II, ZZZZ, RRRRRR, BBBBBB, AAAAAA; KKKKK, BBB, CCCC, e UUUU, sendo mais determinante quanto a BBBBB, OOOOOO, EE, II, BBB, CCCC, WWWW e UUUU. A rede instalada levava a que os arguidos fossem responsáveis por se pressionarem e controlarem uns aos outros, de acordo com a estrutura da pirâmide, todos sabendo que não estava fora de questão o recurso a violência e intimidação. Vários arguidos, sobretudo os com um papel menos relevante, revelaram ter medo dos arguidos acima de si na hierarquia e relataram também tentativas de silenciamento e intimidação dentro deste Tribunal. Há ainda muitos suspeitos e testemunhas a identificar e ouvir, pelo que é muito plausível que os arguidos os procurem tentar intimidar para contender com a obtenção da prova. Assim, é inegável que se verifica um perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a instrução do processo — artigo 204.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal. A actividade levada a cabo pelos arguidos já decorre pelo menos desde 2023, ainda que não tenham tido todos intervenção desde essa data, mas não revela indícios de abrandar. Se é certo que os arguidos vinham evidenciando dificuldades em movimentar o dinheiro, o que é normal e expectável, também há indícios que os mesmos vinham reunindo condições para expandirem a sua actividade de modo a que cidadãos portugueses sejam os próximos alvos. Quase todos os arguidos vivem com dificuldades económicas, salvo os de cúpula, têm dívidas e também agiram por ganância, revelando uma personalidade permeável à prática destes factos. Veja-se que o arguido TTTTT e BBB, entre outros, continuam a trocar mensagens sobre a prática de factos deste tipo, tendo actividade actual no mesmo campo, não obstante saberem que as suas contas foram ou podem vir a ser alvo de bloqueios e subsequentes alertas às autoridades competentes. Regista-se quanto a todos os arguidos, mas de forma mais intensa quanto àqueles que ainda praticam os factos, que os praticaram recentemente ou que deles dependem para seu sustento, assim como aqueles com maior relevância na estrutura organizada e que tenham passado uma quantia mais elevada de dinheiro, um forte perigo de continuação da actividade criminosa, ex vi artigo 204.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal: destaque para BBBBB, OOOOOO, EE, FF, II, XXXX, EEEEE, TTTTT, BBB, WWWW, CCCC e UUUU. Assim, consoante as diferenças apontadas ao longo de todo o despacho de aplicação de medidas de coacção, entende-se que é possível estabelecer uma diérese entre a força dos perigos que a actividade dos arguidos convoca e, atento o princípio da proporcionalidade, aplicar medidas de coacção diferenciadas a cada um: Quanto a BBBBB fl). OOOOOO (2). EE (31. FF (41. II (5), CCCCC (6). EEEEE (7). JJJ (8). BBB (9), WWWW (10), CCCC e UUUU (12) nenhuma outra medida de coacção, mormente não privativa da liberdade, é idónea a precatar os intensos perigos concretamente identificados; é previsível que sujeitos a julgamento os arguidos venham a ser condenados em penas de prisão efectivas, e não há outra forma de cessar a actividade criminosa dos arguidos a não ser através da aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade. Nenhum destes arguidos que tenha prestado declarações revelou ter qualquer juízo crítico quanto à sua conduta, não alcançando ainda hoje a gravidade da mesma, o que reforça o perigo de continuação da actividade criminosa. Não há nenhum juízo de prognose favorável de que os arguidos fossem cumprir a OPHVE, e sempre seria essa medida de coacção totalmente inútil para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, pois os arguidos praticam os factos também a partir da sua habitação, não se podendo controlar o que fazem nesse espaço. Assim, feito um juízo de prognose e de proporcionalidade, de modo a precatar os perigos identificados, julga-se que a única medida de coacção que é apta, convocando os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, proporcionalidade, adequação, e suficiência, a precatar os perigos que a sua actividade faz sentir é a medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA, o que se decreta, além do Termo de Identidade e Residência — ao abrigo dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a), c), e d) e 204.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal. * Quanto aos arguidos BBBBBB (13), AAAAAA (14), SSSSSS (15), ZZZZ (16), considerando a sua menor participação, mas ainda assim não sendo despicienda, tendo actuado como angariadores e tendo tido intervenção em vários actos com relevância criminal, considerando ademais que todos os arguidos são de nacionalidade brasileira e têm uma ligação mais precária ao território nacional português, ainda que não seja necessária a sua privação de liberdade, entende-se que os arguidos devem ser sujeitos a medidas de coacção mais gravosas do que as dos seus co-arguidos ainda não analisados, pelo que se determina que fiquem sujeitos às seguintes medidas de coacção — ao abrigo dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 198.°, 200.°, n.° 1, alíneas b) e d), e n.° 3, e 204.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal: 1) Obrigação de apresentação periódica semanal no OPC mais perto da sua residência; 2) Proibição de contactar por qualquer meio entre si e ainda que por interposta pessoa com outros arguidos, suspeitos, testemunhas deste processo, salvaguardando-se aqueles com os quais tenham relações familiares; 3) Proibição de se ausentarem para o estrangeiro sem autorização do Tribunal, devendo entregar os seus passaportes no OPC mais próximo da sua residência para que seja remetido aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. * Quanto aos arguidos YYYY (17), TTTTTT (18). KKKKK (19), UUUUUU (20) e EEEEEE (21), pela menor relevância da sua intervenção, maior ligação ao território nacional, e especialmente quanto aos últimos três arguidos pela maior capacidade de consciencialização das gravidade dos seus actos, tendo invertido o seu curso de vida no presente, basta que os mesmos fiquem sujeitos às seguintes medidas de coacção — ao abrigo dos artigos 191.° a 195.°, 196.°, 198.°, 200.°, n.° 1, alínea d), e 204.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal: 1) Obrigação de apresentação periódica quinzenal no OPC mais perto da sua residência; 2) Proibição de contactar por qualquer meio entre si e ainda que por interposta pessoa com outros arguidos, suspeitos, testemunhas deste processo, salvaguardando-se aqueles com os quais tenham relações familiares ou filhos em comum (e, neste caso, apenas para questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais). Quanto a MMMM (221. por o mesmo ter uma maturidade diferenciada e ampla consciência da gravidade das suas acções, tendo também sido vítima de actos violentos por parte da organização a que os demais arguidos pertencem, e não pertencendo ao mesmo círculo de amizade dos demais arguidos, não carece o mesmo da aplicação de qualquer medida de coacção além do Termo de Identidade e Residência, ao abrigo do artigo 196.° do Código de Processo Penal. * Passe mandados de condução dos arguidos BBBBB (1), OOOOOO (2), EE (3), FF (4), II (5), CCCCC (6), EEEEE (7), JJJ (8), BBB (9), WWWW (10), CCCC (11) e UUUU (12) ao Estabelecimento Prisional. Cumpra o artigo 194.°, n. 10, do Código de Processo Penal. Comunique ao Tribunal de Execução de Penas. Organize translado. Comunique ao OPC dos locais de residência dos seguintes arguidos a aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentação periódica: BBBBBB (13), AAAAAA (14), SSSSSS (15), ZZZZ (16), YYYY (17). TTTTTT (18). KKKKK (19). UUUUUU (20) e EEEEEE (21). Comunique ao Juízo de Família e Menores do local de residência da filha comum de FFFFF e EEEEE que foi aplicada medida de coacção de proibição de contactos entre os progenitores salvo quanto a matérias relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo do artigo 200.°, n.° 6, do Código de Processo Penal. Comunique ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, à AIMA e à PSP que os arguidos BBBBBB (13), AAAAAA (14), SSSSSS (15), ZZZZ (16), estão proibidos de sair do país sem autorização do Tribunal, e que o seu passaporte se encontrará apreendido à ordem dos presentes autos, tendo os arguidos 24 horas para o entregarem no OPC mais próximo da sua residência após a notificação da presente decisão. Fixa-se a título de honorários à Senhora intérprete 2 (duas) UC por período, considerando a extensão dos presentes autos e a diferenciação da sua língua. Devolva ao Ministério Público. (auto de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, sessão de dia 22 de Setembro, referência Citius 9551619). 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Quanto à inconstitucionalidade suscitada no recurso do arguido OO: A questão de constitucionalidade que o recorrente elegeu como objecto do presente recurso sustenta-se na invocação do princípio do contraditório e da violação dos art. 27º nº 4 e do art. 28º nº 1 da CRP. Segundo o que diz o art. 27º nº 4 da CRP, «4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.» Por seu turno, o art. 28º nº 1 da CRP estabelece que «A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.» O direito ao contraditório, em processo penal, traduz-se fundamentalmente na possibilidade de cada um dos sujeitos processuais invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras e, em geral, em condições de igualdade e ao longo de todo o processo, influenciarem as decisões a proferir, quanto aos factos e quanto à aplicação do direito, por forma a que nenhuma decisão seja tomada pelo tribunal sem prévia possibilidade de os intervenientes no processo a discutirem, contestarem e valorarem (Cfr. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72; Guilherme Fonseca, «A defesa dos direitos - princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38; Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835 e Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 353/2008, 301/2009, 286/2011, 350/2012, 90/2013, 778/2014, 510/2015, 193/2016, 251/2017 e 675/2018, in https://www.tribunalconstitucional.pt). «Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que «cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20.º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo i, 2.ª Edição, p. 443). «Não é inteiramente líquido o âmbito normativo-constitucional do principio do contraditório. Relativamente aos destinatários, ele significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo, e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; d) proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respetivos fundamentos» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao citado artigo 32.º Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, pp. 522-523). Em conformidade, o CPP prevê os direitos que integram o estatuto de arguido de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, no art. 61º nº 1 als. a) e b) que são, eles próprios, uma emanação do princípio do contraditório, na vertente do «direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência executiva no desenvolvimento do processo» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, 1993, Coimbra, p. 206). O arguido detido que não deva ser julgado de imediato, deverá ser interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção. Se no acto do primeiro interrogatório resultar a necessidade de aplicar medidas de coacção, designadamente a prisão preventiva, devem estas ser imediatamente impostas, após decisão nesse sentido, conforme imposto pelo artigo 194º nº 4 do CPP. Sobre a tramitação do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, rege o artigo 141º do CPP. Nos termos deste art. 141º, o juiz de instrução, para além do dever de informar o detido dos seus direitos, deve dar-lhe conhecimento dos motivos da detenção; dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, devendo todas essas informações ficar a constar do auto de interrogatório. Por seu turno, o Ministério Público e o defensor podem suscitar pedidos de esclarecimento sobre as respostas dadas pelo arguido e podem ainda requerer ao juiz que formule as perguntas que entendam relevantes para a descoberta da verdade [nºs 4, alíneas a) a d), e 6]. No que se refere à aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, com excepção do termo de identidade e residência, o CPP estabelece de forma minuciosa, que tal aplicação é sempre precedida de audição do arguido, podendo ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial. O despacho que aplica aquelas medidas tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, com a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que for possível, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; com a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade, ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; com a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os indicados no artigo 193º, destinados a dar cumprimento às exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade de cada uma das medidas, e os indicados no artigo 204º, que se referem aos pressupostos de fuga ou perigo de fuga; ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Acresce que não podem ser considerados para a aplicação da medida quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição, com ressalva dos perigos acima enunciados. E mais: o arguido e seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição do recurso, segundo as disposições legais contidas no art. 194º nºs 3, 4, alíneas a) a d), 5 e 6. E o nº 7 do citado art. 194º do CPP, ainda e sempre, em concretização do contraditório e das garantias de defesa proíbe a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial diversa do termo de identidade e residência, com fundamento em quaisquer factos ou elementos do processo que não lhe tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº 4, o que bem se compreende, dado o impacto que a aplicação de medidas de coacção diversas do TIR, têm ou podem ter na liberdade individual do arguido, especialmente, tratando-se de prisão preventiva, reivindicando, por isso mesmo, uma intensificação das garantias de defesa e do exercício do contraditório numa fase do processo que, por assim dizer, não é o ambiente natural dessas garantias, posto que é na fase da discussão e julgamento da causa que o contraditório assume o seu máximo expoente, de resto como expressamente assumido no próprio texto do art. 32º nº 5 da Constituição e concretizado no art. 327º do CPP. Ora, como a simples leitura da matéria de facto seleccionada supra sob o ponto 2.2. revela, todas estas formalidades foram escrupulosamente cumpridas, nem sequer correspondendo à verdade o que o recorrente II afirmou nas motivações 2 a 7 e nas conclusões 1 a 6 do seu recurso. Todos os factos, inclusive, os aditados foram dados a conhecer a todos os arguidos e todos declararam expressamente deles, de todos eles, terem tomado conhecimento, do mesmo modo que a todos os arguidos foram explicados os seus direitos e deveres que, de acordo com o disposto no art. 61º do CPP integram o seu estatuto processual, bem como os motivos da detenção. O arguido esteve em todos os momentos assistido e representado por Advogado, seu Defensor, que teve oportunidade de se pronunciar acerca das medidas de coacção propostas pelo Mº. Pº., o despacho que aplicou as medidas de coacção fez uma análise crítica e circunstanciada dos indícios e dos meios de prova indicados pelo Mº. Pº., no requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, assim expôs as razões de facto e de direito em que o Tribunal sustentou quer o juízo de indiciação e respectivo enquadramento jurídico-penal, quer os perigos previstos no art. 204º do CPP com fundamento nos quais aplicou a prisão preventiva, bem como as razões pelas quais esta era a única medida apta a garantir as exigências cautelares do caso, quanto aos arguidos a quem foi imposta e a única proporcional às penas que previsivelmente virão a ser aplicadas. De qualquer modo, mesmo que a argumentação exposta nos referidos pontos 2 a 7 das motivações e 1 a 6 das conclusões do seu recurso, correspondesse à tramitação processual ou ao modo como o primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos foi conduzido e se desenrolou, não se vislumbra, nessa argumentação, seja que sentido normativo que possa ter sido atribuído às normas constitucionais ou outras quaisquer do CPP que tenham sido aplicadas na decisão recorrida em sentido contrário ao que é imposto pela Constituição da República Portuguesa. Ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos do art. 221º Constituição da República Portuguesa, o que circunscreve a sua intervenção à aferição da conformidade com a Constituição de certas normas jurídicas ou de determinadas interpretações normativas, estando-lhe, pois, vedada a apreciação do mérito das decisões judiciais. O referente é, por conseguinte, o conteúdo geral e abstracto de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos, ou a questão de saber se os mesmos se encontram no âmbito de aplicação de uma ou várias normas jurídicas. Ao Tribunal Constitucional compete sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, mas apenas esta e não também o mérito ou demérito de decisões, nomeadamente jurisdicionais, já que a ordem jurídico-constitucional portuguesa não contempla o assim denominado «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional». E sendo assim a admissibilidade e eventual sucesso do recurso de constitucionalidade depende, em primeiro lugar, da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa, razão pela qual o recorrente tem o ónus de identificar o critério normativo cuja sindicância pretende, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de cujo teor literal o mesmo é extraível, e enunciando-o de forma a que, se porventura o Tribunal Constitucional conclua por um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral fiquem a saber qual é o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão nºs 367/94; 205/99, 285/99, 122/00, 412/03, 110/07, 277/2008, 128/2010, 186/2013, 324/2013, 587/2014, 489/2015, 106/2017, 845/2017, 659/2018 64/2020, 5/2022, in http://www.tribunalconstitucional.pt). «Estando em causa o resultado de uma interpretação contrário à Constituição e potencialmente aplicável a uma pluralidade de casos concretos, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele legislador negativo. Merece, pois, concordância a posição de principio adoptada pelo Tribunal Constitucional português, que recusa, bem, a tese simplista que nega a sua competência quando a alegada inconstitucionalidade radica, não na disposição, mas no resultado da interpretação que dela se faz. (...) (...) Forçoso é concluir pela admissibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da al. b) do n. ° 1 do artigo 280° da Constituição, das decisões dos tribunais que, na perspectiva do recorrente, atribuem à lei um sentido inconstitucional.» (Prof. Rui Medeiros, A Força Expansiva do Conceito de Norma no Sistema Português de Fiscalização Concentrada da Constitucionalidade, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando Marques Guedes, 2004, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editores, págs, 183 e segs.). «O sistema português de fiscalização da constitucionalidade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo que geralmente se designam como interpretações normativas, admitindo o artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional a possibilidade de “o juízo de constitucionalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma”. «O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas”, assim admitido, não atribui, porém, ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer» (Ac. do TC nº 277/2008, in http://www.tribunalconstitucional.pt). «Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, (…). Não se pergunta se um determinado facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. (…) Nessa medida, não cabe ao Tribunal Constitucional censurar (por violação do princípio da legalidade criminal) as normas que sejam extraíveis por interpretação extensiva, mas ainda como um dos sentidos possíveis do texto legal. Apenas lhe cabe julgar inconstitucionais as normas extraídas através de processo constitucionalmente vedado ao julgador (v. g., retroatividade ou analogia in malam partem; ou criação de uma sanção não prevista em qualquer dos sentidos possíveis do texto legal). «Dito de outro modo: não pode o Tribunal Constitucional controlar se um facto concreto se inclui ou não no âmbito de aplicação da norma; ou se um facto típico dotado de algum grau de abstração está abrangido pela norma. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe garantir que a norma que foi extraída e aplicada não cai fora do quadro das significações possíveis da letra da lei. Não lhe compete apreciar se interpretação seguida é a melhor; mas garantir que a consequência criminal determinada na norma pode ainda assacar-se ao texto legal. «(…) É este juízo que garante que, ao apreciar a conformidade constitucional da norma aplicada, o Tribunal Constitucional não está a avaliar a bondade da interpretação seguida pelos outros tribunais, ao estilo de um tribunal de revista; mas a fazer algo próximo de um controlo de reserva de lei, invalidando regras criminais que não tenham respaldo no texto legal. Censurando somente as normas que, diferentemente de constituírem interpretações possíveis da disposição legislativa, materializarem a criação de uma regra jurídico-penal.» (Ac. do TC nº 977/2025, in http://www.tribunalconstitucional.pt). O recorrente não enunciou seja que sentido normativo, em que tenham sido interpretados, seja o art. 27º nº 4, seja o art. 28º nº 1 da CRP, que ao aplicar a prisão preventiva ao arguido FFFFFF, alicerçando-se para tal efeito, no juízo de indiciação segundo o qual existe uma forte probabilidade de vir a ser condenado e em pena de prisão efectiva, pela prática dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais e de ter considerado existirem os perigos de perturbação do decurso do inquérito e para a obtenção e conservação da prova, de continuação da actividade criminosa e de fuga e que aquela seria a única medida de coacção adequada, necessária e proporcional às exigência cautelares do presente processo, tenham afrontado o princípio do contraditório ou qualquer outra garantia de defesa. Limitou-se a fazer uma série de proclamações sobre como os factos com fundamento nos quais lhe foi aplicada a prisão preventiva são diferentes daqueles que lhe foram inicialmente comunicados, o que nem sequer corresponde à verdade, como se pode ver da simples leitura dos Autos de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos detidos, daqueles dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, com as referências Citius 9546791, 9547371, 9548809, 9551410 e 9551619, com base nessa inexistente circunstância, invocou a violação do princípio do contraditório. Ora, mesmo que assim fosse, jamais este tipo de argumentação encerraria qualquer sentido normativo, muito menos, passível de ser qualificado de desconforme à CRP. Portanto, a pretexto da inconstitucionalidade suscitada, o que o recorrente pretende é debater o acerto ou o desacerto de tal decisão, que é questão a conhecer no presente recurso, mas que não compete ao Tribunal Constitucional, pois que não se inclui na sua esfera de atribuições e competências avaliar da verificação dos pressupostos gerais e específicos de que depende, nos termos dos arts. 191º a 193º, 202º e 204º do CPP, a aplicação da prisão preventiva. Improcede o recurso, na questão da inconstitucionalidade. Quanto às nulidades suscitadas nos recursos dos arguidos OO e CCCC, elas reconduzem-se à ausência de fundamentação, ou a uma fundamentação deficiente, no recurso do arguido II, por violação do disposto no n° 6 do art. 194° do CPP, designadamente o disposto nas als. a), b) e d), ao incluir, na fundamentação, factos que não tinham sido imputados e comunicados ao recorrente e omitindo os concretos elementos do processo que os indiciam, o que tem como consequência a sua nulidade nos termos do disposto no n° 6 do art.° 194° do CPP e por se limitar a tecer considerações genéricas sobre o modo de execução dos crimes indiciariamente imputados, comuns a vários arguidos, mas sem uma análise personalizada, a propósito do grau de participação de cada um deles, no recurso do arguido CCCC. O dever de fundamentação das decisões judiciais, seja qual for a jurisdição em que sejam proferidas, é um dos alicerces do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no art. 20º nºs 4 e 5 da Constituição, em face da aptidão do princípio da motivação para impedir a arbitrariedade e a descriminação, bem assim, para conferir imparcialidade às decisões, assegurando, por esta via, o respeito pelos direitos liberdades e garantias fundamentais dos seus destinatários, em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos arts. 2º; 13º e 18º da Constituição, respectivamente. Em suma, o princípio da exigência de fundamentação assume-se como garantia da imparcialidade do juiz, do controle da legalidade da decisão, e da possibilidade de impugnação das decisões, a par da possibilidade de controle do exercício do poder judiciário fora do contexto processual, por parte do povo em nome de quem deve ser feita a administração da justiça, no contexto de uma concepção democrática do poder e do Estado de Direito. A independência e a imparcialidade do Juiz devem, pois, transparecer do apuramento objectivo dos factos da causa e da interpretação válida das normas de direito, em obediência ao espírito e à letra da lei (cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32). «O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, (…) decorre para nós, em última instância, do dever que recai sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos, ou socorrendo-nos de uma imagem civilística, do dever que qualquer mandatário tem de apresentação de contas aos mandantes. Com efeito, os órgãos de soberania, numa correcta concepção de Estado de Direito Democrático, não são sedes de poder, mas veículos de formação e manifestação da vontade do soberano, ou seja, do Povo, titular último de todo o poder temporal» (Saragoça da Matta, Direito Processual Penal, 1988/9, Secção de Textos da FDUC p. 261). «(…) O dever de fundamentação transporta para o domínio do processo penal questões de ética relacionadas com a salvaguarda da liberdade pessoal e com a função estadual punitiva. «No fundo, o dever de fundamentação abraça múltiplos princípios de densidade constitucional como o da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da imediação e da contraditoriedade, da presunção de inocência, do direito à tutela efectiva e da livre apreciação da prova» (José Tomé de Carvalho, Breves Palavras Sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no Âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português, In Julgar, nº 21, Setembro-Dezembro de 2013, p. 78). Assim é que o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma consequência da previsão contida no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». «Tratando-se de um princípio fundamental no ordenamento jurídico nacional, a sua concretização normativa, nos vários ordenamentos, não pode deixar de concretizar as várias dimensões onde se sustenta: generalidade, indisponibilidade, completude, publicidade e concretização do duplo grau de jurisdição.» (Mouraz Lopes, “Gestão processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143). Na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral, consagrado no art. 97º nº 5 do CPP, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão que não seja de mero expediente. O dever de explicitação dos motivos de facto e de direito em que assenta uma determinada decisão tem, naturalmente, conteúdo e dimensão variáveis, sendo mais ou menos exigente, mais ou menos aprofundado, consoante o maior ou menor grau de complexidade da questão a decidir, seja do ponto de vista da controvérsia entre os sujeitos processuais, no exercício do direito ao contraditório, seja resultante da possibilidade de aplicação de diferentes soluções jurídicas, emergente de diferentes interpretações possíveis, no seio da doutrina e da jurisprudência, seja, ainda, em atenção ao grau de intromissão/compressão que certos actos jurisdicionais envolvem para os direitos, liberdades e garantias dos visados, bem assim, da natureza desses direitos, que podem exigir uma argumentação mais cuidadosa e detalhada. Mais especificamente, no que se refere à sentença, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Em processo penal, o regime das nulidades obedece a três princípios essenciais: o da legalidade, enunciado no nº 1 do art. 118º, do qual resulta que a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade, quando esta for expressamente cominada na lei, exemplificando o art. 119º algumas nulidades insanáveis e exemplificando o art. 120º as que são sanáveis; o princípio da irregularidade de todos os restantes actos praticados contra a lei e um terceiro, que consiste na autonomização das proibições de prova, às quais foi fixado um regime jurídico próprio. Em conformidade, a falta de fundamentação das decisões, com excepção da sentença (al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), não é sancionada com a nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade. Ora, as irregularidades processuais só determinam a invalidade do acto a que se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado – n.º 1 do art. 123° do CPP. Quanto ao nº 6 do art. 194º do CPP, dele resulta que a descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos concretamente imputados ao arguido, a enunciação dos elementos probatórios do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, a qualificação jurídica dos factos imputados e a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º devem integrar a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, sendo requisitos imperativos e condições essenciais da validade e eficácia da decisão em matéria de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial. Ora, não falta nenhum destes pressupostos à decisão que começou por aplicar a prisão preventiva, como evidencia a sua simples leitura: no despacho impugnado foram circunstanciadamente indicados os factos e as circunstâncias com base nos quais se ajuizou e concluiu no sentido de que os recorrentes II e CCCC cometeram os crimes de branqueamento de capitais e de associação criminosa, se afirmou a existência de indícios fortes da prática em concurso real, desses crimes, a ocorrência de perigo concreto de continuação da actividade criminosa, de perigo de fuga e de perigo de perturbação do inquérito, bem assim, as razões com base nas quais considerou que a prisão preventiva era a única medida de coacção aplicável, pelo que nem sequer se verifica omissão de fundamentação. Não existe, pois, qualquer nulidade, nem a decisão impugnada padece de qualquer falta de fundamentação relevante para lhe retirar validade e eficácia. Por fim, ainda, quanto às questões da inobservância do dever de fundamentação do despacho determinativo das medidas de coacção e dos deveres de informação e oportunidades de contraditório impostos pelo art. 196º nºs 6 e 7 do CPP, cumpre ainda esclarecer os arguidos recorrentes que, se tinham nulidades a apontar à forma como foram inobservados os requisitos de validade formal e substancial do primeiro interrogatório judicial de arguido detido e da decisão sobre medida de coacção que nele foi tomada, deveriam, em conformidade com o regime das nulidades secundárias ou dependentes de arguição, como é o caso, estabelecido no art. 120º nº 3 al. a) do CPP, tê-las arguido no tribunal de primeira instância, até ao término da diligência judicial, na qual foi decidida a imposição da medida de coacção, sob pena de tais nulidades se sanarem, por efeito da preclusão. De resto, segundo o aforismo das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se, na medida em que não estão em causa nulidades insanáveis, nem questões que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º do CPP), jamais estas questões poderiam ser apreciadas directamente por este Tribunal sem que previamente houvessem sido suscitadas na primeira instância, já que os recursos, na sua configuração de remédios jurídicos, têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada. Destinam-se a reexaminar decisões proferidas pela primeira instância, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquela. O recurso improcede, nesta parte. Falta de indícios fortes dos crimes imputados: A prisão preventiva é aplicável, quando estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no art. 202º do CPP, se verifique algum dos perigos previstos no art. 204º do mesmo diploma. Os pressupostos de carácter específico da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no art. 202º nº 1, als. a) e b, do CPP e são cumulativos: a existência de fortes indícios da prática de crime; que o crime indiciado seja doloso; que o crime indiciado corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. O mesmo se diga, no que respeita à obrigação de permanência na habitação, face ao preceituado no art. 201º do CPP, sempre que haja «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos». Indícios são vestígios, sinais ou presunções, indicações ou circunstâncias e, em geral, todos os factos conhecidos e devidamente comprovados, susceptíveis de levar, por via da inferência, ao conhecimento de outro facto desconhecido. O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, ou a um dado de informação científica, permite alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado e demonstrado através de prova directa, não sendo bastante que ele próprio se prove também, por via indiciária, dada a grande incerteza e insegurança de que seria passível qualquer convicção assim alicerçada. Depois é precisa a presunção, ou seja, a inferência obtida do indício, que permite demonstrar um outro facto distinto do indício. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade (André Marieta, La Prueba em Processo Penal, pág. 59). A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. É pelo crivo da lógica e de critérios de razoabilidade e bom senso que se testa a correcção da inferência e é pela sua objectivação atráves dos motivos pelos quais se atribuí credibilidade a esses elementos de prova que se alicerça a convicção sobre a intensidade dos indícios. Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição «sine qua non» da aplicação de todas as medidas de coacção, no que concerne à prisão preventiva, à obrigação de permanência na habitação e à proibição e imposição de condutas, a lei é ainda mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios», a qual representa uma intensidade acrescida em relação ao conceito de «indícios suficientes», quanto à probabilidade da condenação. Assim, se os indícios suficientes se devem ter por verificados, quando, com base nesses indícios, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, p. 261), os indícios relevantes para aplicação da prisão preventiva, assim como da obrigação de permanência na habitação e da proibição e imposição de condutas, que são as três medidas de coacção mais graves previstas no CPP português (cfr. arts. 200º, 201º e 202º do CPP), só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coacção, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência de contraditório, da imediação e da oralidade que são característicos da fase da discussão e julgamento da causa. O conceito de «fortes indícios» (da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três, no caso do art. 200º ou a cinco anos, nos casos previstos nos arts. 201º e 202º ou de algum dos enumerados nas als. b) a e) do nº 1 do art. 202º) preenche-se quando a prova obtida até ao momento da decisão, é convincente, é persuasiva, o que equivale a dizer, deixa na percepção do julgador uma impressão clara de que foi praticado um crime e de que o arguido é o responsável por ele, afigurando-se muito provável a sua condenação por aqueles factos e, no caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, que essa condenação será em pena de prisão efectiva. Isto, à luz do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do CPP e confrontado com o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que, aplicado à análise e exame crítico da prova, se converte no princípio de prova «in dubio pro reo», bem como com as proibições de prova estabelecidas no art. 126º do CPP, pois estes princípios têm aplicação em todas as fases do processo penal. O conceito de fortes indícios postula, pois, «uma suspeita veemente em relação ao cometimento do facto punível, isto é, deve existir um alto grau de probabilidade» (Claus Roxin, «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 259. No mesmo sentido, Sílvia Buzzelli, «I gravi indizi di colpevolezza nel sistema delle misure cautelari tra probabilità e certezza», in Rivista Italiana di Diritto e Procedura penale», fascicolo 4, 1995, p. 1146; Ennio Amodoi e Oreste Dominioni, in «Commentario del nuovo Codice di Procedura penale», volume terzo, parte seconda, Giuffrè, Milano, 1990, p. 15; Castanheira Neves, in «Sumários de Processo Criminal», Coimbra, 1968, p. 37, Figueiredo Dias, in «Direito Processual Penal», Coimbra Editora, Coimbra, 1974, p. 133). Claro que um juízo assim formulado é, necessariamente, um juízo de probabilidade, naturalmente provisório e potencialmente reversível. Os juízos de certeza acerca dos factos integradores de um crime estão reservados ao Juiz do julgamento, depois de discutidas as provas com todas as possibilidades de exercício de contraditório, por todos os sujeitos processuais. Não são exigíveis ao Juiz de instrução criminal, nem sequer expectáveis, quando se trate de aplicar uma medida de coacção, não obstante se tratar de um nível maior de intensidade, logo de exigência, na avaliação da informação disponível sobre a prática do crime, da sua natureza e da identidade do seu autor, como o que é legalmente exigido para a prisão preventiva, para a obrigação de permanência na habitação e para a proibição e imposição de condutas. Do que o Juiz de Instrução Criminal não pode prescindir, é de uma enunciação factual que, depois de avaliada à luz da informação disponível trazida pelos meios de prova e de obtenção de prova legalmente admissíveis, o habilite a formular um juízo de indiciação acerca de um ou vários crimes e partir deste, acerca das exigências cautelares e dos perigos previstos no art. 204º do CPP, sem o que não poderá aplicar seja que medida de coacção com excepção do TIR, nem qualquer medida de garantia patrimonial. De qualquer forma, o sentido útil da expressão indícios fortes (até por comparação com o uso, para outros efeitos, da expressão indícios suficientes), reforça a ideia de que o legislador proíbe a aplicação das medidas de coacção previstas nos arts. 200º a 202º do CPP, com fundamento em meras suspeitas, exigindo, ao invés, que exista no momento da decisão sobre o estatuto processual do arguido, uma base de sustentação sólida e segura, sobre a prática de determinado crime quanto aos factos que o integram e a identidade dos seus autores que permita inferir, através de um juízo de prognose futura reportada ao momento da audiência de discussão e julgamento, que o arguido poderá vir a ser condenado por eles, pelo que tal base de sustentação tem necessariamente de ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivada na informação que essas provas já permitem extrair delas. São «as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 331, nota nº 8 ao artigo 127º). São totalmente inaptos para sequer colocar em crise, tanto o conteúdo dos meios de prova que o JIC analisou e valorou, como o modo como se formou o seu juízo de indiciação a partir desses meios de prova, as alegações que o arguido VVVVVV formulou, nas conclusões D) e F) do seu recurso, ou outras alegações como as que o arguido FF fez, na conclusões 2, 3 e 4 do seu recurso, ou as que o arguido OO invocou nas conclusões 9 a 12 e 18 do seu recurso, ou, ainda, as que o arguido CCCC formulou nas conclusões 15 a 19 e 23 a 25 do recurso por si interposto, assim como as que o arguido NN invocou, nas conclusões 25, 26, 29 e 30 do seu recurso. No caso do arguido WWWWWW, porque é o próprio que reconhece a existência de fortes indícios da prática por si próprio e outros coarguidos dos crimes de branqueamento e de associação criminosa. Este arguido pôs em causa os indícios, pretendendo retirar consequências da circunstância de a Mma. JIC ter considerado não estarem indiciados, no que a ele diz respeito, a prática dos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º n° 1 alínea c) e d) e n° 5 alíneas a) e b) do Código Penal, de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º n° 1, 2, e 4, da Lei n° 109/2009 de 15-09 e de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6° n° 1, 2, 3, 4, alíneas a) e b) e n° 5 alíneas a) e b) da Lei n° 109/2009, de 15-09. O problema é que não foi com base na imputação desses crimes que lhe foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, precisamente, por se ter considerando que os mesmos não estavam minimamente indiciados e quanto à argumentação pretendida extrair do reconhecimento, feito na própria decisão recorrida, acerca dos diferentes graus de participação dos vários arguidos, na associação criminosa e no branqueamento de capitais, essa constatação, só por si, não condiciona, muito menos diminui, a intensidade dos indícios. No caso das acusações da inexistência de indícios fortes feitas pelos demais arguidos recorrentes FF, OO, CCCC e NN, todas têm em comum serem meras proclamações, afirmações não sustentadas em qualquer dos meios de prova já disponíveis no processo, proferidas sem o menor esforço crítico ou argumentativo adequado a demonstrar que a Mma. JIC formulou a sua percepção sobre a existência e a intensidade dos indícios e respectivo enquadramento jurídico contra o conteúdo desses meios de prova ou sem qualquer sustentação neles, sendo que a esmagadora maioria dessas afirmações são mesmo vagas e genéricas, conclusivas ou sem a menor correspondência no texto, nem no sentido e alcance da decisão recorrida. É, com efeito, o caso, das alegações que o arguido FF fez, nas conclusões 2, 3 e 4 do seu recurso, de que «o que deve resultar dos autos (para além do conhecimento/amizade entre os arguidos suecos e o recorrente por serem da mesma região ou seja, quase vizinhos), é que o recorrente terá feito alguns “favores” ou ‘fretes” aos co-arguidos suecos - que lhe retribuíam com pequenas comparticipações». «daí a um envolvimento do recorrente numa grande organização criminosa vai uma grande distância» e «ao considerar de outro modo a prova indiciária existente nos autos, o recorrido despacho fez incorreta interpretação/valoração do art.° 127.° do CPP tendo-o por isso violado por erro meramente interpretativo», tal como é o caso das que o arguido OO invocou nas conclusões 9 a 12 e 18 do seu recurso, segundo as quais, «a inexistência de indícios fortes da prática, pelo recorrente, de atos tipificadores daqueles tipos de crime decorre do próprio texto do despacho que decidiu a aplicação das medidas de coação, mais concretamente de fls. 4 e 5 do Auto de Interrogatório do dia 22/09/25, que transcrevemos acima no ponto 11 e que se dá aqui por totalmente reproduzido, e do qual decorre que inexistem indícios que os restantes arguidos, com exclusão dos arguidos CC, AAAAA e EE, tenham tido conhecimento dos pormenores do esquema criminoso subjacente e da proveniência ilícita do dinheiro que era depositado nas suas contas, e que os mesmos tenham participado na sua execução ou prestado qualquer tipo de auxilio material ou moral», de que, «em face do ali exposto, quanto ao crime de associação criminosa estão excluídos o elemento organizativo e o elemento da finalidade criminosa, para além de não estar presente a conduta e o tipo subjetivo que é a consciência da finalidade criminosa do grupo, e, quanto ao crime de branqueamento, está excluído o seu elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do dinheiro e intenção de ocultá-la», de que não se pode chegar, como fez a M.a Juiz a quo, à conclusão da existência de consciência criminosa do crime por parte dos arguidos com base numa mera dedução lógica, sem apoio factual mínimo, o qual, pelo menos, quanto ao recorrente, inexiste», de que «as simples suspeitas e deduções, porque imprecisas, não são suficientes para integrarem o conceito de fortes indícios, pelo que, atendendo ao disposto no n° 1, al. a) do art.° 202° do CPP, na falta de fortes indícios, é ilegal a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao recorrente, tendo sido, pois, violada aquela norma legal», de que, «no presente caso, os fundamentos invocados para a presumida existência de tais indícios, são inconsistentes porque subjetivos e, como já invocámos e demonstrámos, não concretizadas», ou ainda, das que o arguido CCCC formulou nas conclusões 15 a 19 e 23 a 25 do recurso por si interposto, nos termos das quais «nada disso se demonstra, nem sequer se tenta demonstrar», de que «o despacho recorrido limita-se a uma construção de pura inferência — um raciocínio tautológico segundo o qual, porque alguns arguidos terão praticado ilícitos, todos aqueles que com eles mantêm contacto social terão, por isso, lavado o produto desses mesmos ilícitos», de que «uma tal formulação não é juízo de indiciação: é uma ficção de culpabilidade por associação, juridicamente inadmissível, de que «a própria referência ao “controlo da zona Norte” carece de qualquer explicação, não se sabendo em que consistiria tal controlo, nem qual o papel concreto do Recorrente nessa alegada estrutura», de que o «tribunal limita-se a aceitar a expressão tal como lançada pela investigação, sem examinar o seu conteúdo nem a sua correspondência com factos reais, abdicando, por completo, da análise crítica que lhe competia», «e é justamente essa abdicação que contamina a decisão», ou de que «a Mma Juiz de Instrução, na exposição teórica sobre a natureza e gravidade do crime de branqueamento, não procede, todavia, à indispensável individualização factual, nem demonstra como as condutas de CCCC se subsumem, ainda que indiciariamente, ao tipo legal», de que «a decisão recorrida, nesse ponto, confunde suspeita com prova, aparência com indício e coincidência com dolo, esquecendo que, no Estado de Direito, a restrição da liberdade de um cidadão só pode fundar-se em factos concretos, objetivos e individualizáveis — nunca em presunções difusas de culpabilidade», de que «com o devido respeito, não há, nos autos, uma linha que suporte a convicção de que o Recorrente tenha agido com o intuito de dissimular ou integrar no circuito lícito quaisquer proventos de origem ilícita», e, por fim, das contidas nas conclusões 25, 26, 29 e 30 do recurso do arguido NN, nos termos das quais, «a prova recolhida até à data não permite concluir pelos fortes indícios da prática de crime de associação criminosa, nem que o arguido recorrente tivesse um papel de angariador», «não se sabe o como, onde, porquê e com quem», «não existem fortes indícios, requisito essencial para aplicar a medida de prisão preventiva», «o despacho recorrido, não individualizou em concreto o arguido recorrente (…)». Em suma, os arguidos NN, VVVVVV, OO, FF e CCCC insurgem-se contra a indiciação feita na decisão recorrida, mas limitam-se a referir que em sua opinião os indícios não são suficientes e a propósito tecem um conjunto de afirmações que não têm qualquer virtualidade para neutralizar o juízo indiciário vertido na decisão recorrida e, muito menos, ainda, as informações resultantes dos meios de prova já carreados aos autos e que, além de enumerados no requerimento de apresentação dos arguidos a julgamento, foram expressamente invocados pela Mma. Juiz de Instrução Criminal. Com efeito, depois de enumerar todos os meios de prova, sobretudo, documental, referente a operações bancárias, certidões comerciais, documentos comprovativos de aquisições de objectos e de compras de criptomoeda, transcrições de escutas telefónicas, relatos de diligência externa, falsos pagamentos via TPA, as declarações de alguns dos próprios arguidos, depoimentos testemunhais, relatórios de perícia a computadores e outros dispositivos móveis, de que resulta fortemente indiciada toda a factualidade descrita no requerimento do Mº. Pº. de sujeição dos arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, para além de os conjugar, comparar entre si e analisar criticamente, a Mma. JIC explicou de forma detalhada e até personalizada, com referência a actos isoladamente imputáveis a cada um dos arguidos, porquê, em que medida e em relação a que factos credibilizou tais meios de prova. Essa explicação está conforme com todo o manancial de informação útil e relevante que emerge desses meios probatórios quer sobre a forma como este grupo de formou e foi alargando, ao longo do tempo, aos objectivos de locupletamento indevido à custa do património alheio e de obter dinheiro pertencente a outras pessoas, com recursos a estratagemas e métodos enganosos de prévia obtenção de dados pessoais e patrimoniais acerca dessas pessoas e subsequente abordagem, através de técnicas de spoofing, de phishing e smishing, levando as pessoas a crer, falsamente, estarem a pagar dívidas de que não eram devedores ou a protegerem os seus depósitos bancários de tentativas de acesso e apropriação ilegítimos, mas na realidade a permitirem o acesso dos arguidos às suas contas depósito, para estes subtraírem as quantias monetárias que entendessem. E o acerto da decisão é total, no que concerne, à conclusão pela existência de indícios, à consideração dos indícios como fortes, ao correspectivo enquadramento jurídico como crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais imputáveis a todos estes arguidos, porque longe de ser uma impossibilidade lógica, uma arbitrariedade ou uma ilegalidade, as provas disponíveis no processo foram valoradas, quer de acordo com as informações que são aptas a providenciar sobre os factos em investigação, quer com as regras de direito probatório, desde o princípio da livre convicção consagrado no art. 127º do CPP, no que se refere a certos documentos, aos depoimentos testemunhais e às declarações dos arguidos que optaram por falar acerca dos factos que lhes são imputados, às regras sobre o valor probatório específico de certos meios de prova, como as confissões parciais de alguns dos arguidos, nos termos do art. 344º, ou como alguns dos documentos obtidos durante o inquérito, com a natureza de documentos autênticos, como sejam as transcrições das conversas telefónicas, as certidões comerciais, os autos de apreensão e outras informações prestadas pelas instituições bancárias envolvidas, quer nos levantamentos ilegítimos, quer nos depósitos destinados a dissipar e a ocultar a proveniência criminosa do dinheiro subtraído às vítimas, de acordo com o que dispõe o art. 169º do CPP e, por fim, quanto às perícias realizadas e cujos relatórios já estão disponíveis no processo, em relação aos quais, como é sabido e resulta do preceituado no art. 163º do CPP, os juízos técnicos e científicos neles exarados estão subtraídos à livre convicção do julgador, a não ser através de um esforço suplementar de fundamentação. A título meramente exemplificativo, refira-se a perícia feita a computadores do arguido BBBBB que concluiu que: «Na sequência do exame direto realizado, foram analisados dois equipamentos informáticos distintos. A avaliação permitiu identificar diversos artefactos digitais compatíveis com a prática de phishing, incluindo conteúdos relacionados com guiões para a recolha de credenciais bancárias através de engenharia social aplicada a vítimas. Foram encontrados elementos direcionados tanto a alvos na Suécia, incluindo números de telefone móveis suecos e associados a operadores locais, como a vítimas em Portugal. Os dados analisados evidenciam padrões de utilização dos equipamentos com fins fraudulentos, demonstrando uma intenção deliberada de obtenção ilícita de informações sensíveis. A presença de ficheiros de capturas de ecrã, listas de contactos e documentos de suporte aos ataques permite caracterizar a atividade de phishing de forma consistente em ambos os equipamentos analisados, reforçando a compreensão da natureza e alcance das ações levadas a cabo.». Ou, ainda, as declarações parcialmente confessórias do arguido VVVVVV que, segundo o despacho recorrido, «(…) no decurso do interrogatório veio a reconhecer que angariou, de facto, alguns pessoas (umas cinco ou seis pessoas, procurando assim minimizar a sua importância), a realidade é que o decurso dos vários interrogatórios de arguido detido reforçaram o papel central de CCCCC em toda a organização criminosa — o que é patente do número elevadíssimo de angariações, pois apenas nos arguidos apresentados a 1.° interrogatório judicial o seu nome foi mencionado por praticamente todos, e o seu comportamento revela uma aproximação diferenciada ao topo da pirâmide: CCCCC acompanhava os arguidos que forneciam contas de passagem ao Banco, vigiava a sua actividade enquanto tinham o dinheiro dos arguidos de nacionalidade sueca na sua disponibilidade; circulava dentro das viaturas de luxo dos arguidos suecos, incluindo no banco do pendura, enquanto estes abordavam os demais co-arguidos, e era o seu intérprete diário de português-inglês, considerando que muitos co-arguidos não falam a língua inglesa, e os arguidos suecos não falavam português. «Destaca-se também que uma das pessoas que o arguido reconhece ter apresentado a EE é EEE (conhecido por EEEEE), o qual, a par do próprio, veio igualmente a angariar diversos co-arguidos e suspeitos, assim como a estar presente em várias ocasiões em que estes tinham dinheiro dos arguidos suecos na sua disponibilidade, acompanhando-os até que fossem feitas as transferências ou levantamentos em numerário. «Reconhece ter tido contactos com FF, o que também o diferencia dos demais co-arguidos, e até que FF lhe confidenciava informações sobre os arguidos suecos, como o facto de alegadamente terem envolvimentos com organizações criminosas de tipo mafioso.» Para além destes dois exemplos e face ao conteúdo das informações que é possível, segundo critérios de racionalidade lógica e o próprio teor textual ou visual, de todos aqueles meios de prova elencados e valorados na decisão proferida na sessão do primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizada no dia 22 de Setembro de 2025 e por confronto com as declarações prestadas pelos arguidos que quiserem fazê-lo, permitem concluir, é que, pelo menos, desde Março de 2021 quando todo o plano de actuação criminosa foi inicialmente concebido e posto em prática entre diferentes indivíduos de nacionalidade sueca cuja identidade se desconhece, mas entre os quais se incluem os arguidos CC e DD, todos os arguidos recorrentes foram aderindo, embora em datas diferentes, quer ao propósito de se apropriarem de quantias monetárias pertencentes a terceiras pessoas, cientes de que esse dinheiro não lhes pertencia e de que não tinham direito a recebê-lo, nem de dispor dele como se lhes pertencesse e fazendo-o com recurso a estratagemas característicos do crime de burla, invocando falsas identidades, recorrendo a técnicas de acesso ilegítimo, falsidade informática e abuso de cartões de débito e de crédito – acedendo previamente a plataformas informáticas de recolha de dados de informação sobre um número indiscriminado de pessoas, como foi o caso da ...para escolherem as vítimas, segundo as respectivas faixas etárias (entre os 60 e os 80 anos) e a titularidade de depósitos bancários e outros rendimentos (pensões de reforma, por exemplo), depois de obtidas as informações pessoais e patrimoniais por eles consideradas relevantes, abordando essas pessoas em número massivo, através do método de spoofing, com o qual, manipulando a identificação do contacto telefónico por si utilizado, os arguidos criavam a falsa aparência de mensagens provenientes de instituições bancárias ou empresas suecas fidedignas, nomeadamente empresas de cobrança de dívidas ou operadoras de crédito (Inkasso, Svea Bank, Kredinor, Collectia, Delta), convencendo erroneamente as pessoas visadas de que estas tinham uma dívida pendente ou da existência de tentativas de acesso ilegítimo, por terceiros não autorizados, às suas contas bancárias e da necessidade de adoptarem determinadas medidas suposta e falsamente destinadas a protegerem a integridade dos seus depósitos, ou a pagarem as supostas dívidas, mas, na realidade, a praticarem actos de disposição patrimonial, sem qualquer causa lícita e a transferirem esses valores para o domínio de facto dos arguidos. O grupo no qual todos os arguidos recorrentes se integraram, de forma organizada, hierarquizada, com tarefas pré-definidas por todos conhecidas e a que todos aderiram com vontade livre e consciente, começou com uma formação inicial composta apenas pelos arguidos CC, DD e EE, mas que logo em Dezembro de 2022, aquando da sua constituição, definiu como propósito essencial o de ludibriar um número indiscriminado de cidadãos para obter deles quantias monetárias que fossem por estes entregues ou das quais fossem proprietários, por forma a obter proveitos económicos a que sabiam não ter direito. E, em concretização desse grande objectivo, aqueles três arguidos foram reunindo um conjunto de indivíduos, residentes em diferentes países, nomeadamente na Suécia, em Portugal, na Croácia e em Espanha os quais, postos ao corrente dos objetivos da referida estrutura e depois de manifestarem a sua vontade em integrá-la e com ela colaborar nas tarefas que lhes viessem a ser atribuídas, recorreram então, ao tal spoofing, que é consabidamente uma técnica de ciberataque onde um criminoso falsifica sua identidade (e-mail, número de telefone, IP ou site) para se fazer passar por uma entidade credível e legítima, ganhando a confiança da vítima e, por essa via, obter os seus dados pessoais ou patrimoniais, retirar-lhe dinheiro ou instalar malware, que, no caso, revestiu a modalidade de sms ou chamadas supostamente provenientes de empresas de cobrança de dívidas, instituições bancárias, operadoras de crédito, ou outras empresas como a Inkasso, Svea Bank, Kredinor, Collectia, e a Delta, como se fossem estas sociedades a remeterem mensagens SMS, as quais eram enviadas em massa a vítimas previamente selecionadas pelos arguidos, com base na idade avançada e rendimentos auferidos, com os falsos argumentos acima referidos sobre a existência de uma dívida a pagamento ou da suspeita de tentativas de acesso indevido à conta bancária dos visados indicando-lhes contactos telefónicos para os quais os destinatários deveriam ligar a fim de resolverem a situação de imediato e para evitarem sanções penais caso não efectuassem o pagamento, ou para impedirem que alguém se apropriasse dos seus fundos. Convencidas da veracidade destas mensagens e da autenticidade da sua proveniência, as vítimas telefonavam aos arguidos que, fazendo-se passar por funcionários das empresas aparentemente remetentes dos sms, recorrendo a linguagem técnica e invocando procedimentos supostamente de segurança idênticos aos utilizados pelas referidas empresas, as vítimas acabavam por dar informações adicionais e essenciais para os arguidos acederem às contas bancárias tituladas pelas vítimas. Neste cenário assim criado, com os arguidos a fazerem-se passar por funcionários das instituições bancárias ou empresas de cobrança de crédito supostamente remetentes das mensagens, convenciam as vítimas a instalar uma aplicação de acesso e controlo remoto aos dispositivos das vítimas, (AnyDesk), através da qual os arguidos acediam às contas bancárias das mesmas, através do serviço homebanking das instituições bancárias onde as vítimas tinham as suas contas abertas, sob o falso argumento de se tratar de um mecanismo necessário para proteger as mesmas contas bancárias das tentativas de acesso ilegítimo e assim manter a integridade dos depósitos de numerário, nestas existentes. Depois de instalada tal aplicação, os arguidos procediam à movimentação dos fundos aí disponíveis, sem o consentimento dos titulares, realizando transferências para contas bancárias detidas ou controladas por outros arguidos, também eles membros da organização criminosa assim estruturada ou comprando criptomoeda ou objectos de luxo, como relógios da marca Rolex. Noutras situações, os arguidos convenciam as vítimas a realizar transferências bancárias ou a efectuarem pagamentos, sob o falso pretexto de se tratar de procedimento essencial para impedirem de imediato os alegados acessos indevidos ou para regularizarem a dívida. Uma vez obtidas das vítimas as quantias monetárias, através destes estratagemas enganosos, os arguidos canalizavam o dinheiro assim apropriado para múltiplas contas bancárias domiciliadas em diferentes instituições bancárias de diversos países, como Portugal, Espanha e Croácia e tituladas por outros arguidos que mediante contrapartidas monetárias, cediam temporariamente as suas contas e dessas contas, para outras, através de transferências bancárias, ou procediam, por si próprios e/ou através de outros arguidos por si também recrutados especificamente para tal efeito, a levantamentos em numerário, ou a compras de relógios de elevado preço, nomeadamente, da marca Rolex, que posteriormente vendiam, a preço inferior, em ourivesarias ou lojas da especialidade, ou, ainda, com recurso a cartões bancários associados às contas das vítimas, efectuando pagamentos em TPA titulados por indivíduos igualmente angariados previamente para este efeito, simulando compras que nunca foram celebradas e recebendo em numerário os valores que eram creditados na conta bancária associada ao TPA, como se fosse o preço dessas compras e vendas forjadas. Da execução destas estratégias de criação de falsas aparências de realidade para levar as vítimas a despojarem-se do seu dinheiro, falsamente convencidas de estarem a proteger as suas contas depósito em instituições bancárias ou de estarem a pagar dívidas o arguido FF participou, activa, deliberada e conscientemente, em total concertação de propósitos e modos de acção, definição de procedimentos e recrutamento de pessoas que se predispusessem a deixar que as suas contas bancárias fossem usadas como entrepostos de passagem do dinheiro ilegitimamente apropriado, ou eles próprios adquirirem criptomoeda ou objectos de luxo, para dissipar o rasto do dinheiro subtraído às vítimas e integrá-lo no circuito económico como se fosse dinheiro obtido de forma lícita, agindo sob as ordens e instruções dos fundadores do grupo, como resulta descrito em múltiplos pontos de facto que integram o juízo indiciário, de que se citam a título meramente exemplificativo, os pontos 25. a 30., 37., 68., 90., 91., 98. a 107., 113. a 122., 248. a 260., 768. a 775., que ilustram bem o papel de liderança assumido pelo referido arguido FF. Quanto à participação em todo este plano criminoso, quer na sua concepção inicial, quer no que se refere à sua posterior adesão, cientes dos reais propósitos de enriquecimento indevido à custa do património de outras pessoas e com recurso aos artifícios fraudulentos, aplicações e plataformas electrónicas, técnicas de phishing, smishing e spoofing, bem como em toda a estrutura colectiva de angariação e recrutamento de «Money mules», para utilização das suas contas bancárias para depositar e assim ocultar o dinheiro das vítimas, assim como para adquirirem criptomoeda ou comprarem objectivos de luxo, o que vale por dizer, os factos integradores dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, imputáveis aos restantes arguidos recorrentes, VVVVVV, VVV, CCCC, NN e OO, os factos enumerados por exemplo, nos pontos 32 e 33, com referência aos factos 1 a 31 e 34 a 36, 248 a 260 do juízo de indiciação e mais especificamente, directa e pessoalmente praticados pelos arguidos VVVVVV, VVV, CCCC, NN e OO, basta atentar, respectivamente, nos factos descritos sob os pontos 261 a 281, 373 a 386, 395 a 398, 399 a 420, 777, 426 a 437, 707 a 718, 772, 638 a 642 e 697 do juízo de indiciação. Ou seja, os indícios existem, estão sustentados em provas sólidas, umas pré-constitutídas e valoráveis, na fase da audiência de discussão e julgamento, designadamente, as de natureza documental e pericial, outras, as que se referem às declarações dos arguidos e que são em parte confessórias, que também poderão ser valoradas em audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 141º nº 4 al. b) do CPP e outras ainda, as que se referem aos depoimentos das testemunhas vitimizadas por estas práticas e que se viram despojadas do seu dinheiro que, depois de reproduzidas em julgamento, darão certamente lugar à condenação dos arguidos recorrentes, com forte probabilidade de lhes vir a ser imputada a prática, em concurso real, pelo menos, dos crimes de associação criminosa e de branqueamento. Por outro lado, o elenco da matéria de facto que integra o juízo de indiciação é tudo menos vaga ou abstracta, referindo-se em certos excertos de forma individualizada a cada um dos arguidos, quanto aos factos que forma praticados directa e pessoalmente por cada um deles e de forma mais generalizada aos aspectos factuais comuns a todos ou parte deles, com menção dos nomes dos envolvidos, designadamente, quanto ao plano de actuação criminosa, à constituição da estrutura organizativa, divisão de tarefas e partilha da liderança entre os arguidos, à definição dos objectivos de enriquecimento ilícito à custa do património alheio, ao modo de actuação, ao recrutamento e angariação dos «Money mules» da pré definição de outros actos de dissipação, ocultação e integração nos circuitos do tráfego jurídico lícito e de quem daria as instruções e de quem as executaria. E esse juízo de indiciação e a descrição factual que o integra está em perfeita sintonia com as informações que os meios de prova até agora recolhidos no processo permitem obter, as quais foram percepcionadas em estrito cumprimento das regras de direito probatório, ou seja, segundo as regras de experiência e senso comum de acordo com o princípio da livre convicção do tribunal, nos termos do art. 127º do CPP, quanto à prova por declarações dos arguidos, por depoimentos de testemunhas e por documentos particulares e de acordo com o valor probatório pré-estabelecido, respectivamente, nos arts. 169º e 163º do CPP, respectivamente, no que se refere aos documentos autênticos e à prova pericial. O arguido TTTTT aponta ao despacho a inobservância do princípio da proporcionalidade em virtude de, apesar de referir que resulta demonstrada a existência de vários níveis de intervenção dos coarguidos, não retirou deles as consequências devidas, em matéria de escolha de medidas de coacção mais ou menos gravosas, especialmente no seu caso, em virtude de ter tido um papel menos relevante e a Meritíssima Juiz a quo aplicou a mesma medida de prisão preventiva ao ora Recorrente que aplicou a outros intervenientes, designadamente os que se encontram indiciados como tendo funções de chefia e indiciados pela prática de vários outros ilícitos criminais (conclusões C) e D) do recurso). O mesmo entendimento parece ter o arguido VVVVVV, nas conclusões J), K), O) a Z), GG) a II), OO) e PP) do seu recurso, ao alegar, entre o mais, por exemplo, que os «factos que se mostram indiciados e os meios de prova que sustentam essa indiciação, verifica-se que o nível de participação do ora arguido detido com uma atividade criminosa, apesar de existir, o seu grau de participação já seria numa fase final, para passagem de dinheiro», ou que «assim, e mesmo considerando os factos descritos no despacho aqui em crise, havendo prisão preventiva dos "cabecilhas" do grupo, e tendo em consideração o grau de participação do ora Arguido, nomeadamente, o alegado acompanhamento como interprete e/ou outros serviços, não se pode considerar que essa atividade venha a ter continuidade na hipótese de o mesmo estar em liberdade.» Ora, foi precisamente, por ter retirado consequências jurídicas importantes dos diferentes contributos dos diversos arguidos na consumação dos crimes imputados que foram aplicadas medidas de coacção diferentes e a prisão preventiva foi reservada para aqueles cuja participação, na elaboração do plano de actuação criminosa e na sua execução foi mais preponderante e entre eles, face ao juízo de indiciação, contam-se fora de dúvida, tanto o arguido TTTTT, como o arguido XXXXXX, sendo certo que não é por, segundo as suas alegações, não fazerem parte da cúpula da organização criminosa em cujo âmbito e em cujo interesse praticaram a multiplicidade de actos integradores dos crimes de associação criminosa e de branqueamento, tentando menosprezar a sua contribuição, embora sem correspondência nos factos indiciados, que a opção pela prisão preventiva feita na decisão recorrida é errada ou afronta os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da subsidiariedade. A este propósito, o texto da decisão recorrida é claro, na diferenciação dos papéis assumidos por cada arguido na associação criminosa e na forma como as diferentes participações e correspondentes graus de gravidade diversos determinou as diferenças nas medidas de coacção aplicadas, por exemplo, nos seguintes segmentos: «A actividade dos arguidos resulta assim manifestamente demonstrada, notando-se a existência de vários níveis de intervenção, o que será relevante para a ponderação das medidas de coacção a aplicar: por um lado, a cúpula composta por BBBBB, OOOOOO e EE; logo após, o apoio logístico mais directo, não só na prática dos factos como para a sua vida quotidiana (ainda que também como forma de branquear os proveitos do crime), com FF como homem de muita confiança e BBB, como homem de confiança mas com menos acesso aos arguidos suecos; depois os arguidos que mais directamente angariavam e comandavam os arguidos que cediam contas e dados bancários, como CCCCC e HHH. «Paralelamente existia ainda o núcleo de Braga, em que assumiam papeis de destaque II, UUUU, WWWW e na sua proximidade CCCC. «Estes arguidos desempenham tarefas conexionadas com o branqueamento de elevadíssimas quantias, e muito associadas ao esquema de uso de TPAs, actos de extrema violência, como a sua implicação nos actos perpetrados contra MMMM, actuavam frequentemente em conjunto, sendo associados entre si por outros arguidos. «Veja-se, a título de exemplo, que as contas de WWWW apresentam movimentação típica de uma conta usada para branqueamento, e, num total, beneficiou ilegitimamente de, pelo menos, um valor que ascendeu aos €118.813,10 em todas as contas por si tituladas, delapidando directamente para si, pelo menos, o montante de €74.138,48. «Igualmente, CCCC, efectuou entre 2024-2025 levantamentos em numerário em montantes na ordem dos € 50.00,00 e depósitos na ordem dos €120.000,00 apresentando também inúmeros movimentos associados a circulação massiva dos fundos fraudulentos para plataformas de criptoativos e eventuais pagamentos a money mules; beneficiou directamente de um valor superior a €25.000,00 derivado dos créditos fraudulentos realizados por PPPPPP a 13-03-2024 e por QQQQQQ em fevereiro de 2025. «Para além disto, e resultante da análise bancária simplificada, é possível afirmar que no espaço temporal mencionado de 2024 a conta bancária do Novo Banco titulada pelo suspeito foi creditada ilegitimamente com valores que ascendem, pelo menos, aos € 116.000,00, sendo dissipados tais montantes pelo menos na ordem dos € 90.000,00. «Relativamente ao hiato temporal de 2025, o arguido beneficiou ilegitimamente de valores consideravelmente elevados, já que se registam um total de, pelo menos, € 360.000,00 em créditos e de € 330.000,00 em débitos, em constante movimentação espelhada. «Todos demais arguidos desempenharam papeis menos relevantes, mas alguns demonstraram um comprometimento com a prática dos factos diferenciado, como por exemplo JJJ, quanto a quem há indícios muito fortes que mantém actividade criminosa análoga, em grupos onde contacta com outros arguidos, nomeadamente BBB, mantendo-se também em chats Telegram com actividade recente de grupos que procuram portugueses dispostos a facultar as suas contas para passagem de dinheiro.» O estatuto coactivo é pessoal e intransmissível e mesmo perante crimes de diferentes graus de gravidade, seja do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e respectivas molduras penais abstractas, seja ao nível do seu concreto modo de consumação, a prisão preventiva pode ser igualmente aplicável e a única medida de coacção necessária para assegurar as exigências cautelares do caso e a única proporcional à pena que previsivelmente será aplicada, de resto, como o elenco dos crimes a que é potencialmente aplicável a prisão preventiva inserto no art. 202º do CPP revela. Ilustrativo de como as tentativas destes dois arguidos de desconsiderarem a censurabilidade, gravidade e ilicitude dos seus comportamentos, para além da matéria de facto indiciada que se lhes faz alusão como protagonistas e a que acima já se fez referência, são os seguintes excertos da decisão recorrida que, de seguida, se reproduzem: Em relação ao arguido DDDDDD «CCCCC identifica o arguido EE como tendo sido o primeiro co-arguido sueco com quem travou conhecimento, e inicia as suas declarações focado na preocupação de afastar a sua participação como angariador de contas de passagem. «Ora, se da prova dos autos já decorria o contrário, e até das próprias declarações do arguido, pois o mesmo no decurso do interrogatório veio a reconhecer que angariou, de facto, alguns pessoas (umas cinco ou seis pessoas, procurando assim minimizar a sua importância), a realidade é que o decurso dos vários interrogatórios de arguido detido reforçaram o papel central de CCCCC em toda a organização criminosa — o que é patente do número elevadíssimo de angariações, pois apenas nos arguidos apresentados a 1.° interrogatório judicial o seu nome foi mencionado por praticamente todos, e o seu comportamento revela uma aproximação diferenciada ao topo da pirâmide: CCCCC acompanhava os arguidos que forneciam contas de passagem ao Banco, vigiava a sua actividade enquanto tinham o dinheiro dos arguidos de nacionalidade sueca na sua disponibilidade; circulava dentro das viaturas de luxo dos arguidos suecos, incluindo no banco do pendura, enquanto estes abordavam os demais co-arguidos, e era o seu intérprete diário de português-inglês, considerando que muitos co-arguidos não falam a língua inglesa, e os arguidos suecos não falavam português. «Destaca-se também que uma das pessoas que o arguido reconhece ter apresentado a EE é EEE (conhecido por EEEEE), o qual, a par do próprio, veio igualmente a angariar diversos co-arguidos e suspeitos, assim como a estar presente em várias ocasiões em que estes tinham dinheiro dos arguidos suecos na sua disponibilidade, acompanhando-os até que fossem feitas as transferências ou levantamentos em numerário. «Reconhece ter tido contactos com FF, o que também o diferencia dos demais co-arguidos, e até que FF lhe confidenciava informações sobre os arguidos suecos, como o facto de alegadamente terem envolvimentos com organizações criminosas de tipo mafioso. «O arguido ainda que o tenha negado num primeiro momento, posteriormente também admite que pode ter sido o próprio, ou até EEE, a apresentar o arguido BBB aos arguidos suecos, o que reforça a sua ligação ao núcleo de homens de confiança no terreno na zona do Algarve — FF, EEEEE, BBB e o próprio CCCCC. «A sua participação como angariador decorre também do facto de o arguido ser responsabilizado pelos co-arguidos suecos pelas perdas dos seus angariados, de outro modo não se compreenderia, como o próprio admitiu, que fosse responsabilizado pela perda de €15.000,00 que ficaram na conta de um cidadão que cedeu a sua conta e que veio a falecer em acidente de viação antes de proceder ao levantamento do dinheiro.» No que concerne ao arguido JJJ: «O arguido JJJ nega ter tido conhecimento da origem do dinheiro, mas confirma os movimentos bancários descritos no despacho de apresentação, identificando CCCCC e LLLLL (que era o seu barbeiro) como seu angariador, reconhecendo que sabia que integrou uma estrutura de pirâmide onde quem aliasse outros recebiam uma percentagem dos seus proveitos. «Relata dinâmicas semelhantes aos demais arguidos quanto a ser acompanhado para levantar dinheiro, no carro de EE, pelo próprio e por XXXX, tal como de integrar grupos de Telegram com os mesmos. «Admite que deu o seu cartão bancário a MMMMM, com os códigos, desde o primeiro momento, e que tem vídeos de dinheiro a sair das máquinas de ATM porque achava que isso o fazia uma «pessoa superior». «Reconhece que a sua conta foi bloqueada e que por isso depois fez outros trabalhos, como levantar €4000,00 a pedido dos co-arguidos; reconhece que abriu várias contas a pedido de CCCCC, e que era compensado consoante as transferências que passassem nessas contas. «Refere que é ex-namorado da arguida NNNNN, que sabe que a mesma praticava factos semelhantes, e reconhece que ainda integra grupos de Telegram com outros arguidos (como a sua ex-namorada, a sua actual namorada e BBB) onde discutem a prática de factos desta natureza, tendo sido confrontado com mensagens enviadas e recebidas ainda neste mês de Setembro de 2025, e não tendo oferecido uma explicação convincente para as mesmas.» Daí que os argumentos da comparação entre os seus comportamentos e os dos arguidos a que os arguidos TTTTT e XXXXXX designam de «cabecilhas» (CC, AAAAA e EE) não têm qualquer virtualidade para conduzir à alteração da decisão recorrida, porque a decisão de lhes impor a prisão preventiva só poderá ser revogada e aquela medida eventualmente substituída por alguma outra, se se verificar que, ou não existem os perigos previstos no art. 204º do CPP, ou que os princípios contidos nos arts. 191º e 193º do CPP e 18º da CRP foram inobservados. Portanto, em matérias de existência e intensidade de indícios e do acerto do juízo de indiciação e da sua conformidade com as provas já produzidas, não existe qualquer censura a fazer à decisão recorrida que, pelo seu acerto conduz à improcedência dos recursos, nesta parte. Feito este ponto de ordem, cumpre, pois, apreciar da existência dos pressupostos gerais e específicos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, contra os quais os recursos também se insurgem. Quanto à inexistência dos perigos que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva: As medidas de coacção visam satisfazer exigências cautelares, exclusivamente processuais, que resultem da concreta verificação, isolada ou cumulativa, de qualquer dos perigos previstos no art. 204º do CPP. Essas exigências cautelares reportam-se, à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, seja nas diligências probatórias (art. 61º nº 3 al. d) do CPP), seja na audiência de discussão e julgamento (artigo 332º do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções acessórias (v.g., a medida de coacção prevista no art. 199º do CPP, em correlação com a sanção acessória prevista no art. 66º do CP). Os perigos a que se referem as alíneas a) a c) do art. 204º do CPP têm de se traduzir numa probabilidade real e iminente de verificação e não meramente hipotética, virtual ou mais ou menos próxima, a qual deve ser extraída casuisticamente da natureza do crime indiciado, da respectiva moldura penal abstracta, das circunstâncias em que o mesmo foi cometido, ou que rodearam a respectiva execução, da personalidade do arguido, quer a revelada nas circunstâncias referentes à consumação do ilícito penal imputado, quer as que resultem de outros elementos de informação recolhidos acerca das suas condições de vida, inserção familiar, social e laboral, habilitações académicas, dos seus antecedentes criminais, em suma, dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados e avaliados de acordo com as regras da experiência comum. Deste modo, a decisão que aplique uma medida de coacção «(…) com referência ao periculum libertatis, deve conter indicações detalhadas, não podendo basear-se sobre o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico, mas deve indicar necessariamente quais as específicas fontes de prova e quais as inderrogáveis exigências instrutórias que se visam acautelar. Não pode reportar-se a um genérico perigo de fuga do arguido, mas deve referir-se a um concreto perigo de fuga ou à fuga, como de modo análogo não pode referir um perigo abstracto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, devendo ser especificados os factos em que assenta o juízo de perigosidade» (Germano Marques da Silva (“Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade como Componente Essencial da Prática Democrática”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, pág. 1378. No mesmo sentido, Frederico Isasca, A prisão preventiva e restantes medidas de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004). A fuga ou perigo de fuga vêm previstos no art. 204º al. a) do CPP, previsão esta, que visa garantir a presença do arguido em todas as diligências a realizar no decurso da tramitação processual que a requeiram e a eficácia da decisão final, no sentido de assegurar a efectiva produção dos seus efeitos jurídicos (Frederico Isasca, A prisão preventiva e restantes medidas de coacção; in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais; Almedina, 2004, p. 110 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal – Volume II; 4ª edição; Verbo Editora; 2008; pág. 297). A inclusão da fuga ou perigo de fuga como um dos perigos de que o art. 204º do CPP faz depender a aplicação de quaisquer medidas de coacção diversas do TIR tem também subjacente um dos princípios da tutela jurisdicional efectiva que é o da celeridade processual, ou da prolação de decisões judiciais em tempo útil nos termos do art. 20º nº 5 da CRP. Há ainda dois aspectos fundamentais e ter em atenção na aferição da existência deste perigo: Um, o de que não cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação fáctica do perigo de fuga, nos termos exigidos pelo art. 205º da CRP e pelo art. 97º do CPP, a sua dedução a partir apenas da gravidade dos crimes e das sanções penais que, previsivelmente, venham a ser aplicadas ao agente. O outro, o de que a fuga ou o perigo de fuga não se presume, nem pode resultar de considerações vagas e abstractas, nem ser deduzido de presunções genéricas, mas pode e deve ser extraído, por dedução lógica e regras de experiência comum, dos factos que em concreto indiciem esse perigo, avaliados no seu conjunto, a partir da análise global de todas as circunstâncias do caso e de certos índices objectivos como por exemplo, a verificação de uma fuga anterior, uma situação de contumácia, tanto no próprio processo em que se coloca a questão do perigo de fuga, como noutro, a gravidade da pena que poderá vir a ser aplicada, em função da moldura penal abstracta do crime imputado, a personalidade do arguido revelada nos factos praticados e suas consequências, a situação financeira, familiar, profissional e social do arguido, a incerteza relativamente ao modo de vida e paradeiro do arguido, as ligações com países estrangeiros, e a existência de sinais de que o arguido prepara a sua fuga, etc. O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se aos riscos de adulteração dos meios de prova e aos prejuízos para a descoberta da verdade material e à aptidão da medida de coacção para neutralizar esses riscos. Visa evitar o perigo de entorpecimento com base na forte suspeita de que o arguido «destrua, modifique, oculte, suprima ou falsifique meios de prova», «influa de maneira desleal nos co-arguidos, testemunhas ou peritos» ou «induza outros a realizar tais comportamentos» (Roxin, «Derecho Procesal Penal», tradução da 25ª edição alemã, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, p. 260). «É necessário evitar o risco de que com tal pretexto se confunda e prejudique a legítima actividade defensiva do arguido, traduzida nomeadamente na investigação e recolha de meios de prova para a sua defesa, actividade que o arguido deve poder exercer com a maior liberdade e amplitude [...] Deve ainda considerar-se que, em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito e ainda quando são poucos os meios de prova que indiciem a responsabilidade do arguido. Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, o que não significa que, em razão da natureza do crime e dos meios de prova recolhidos, essa perturbação não possa verificar-se em fases posteriores; o perigo tem, pois, de ser apreciado perante as circunstâncias concretas de cada processo» (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., p. 245). O perigo de continuação da actividade criminosa há-de aferir-se em função das circunstâncias referentes ao crime indiciado em concreto e dos elementos da personalidade do arguido e implica a formulação de um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, conjugando elementos tão díspares como os sentimentos manifestados na prática dos factos indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes à actividade profissional, os antecedentes por factos desta natureza e, eventualmente, outros. No que concerne aos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, são os que mais facilmente poderão extrapolar da sua vertente estritamente cautelar e processual, pelo que a forma de os conciliar com a natureza cautelar das medidas de coacção, expressamente afirmada no art. 191º do CPP e com a presunção de inocência do arguido, terá de ser desligá-los de considerações de antecipação da sanção penal, ou de alarme social, próprias dos fins de prevenção geral e especial positiva, associados à aplicação das penas e centrar a sua verificação num juízo de prognose acerca do comportamento futuro do arguido e da reacção que a notícia do crime indiciado pode desencadear nos cidadãos em geral (Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 109/X que deu lugar à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou a exigência de que a perturbação seja imputável ao arguido, com a inserção na al. c) do art. 204º de que o perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas resultem «da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido». No mesmo sentido, Alexandra Vilela, in «Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal», Coimbra Editora, Coimbra, 2000, e Maia Costa, in «A presunção de inocência do arguido na fase de inquérito», in Revista do Ministério Público», nº 92, p. 65 e segs; Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 2008, nº 9 especial, pág. 131; Ac. da Relação de Guimarães de 18.04.2026, proc. 1131/15.PBGMR.G1; Ac. da Relação de Évora de 02.05.2017, proc. 39/14.9GDSTC-B.E1; Ac. da Relação de Lisboa de 12.02.2019, proc. 165/18.5PGSXL-A.L1, in http://www.dgsi.pt). «O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto» (Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 2008, nº 9 especial, pág. 131). Nesta matéria, não pode deixar de se anotar a incompatibilidade entre a alegação, comum a todos os recursos, de que os perigos do art. 204º do CPP invocados na decisão recorrida para aplicar a prisão preventiva não se verificam e, ao mesmo tempo, a pretensão de que outras medidas de coacção como a obrigação de apresentação periódica, a proibição de contactos entre os arguidos ou mesmo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica são adequadas e suficientes para garantir as exigências cautelares do presente caso. Ora, se não existem os perigos previstos no art. 204º do CPP, em linha de coerência, o que seria de esperar é que os arguidos pretendessem aguardar os ulteriores termos do processo em liberdade apenas sujeitos às obrigações emergentes do Termo de Identidade e Residência que todos eles já prestaram, aquando das suas detenções e subsequentes constituições como arguidos. Feito esta aparte, cumpre, desde já, dizer que, nenhuma dúvida se pode colocar no que se refere ao perigo de continuação da actividade criminosa, seja pelo período de tempo, entre três a quatro anos de actividade delituosa ininterrupta, com utilização de métodos informáticos, recrutamento de um número crescente de indivíduos a uma escala transnacional, envolvendo nacionais de pelo menos quatro países diferentes, portanto, com um elevado grau de sofisticação, dispersão geográfica e elevado número de pessoas que foram aderindo a este esquema criminoso, desde 2022, até o mesmo ter sido desmantelado e descoberto pelas autoridades policiais em 2025 e o elevadíssimo número de vítimas e de utilização de esquemas fraudulentos para a induzir a praticarem actos de destituição do seu próprio dinheiro em benefício dos arguidos, com um periodicidade diária e de forma massiva. Com efeito, até à data da realização do primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos em Setembro de 2025, já havia notícia de que esta organização criminosa havia subtraído dinheiro a mais de cinco mil pessoas, tendo-se locupletado indevidamente com um montante que já ascende a um total de, pelo menos, € 13.909.153,72 (treze milhões novecentos e nove mil cento e cinquenta e três euros e setenta e dois cêntimos). A maior parte dos arguidos assumiu perante os factos, como bem assinala a decisão recorrida e as suas alegações dos presentes recursos confirmam, uma postura de total ausência de ressonância crítica para a gravidade e censurabilidade dos seus comportamentos, além de características de personalidade que fazem efectivamente recear pela repetição de factos semelhantes aos que constituem o objecto deste processo, quais sejam, o móbil de obtenção de lucros de forma fácil subjacente à prática dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, associado à ausência de hábitos de trabalho, na maior parte dos casos, de resto, dada a forma massificada como actuaram e o modo engenhoso de execução de tantos crimes e durante tanto tempo, nem lhes restaria tempo para se dedicarem a alguma actividade profissional legítima com carácter regular, e, por fim, uma total ausência de respeito pelo património alheio. E, na medida em que os perigos previstos no art. 204º do CPP não são de verificação cumulativa, nem é dessa cumulação que depende a aplicação seja de que medida de coacção seja, diversa da do TIR, bastaria a constatação do perigo de continuação da actividade criminosa para fundamentar a decisão de impor a prisão preventiva, considerando que aos arguidos recorrentes foi indiciariamente imputada a prática em coautoria e na forma consumada de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299° n°s 1, 2, 3 e 5 do Código Penal e por crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368°-A n°s 1 als. b), c) e d), 2, 3, 4 e 5 do Código Penal, que estes são ambos crimes que integram a qualificação de «criminalidade altamente organizada», nos termos do art. 1º al. m) do CPP e, por conseguinte, se encontram no âmbito da previsão contida no art. 202º nº 1 al. c) do CPP. Acontece que a decisão recorrida também alicerçou a imposição da prisão preventiva aos arguidos recorrentes, no perigo de fuga e de perturbação do decurso do inquérito, para a obtenção e conservação da integridade da prova e o acerto da decisão é total, também, nestes aspectos. O excerto da decisão recorrida em que diz que: « (…) Vários arguidos são de nacionalidade estrangeira, ora sueca, ora angolana, ora brasileira, tendo ligações insipientes ao território nacional, seja, consoante os casos e remetendo para o referido supra quanto às suas condições pessoais, por manterem ligações aos países de origem; por terem vivido no estrangeiro por longos períodos; por terem elevada capacidade económica que permite facilidade de deslocação; por não terem emprego ou vínculos relevantes no território português; por terem planos de emigrar a curto prazo , o que revela a existência de perigo de fuga, ex vi artigo 204.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal — destaque para BBBBB, OOOOOO, EE, YYYY, II, ZZZZ, RRRRRR, BBBBBB, AAAAAA; KKKKK, BBB, CCCC, e UUUU, sendo mais determinante quanto a BBBBB, OOOOOO, EE, II, BBB, CCCC, WWWW e UUUU. «A rede instalada levava a que os arguidos fossem responsáveis por se pressionarem e controlarem uns aos outros, de acordo com a estrutura da pirâmide, todos sabendo que não estava fora de questão o recurso a violência e intimidação. «Vários arguidos, sobretudo os com um papel menos relevante, revelaram ter medo dos arguidos acima de si na hierarquia e relataram também tentativas de silenciamento e intimidação dentro deste Tribunal. «Há ainda muitos suspeitos e testemunhas a identificar e ouvir, pelo que é muito plausível que os arguidos os procurem tentar intimidar para contender com a obtenção da prova. «Assim, é inegável que se verifica um perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a instrução do processo — artigo 204.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal.» Esta análise é absolutamente certa, por corresponder à prova produzida pelas declarações dos arguidos e pela, verosimilhança e consistência dos concretos relatos sobre o recurso a métodos violentos e de intimidação para cumprir e fazer cumprir os grandes objectivos de apropriação ilícita de enormes quantias monetárias do maior número possível de pessoas em diferentes países, de resto, como é próprio deste tipo de estruturas criminosas compostas por um número elevado de pessoas organizadas em pirâmide em que as ameaças, coacção e mesmo a sua concretização se constituem factores importantes de imposição de disciplina desde a cúpula, até à base da hierarquia, passando pelas escalas intermédias e assegurar a eficácia na concretização do plano criminoso de toda a organização. Por outro lado, como bem assinala a decisão recorrida, os arguidos são de diversas nacionalidades, com fracas ou nenhumas ligações a Portugal, a não ser a de se terem aqui instalado, para facilitar as práticas criminosas e, mesmo a propósito das viagens para compra e venda dos relógios Rolex – um dos métodos do branqueamento – revelando grande mobilidade, o que ilustra bem a existência do perigo de fuga. Tudo, para concluir que também em matéria de constatação da existência dos perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e para a obtenção e conservação da integridade da prova e de continuação da actividade criminosa, a decisão recorrida merece ser confirmada e os recursos improcedem. Se houve violação dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade; Se a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por OPHVE ou por outra medida de coacção não privativa da liberdade, como apresentações periódicas e proibição de contactos dos arguidos entre si. O direito à liberdade pessoal, na acepção de liberdade ambulatória, é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na Constituição da República Portuguesa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III, proclama a validade universal do direito à liberdade individual e no art. IX, que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso, admitindo, no artigo XXIX, apenas as limitações à liberdade individual que resultem da lei, para prossecução do reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e da satisfação das justas exigências da ordem pública. Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”. Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) consagra o direito à liberdade pessoal, no seu art. 5º, estabelecendo que ninguém pode ser dela privado, a não ser que seja preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal e que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. Nos termos do art. 27º da CRP, todos têm direito à liberdade e à segurança, de harmonia com a consagração do direito à liberdade individual como um direito fundamental (cfr. a jurisprudência do TEDH, plasmada, v.g., nas decisões Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, §§ 162 e 163, Grand Chamber, Case of Al-Jedda v. The United Kingdom, (Application no. 27021/08). Judgement, in 7 July 2011). O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é, porém, um direito absoluto, como os próprios instrumentos de direito internacional e a constituição da república portuguesa, o admitem. As medidas de coacção são, justamente, meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254). «As medidas de coação emergem como condição indispensável, embora num quadro de excecionalidade, à realização da justiça» (Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004 – p. 103). A «aplicação de qualquer das medidas de coação se deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer» (Código de Processo Penal – Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora). A prisão preventiva é, no elenco de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, a mais gravosa para os direitos fundamentais do arguido, dado implicar a total restrição da sua liberdade individual. Por isso, que tem natureza subsidiária e excepcional, o que significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos actos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento. Deve, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas. Assim o impõem as normas contidas nos arts. 191º nº 1; 193º e 204º do CPP, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º nº 2; 27º e 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. A Constituição da República, no art. 28º n.º 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo a sua natureza excecional e a proibição da sua aplicação sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Por sua vez, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art. 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”. A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, uma vez determinada, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República. Em consonância, o art. 191º nº 1 do CPP estabelece que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o art. 193º nº 2 do CPP prevê que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só poderão ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção e o nº 3 privilegia a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em detrimento da medida de coacção prisão preventiva quando aquela se mostre capaz de garantir os mesmos efeitos práticos cautelares. O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas. O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. O art. 18º nº 2 da CRP prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coacção o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32º nº 2 da CRP. Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 18º; 27º e 28º nº 2 da CRP (José António Barreiros, "As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal", Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª edição, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2a edição, volume II, pág. 250; Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270). É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coacção, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação) - , que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio. «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. «O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.» (Ac. da Relação de Lisboa de 16.09.2019, processo 207/18.4PDBRR.L1-3, in http://www.dgsi.pt). As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável. A aplicação da prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art. 202º nº 1 al. a) do CPP), com a exceção das als. b), c), d) e e) do art. 202.º do CPP em que é admitida quando aos crimes dolosos referidos nas mesmas, corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos. E é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo. Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação determina que o crime doloso praticado seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 201º nº 1 in fine do CPP). Apesar das diversas semelhanças, em caso de igualdade de circunstâncias, deve funcionar o princípio da subsidiariedade da prisão, aplicando-se a obrigação de permanência na habitação, por ser, ainda assim, mais favorável (arts. 193º nº 3 do CPP e 28º nº 2 da CRP). A questão é saber se outra medida de coacção não privativa da liberdade seria a adequada, necessária e suficiente para interromper a sucessão de crimes cometidos, conter os comportamentos dos arguidos nas regras jurídicas e de convívio social que regem a vida em liberdade e, ao mesmo tempo, garantir a sua presença nos actos e diligências a realizar no âmbito do presente processo e assegurar o cumprimento efetivo das penas que muito provavelmente lhes virão a ser impostas. No caso, nem sequer a OPHVE seria exequível, no que se refere aos arguidos recorrentes, por razões evidentes que se prendem com o domínio das novas tecnologias, plataformas informáticas, redes sociais que todos eles revelaram ter, tanto na prática e coadjuvação à prática dos actos de acesso ilegítimo, artifícios fraudulentos fazendo-se passar por outras pessoas, via telefone, monitorização dos computadores das vítimas à distância, recrutamento de «Money mules», pelo que confiná-los em casa, seria o mesmo que criar-lhes todas as condições logísticas para prosseguirem as suas condutas criminosas, na intimidade das suas casas, sem qualquer possibilidade por parte dos OPC e das autoridades judiciárias de conter a prossecução das práticas de associação criminosa, acesso ilegítimo, burlas, falsificações e branqueamento. Acresce que, em face da proliferação do actos integradores dos crimes de associação criminosa e de branqueamento a execução reiterada e prolongada no tempo destes crimes, a sofisticação com que foram praticados, a probabilidade de virem a ser condenados em penas de prisão e penas de prisão de longa duração e efectivas é mais do que certa, pelo que a prisão preventiva é mesmo a única medida de coacção ajustada à gravidade dos crimes indiciados, à pena que será previsivelmente aplicada e às exigências cautelares do caso. Dado o seu acerto, tal decisão merece a concordância total deste Tribunal e será por isso confirmada. III – DISPOSITIVO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento a todos os recursos, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça, para cada um deles, em 4 UCs – art. 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. * Tribunal da Relação de Lisboa, 8 de Abril de 2026 Cristina Almeida e Sousa Relatora Alfredo Costa Primeiro Adjunto Lara Martins Segunda Adjunta |