Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076734
Nº Convencional: JTRL00001839
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
HORÁRIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
Nº do Documento: RL199205130076734
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1.
CPC67 ART511 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2.
LCT69 ART49.
Sumário: I - A técnica da remissão usada na especificação e questionário é permitida pelo disposto no n. 2 do artigo
511 do Código de Processo Civil.
II - O trabalhador incorre em faltas injustificadas ao não cumprir o horário de trabalho determinado pela entidade patronal, nos termos do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro e artigo 49 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho com efeito apesar de contratado para prestar trabalho em turno fixo, não é abusiva a alteração do horário de trabalho por aquela determinada.
III - O trabalhador não tem que se insurgir contra os actos de fiscalização e observação do seu trabalho pela entidade patronal pois lhe cabe, no exercício do contrato de trabalho, proceder a tal controlo.
IV - A retribuição das férias e dos subsídios não pode ser inferior à que o trbalhador deveria auferir se estivesse em serviço efectivo - n. 1 e n. 2 do artigo 6 do Decreto- -Lei 874/76, de 28 de Dezembro.