Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001839 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO HORÁRIO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199205130076734 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1. CPC67 ART511 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2. LCT69 ART49. | ||
| Sumário: | I - A técnica da remissão usada na especificação e questionário é permitida pelo disposto no n. 2 do artigo 511 do Código de Processo Civil. II - O trabalhador incorre em faltas injustificadas ao não cumprir o horário de trabalho determinado pela entidade patronal, nos termos do n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro e artigo 49 do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho com efeito apesar de contratado para prestar trabalho em turno fixo, não é abusiva a alteração do horário de trabalho por aquela determinada. III - O trabalhador não tem que se insurgir contra os actos de fiscalização e observação do seu trabalho pela entidade patronal pois lhe cabe, no exercício do contrato de trabalho, proceder a tal controlo. IV - A retribuição das férias e dos subsídios não pode ser inferior à que o trbalhador deveria auferir se estivesse em serviço efectivo - n. 1 e n. 2 do artigo 6 do Decreto- -Lei 874/76, de 28 de Dezembro. | ||