Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017068 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CASO JULGADO DECISÃO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199203180275563 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 N1 N4. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B ART9. | ||
| Sumário: | Já, em instância de recurso, foi suscitada questão prévia atinente a aplicação de amnistia, entretanto sobrevinda. Dado o disposto nos arts. 126, ns. 1 e 4, do Código Penal (CP) e 1, al. b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, julga-se extinto o procedimento criminal relativo ao crime de injúrias, descrito no art. 165 CP, por amnistia do mesmo. Assim, preclude-se o conhecimento do objecto do recurso - isto é, saber se a conduta do arguido cai sob a alçada do n. 2, art. 164 CP -, por inutilidade superveniente da lide (art. 287, al. e), CPC, "ex vi" art. 4 CPP), pois também o crime de difamação ficou amnistiado pelo mesmo preceito da al. b). Subsiste, todavia, a condenação cível sofrida pelo arguido, já que o recurso ficou restringido a matéria crime, o assistente não o impugnou e o arguido não usou da faculdade prevista no art. 9 da Lei 23/91. | ||