Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275563
Nº Convencional: JTRL00017068
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: AMNISTIA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CASO JULGADO
DECISÃO
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RL199203180275563
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1 N4.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B ART9.
Sumário: Já, em instância de recurso, foi suscitada questão prévia atinente a aplicação de amnistia, entretanto sobrevinda. Dado o disposto nos arts. 126, ns. 1 e 4, do Código Penal (CP) e 1, al. b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, julga-se extinto o procedimento criminal relativo ao crime de injúrias, descrito no art. 165
CP, por amnistia do mesmo. Assim, preclude-se o conhecimento do objecto do recurso - isto é, saber se a conduta do arguido cai sob a alçada do n. 2, art.
164 CP -, por inutilidade superveniente da lide (art.
287, al. e), CPC, "ex vi" art. 4 CPP), pois também o crime de difamação ficou amnistiado pelo mesmo preceito da al. b). Subsiste, todavia, a condenação cível sofrida pelo arguido, já que o recurso ficou restringido a matéria crime, o assistente não o impugnou e o arguido não usou da faculdade prevista no art. 9 da Lei 23/91.