Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025454
Nº Convencional: JTRL00026348
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199807090025454
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 AL D).
CPT81 ART114 E ART134.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I. O art 114º nº 1 do cpt somente exige que no auto de não conciliação sejam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo e se refira expressamente se o houve ou não acerca:
- da existência e caracterização do acidente como de trabalho;
- da retribuição do sinistrado;
- da entidade responsável;
- do grau de incapacidade atribuido.
II. Se na tentativa de conciliação foi declarado pelos beneficiários do sinistrado que "este contribuía com parte de vencimento para as despesas efectuadas na sua casa, designadamente para ajuda à sua mãe e aos seus irmãos menores, e se, nessa diligência, a entidade patronal e a seguradora não se pronunciaram sobre essa matéria, esta não se pode considerar como provada, nos termos do artº 134º nº 1 do C.P.T.
III. Recaía, por isso, sobre a autora o ónus de alegar "tal facto", como de resto fez no artigo 13º da sua P.I., mas como o mesmo foi impugnado pela seguradora, tinha que ser levado ao questionário, cabendo à autora o ónus de o provar (artº 342º nº 1 do CC).
IV. Como a autora não conseguiu provar que a vítima contribuia com carácter de regularidades para a alimentação dos seus ascendentes e irmãos e ainda que estes careciam do auxílio da vítima, a acção tinha necessariamente que improceder.
Decisão Texto Integral: