Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS LOGRADOURO PARTE COMUM CONDÓMINOS USUCAPIÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – In casu, a impugnação da matéria de facto improcede porque: a) Incide sobre factos não alegados pelas partes e que não se mostra terem resultado da discussão da causa; b) Incide sobre factos jurídico-conclusivos; c) Assenta sobre documentos e sentenças que não sustentam os factos alegadamente provados e ainda na invocação de depoimentos testemunhais feita sem a indicação das passagens da gravação dos depoimentos que relevam para a impugnação ou respetiva transcrição. II – In casu, a pretensão de reconhecimento do direito do condómino/Autor a uma concreta parcela do logradouro, com a área de 50,925m2, de um prédio constituído em propriedade horizontal, improcede por não ter ficado demonstrado que o dito logradouro é parte comum do prédio e ainda que se admitisse que parte da área ocupada pela R. pertencia ao A., estariam reunidos os pressupostos da aquisição, por usucapião, pela condómina demandada, da parcela peticionada pelo A.. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.4.2010 “A” e esposa, “B”, intentaram nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo sumário contra “C”. Os AA. alegaram que por escritura pública de compra e venda outorgada em 20.11.1975 o A. adquiriu uma fração autónoma, letra A, correspondente ao r/c direito de um prédio urbano sito em Lisboa, que identificaram, o qual é composto por 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, marquise, despensa, corredor e logradouro. O prédio a que pertence a dita fração dispõe de um logradouro, com a área total de 203,70 m2. Aquando da constituição da propriedade horizontal, o referido logradouro foi atribuído às frações A, B, C e D, sem contudo se especificar parte ou direito e, portanto em termos de metragem, não indicando a área de logradouro atribuída a cada uma dessas frações. Assim, é de presumir que a área total do logradouro existente deve ser dividida em igual proporção para cada uma dessas quatro frações, devendo a parcela de logradouro de cada uma dessas frações ter uma área de 50,925 m2. A fração C do aludido prédio é propriedade da R.. Existia um muro implantado no logradouro do A., o qual por isso lhe pertencia, e que ruiu recentemente. Esse muro apenas deixava uma área de cerca de 25 m2 entre o rés-do-chão do A. e o muro, sendo os restantes 25 m2 além muro. Aproveitando a existência desse muro no terreno do A., a R. fazia uso de toda a parcela de terreno do A. além muro, e da sua (cerca de 75 m2), usufruindo da mesma, cultivando-a e explorando-a, bem sabendo, no entanto, que esse trato de terreno com uma área total de 75,03m2 não lhe pertencia na totalidade. A R. chegou a impedir o acesso e utilização pelo A. de parte dessa área que ocupava ilegitimamente. Os AA. terminaram pedindo que: a) Fosse reconhecido que o A. tem direito a usufruir de um espaço equivalente a 1/4 do logradouro, ou seja, a uma área de 50,925m2; b) A R. fosse condenada a respeitar esse direito do A.; c) Fosse definido o limite entre o terreno do A. e da R., de forma a que cada tenha 50,925m2; d) A R. fosse condenada a pagar ½ das despesas de construção de um novo muro que delimitasse o espaço de logradouro das fracções “A” e “C”, cada um com uma área de 50,925m2, muro com valor a definir em execução de sentença. A R. contestou, alegando que ela e o seu falecido marido haviam adquirido, por escritura de compra e venda celebrada em 10.02.1975, a dita fração autónoma letra C, correspondente ao 1.º esq, a qual é composta de 4 divisões e logradouro. A R. reside no dito 1.º esq. desde 1957, primeiro na qualidade de inquilina e depois de condómina. O logradouro/quintal do prédio tem a área de 203,70 m2 e encontra-se fisicamente dividido, desde a construção do edifício, por um muro com cerca de 1,10m de altura, muro esse erguido a tardoz e localizado por baixo da escada que servia de acesso ao quintal, proveniente da casa da R., o qual dividia e divide o logradouro/quintal do A. e o logradouro/quintal da R.. A R. desconhece se o seu logradouro tem a área de 75 m2, referida pelos AA., ou de 61,6m2, constante da matriz. A R. sempre usufruiu do logradouro/quintal dividido pelo aludido muro e passou a deter a sua posse e propriedade em consequência da aquisição da fração que habita. As limitações dos logradouros atribuídos às frações A, B, C e D são as áreas divididas pelos mesmos e existentes há décadas, nos termos da planta de localização que a R. juntou. Foram esses limites que, sem referência a áreas, foram vendidos e adquiridos por qualquer um dos condóminos. Em 13.8.2008, contra a vontade da R., o A. procedeu à demolição do dito muro. A R. terminou concluindo que a ação deveria ser julgada não provada e improcedente e a R. absolvida do pedido e, ao invés, deveria ser reconhecido o direito de propriedade da R. sobre o espaço dos autos e condenado o A. a repor o muro divisório dos logradouros da R. e do A., tal como havia sido adquirido. Em audiência preliminar foi admitido o pedido reconvencional e proferido saneador tabelar, selecionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida decisão de facto. Em 24.6.2013 foi emitida sentença em que se julgou a ação não provada e improcedente e a reconvenção não provada e improcedente e consequentemente ambas as partes foram absolvidas dos pedidos contra si deduzidos. Em 01.8.2013 os Autores apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões: (…) A Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões objeto deste recurso são as seguintes: alteração da matéria de facto; procedência da ação. Primeira questão (alteração da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. Por escritura pública de compra e venda outorgada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa, em 20 de Novembro de 1975, o Autor adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., n.º 4, na freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., do Livro B-7, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ....º. 2. A fracção “A” é composta por quatro casas assoalhadas, cozinha, casa de banho, marquise, despensa, corredor e logradouro, conforme consta da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio em apreço, outorgada em 24 de Maio de 1974, no 3.º Cartório Notarial de Lisboa. 3. O prédio ao qual pertence a fracção identificada nos n.ºs 1 e 2 dispõe de um logradouro, com uma área total de 203,70 m2. 4. Aquando da constituição da propriedade horizontal, o referido logradouro foi atribuído às fracções “A”, “B”, “C” e “D”, sem contudo se especificar parte ou direito e, portanto, em termos de metragem, não indicando a área de logradouro atribuída a cada uma dessas fracções. 5. Originalmente, a Ré e seu marido adquiriram a fracção autónoma “C” [do prédio descrito no n.º 1], correspondente ao 1.º andar esquerdo, em 10 de Fevereiro de 1975, por compra a “D” e mulher, por escritura lavrada no 16.º Cartório Notarial de Lisboa, a folhas 29, do Livro G-69. 6. A composição daquela fracção “C” – 1.º esquerdo é a que resulta da matriz: é composta por quatro divisões e logradouro. 7. A Ré reside no local dos autos (fracção “C” – 1.º esquerdo) desde o ano de 1957, local para onde foi residir na qualidade de inquilina. 8. Aquele quintal geral encontrava-se fisicamente dividido por um muro com cerca de 1,10 m de altura, como documenta a fotografia de folhas 77, obtida há 63 anos. 9. O muro a que se refere o n.º 8, supra, implantado no logradouro do Autor, ruiu parcialmente. 10. Esse muro deixava apenas uma área de 25 m2 entre o rés-do-chão do Autor e o muro. 11. Aproveitando a existência desse muro no terreno do Autor, a Ré fazia uso de toda a parcela de terreno do Autor além muro, e da sua, com cerca de 75 m2, usufruindo da mesma, cultivando-a e explorando-a. 12. Ao longo dos anos, tanto na qualidade de arrendatária como na qualidade de condómina, a Ré sempre usufruiu do logradouro situado à retaguarda do edifício no qual se integra a sua fracção, e ao nível do rés-do-chão direito. 13. O Autor, em 13 de Agosto de 2008, procedeu ao desmantelamento do que restava do mencionado muro, sem qualquer autorização. O Direito A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil (de 1961, em vigor à data da interposição do recurso e por isso aplicável, por contraposição com o CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6). Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B). Os apelantes entendem que: a) Face ao teor da escritura de constituição do prédio em propriedade horizontal deveria alterar-se o que consta do ponto 6 da matéria dada como provada, passando a dizer-se que a composição das fracções A e C é idêntica; b) Dados os documentos juntos aos autos, nomeadamente cópias de sentenças de processos anteriores, e os depoimentos das testemunhas Frederico e Paulo, deveria ter-se dado como provado que a ocupação pela R. de 75 m2 de logradouro nunca foi pacífica nem de boa fé; c) Deveria ter sido dado como provado, conforme documento junto aos autos, que a área de logradouro da R. constante da matriz não é de 75 m2, mas apenas de 60 m2. Vejamos. Quanto à alínea a): Defendem os apelantes que da escritura da constituição do prédio em propriedade horizontal resulta que as frações A e C tinham a mesma composição e permilagem e que por isso eram idênticas, pelo que a parcela de logradouro de cada uma deveria ser idêntica – devendo por conseguinte estar tal matéria dada como provada, assim se alterando o ponto 6 da matéria de facto. O n.º 6 da matéria de facto diz que a composição da fração C – 1.º esquerdo é a que resulta da matriz: é composta por quatro divisões e logradouro. Por sua vez no n.º 2 da matéria de facto diz-se que a fração A é composta por quatro casas assoalhadas, cozinha, casa de banho, marquise, despensa, corredor e logradouro. No que diz respeito a comparação entre as duas frações, A e C, nomeadamente quanto à sua composição e permilagem, nada consta expressamente na matéria de facto. Sendo certo que a tal comparação não se procedeu nem na petição inicial nem na contestação. Ora, no apuramento dos factos relevantes para a decisão do pleito, o tribunal apenas pode levar em consideração aqueles que tenham sido alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e dos factos essenciais concretizadores ou complementares que resultem da instrução e da discussão da causa e dos quais a parte beneficiária tenha querido prevalecer-se, com o respeito pelo contraditório da parte contrária (artigo 264.º do CPC). A referida comparação não foi, que se saiba, alvo de discussão na causa, pelo que não há fundamento para a introduzir agora no acervo da matéria de facto a ponderar na decisão do litígio. No que diz respeito à pretensão de que seja dado como provado que a ocupação pela R. de 75 m2 de logradouro nunca foi pacífica nem de boa fé, a mesma falece pelas seguintes razões: tal afirmação consubstancia um juízo jurídico-conclusivo, que apenas poderia ser formulado a partir de factos que deveriam ter sido alegados e alvo de prova, e não o foram; os documentos referidos pela A. são sentenças que se reportam a conflitos entre as partes que nada têm a ver com a matéria dos autos e das quais não é retirável qualquer conclusão sobre a natureza da ocupação do logradouro por parte da R., a não ser uma sentença criminal (absolutória) que se reporta a facto já dado como provado, que foi a demolição de um muro, pelo A., em 2008 (fls 252 a 261), sendo certo que a afirmação da prova de factos em sentença criminal não tem valor extraprocessual nesta ação, por para tal não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos seja no art.º 522.º do CPC, seja nos artigos 674.º-A e 674.º-B do CPC; os apelantes mencionam prova testemunhal sem cumprirem os ónus impostos pelo art.º 685.º-B n.º 2 do CPC (indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que relevam para a impugnação, ou respetiva transcrição). Quanto à pretensão de que se dê como provado que a área de logradouro da R. constante da matriz não é de 75 m2, mas apenas de 60 m2, também não deve ser acolhida, por duas razões: a) em parte alguma foi dado como provado que a área de logradouro da R. constante da matriz é de 75 m2; b) o que releva é a prova ou não prova da área real do logradouro da R. e não a simples afirmação do teor da matriz. Improcedem, pois, as pretendidas alterações à matéria de facto. Segunda questão (procedência da ação) Os AA. instauraram a presente ação sem invocarem uma única norma jurídica para fundarem a procedência dos respetivos pedidos. Supriram essa omissão na sua apelação, de forma indireta, ao invocarem diversas normas que, no seu entender, a sentença recorrida violou, ou seja, os artigos 1265.º e seguintes, 1290.º e 1291.º, 1403.º e 1406.º do Código Civil. Vejamos. Na ação os AA. pretendem que seja “reconhecido que o A. tem direito a usufruir de um espaço equivalente a ¼ do logradouro, ou seja, a uma área de 50,925m2”, que seja “definido o limite entre o terreno do A. e da R., de forma a que cada tenha 50,925 m2” e que a R. seja condenada “a pagar ½ das despesas de construção de um novo muro que delimite o espaço de logradouro das frações A e C, cada um com área de 50,925m2”, valor de despesas essas a definir em execução de sentença. Na apelação o A. alega que o logradouro do prédio (prédio constituído em propriedade horizontal) é possuído em compropriedade, sem determinação de parte ou direito, pelos proprietários das frações A, B, C e D, cabendo ¼ do logradouro a cada fração. A propriedade horizontal é um direito real que harmoniza entre si duas situações jurídicas distintas: a propriedade singular, no que respeita às frações autónomas do edifício, e a compropriedade, cujo objeto é constituído pelas partes comuns do edifício. Tal é claramente expresso no n.º 1 do art.º 1420.º do Código Civil: “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, Coimbra Editora, 2.ª edição, anotação ao art.º 1414.º, pág. 397), “o que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns.” Cada condómino é titular de um direito de propriedade complexo, cujos componentes são incindíveis (n.º 2 do art.º 1420.º: “O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”). No título constitutivo da propriedade horizontal terão de ser “especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções” (autónomas), “por forma que estas fiquem devidamente individualizadas” (n.º 1 do art.º 1418.º do Código Civil). A redação dada ao preceito (“partes do edifício correspondentes às várias fracções”) visou abranger as quotas das partes comuns do edifício que interessem à individualização do objeto dos direitos de cada condómino (Pires de Lima e A. Varela, obra citada, nota 3 ao art.º 1418.º do Código Civil, pág. 410) - por exemplo, lugares de estacionamento na garagem, quando esta constitui parte comum. Em princípio, as partes do edifício que não estiverem identificadas no título constitutivo da propriedade horizontal como sendo objeto do direito exclusivo próprio da fração autónoma, ter-se-ão como sendo partes comuns (Rui Miller, A propriedade horizontal no Código Civil, 3.ª edição, Almedina, 1998, páginas 164 e 165; Aragão Seia, Propriedade horizontal, 2ª edição, Almedina, 2002, pág. 65; Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2.ª edição, Almedina, 2002, páginas 43 e 44). Aliás, a lei estabelece, imperativamente, a natureza comum de algumas partes do edifício, enumeradas no n.º 1 do art.º 1421.º do Código Civil. Outras partes são presuntivamente comuns (as enunciadas no n.º 2 do art.º 1421.º), presunção que é elidida se se provar que aquelas foram atribuídas pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a alguns condóminos, ou que foram por estes adquiridos através de atos possessórios (neste sentido, P. Lima e A. Varela, obra citada, anotação 2 ao art.º 1421º, pág. 419; Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, 3ª edição, Almedina, pág. 59), ou ainda que, em virtude da sua estrutura objetiva, da sua situação ou alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fração autónoma (a chamada “destinação objetiva”), em termos tais que não podem deixar de ser consideradas partes próprias (cfr. Sandra Passinhas, obra citada, páginas 44 a 49). Na petição inicial os AA. alegaram que o A. é proprietário da fração A de um prédio constituído em propriedade horizontal, fração essa que é composta por 4 casas assoalhadas, cozinha, casa de banho, marquise, despensa, corredor e logradouro (art.º 3.º da petição inicial). Dir-se-ia, assim, que o dito logradouro faz parte da fração, sendo objeto do direito exclusivo próprio da fração autónoma do A.. Porém, logo a seguir os AA. afirmaram que o prédio a que pertence a referida fração “dispõe de um logradouro, com uma área total de 203,70m2” (art.º 4.º da p.i.), “aquando da constituição da propriedade horizontal, o referido logradouro foi atribuído às fracções A, B, C e D” (art.º 5.º), “sem contudo se especificar parte ou direito e, portanto, em termos de metragem, não indicando a área de logradouro atribuída a cada uma dessas fracções” (art.º 6.º). Mais dizem que “assim, não estando definida a dimensão do logradouro de cada uma destas 4 fracções, em bom rigor é de presumir que a área total do logradouro existente deve ser dividida em iguais proporções para cada uma dessas 4 fracções” (art.º 7.º), “sendo que a parcela de logradouro de cada uma dessas fracções deve ter uma área de 50,925 m2 (203,70m2:4=50,925m2)” (art.º 8.º). Ou seja, fica no ar a ideia de que o prédio tem uma parte comum, que é o dito logradouro. Mas simultaneamente o A. arroga-se o direito a uma parcela do logradouro, com uma determinada área, parcela essa que afinal é o seu logradouro, onde em tempos houve um muro e que por isso pertencia ao A. (artigos 10.º e 12.º da p.i.), e de que a R. fazia parcialmente uso, indevidamente (artigos 14.º a 16.º da p.i.). Sendo que os AA. terminaram, como se viu, pedindo que se reconhecesse o direito do A. a usufruir um determinado espaço do logradouro, com uma determinada área, devendo definir-se nesses termos o limite de terreno do A e da R., com a construção de um novo muro que delimite o espaço do logradouro das frações A e C. Ora, os condóminos não gozam do direito de pedir a divisão das partes comuns (art.º 1423.º do Código Civil). Pelo que a pretensão dos AA. só se percebe e faz sentido se for alicerçada na convicção de que a sua fração autónoma (fração A) integra um espaço concreto de logradouro, que os AA. entendem ter a área de 50,925 m2, cuja localização em concreto é deles conhecida (os AA. dizem que no seu logradouro existia um muro, parte da sua parcela era indevidamente usada pela R…) e que a R. vem usando indevidamente. Posição idêntica à dos AA. é a da R., embora definida em termos que colidem com a pretensão concreta dos AA.. A R. alegou que a sua fração autónoma, fração C, compõe-se de 4 divisões e logradouro (art.º 4.º da contestação), que o logradouro integra a sua fração (art.º 10.º da contestação), que o edifício tem um “logradouro/quintal geral”, que na matriz consta ter a área de 203,70 m2 e que se encontra fisicamente dividido por um muro (artigos 11.º e 12.º da contestação), pelo que pertence à R. o quintal/logradouro assinalado em documento que junta, desconhecendo a R. se tem a área global de 75 m2, referida pelos AA. como ocupada pela R., se 61,6 m2, constante na matriz (art.º 13.º da contestação). O referido muro existiu desde sempre e assim dividia os logradouros/quintais do A. e da R. e das restantes frações (artigos 15.º e 21.º da contestação), e foi com esses limites que as frações e seus logradouros foram adquiridos pelo A., pela R. e pelos restantes condóminos (artigos 20.º a 25.º da contestação). À cautela, para o caso de improceder a invocação do contrato de compra e venda como modo de aquisição da propriedade do dito quintal/logradouro, a R. alegou a aquisição da propriedade do quintal/logradouro por meio de usucapião, fruto da sua posse durante 35 anos. A seleção da matéria de facto dada como assente em sede de saneador espelhou as teses das partes de forma algo imperfeita. Assim, foi dado como assente (alíneas d) e e) que “aquando da constituição da propriedade horizontal, o referido logradouro foi atribuído às fracções A, B, C e D, sem contudo se especificar parte ou direito e, portanto, em termos de metragem, não indicando a área de logradouro atribuída a cada uma dessas fracções”. Tal afirmação, recortada da petição inicial, se interpretada com o sentido de que o logradouro era parte comum do edifício, não podia ser dada como assente em sede de saneador, pois havia sido contrariada pela R. na contestação. Assim, para que não houvesse desarmonia, essa afirmação deveria ser interpretada como traduzindo a constatação de que, na escritura constitutiva do prédio em propriedade horizontal, além da definição das frações que dispunham de logradouro (frações A, B, C e D), nada mais constava, nomeadamente a respetiva área. Com efeito, na aludida escritura, constante a fls 14 a 18 dos autos, consta que “o prédio é composto de rez-do-chão, primeiro, segundo, terceiro e quarto andares, todos com lados direito e esquerdo e logradouro…” Mais consta que “para o efeito especifica as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, individualizando-as devidamente e fixando-lhes o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem, do valor total do prédio, pela forma seguinte: FRACÇÃO A – rez-do-chão direito, composto por quatro casas assoalhadas, cozinha, casa de banho, marquise, despensa, corredor e logradouro, tem o valor de cento e trinta e sete mil oitocentos e vinte e oito escudos que corresponde a dez por cento do valor de todo o prédio; FRACÇÃO B - rez-do-chão esquerdo, com igual composição, valor e percentagem da fracção A; FRACÇÃO C – primeiro andar esquerdo, com igual composição, valor e percentagem da fracção A. (…)”. Ou seja, na escritura, ao proceder-se à especificação das partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, individualizando-as devidamente, em cada uma das frações A, B e C especificou-se o logradouro (o que, na escritura, sucede em relação às frações A, B, C e D e já não em relação às fracções D, E, F, G, H, I e J, que por conseguinte não têm logradouro). O teor das referidas alíneas d) e e) da matéria de facto assente, que corresponde ao n.º 4 da matéria de facto constante na sentença, foi interpretado na sentença pela forma que supra se sugere, conforme decorre do seguinte passo: “Como se disse já – e não se trata de facto despiciendo – o título de constituição da propriedade horizontal é omisso quanto à divisão física do logradouro, limitando-se a atribuí-lo a quatro fracções. Aquando da constituição da propriedade horizontal, o referido logradouro foi atribuído às fracções A, B, C e D, sem contudo se especificar parte ou direito e, portanto, em termos de metragem, não indicando a área de logradouro atribuída a cada uma dessas fracções. A referida omissão pode explicar-se pela circunstância de, em 1974, ela parecer desnecessária, uma vez que a delimitação física era feita pelo muro já referido.” (sublinhado nosso). Ou seja, na sentença, está em causa a delimitação em concreto, nomeadamente em termos de área, do logradouro da fração A e do logradouro da fração C, os quais integram cada uma das frações e não são, assim, parte comum do prédio. Daí que o tribunal a quo tenha qualificado a ação como ação de reivindicação, uma ação em que os AA. vêm exigir da R. o reconhecimento do seu direito de propriedade (com os contornos da propriedade horizontal) sobre uma parcela do logradouro descrito, por entenderem que ela lhes pertence. Ora, os factos provados não demonstram que a área de logradouro que a R. ocupa pertença aos AA.. O facto de, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a permilagem da fração dos AA. ser idêntica à da fração autónoma da R., não significa que a área de logradouro seja igual em cada uma das frações, desde logo porque se desconhece qual a área do resto de cada uma das frações (o facto de terem a mesma composição não significa que tenham a mesma área). O tribunal a quo, sem se pronunciar explicitamente sobre se parte do logradouro ocupado pela R. pertencia ao A. (“ainda que se possa admitir, em abstracto, que parte do logradouro da Ré pudesse pertencer aos Autores” diz-se na 5.ª página da sentença), resolve a questão com base na constatação de que, ainda que se admitisse que parte da área ocupada pela R. pertencia ao A., a posição deste cederia perante a aquisição dessa parte pela R., por força da usucapião resultante da posse daquela área pelo decurso do tempo (artigos 1316.º, 1287.º, 1294.º, alínea a) do Código Civil - pág. 5 da sentença), “agindo a R. sempre confortada pela delimitação física feita por um muro preexistente” (pág. 4 da sentença). Contra tal asserção não relevam as objeções apresentadas pelos apelantes no seu recurso, pois não ficou demonstrado que as partes eram comproprietárias do logradouro, ou seja, que este fosse parte comum do condomínio, nem a decisão, meramente absolutória, comporta qualquer alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal. Por tudo o exposto, entende-se que a apelação não merece proceder. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo dos apelantes. Lisboa, 05.12.2013 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
| Decisão Texto Integral: |