Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
316196/11.4YIPRT.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: MANDATO COM REPRESENTAÇÃO
CONCEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Há mandato com representação quando a parte num contrato confere à outra todos os poderes necessários o representar numa empreitada a ajustar com terceiro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

O 2º Juízo do Tribunal Judicial de…, julgando procedente a ação de DP, Lda. (autora, recorrida), condenou DK (réu, recorrente) a pagar à autora a quantia de € 14.102,00 acrescida de juros de mora legais, vencidos desde junho de 2011, e vincendos.

O réu recorreu, pedindo a absolvição do pedido. A recorrida não se pronunciou.

Cumpre decidir se o réu conferiu mandato com representação à empresa que mandou construir a piscina em causa, e se deve ser aditado um facto à matéria provada, absolvendo-se consequentemente o réu do pedido.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

A) No exercício da sua actividade a A. construiu para o R. uma piscina com o respectivo equipamento e um Spa, no lote 83 do Empreendimento BS.
B) Na sequência dos trabalhos de construção da piscina referidos em A) a A. emitiu os seguintes documentos:
a) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 16.04.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 5.500,00, bem como o total de IVA de € 1.100,00;
b) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 31.06.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 600,00, bem como o total de IVA de € 126,00;
c) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 31.08.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 600,00, bem como o total de IVA de € 126,00;
 d) fatura nº …, da qual consta como data de emissão o dia 22.10.2010, como cliente DK e como total ilíquido o montante de € 5.000,00, bem como o total de IVA de € 1.050,00.
C) As quantias referidas em B) não foram pagas à A.
D) Em 31 de Março de 2006, o R. (através de procurador – aí identificado como Promitente Comprador) celebrou com “AO – Empreendimentos Imobiliários SA” (aí identificada como Promitente Vendedora), ASG que denominaram de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, o qual foi junto aos autos a fls. 38-c) e ss e que ora se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, nomeadamente o seguinte:
(...) A PROMITENTE VENDEDORA intervem no presente contrato por si (...) e igualmente na qualidade de procuradora da sociedade proprietária dos prédios onde está a ser implantado o mencionado empreendimento...
Ao lote objecto desta promessa, que tem área aproximada de 1.701 metros quadrados, foi atribuído o número 83(...)”
(...) “Pelo presente contrato a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR e este promete comprar-lhe um lote de terreno no empreendimento referido nos pressupostos A e B, localizado conforme planta anexa (Anexo II), com a área aproximada de 1.701 metros quadrados, pelo preço de Euros 278.635, (duzentos e setenta e oito mil seiscentos e trinta e cinco euros)”.
E) Igualmente em 31/03/2006 o R. (através de procurador aí identificado como SEGUNDO OUTORGANTE) celebrou com ASG, Lda. (aí identificada como ASG), ASG que denominaram de “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, o qual foi junto aos autos a fls. 17 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde consta, nomeadamente:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. A ASG obriga-se perante o SEGUNDO OUTORGANTE a prestar-lhe os seguintes serviços: (...)
c) Contratar, em nome do SEGUNDO OUTORGANTE, empreiteiro(s) que construam a piscina, com todas as máquinas convenientes e bem assim, a providenciar a zona envolvente desta, tudo de ASG com a opção definida pelo Sr. Arquitecto NM (...).
(...) CLÁUSULA SEGUNDA
1. O SEGUNDO OUTORGANTE aqui, desde já confere todos os poderes necessários à ASG para o representar no(s) Contrato(s) de Empreitada referidos no número 1. da Cláusula Primeira, incluindo a respectiva assinatura, bem como para exercer todos os direitos e cumprir todas as obrigações dos mesmos emergentes para o SEGUNDO OUTORGANTE, ainda que judicialmente, sendo o(s) empreiteiro(s) por ela escolhido(s), e tudo nos demais termos e condições que a ASG entender por convenientes. (...)
CLÁUSULA TERCEIRA
(...)
2. O preço do trabalhos e serviços, incluindo os bens e empreitadas, definidos no número 1. da Cláusula Primeira, são: (...)
b) € 35.000 (trinta e cinco mil euros) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, respeitantes à construção da piscina e da zona envolvente.
(...)
4. O SEGUNDO OUTORGANTE abster-se-á de efectuar quaisquer pagamentos directamente ao(s) empreiteiro(s) contratado(s), bem como de promover qualquer modificação aos termos e condições dos respectivos Contratos de Empreitada.
F) Foi a ASG, Lda. que pediu à A. que construísse a piscina acima referida no lote 83.
G) Em 23 de Outubro de 2009, a “ASG, Lda.”, emitiu declaração da qual consta o seguinte: “... os Exmos. Senhores DK e SK nada mais devem à declarante relativamente ao Contrato de Prestação de Serviços entre as partes celebrado, e que respeita à construção erigida sobre o lote … do BS. Mais declara a mesma sociedade que assume, exclusiva e directamente, qualquer responsabilidade contratual perante qualquer empreiteiro contratado por sua iniciativa para a construção dos respectivos moradia, jardim e piscina.”
H) A piscina ficou concluída em Outubro de 2010.
I) O R. foi interpelado por diversas vezes, verbalmente e por escrito, para proceder ao pagamento das 4 faturas indicadas em 2. e as quais lhe foram remetidas por carta registada datada de 09.06.2011, que recebeu.

Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações jurídicas:

Entende-se que o contrato celebrado entre o Requerido e a “ASG” se trata de um contrato de mandato com representação.

Ora, da factualidade considerada provada, resulta que o Requerido e a “ASG” celebraram um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços. …

Assim, dúvidas não restam que a “ASG” devia, em nome do Requerido, celebrar contratos com empreiteiros para a construção de uma piscina no lote de terreno pertencente a este último. Daqui resulta que a “ASG” se obrigou a celebrar negócios jurídicos (celebração de contratos) em representação (em nome) do Requerido. Mais resulta, uma vez que a piscina objecto do contrato celebrado seria construída no terreno do Requerido, que a propriedade da mesma seria do Requerido, ou seja, é ao Requerido a quem aproveita a construção da piscina pelo que é seguro concluir que o negócio seria celebrado por conta do mesmo. Face ao exposto, uma vez que o contrato celebrado entre o Requerido e a “ASG” consubstancia um contrato de mandato com representação, os efeitos dos negócios jurídicos pela mesma celebrados repercutem-se na esfera jurídica do mandante. É o que resulta do disposto nos art.os 1178 e 258 do CC.   Deste modo, os efeitos do contrato que a “ASG” celebrou com a ora Requerente, repercutem-se na esfera jurídica do Requerido, sendo este que fica onerado com as obrigações desse contrato.

Não obsta ao que agora ficou dito, o facto de constar do contrato celebrado entre a “ASG” e o Requerido, uma cláusula mediante a qual o Requerido «SEGUNDO OUTORGANTE abster-se-á de efectuar quaisquer pagamentos directamente ao(s) empreiteiro(s) contratado(s), bem como de promover qualquer modificação aos termos e condições dos respectivos Contratos de Empreitada».
Na verdade, tal cláusula apenas tem eficácia inter partes uma vez que nos termos do disposto no art.o 406.o, nº 2 do CC, o contrato só produz efeitos em relação a terceiros “nos casos e termos previstos na lei”, o que não sucede no respeitante aos termos do contrato de mandato acordados entre as partes signatárias. …

Ora, no caso dos autos deu-se como provado que a piscina ficou concluída em Outubro de 2010, sendo que o Requerido foi interpelado por diversas vezes, verbal e pessoalmente para pagar tais facturas, as quais lhe vieram a ser remetidas por registada datada de 09.06.2011, e que o Requerido então as recebeu, sem que todavia até hoje tivesse procedido ao pagamento das tais facturas.

Perante estes elementos, temos de concluir que o Réu se mantém devedor à Autora pelo pagamento da totalidade das obras realizadas por este no valor global de € 14.102,00.
Além deste pedido principal, a A. pede ainda a condenação do Réu em juros de mora legais.
Com efeito, a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 798, do CC) e, nas obrigações pecuniárias, essa indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora, o qual coincide com a data da interpelação.
Determina o art. 804 do CC, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Nos termos do art. 806, nº 1 do CC, “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”, sendo que esses juros, na falta de estipulação em contrário são os juros legais (art. 806, nº 2 do CC).

Face ao exposto, e atento o facto de ao Requerido terem sido enviadas as facturas em 09.06.2011 para pagamento das quantias ora devidas, entende-se que o mesmo se constituiu em mora na data em que teve conhecimento das mesmas por lhe terem sido remetidas, isto independentemente de anteriormente ter já sido interpelado para as pagar, o certo é que a A. apenas lhas remeteu em 09.06.2011, pelo que são devidos juros de mora apenas desde essa data.
Pelo exposto, procede a pretensão da Requerente devendo em consequência o Requerido ser condenado no pagamento do montante de € 14.102,00 e a esse montante devem acrescer juros de mora vencidos (desde Junho de 2011) e vincendos até efectivo e integral pagamento do montante em dívida.

Conclusões do recorrente
A  isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões:

1ª – Através da apreciação dos factos provados das alíneas D), E), F) e G) e da aplicação do direito aos mesmos não se pode concluir que a ASG tenha agido como mandante com poderes de representação do Réu perante a Autora.
2ª– Demonstra a cláusula Segunda do contrato celebrado entre ASG e o Réu o simples estabelecimento do ASG de princípio por parte daquela agir em nome do Segundo Outorgante;
3ª- Esta cláusula estabelece que, para que haja efectiva representação, o Segundo Outorgante terá que lhe subscrever todos os documentos necessários para ao exercício de tais poderes incluindo procuração forense para exercício de eventual litígio, bem como credencial para efeitos de requerimento e emissão e de obtenção da autorização de construção;
4ª- Claramente, atento o teor do clausulado, a única conclusão possível de retirar do mesmo é que, por princípio a ASG agiria em representação do Segundo Outorgante mas apenas, e se, munida dos referidos instrumentos para tal fim, caso contrário sempre a ASG agiria sem mandato ou, no máximo, como mandatária sem poderes de representação;
5ª- E certo é que nenhum instrumento de tal cariz foi entregue pelo Réu à ASG;
6ª- A corroborar esta interpretação está a conduta da ASG na celebração do contrato de empreitada, no qual se assume pessoalmente como dona da obra, nunca mencionando o seu “representado” senão para efeitos de facturação;
7ª- Ainda a corroborar esta interpretação do contrato está o clausulado das Cláusulas Terceira nº 7 e Sexta do contrato, sendo certo que qualquer intervenção do Réu na vida das empreitadas sempre representaria um incumprimento contratual por sua parte;
8ª- Não considera o Tribunal provado (facto não provado nº 4 ) que o réu pagou atempadamente à ASG os valores mencionado no referido contrato de prestação de serviços, ou seja €31.000,00 para construção da piscina;
9ª- Existe, no entanto uma clara contradição por parte do Tribunal a quo, relativamente ao pagamento do montante de €35.000,00 que foi feito à ASG, porquanto considera provada a quitação que a ASG dá nos autos relativamente ao recebimento de todas as quantias inerentes ao contrato [alínea G) dos factos provados].
10ª- Existe portanto prova bastante nos autos para se considerar o facto não provado nº 4 como provado.
11ª- Pelo que se deve levar aos factos provados nova alínea com o seguinte teor:
J) O Réu procedeu na íntegra ao pagamento à ASG do preço de € 35.000,00, acrescido de Iva à taxa legal, respeitante à construção da piscina e da zona envolvente
12ª- Devendo, em suma, o Réu ser absolvido do pedido.

O contrato conferiu à ASG mandato com representação
O recorrente alega que o contrato acima indicado se limitou a estabelecer um ASG de princípio para a ASG agir em seu nome, mas sem poderes efetivos de representação: para haver efetiva representação, o réu teria de subscrever os documentos necessários para o exercício de tais poderes – conclusões 2ª , 3ª e 4ª das suas alegações.
Estas conclusões estão em gritante contradição com o contrato que o réu subscreveu. Aí estabeleceu (cláusula segunda): “O SEGUNDO OUTORGANTE aqui desde já confere todos os poderes necessários à ASG para o representar  no(s) contrato(s) de empreitada referidos no número 1 da cláusula primeira [isto é, a empreitada de construção da piscina], incluindo a respetiva assinatura (…)”.
Mais explícito do que isto, não se poderia ser. Conferiu mandato com representação à ASG, e a ASG mandou construir a piscina em nome do réu K.
Tendo apresentado o contrato nos articulados, o réu fez a prova da autora.
Bem pode agora dizer o réu que a ASG se assumiu como dona da obra, e que clausulou com ela não intervir na vida das empreitadas – conclusões 5ª, 6ª e 7ª.  Mas de qualquer modo, a conduta efetiva da ASG não altera o conteúdo dos poderes que recebeu do réu K e ao abrigo dos quais contratou com a autora.

O pagamento à ASG não se provou, e não devia sequer ter sido quesitado
O réu alega também que o Tribunal devia ter dado como provado que pagou à ASG os valores estabelecidos no contrato que com ela celebrou. E que tal está em contradição com a quitação provada no facto G).
Esse pagamento é inteiramente irrelevante, é pagamento a um terceiro que não interveio na causa, sem consequências na decisão. Mas sempre se dirá que a quitação dada por um terceiro que não está na causa (facto provado G) não pode provar aqui o pagamento do réu a esse terceiro do ponto de vista das relações entre a autora e o réu. Uma coisa é o que a ASG declarou; outra é ter havido efetivo pagamento: este pagamento só podia ter-se por provado no âmbito das relações entre o réu e a autora, prova que o réu não fez nestes autos.
A este respeito, o Tribunal recorrido observou que “pese embora a declaração de fls. 93 [refere-  -se à quitação], a verdade é que a mesma conjugada com o depoimento da testemunha Joana se afigurou insuficiente, para sem mais elementos (nomeadamente comprovativos de transferências, cheques, recibos, etc) que corroborassem tal versão se dar como provado que efectivamente o réu havia pago à ASG tais valores (isto independentemente de em causa estar que o pagamento teria que ser feito à A.)”. Estamos de ASG.
Pagasse ou não pagasse à ASG. O que importa é que não pagou à autora.  E tanto basta para a procedência da ação.

Em suma:
Há mandato com representação quando a parte num contrato confere à outra todos os poderes necessários o representar  numa empreitada a ajustar com terceiro.

Decisão
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, pelo que confirmamos inteiramente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 30 de Setembro 2014.

João Ramos de Sousa

Manuel Ribeiro Marques

Pedro Brighton