Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015745 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL RETRIBUIÇÃO REQUISITOS RECURSO SUBORDINADO TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199406230091034 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 117/93-1 | ||
| Data: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART684 N2 N3 ART690 N1. CONST89 ART13 N1 N2 ART59 N1 A. LCT69 ART18 ART19 ART20 ART21. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - O princípio constitucional "a trabalho igual, salário igual", previsto no artigo 59, n. 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, de mãos dadas com o "princípio da igualdade", referido no artigo 13, tem de ser interpretado dentro da ideia de que a retribuição do trabalho deve ser conforme à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho prestado. II - A proibição da discriminação, prevista no n. 2 do artigo 13 da CRP, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. III - O princípio da igualdade e da discriminação na retribuição deve ser mediatizado por princípios igualmente tuteláveis de liberdade de gestão e de autonomia privada: da circunstância de, por determinadas razões, ou até por condições que têm a ver com o mercado, serem pagas a alguns trabalhadores retribuições superiores às dos restantes da mesma categoria. IV - O que as entidades patronais não podem fazer é baixar os salários que efectivamente vinham pagando aos seus trabalhadores, sem o consentimento destes, ou seja, reduzi-los nos seus montantes. Mas nada as obriga a aumentar esses salários, se - e enquanto - forem superiores aos mínimos, constantes das tabelas salariais, previstos para as categorias profissionais de cada um dos trabalhadores a considerar (o que era o caso dos autos) - e para os demais requisitos que eventualmente sejam exigidos - desde que sejam respeitados os mínimos estipulados no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o nível em que se insere a categoria profissional. V - O ónus da prova do trabalho suplementar cabe ao Autor, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil. Não tendo o Autor feito essa prova, cai pela base a sua pretensão, neste capítulo. VI - Uma vez que, de acordo com os critérios acima expostos, o Autor não tem direito a quaisquer diferenças salariais, também não pode deixar de ter a mesma sorte o seu pedido sobre diferenças do complemento do subsídio de doença e (ou) quaisquer outras. | ||