Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091034
Nº Convencional: JTRL00015745
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
RETRIBUIÇÃO
REQUISITOS
RECURSO SUBORDINADO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DA PROVA
COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA
Nº do Documento: RL199406230091034
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 117/93-1
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART684 N2 N3 ART690 N1.
CONST89 ART13 N1 N2 ART59 N1 A.
LCT69 ART18 ART19 ART20 ART21.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - O princípio constitucional "a trabalho igual, salário igual", previsto no artigo 59, n. 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, de mãos dadas com o "princípio da igualdade", referido no artigo
13, tem de ser interpretado dentro da ideia de que a retribuição do trabalho deve ser conforme à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho prestado.
II - A proibição da discriminação, prevista no n. 2 do artigo 13 da CRP, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
III - O princípio da igualdade e da discriminação na retribuição deve ser mediatizado por princípios igualmente tuteláveis de liberdade de gestão e de autonomia privada: da circunstância de, por determinadas razões, ou até por condições que têm a ver com o mercado, serem pagas a alguns trabalhadores retribuições superiores às dos restantes da mesma categoria.
IV - O que as entidades patronais não podem fazer é baixar os salários que efectivamente vinham pagando aos seus trabalhadores, sem o consentimento destes, ou seja, reduzi-los nos seus montantes. Mas nada as obriga a aumentar esses salários, se - e enquanto - forem superiores aos mínimos, constantes das tabelas salariais, previstos para as categorias profissionais de cada um dos trabalhadores a considerar (o que era o caso dos autos) - e para os demais requisitos que eventualmente sejam exigidos - desde que sejam respeitados os mínimos estipulados no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o nível em que se insere a categoria profissional.
V - O ónus da prova do trabalho suplementar cabe ao Autor, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil. Não tendo o Autor feito essa prova, cai pela base a sua pretensão, neste capítulo.
VI - Uma vez que, de acordo com os critérios acima expostos, o Autor não tem direito a quaisquer diferenças salariais, também não pode deixar de ter a mesma sorte o seu pedido sobre diferenças do complemento do subsídio de doença e (ou) quaisquer outras.