Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
193/11.1TBPST.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O artigo 71ºdo CPP impõe que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal e o artigo 72º do mesmo código prevê excepções a este princípio, cabendo ao lesado, autor na acção cível em separado, o ónus de alegar e provar os factos que são pressuposto de alguma dessas excepções.
2. O facto de a vítima de um crime ainda sentir sentimentos de angústia passados dois anos sobre os factos não constitui um dano novo que lhe permita deduzir pedido de indemnização cível em separado do processo penal ao abrigo do artigo 72º nº1 d) do CPP.
3. A faculdade atribuída ao lesado de deduzir pedido cível em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses, prevista no artigo 72º nº1 a) do CPP, não opera se o lesado não usou essa faculdade oportunamente, conformando-se com a demora, não deduzindo pedido cível após a acusação e só intentando a acção cível em separado depois de findo o processo criminal.
4. O disposto no artigo 82º nº3 do CPP – que permite que o tribunal criminal remeta as partes para o tribunal civil se as questões levantadas pelo pedido cível inviabilizarem uma decisão rigorosa ou impuserem intolerável demora ao processo penal – pressupõe que tenha sido deduzido pedido cível no processo criminal, não facultando ao lesado a possibilidade de deduzir o pedido cível em separado ao abrigo da alínea e) do nº1 do artigo 72º do CPP se oportunamente não foi deduzido pedido cível no processo crime.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Carlos intentou contra Gil e Luís, acção declarativa, inicialmente com processo ordinário por lhe ter atribuído o valor de 30 000,01 euros, alegando em síntese que, por acórdão de 15/04/2011, transitado em julgado, cada um dos réus foi condenado pela prática de um crime de sequestro agravado previsto no artigo 158º, nº1 e 2 b), com referência ao art. 243º, nº3 do C. Penal, por factos praticados na pessoa do autor em 13/02/2009, causando-lhe, em consequência, danos não patrimoniais, consubstanciados pelo medo que sentiu de ser novamente atacado pelos réus durante os sete meses que se seguiram antes de se ausentar da localidade e pelo sofrimento psicológico e angústia que ainda hoje sente em resultado do comportamento dos réus.
Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe indemnização não inferior a 30 000,00 euros, acrescida de juros legais desde a citação, até integral pagamento.
Juntou cópia do acórdão proferido no processo crime, onde se lê, no respectivo relatório, que não foi deduzido pedido cível e que cada um dos arguidos foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa por três anos, não sendo arbitrada indemnização cível.
Os réus contestaram, arguindo excepção de preterição do princípio da adesão da acção cível à acção penal, previsto no artigo 71º do CPP e impugnando os danos invocados na petição inicial.
Concluíram pedindo a improcedência da excepção e a procedência da acção.
O autor replicou, opondo-se à excepção, alegando que se verificam as excepções ao princípio da adesão do pedido cível à acção penal previstas nas alíneas 72º nº1 alíneas a), d) e e) do CPP.
Concluiu pedindo a improcedência da excepção.

Após os articulados foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em 30 000,00 euros e alterou a forma do processo para sumário, julgou o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, com fundamento na preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal e absolveu os réus da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões:
A)- A condenação dos arguidos, ora apelados, foi proferida no âmbito do processo nº21/09.8PBPST, pelo Tribunal de Porto Santo, no dia 15/04/2011, tendo transitado em julgado no passado dia 16/05/2011.
B)- O Tribunal Colectivo condenou os arguidos, ora apelados, pela prática consumada, em co-autoria, de um crime de sequestro agravado, reportando-se ao passado dia 13/02/2011.
C)- Tratando-se de um crime público, e dados factos e descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu o crime, não pode o autor, apelado, se constituir assistente, estando no seu pleno direito.
D)- O apelante apresentou-se na presente acção como lesado, reivindicando o seu direito a uma compensação patrimonial, fruto dos danos sofridos aquando do crime.
E)- O apelante deduziu o pedido de indemnização civil em separado, estando no seu pleno direito e, aliás, encontra abrigo legal no nº1 e na alínea d) do nº2 do aludido artigo 72º do CPP.
F)- Bem sabemos, que a regra é o princípio da adesão, mas também sabemos que a excepção derroga a regra geral, pelo que, o apelante se socorreu das alíneas taxativas do artigo 72º do CPP, que justificam o pedido em separado, no caso sub judice.
G)- Verificamos que o pedido em apreço se encaixa, perfeitamente no facto de não terem sido conhecidos em toda a sua extensão os danos derivados do crime.
H)- Factos como a não reinserção do apelante no meio em que habita, no seio dos seus amigos, na quebra de confiança relativamente a todas as pessoas, não adaptação no seu local de trabalho e outros factos provados no processo-crime.
I)- Passando pela análise da elevada instabilidade que o apelante sentiu, desgaste mental e psicológico a que foi submetido, veiculado nos meios de comunicação social mais lidos da Região Autónoma da Madeira, entre outros factores que o limitaram durante muito tempo, a sua sociabilidade e, consequentemente, todo o sofrimento e medo que contenderam com a sua vida pessoal e íntima.
J)- Atente-se, ainda, ao facto da responsabilidade civil emergente do crime estar, também, prevista no artigo 129º do CP (Código Penal), onde se apela à aplicação na lei civil (a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil) e tem expressão em toda a regulamentação do artº 71º e ss do CP.
K)- Para além do mais, o mesmo entendimento que o Mº Juiz a quo teria se a acção fosse deduzida no processo penal respectivo, dada a justificação apresentada, seria o mesmo entendimento que terá hoje em dia, corroborando a posição de distanciamento entre a persistência do dano e o desconhecimento da sua extensão, relativamente à decisão do pedido.
L)- Logo, entendemos que os danos nunca puderam ser conhecidos em toda a sua extensão, dada a natureza do crime, pelo que estará permanentemente justificada a aplicação desta alínea (alínea d) do número 1 do artigo 72º do CPP).

Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

A questão a decidir é a de saber se o tribunal é incompetente em razão da matéria por preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal.

FACTOS.
Os factos a considerar são os que constam no relatório do presente acórdão.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Com a presente acção, reclama o autor dos réus uma indemnização pelos prejuízos sofridos como resultado dos factos por estes praticados e pelos quais já foram condenados em sede criminal.
É pressuposto da responsabilidade civil, prevista no artigo 483º do CC, a prática de factos ilícitos por parte do lesante, podendo tais factos ilícitos ter natureza meramente civil, ou constituir simultaneamente um ilícito criminal.
No caso dos autos, os factos invocados alegados pelo autor integram a prática de ilícito criminal, pelo qual os dois réus já terão sido condenados.
O artigo 71º do CPP impõe o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, estabelecendo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Por seu lado, o artigo 72º nº1 enumera casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado, ou seja, “quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º, nº3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75º, nº1 e 77º, nº2”.
Face ao princípio da adesão, pretendendo o autor deduzir em separado pedido de indemnização cível por factos que constituem ilícito criminal, nos termos do artigo 342º do CC, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a existência de alguma das excepções do artigo 72º nº1.
Para tanto, deve o autor, logo na petição inicial, alegar os factos em que se baseia a excepção ao princípio da adesão (cfr neste sentido acs RC 24/04/2007, P.6135/05 e 3/02/2010, P.143/2008, ambos em www.dgsipt).
De qualquer modo, analisemos as várias excepções previstas no artigo 72º nº1 do CPP.
Está desde logo afastada a aplicação ao presente caso das alíneas b), c), f) g), h) e i).
O processo crime não foi arquivado, nem o procedimento se extinguiu antes do julgamento, nem há notícia de que terá sido suspenso provisoriamente (alínea b)).
O crime de sequestro agravado é um crime público (artigo 158º do CP), pelo que o procedimento não depende de queixa ou de acusação particular (alínea c).
O pedido cível não envolve outras pessoas com responsabilidade meramente civil (alínea f)).
O processo crime correu perante o tribunal colectivo e não teve a forma sumária, nem sumaríssima (alíneas g) e h)).
Não foi alegado que o autor não tivesse sido informado da possibilidade de deduzir pedido cível ou notificado para o fazer (alínea i)).
Vejamos agora as alíneas do artigo 72º nº1 invocadas pelo autor, que são as alíneas a), d) e e).
Quanto à alínea a) e ao facto de o processo penal ter demorado mais de oito meses antes de ser proferida a acusação, desde logo este facto só veio a ser alegado na réplica e não na petição inicial e não foi junta aos autos a necessária certidão comprovativa, sendo certo que o único documento junto foi uma cópia do acórdão proferido no processo crime (e não, como se impunha, a respectiva certidão).
Mas mesmo que estivesse devidamente comprovado que o processo crime demorou mais de oito meses antes de ser deduzida a acusação, não se poderia concluir que, no presente caso, seria possível deduzir o pedido cível em separado.
Isto porque, como bem se diz na sentença recorrida, o objectivo desta norma é a de proteger o lesado da demora do processo.
Se o processo não tiver sido conduzido à acusação dentro de oito meses, ou se estiver parado durante o mesmo período, o lesado tem a faculdade de intentar a acção cível com o objectivo de ver concretizado sem mais delongas o seu direito à indemnização; mas se o lesado se conformou com estes demoras e não usou a referida faculdade, não o poderá fazer após ter cessado o respectivo pressuposto.
Assim, se o processo demorou mais de oito meses sem que o autor tivesse intentado a acção cível em separado, a partir do momento em que é deduzida a acusação, cessou a demora do processo e o autor deixou de estar desprotegido contra tal demora, nada o impedindo de deduzir o pedido cível no processo crime, pelo que só não o fez porque não quis (na cópia do acórdão crime que foi junta aos autos consta, no relatório, que o autor não deduziu pedido cível).
Não se verifica, portanto, a excepção da alínea a) do artigo 72º nº1.
Quanto à alínea d) e à inexistência ou desconhecimento dos danos, ou desconhecimento da sua extensão, é manifesto que o sofrimento causado pelos factos praticados pelos réus e o medo sentido nos meses que se seguiram já teria de ser conhecido aquando do momento da acusação e do momento de formular o pedido cível no processo criminal.
O facto alegado pelo autor, de que ainda hoje sente sofrimento e angústia como resultado do ocorrido, não é uma questão de extensão dos danos que fosse desconhecida à data da acusação, uma vez que não estamos perante mais danos que tivessem resultado dos factos, mas sim a persistência dos mesmos danos no tempo e que já poderia ter sido prevista no momento próprio, aquando da avaliação do grau de sofrimento sentido na apreciação oportuna do pedido cível no processo crime.
Se assim não fosse, estaria encontrada a forma de ser sempre aplicável a situação prevista nesta alínea d), com o consequente afastamento do princípio da adesão, alegando sempre o lesado que, embora já houvesse sofrimento resultante dos factos ilícitos, não saberia nunca se esse sofrimento persistiria dentro de um, dois, três, quatros, ou mais anos.
Deste modo, também não se verifica a excepção da alínea d) do artigo 72º nº1.
Finalmente, quanto à alínea e) e ao facto de o acórdão criminal não se ter pronunciado sobre o pedido cível, também é manifesto que o autor não tem razão.
O tribunal criminal não se pronuncia sobre o pedido cível e remete as partes para os meios cíveis, ao abrigo do artigo 82º nº3 do CPP, quando não tem elementos suficientes para conhecer desse pedido cível.
Ora, para tal, é necessário que tenha sido deduzido o pedido cível, o que não aconteceu no presente caso, pelo que também não se verifica esta alínea d) do artigo 72º nº1.
Improcedem, portanto as alegações do apelante.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 2013-02-21

Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate