Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8149/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSESA
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 – As declarações de IRS apresentadas pelo Réu são documentos particulares simples.
2 – Procedendo o texto desses documentos da pessoa a quem são atribuídos, provado fica que as declarações neles constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do Réu/declarante.
3 – Nessa medida, os documentos podem ser invocados, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tais declarações não têm eficácia plena, valendo como elementos de prova a apreciar livremente.
4 – A intenção básica do direito a alimentos por parte do ex – cônjuge, declarado não culpado na separação, consistirá na prestação de um socorro que o coloque numa situação razoável, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
            1.
            (A) intentou a presente acção de alimentos contra (B), pedindo que este seja condenado a pagar-lhe mensalmente a quantia de 100.000$00, a título de alimentos, alegando que o casamento entre um e outro havia sido convertido em separação judicial de pessoas e bens, (e seguidamente em divórcio), por culpa exclusiva do réu, não dispondo de quaisquer fontes de rendimento, vivendo da ajuda do filho, necessitando para despesas da casa e alimentação do montante peticionado, acrescentando que o réu possui, além de outros bens, uma empresa de canalização “Monteiro Nunes e Piedade, L.da”, auferindo um ordenado mensal superior a 200.000$00.

O réu contestou, alegando que se encontra desempregado, sobrevivendo de trabalhos ocasionais prestados à sociedade “Monteiro Nunes e Piedade, L.da”, de que recebe não quantia superior a 50.000$00 mensais, sofrendo, há vários anos, de grave crise de saúde do foro neurológico e reumatológico.

            Realizado o julgamento, foi proferida decisão a condenar o réu a pagar à autora a quantia de 60.000$00, mensalmente, a título de alimentos.

            Inconformado, o réu apelou dessa decisão, tendo a mesma sido anulada pela Relação e ordenada a repetição do julgamento para responder ao quesito 1º, tendo-se considerado a anterior resposta como não escrita.

   Repetido o julgamento, foi dada resposta negativa ao referido quesito.
         E, na sequência, foi proferida decisão que, na consideração de que a resposta dada não teve qualquer influência na decisão da sentença de fls. 59 e 60, declarou a mesma repristinada, dando como reproduzidos os fundamentos fácticos e jurídicos da mesma, condenando o réu nos termos já definidos.

           Inconformado, apelou novamente o réu, tendo a Relação anulado a decisão e ordenado a repetição do julgamento para se dar resposta ao quesito 2º e harmonizar-se as respostas, que se consideraram por não escritas, aos quesitos 10ºe 11º.

            Repetido o julgamento, foi proferida sentença, condenando o réu a pagar à autora a pensão de alimentos, no valor de 250 € (duzentos e cinquenta euros), até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

            Inconformado, apelou novamente o réu, formulando as seguintes conclusões:
            1ª – O Tribunal respondeu ao quesito 2º, julgando provado que o réu aufere um “rendimento” mensal de cerca de 200.000$00 (duzentos mil escudos).
            2ª – Na sequência do requerimento da autora, a fls. 435 e 436, o Tribunal notificou o réu para juntar aos autos as suas declarações de IES relativas aos anos 1995 a 2000 para prova do rendimento do réu.
            3ª – Em cumprimento desse despacho, o réu procedeu à junção das suas declarações de IRS relativas aos anos de 1996 a 2000.
            4ª – A autora notificada da junção daqueles documentos não os impugnou.
            5ª – Os documentos de fls. 440 a 465 são documentos particulares que, não tendo sido impugnados pela autora, fazem prova plena do seu conteúdo, nos termos do artigo 376º, n.º 2 do Código Civil.
            6ª – Das declarações de IRS de fls. 440 a 465 consta que o réu auferiu, nos anos de 1996 a 2000, cerca de 250 € a 300 € mensais.
            7ª – A decisão que julgou provado que o réu aufere, pelo menos, 200.000$00 mensais violou o artigo 376º, n.º 2 do Código Civil.
            8ª – Atento o valor probatório da documentação em causa, o Tribunal “a quo” não poderia julgar provado que o réu auferia mais de 250 € mensais.
            9ª – A resposta a este quesito não esclarece se o rendimento julgado provado no valor de 200.000$00 é líquido ou ilíquido.
            10ª - Tal resposta é impeditiva de uma correcta avaliação dos rendimentos laborais do apelante e obsta à justa fixação de uma pensão de alimentos, dentro do critério imposto pelo artigo 2004º, n.º 1 do Código Civil.
            11ª – A resposta dada ao quesito 2º é deficiente por impedir o Tribunal de fixar, ou deixar de o fazer, com conhecimento de facto e com justiça a pensão alimentícia requerida.
            12ª – Violou-se na sentença recorrida o artigo 653º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que releva para os efeitos do artigo 712º, n.º 4 do CPC, o que implica a anulação da decisão do Colectivo e da sentença nela baseada, no que se refere à resposta dada ao quesito 2º, que deve ser esclarecida.
            13ª – A apelante fez juntar ao processo o documento a fls. 29, emitido pelos serviços oficiais de saúde do qual consta ser portador de doenças graves.
            14ª - Aquele documento, junto ao processo, não foi objecto de qualquer impugnação por parte da apelada.
            15ª - Assim, deve ser considerado, atendendo à sua origem, como fazendo plena fé em juízo quanto ao seu conteúdo.
            16ª - Aquele documento destinava-se a provar a matéria do quesito 12º.
            17ª - Ao não considerar tal documento na resposta dada ao quesito 12º, violou a sentença recorrida os artigos 369º e 371º CC e 653º, n.º 2 e 659º, n.º 3 do CPC.
            18ª - O Tribunal considerou que a apelada necessitava mensalmente de 375 €, (75.000$00) para alimentação, luz, água e telefone.
            19ª - Não esclarece a sentença recorrida se o rendimento mensal do réu no valor de 200.000$00 é líquido ou ilíquido.
            20ª – Da resposta aos quesitos 3º e 13º, relativos à actividade e rendimentos da autora, resultou que esta trabalha cerca de duas horas por dia como mulher a dias, auferindo cerca de 320.00 a 420$00 por hora.
            21ª - Esses quesitos foram respondidos por douto despacho de fls. 54, em 12 de Novembro de 1997, com base em prova produzida em “Audiência de Julgamento”, iniciada a 3 de Novembro de 2003.
            22ª – A resposta ao quesito 2º, relativo aos rendimentos do réu, foi dada por despacho de fls. 660, em 16 de Janeiro de 2004, com base na prova em “Audiência de Julgamento”, iniciada a 3 de Novembro de 2003.
            23º - A sentença recorrida valorou de igual modo os rendimentos auferidos pela autora em 1997 e os auferidos pelo réu em 2003.
            24ª – A inflação é um facto notório, sendo de conhecimento oficioso (artigo 514º CPC).
            25ª – A valoração das necessidades da autora não foi feita, tendo em conta os aumentos presumíveis dos seus rendimentos.
            26ª – Uma mulher a dias ganha, actualmente, entre 4,50 € a 5,50 € por hora.
            27ª – Ou seja, a autora, trabalhando todos os dias duas horas por dia, aufere, actualmente, entre euros: 270,00 a 330,00 €.
            28ª – Estando provado que necessita de 375,00 € é manifestamente excessivo que se lhe fixem alimentos em euros. 250,00 €.
            29ª – A dilação de seis anos na averiguação dos rendimentos da autora e do réu, sem que se tome em conta a inflação, provoca uma flagrante injustiça na fixação dos alimentos.
            30ª – O Tribunal “a quo” interpretou o artigo 2004º, n.º 1 do CC, considerando serem os alimentos fixados em 250,00 € proporcionados aos meios de autora e réu.
            31ª – Considera o apelante que foi violado o artigo 2004º, n.º 2 do CC e o disposto no artigo 514º do CPC, por julgar desnecessários e desproporcionados os alimentos assim fixados, tendo em conta a prova produzida acerca dos rendimentos de autora e réu.

            Não houve contra – alegações.
            2.
            Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
            1º - A autora e réu casaram em 18 de Julho de 1968, sem convenção antenupcial (alínea a).
            2º - Autora e réu encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens, tendo tal separação sido decretada por sentença de 13/03/1991, transitada em julgado em 5/04/1991, com culpa exclusiva do ora réu (alínea b).
            3º - O réu retira dos trabalhos de canalização que faz, pelo menos, a quantia de 200.000$00 mensais (resposta aos quesitos 2º, 10º e 11º).
            4º - A autora trabalha cerca de duas horas por dia como mulher a dias, auferindo cerca de 320$00 por hora a 420$00 por hora (resposta ao quesito 3º).
            5º - A autora despende a quantia de 75.000$00 mensais em alimentação, luz, água e telefone (resposta aos quesitos 4º, 6º, 7º e 8º).
            3.
            O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2 ex vi artigo 713º CPC).
            Assim, tendo em conta as referidas conclusões, o apelante suscita as seguintes questões que importa dirimir:
a) - Se a resposta ao quesito 2º violou o n.º 2 do artigo 376º do Código Civil e os n.ºs 1 e 3 do artigo 653º do CPC.
b) – Se a resposta dada ao quesito 12º violou os artigos 369º e 371º do Código Civil e artigo 653º do Código de Processo Civil.
c) – Se os alimentos fixados a favor da autora são desproporcionados em relação às necessidades desta e aos meios do réu.
4.
Tal como se referiu no relatório, o réu, por sentença proferida em 12/01/1998, foi condenado a pagar à autora a quantia de 60.000$00, a título de alimentos.
Tendo o réu apelado, a Relação anulou a decisão e ordenou a repetição do julgamento para que o Tribunal a quo respondesse ao quesito 1º, uma vez que a anterior resposta fora considerada como não escrita (cfr. Acórdão de 8/07/1999, a fls. 197 a 204).
Repetido o julgamento, foi dada resposta negativa ao dito quesito. E, na sequência, foi proferida decisão que, na consideração da resposta dada não ter influência na decisão da sentença antes prolatada a fls. 59 e 60, declarou a mesma repristinada, dando como reproduzidos os fundamentos fácticos e jurídicos da mesma, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 60.000$00, a título de alimentos, tal como havia já sido decidido (cfr. Sentença de 8/11/2001 a fls. 329).
O réu voltou a apelar, tendo a Relação considerado que, dada a resposta negativa ao quesito 1º, a resposta ao quesito 2º não poderia manter-se, já que, existindo conexão entre as perguntas, a nova resposta dada ao quesito 1º determinava logicamente a alteração da resposta ao quesito 2º, sob pena de contradição entre os dois quesitos e com reflexos nos quesitos 10º e 11º.
Por via disso, foi ordenada a repetição do julgamento para se dar resposta ao quesito 2º e harmonizar-se as respostas aos quesitos 10º e 11º, já que nelas se havia, apenas, considerado como provado o que constava das respostas aos quesitos 1º e 2º.
Estes dois últimos quesitos provinham da matéria alegada pelo réu, segundo o qual se encontrava desempregado desde há três anos (quesito 9º), razão por que se limitava a fazer trabalhos ocasionais (quesito 10º), retirando desses trabalhos (apenas) cerca de 50.000$00 (quesito 11º), não sendo portanto verdadeira, segundo ele, a tese da autora.
Repetido o julgamento, considerou o Tribunal a quo, depois de analisar minuciosamente toda a prova produzida, que, afinal, o réu não auferia apenas a quantia que manifestara mas retirava dos trabalhos de canalização que fazia, pelo menos, a quantia de 200.000$00 mensais (resposta aos quesitos 2º, 10º e 11º).
Ficou, assim, esclarecido que, embora se não tenha provado que o réu possui ou deixa de possuir uma empresa de canalização, exerce a profissão de canalizador, retirando dos trabalhos que faz, pelo menos, a quantia de 200.000$00 mensais, soçobrando, consequentemente, a tese do réu.

E aqui começa a discordância do réu, em relação à decisão, já que, tendo apresentado as declarações de IRS de fls. 440 a 465, relativas aos anos de 1996 a 2000, que a autora não impugnou, devia, por essa razão, considerar-se, segundo ele, como provado que, apenas, auferia cerca de 250 a 300 euros mensais pelo que, em seu entender, a decisão que julgou provado que o réu aufere, pelo menos, 200.000$00 teria violado o artigo 376º, n.º 2 do Código Civil.

Será assim?

Como facilmente se extrai do disposto no artigo 363º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil, são documentos particulares «todos os documentos que não são autênticos» e, portanto, que provêm de simples particulares, ou se preferirmos, de pessoas que não exercem actividade pública ou, se a exercem, não foi no uso dessa faculdade que elaboraram os documentos.
In casu, as declarações de IRS apresentadas pelo réu são documentos particulares simples, dado que neles não há qualquer tipo de intervenção notarial.
Admitindo-se que tais documentos teriam sido escritos e assinados pelo réu, porque não impugnada pela autora a sua letra e assinatura, resta saber qual a sua força probatória material, isto é, qual o valor desses documentos, cuja força probatória formal não foi questionada.
A resposta encontrámo-la na doutrina do artigo 376º do Código Civil.
Com efeito, tendo-se chegado à conclusão que o contexto dos documentos procedem da pessoa a quem são atribuídos, provado fica que as declarações neles constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante.
Na verdade, da conjugação dos normativos dos artigos 374º, n.º 1 e 376º, n.ºs 1 e 2 resulta que só as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provadas ou, por outras palavras, que só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses dos declarantes se podem considerar provados[1].
“Nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente”[2].
Temos assim que só as declarações que forem contrárias aos interesses do declarante, e não as que forem favoráveis, se devem considerar provadas, não excluindo a possibilidade de o interessado se valer dos meios legais de impugnação da declaração documentada. Está-se perante uma presunção derivada da regra da experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. O interessado pode provar que a declaração não correspondeu à vontade ou que esta foi afectada por algum vício do consentimento.
Daí que, in casu, os documentos apresentados pelo réu não sejam dotados de força probatória plena.
Por isso, para responder à matéria de facto, consubstanciada nos quesitos 2º, 10º e 11º, o Tribunal considerou o conjunto de diligências probatórias realizadas em audiência, analisando-as global, conjugada e criticamente, nomeadamente os depoimentos das testemunhas enumeradas na fundamentação da decisão da matéria de facto (cfr. fls. 660 e 661), concluindo que todas as declarações que o réu fez à Segurança Social, à Repartição de Finanças e outras instituições, reproduzem tão só as suas declarações e nada mais do que isso, podendo ser desconformes com a realidade.
Ora, as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas sem que tivessem sido registados os seus depoimentos, como ora aconteceu, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor da resposta aos mencionados quesitos.
Improcedem, nesta parte, as conclusões do recorrente.
*
A Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (artigo 712º, n.º 4 CPC).
A resposta será deficiente quando for incompleta, isto é, quando não abranger a totalidade da pergunta; será obscura quando admitir várias interpretações, de modo a que dela se possam extrair diversos entendimentos; será contraditória com outra quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo a que a veracidade de uma exclua a veracidade de outra[3].
Alegando ser deficiente a resposta dada ao quesito 2º, pelo facto dessa resposta não esclarecer se o rendimento julgado provado é líquido ou ilíquido, pretende o recorrente que, com este fundamento, a Relação anule o julgamento.
Ora, abrangendo tal resposta a totalidade da pergunta, não poderá a mesma ser considerada deficiente, pelo que, mais uma vez, não assiste razão, em nosso entender, ao recorrente.
5.
Sobre o pretenso erro na resposta ao quesito 12:
Esta questão foi suscitada pelo recorrente nos anteriores arestos da Relação. Escreveu-se, a propósito, no aresto de 17/10/02 (cfr. Fls. 378):
O anterior aresto da Relação já se havia pronunciado sobre a valoração dos documentos de fls. 50 e 29, visando as respostas em questão[4], de que extractamos:
(...).
“Quanto ao documento de fls. 29, face ao seu teor, o mesmo não faz prova de que o réu «de há anos atravessa gravíssima crise de saúde do foro neurológico e reumatológico», como alega no artigo 9º da sua contestação e a que se refere o artigo 12º.
Em suma: os referidos documentos apenas fazem prova do que deles consta e não que com eles estejam provados os factos constantes dos quesitos (...) e 12º.
Acresce que sobre os mesmos houve depoimentos orais não reduzidos a escrito e o julgamento não foi gravado, pelo que, nesta óptica, apresentam-se insindicáveis as respectivas respostas”.
Esta questão encontra-se, pois, abrangida pela força do caso julgado, como havia já sido expresso no acórdão anterior, referindo-se à decisão proferida no primeiro aresto da Relação
6.
Importa, finalmente, saber se os alimentos fixados a favor da autora serão, como sustenta o réu, desproporcionados em relação aos meios deste e às necessidades daquela.
Na falta de acordo das partes, tem legitimidade para pretender alimentos qualquer dos ex – cônjuges se tiver havido divórcio por mútuo consentimento ou se, tendo havido divórcio litigiosa, ambos foram igualmente culpados ou nenhum deles o foi. Porém, se tiver havido apenas um culpado ou se a culpa de um tiver sido manifestamente superior à do outro, só o inocente ou o menos culpado tem direito de formular um pedido de alimentos. E no caso especial do divórcio decretado com base em alteração das faculdades mentais o direito pertence expressamente ao cônjuge réu (cfr. artigo 2016º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

E qual deverá ser o alcance do auxílio que se presta ao ex – cônjuge que exerce um direito a alimentos?

“Segundo uma orientação restritiva, a medida de socorro que ele pode pretender é aquela que resulta das regras gerais sobre a obrigação de alimentos; isto é, o ex – cônjuge poderá ter a pretensão de receber aquilo que for indispensável ao sustento, vestuário e habitação (artigo 2003º, n.º 1) e também à saúde e às deslocações. Pouco importa que o casal tenha vivido muito acima deste padrão mínimo. Do que se trata é de uma obrigação de alimentos e não de uma obrigação de manutenção – como se o casamento ainda existisse. Esta orientação pode fundamentar-se na letra da lei, pois a única medida que vem referida no Código Civil é esta medida geral para as obrigações alimentares; não se encontra uma norma especial, sobre a questão, no capítulo respeitante à obrigação de alimentos entre ex – cônjuges.
Segundo outra orientação, a medida do socorro que se visa é maior. Trata-se de procurar manter o ex – cônjuge (que ficou mais pobre) ao nível a que ele se habituou durante a vigência do casamento. Sobretudo nos sistemas em que o direito de pedir alimentos pertence ao cônjuge inocente, ou manifestamente menos culpado, na acção de divórcio, pode achar-se justo garantir a este ex – cônjuge que ao menos não perca o seu nível de vida – ele que já perdeu o seu casamento por culpa do outro.
Também se concebe um alcance intermédio para a obrigação de alimentos: o ex – cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, nos limites de uma vida sóbria, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria”[5].
“Pode entender-se que esta medida intermédia é a mais justa e a mais realista. Será justa porque concilia a aplicação de um ideal de solidariedade entre os indivíduos que se encontram numa plena comunhão de vida (os ex – cônjuges não são casados mas já o foram) com a responsabilização individual daqueles que estão a dissolver esse vínculo e a caminhar no sentido da plena autonomia. Será ainda justa porque, qualquer que tenha sido a causa do divórcio e a repartição de culpas, não se deve atribuir ao casamento agora dissolvido o mérito de constituir um seguro contra as diminuições de fortuna; esta virtualidade do casamento não seria compatível com a natureza afectiva, com a fragilidade e a menor duração média dos vínculos matrimoniais.
A orientação também parece mais realista, se pensarmos que o ex – cônjuge devedor também suportará mais encargos vivendo sozinho ou numa nova união, e portanto a sua disponibilidade económica para garantir ao ex – cônjuge mais pobre o padrão de vida do casamento dissolvido é menor; no limite, o ex – cônjuge devedor, obrigado a pagar ao outro a manutenção do padrão de vida anterior, ficaria a viver abaixo deste padrão ... e ganharia o direito de pedir alimentos. Em suma, mesmo as pessoas abonadas não podem normalmente sustentar, ao mesmo nível, duas casa..
Esta orientação cabe na nossa lei, desde que queiramos dar ao adjectivo “indispensável”, do artigo 2003º, n.º 1, uma interpretação mais folgada quando o pedido de alimentos for formulado por um ex – cônjuge, com base numa acentuação da ideia de solidariedade social”[6].

Considerando que esta medida intermédia é, de facto, como se salientou, a mais justa e a mais realista, a intenção básica do direito a alimentos consistirá na prestação de um socorro que atinja um mínimo decente.
Para tanto, o tribunal deve ponderar as possibilidades do obrigado e as necessidades do credor, tendo esta ponderação de ser feita em concreto.
Sendo certo que este regime já resultaria do artigo 2004º, o legislador de 1997 acrescentou, no artigo 2016º, n.º 3, a enunciação de alguns critérios exemplificativos e uma recomendação geral no sentido de que todos os factores relevantes devem ser tidos em conta.
No que diz respeito às necessidades do credor, o n.º 2 do artigo 2004º manda atender, em especial”, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”, ou seja, devem ser tomadas em conta quaisquer possibilidades económicas do credor para avaliar as necessidades que justificam a obrigação.

No caso dos autos, temos que, por sentença proferida em 13 de Março de 1991 pelo 3º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens entre autora e réu, com culpa exclusiva deste, separação essa convertida em divórcio.
Em face desta circunstância, tem a autora – cônjuge não considerado culpado – direito a alimentos.
Em função dos parâmetros legais acabados de citar, qual a solução que mais se coadunará com a matéria de facto?
A autora diz-nos, na petição inicial, que necessita de uma pensão alimentar de 100.000$00, porquanto gasta esta quantia em água, luz, telefone, alimentação e medicamentos (cfr. artigos 12º e 13º daquele articulado) e acrescenta que não possui quaisquer fontes de rendimento.
Porém, desta factualidade, apurou-se tão só que a autora despende 75.000$00 mensais em alimentação, luz, água, telefone, e que trabalha cerca de duas horas por dia, recebendo por cada hora de trabalho, cerca de 320$00 a 420$00, ou seja, recebe por cada dia de trabalho entre 640$00 a 840$00.
Assim, feitas estas contas, as necessidades da autora balizam-se entre 1.700$00 a 1.900$00 diário ou seja 50.000$00 a 56.000$00 diários, aproximadamente.
Por outro lado, reportando-nos às possibilidades económicas do réu prestar alimentos à autora, não se provou, tendo em conta o que havia articulado, que se encontre desempregado e se limite a efectuar trabalhos ocasionais, de onde retira uma quantia não superior a 50.000$00 por mês nem que seja a sua companheira e o seu irmão que o auxiliam economicamente nem que tenha problemas de saúde do foro neurológico e reumatológico.
Ficou, porém, assente que o réu trabalha como canalizador, auferindo à data da propositura da acção, pelo menos, uma remuneração mensal de 200.000$00.
Donde poderá prestar à autora a pensão de alimentos que esta necessita, pelo que, recorrendo às regras da experiência comum e aos critérios de equidade, afigura-se-nos justa e equilibrada a pensão de alimentos fixada à autora pela sentença recorrida, no montante de 250 euros mensais.
7.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005.

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues

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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 332
[2] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, pág. 178.
[3] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 173.
[4] Tratava-se, então, das respostas aos quesitos 9º e 12º.
[5] Curso de Direito da Família, 2ª edição, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, 677-678.
[6] Autores e obra citada, 678-679.