Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036865 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES CASAMENTO DISSOLUÇÃO BENS COMUNS PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL200107120074946 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1404 ART1688 ART1689 N1 ART1690 ART1697 ART1717 ART1724 B ART1774 N2 N3 ART1788 ART1789 N1. CPC ART825 N1 N2 ART826 ART862 N1 ART1404 ART1419 N2. | ||
| Sumário: | I - Para pagamento da dívida contraída apenas pelo cônjuge marido após a dissolução do casamento (celebrado no regime de comunhão de adquiridos) por divórcio, deverá o exequente, tendo por título executivo uma letra aceite apenas por aquele, nomear à penhora não a fracção predial em causa (a casa de morada de família que foi atribuída à ex-cônjuge mulher) mas, sim, o direito de menção sobre a mesma casa da titularidade do ex-cônjuge marido. II - É que, não obstante a cessação da comunhão matrimonial de bens, o património dos ex-cônjuges continua afectado ao pagamento das dívidas destes. III - Esta situação, até à partilha, configura-se não como compropriedade mas, sim, como de património autónomo. | ||
| Decisão Texto Integral: |