Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074946
Nº Convencional: JTRL00036865
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
CASAMENTO
DISSOLUÇÃO
BENS COMUNS
PENHORA
Nº do Documento: RL200107120074946
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV. DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1404 ART1688 ART1689 N1 ART1690 ART1697 ART1717 ART1724 B ART1774 N2 N3 ART1788 ART1789 N1. CPC ART825 N1 N2 ART826 ART862 N1 ART1404 ART1419 N2.
Sumário: I - Para pagamento da dívida contraída apenas pelo cônjuge marido após a dissolução do casamento (celebrado no regime de comunhão de adquiridos) por divórcio, deverá o exequente, tendo por título executivo uma letra aceite apenas por aquele, nomear à penhora não a fracção predial em causa (a casa de morada de família que foi atribuída à ex-cônjuge mulher) mas, sim, o direito de menção sobre a mesma casa da titularidade do ex-cônjuge marido.
II - É que, não obstante a cessação da comunhão matrimonial de bens, o património dos ex-cônjuges continua afectado ao pagamento das dívidas destes.
III - Esta situação, até à partilha, configura-se não como compropriedade mas, sim, como de património autónomo.
Decisão Texto Integral: