Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LETRA DE CÂMBIO ASSINATURA IMPUGNAÇÃO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – Tal como a impugnação por junção de documentos funciona como impugnação especificada, até onde os factos provados por documentos contradizem os factos articulados pelo autor, do mesmo modo não podem ser dados como provados os factos da petição de embargos (ora oposição à execução) que estejam em oposição com os factos provados pelos documentos, que servem de título executivo, juntos com o requerimento inicial da execução. 2 – Por isso, ainda que a exequente não haja articulado, no requerimento executivo, que as letras que constituem os títulos executivos foram subscritas pelos executados, contudo, remetendo, quanto à exposição dos factos que sustentam a execução, para os títulos e constando dos mesmos a identificação do executado, não pode deixar de se considerar como alegado, ainda que por remissão, que foi o executado que subscreveu tais documentos. G.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 6660-2007 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. J, executado nos autos à margem identificados em que é exequente Banco, S. A., veio deduzir oposição à execução e penhora, alegando, na parte que ora interessa, que a letra e assinatura apostas no título ou títulos executivos não foram feitas pelo seu punho e são falsas. Proferido despacho de citação, o exequente, apesar de devidamente notificado, não contestou a presente oposição à execução. Não obstante, o Exc. mo Juiz não atribuiu à falta de contestação expressa da presente oposição o efeito cominatório pretendido pelo executado, com o fundamento de que, além do mais, no requerimento executivo, na exposição dos factos, remeteu a exequente para os títulos que serviram de base à execução, ou seja, as letras de câmbio juntas a fls. 7 e 8 dos autos de execução, sendo certo que, nesses títulos cambiários, no local destinado à identificação do aceitante consta o nome do executado, ora opoente, e no local destinado à assinatura do mesmo foi aposta uma rubrica. Pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare os factos articulados pelo agravante confessados e, em consequência, declare extinta a execução por não serem do executado a letra e assinatura apostas nos títulos, atento o disposto nos artigos 7º a 77º da LULL, recorreu o opoente, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O agravante deduziu oposição à execução com fundamento na (...) falsidade da letra e assinatura aposta nos títulos executivos. 2ª – Devidamente notificado, o exequente não contestou a presente oposição à execução. 3ª – Segundo o n.º 1 do artigo 484º CPC, a falta de contestação do réu devidamente citado implica a confissão dos factos articulados pelo autor. 4ª – O artigo 485º CPC prevê as situações a que não se aplica o disposto no artigo 485º CPC. 5ª – O agravado, ao não contestar, confessou um facto cuja contraprova lhe competia fazer, atento o disposto nos artigos 342º e 374º, n.º 2, ambos do CC. 6ª – Pelo exposto, a decisão em crise violou o disposto no artigo 352º do CC e artigos 484º e 485º, ambos do CPC. Não houve contra – alegações. O Exc. mo Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido. 2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, a questão que importa decidir consiste em saber se deverão, ou não, declarar-se confessados os factos articulados pelo opoente no requerimento de oposição, na parte que respeita à alegada falsidade da letra e assinatura apostas nos títulos executivos. 3. Com relevância para a decisão, consideram-se os factos constantes do relatório. 4. Dos embargos de executado dizia-se constituírem uma verdadeira acção declarativa, que corria por apenso ao processo de execução. Esta autonomia estrutural mantém-se na actual oposição à execução, que continua a ter o carácter de uma contra – acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do(s) título(s) da acção executiva que nele se baseia (1). O requerimento de oposição do executado continua assim a equivaler à petição inicial da acção declarativa. Dispõe o artigo 817º, n.º 3 CPC que à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484º e no artigo 485º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. Não contestando o exequente, ficam admitidos os factos alegados na petição de embargos, aplicando-se o artigo 484º, n.º 1 (revelia do réu), com as excepções do artigo 485º; mas, porque, diferentemente do que acontece em processo declarativo comum, o embargado que não conteste já assumiu a posição de vir a juízo, propondo a acção executiva, não são dados como provados os factos da petição de embargos que estejam em oposição com os alegados no requerimento inicial da execução. No caso, no requerimento executivo, na exposição dos factos remeteu a exequente para os títulos que serviram de base à execução, ou seja, as letras de câmbio juntas a fls. 7 e 8 dos autos de execução. Nos referidos títulos cambiários, no local destinado à identificação do aceitante, consta o nome do executado, ora opoente, e no local destinado à assinatura do mesmo foi aposta uma rubrica. Mas a exequente não articulou no requerimento executivo factos e como tal não alegou expressamente, naquela peça processual, que as letras que constituem os títulos executivos foram subscritas pelo executado. Contudo remetendo, quanto à exposição dos factos que sustentam a execução, para os títulos e constando dos mesmos a identificação do executado, não pode deixar de se considerar como alegado, ainda que por remissão, que foi o executado que subscreveu tais documentos, já que esse é, desde logo, o facto que sustenta a legitimidade do executado para a acção executiva. Temos como certo que, tal como a impugnação por junção de documentos, funciona como impugnação especificada, até onde os factos provados pelos documentos contradizem os factos articulados pelo autor, do mesmo modo não podem ser dados como provados os factos da petição de embargos que estejam em oposição com os factos provados pelos documentos, que servem de título executivo, juntos com o requerimento inicial da execução. Daí que à falta de contestação da presente oposição não se possa atribuir o efeito cominatório pretendido pelo executado, pelo que, existindo matéria controversa, serão de submeter os factos a julgamento. Nenhuma censura merece, pois, o despacho recorrido. 5. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 20 de Setembro de 2007 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ______________________________________ 1 Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 323. |