Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3040/2005-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - A figura do «enriquecimento sem causa» tem de resultar de um acto «lícito».
2 - O critério para a determinação do tribunal territorialmente competente para a acção, será o resultante do nº 1 do art. 74 CPC, ou seja, o do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou o do domicílio do réu, à escolha do credor.
3 - A escolha por parte do credor, é feita quanto propõe a acção, pelo que escolhendo mal (nenhum dos tribunais referidos no nº 1 do art. 74 CPC), procederá a excepção dilatória, deduzida pelo réu, se de acordo com a lei (nº 1 art. 74 CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS SA, intentou acção sob a forma ordinária, contra FAZCOURO – COMÉRCIO DE PELES LDA, pedindo a condenação da R., no pagamento ao autor, da quantia de 33.419,46 euros, 839,20 euros de juros vencidos até 30.09.2004, de 33,57 euros de imposto de selo.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
Em 06.04.2001, foram depositadas na conta da R., em Alcanena, os cheques nº 994885 e 718203, perfazendo o valor de 33.419,46 euros.
Incorreu um erro informático do qual veio a resultar uma duplicação do crédito na conta a R.
A R. recusou a colaboração para ser remediada a situação.

Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte:
O tribunal competente é o da comarca de Alcanena.
A alegada causa do direito da autora, ocorreu em 06.04.2001, sendo a acção proposta em 21.09.2004, pelo que nos termos do art. 482 CC, o direito prescreveu.
No dia 06.04.2001, foi efectuado um depósito no valor de 6.700.000$00, que foi registado com o nº 7720207, relativo dois cheques de 5.900.000$00 e 800.000$00.
Os cheques cuja cópia foi junta com a p. i., foram depositados em 05.04.2001.

Respondeu o autor (fol. 47), dizendo em síntese:
O dano registou-se na contabilidade central do Banco autor, pelo que competente é a comarca do Porto,
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que conhecendo da excepção deduzida, declarou territorialmente incompetente o tribunal cível da comarca de Lisboa, por considerar competente o tribunal de Alcanena.
Inconformado recorreu o autor (fol. 59), recurso que foi admitido, como agravo.

Alegou o agravante, formulando as seguintes conclusões:
a) A presente acção judicial é uma acção de enriquecimento sem causa.
b) Competente para conhecer de um acto ilícito é o lugar onde foi cometido.
c) O lugar da comissão do acto ilícito é, tanto o lugar onde a lesão foi cometida, como o lugar onde ocorreram os seus resultados de tal conduta ilícita.
d) No caso dos autos, os resultados do acto ilícito que foi praticado pela R., ocorreram na cidade e comarca do Porto, pelo que para decidir esta causa, será exclusivamente competente o Tribunal da comarca do Porto.
e) Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o nº 2 do art. 74 e o art. 85 CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS.
Com relevância para a decisão, temos os factos que se fizeram constar do relatório supra. Além desses têm ainda relevo os seguintes:
a) A acção foi intentada nas Vara Cíveis de Lisboa.
b) Na p. i., a autora indica como sua sede, a «Praça Dom João I, Porto».
c) E indica como sede da R., «Rua Sacadura Cabral, Apartado 131, 2384 – 9º 9, Alcanena».

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Atento teor das conclusões formuladas, a questão colocada tem a ver com o tribunal competente em razão do território, para a propositura da acção fundada no enriquecimento sem causa e natureza desta obrigação.
O autor propôs acção no tribunal da comarca de Lisboa. A R., defende que deverá a mesma ser proposta na comarca de Alcanena, por ter sido aí que ocorreu o facto (duplicação de crédito) invocado pelo autor.
Na resposta defende o autor que competente é o tribunal da comarca do Porto, por ter sido aí, na contabilidade central do autor, que se registou o dano.
A competência territorial, mostra-se regulada nos art. 73 a 89 CPC. Excluídos os preceitos cuja previsão, nada tem a ver com a natureza da presente (art.,73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83,84, 87, 88 e 89 CPC), restam-nos os art. 74 e 85 CPC.
No caso presente, estrutura o autor a sua pretensão na obrigação que sobre a R, recai, com fundamento em «enriquecimento sem causa».
Intentou o agravante (autor), a acção no tribunal cível da comarca de Lisboa, e na resposta à excepção deduzida pelo réu, acaba por defender que afinal o tribunal competente deverá ser o da comarca do Porto, porque estando em causa «acto ilícito», este ocorreu em última instância na sua sede, onde se encontra a sua contabilidade central. Para a determinação da competência, faz pois o agravante apelo ao disposto no art. 74 nº 2 CPC.
Não assiste, quanto a nós razão ao agravante.
Desde logo, não é certo que em causa esteja qualquer «acto ilícito», como sustenta o agravante. A figura do «enriquecimento sem causa», tem natureza subsidiária, conforme claramente resulta do disposto no art. 474 CC. Assim, não pode falar-se de «acto ilícito», em que a lei prevê expressamente um meio para se obter a «indemnização», mas de «acto lícito».
A propósito refere Pessoa Jorge (Lições de Direito das Obrigações 1975/76, pag. 248). «Antes de mais, o enriquecimento sem causa tem de resultar de um acto lícito, pois caso contrário a fonte seria outra, o delito»... «Sucede por vezes, que a ordem jurídica, por razões de segurança, de celeridade do tráfico jurídico ou até de pura lógica para consigo própria, é forçada a suportar, porque inevitável, o enriquecimento de um património, ao qual concretamente não assiste uma causa económico-social que o justifique, embora em si mesmo seja legal. Quando isto acontece, a lei procura remediar o mal que ela própria ... não pode ou não quis evitar...; e remedeia-o pela imposição ao enriquecido e a favor do empobrecido da obrigação de restituir...»
Não estando em causa «acto ilícito», não tem aplicação o disposto no nº 2 do art. 74 CPC que se refere a acções destinadas a «efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco».
Às obrigações derivadas de actos «lícitos», reporta-se o nº 1 do art. 74 CPC. Conforme salienta Alberto dos Reis (Comentário ao C. P. C. – Vol. I, pag. 189) «O art. 74 consta de duas partes distintas: a) a que diz respeito às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de actos jurídicos lícitos; b) a que se refere a acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações derivadas de factos ilícitos». Será pois no nº 1 do art. 74 CPC que se encontrará, no caso presente a solução para a questão posta. Dispõe-se no nº 1 do art. 74 que «as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações ... será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
A escolha defere-a a lei ao credor (autor) e esta efectiva-se com a propositura da acção. Ao propor a acção o credor, «escolhe» o tribunal onde pretende que a acção seja tramitada, dentro dos critérios legais, não sendo de admitir que tendo escolhido um tribunal quando propôs a acção, venha no decurso desta efectuar «nova escolha».
No caso presente, poderia a acção ser proposta, ou na comarca do «Porto», ou na comarca de «Alcanena». Com efeito, estando em causa obrigação de natureza pecuniária, o lugar do cumprimento seria (critério supletivo) o lugar do domicílio do credor, art. 774 CC. Por outro lado o devedor (réu) tem a sua sede em «Alcanena».
Ora o agravante, escolheu para propor a acção, tribunal da comarca de Lisboa, lugar que nem corresponde ao domicílio do réu, nem ao do cumprimento da obrigação. Escolheu mal o agravante, pelo que se viu confrontado com a excepção dilatória, deduzida pelo agravado. E se com a propositura da acção, havia já exercido a faculdade de optar que o nº 1 do art. 74 CPC, lhe consentia, a decisão quanto ao foro competente, terá agora que passar, considerando a posição das partes, e o estatuído na lei.
O tribunal territorialmente competente, afastado que está o que o agravante escolheu (tribunal cível da comarca de Lisboa), é no caso presente, o do domicílio do réu.
O recurso não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
2- Condenar o agravante nas custas.

Lisboa, 16 de Junho de 2005.

Manuel Gonçalves

Aguiar Pereira

Urbano Dias.