Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE CRUZ | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) O inconformismo quanto ao desfecho do recurso não se confunde nem pode servir de fundamento à arguição de nulidades, quando o seu teor literal, o significado e alcance das soluções dadas a cada um das questões suscitadas, é explícita e clara, não tem duas ou mais leituras possíveis, nem nada na redação se presta minimamente a qualquer dúvida, incerteza ou duplo sentido de conteúdos divergentes ou conflituantes, ou seja ininteligível, a ponto de não ser possível compreender a linha de raciocínio seguida pelo Tribunal e o sentido da decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Nos presentes autos, AA, apresentou reclamação para a conferência do acórdão proferido em 3.12.2025, pedindo a sua nulidade com os seguintes fundamentos: 1. Nas presentes motivações de recurso, e de forma expressa, o recorrente insurgiu- se contra as penas parcelares (ponto 4 das motivações de recurso, fls. 49 a 55), talqualmente delimitou o objeto do recurso, (ponto 8 das conclusões), nela incluindo a impugnação da medida das penas parcelares e da pena única, pugnando pela sua redução e pela suspensão da execução da pena, nos termos dos artigos 40.°, 50.°, 71.° e 77.° do Código Penal. 2. A pretensão abrangeu, sem reservas, a reponderação da pena parcelar aplicada ao crime de furto simples, juntamente com a pena relativa ao crime de coação sexual, e a consequente revisão da pena única e da possibilidade de suspensão da respetiva execução. 3. Não obstante essa delimitação, que vincula o tribunal de recurso (artigo 412.°, n.° 1, do CPP), o acórdão recorrido, após alterar a qualificação do crime de coação sexual para a forma consumada e recalibrar a respetiva pena parcelar, bem como fixar nova pena única, afirma, no seu segmento 3.4. “Do Excesso da Medida da Pena”, que o recorrente “não se insurge contra a pena parcelar fixada para a prática do crime de furto, ou seja, dez meses, pelo que sendo a mesma proporcional, se mantém”, abstendo-se de proceder à apreciação e fundamentação autónoma da medida concreta dessa pena parcelar, à luz dos critérios do artigo 71.° do Código Penal e dos argumentos expressamente deduzidos pelo recorrente nas conclusões. 4. Todavia, esta conclusão contradiz o teor do referido ponto 4 das motivações de recurso (fls. 49 a 55), e o ponto 8 das conclusões (fls. 57 e 58), no qual o recorrente impugnou, de forma clara, a medida das penas parcelares e da pena única, e requereu a suspensão da execução da pena. 5. Razão pela qual somos humildemente a pugnar que, o douto acórdão, ao partir do pressuposto de que o recorrente não se insurgiu quanto à pena parcelar fixada para a prática do crime de furto, lamentavelmente, deixou de conhecer de uma questão que devia apreciar, incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artigo 425.°, n.° 4, do CPP), o que somos prontamente a arguir (artigo 105.° n.° 1 do CPP), para os devidos e legais efeitos. 6. Ademais, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, alterado a qualificação do crime de coação sexual e a respetiva pena parcelar, bem como reconfigurado a pena única, impunha-se, por coerência sistemática e em respeito pelo pedido do recorrente, a reponderação concreta da pena parcelar do furto, com motivação própria, nos termos do artigo 71.° do Código Penal. 7. A simples afirmação conclusiva de proporcionalidade, desacompanhada da ponderação dos fatores relevantes à luz da motivação recursória, não satisfaz o dever de fundamentação (artigo 374.°, n.° 2, do CPP), nem o dever de conhecer a questão delimitada nas conclusões (artigo 412.°, n.° 1, do CPP), traduzindo-se identicamente numa efetiva omissão de pronúncia, o que também se invoca perante V. Exas. para os devidos e legais efeitos. 8. De outra banda, a omissão de pronúncia sobre a pena parcelar do furto, contamina por rectas contas, a apreciação da pena única e da suspensão da sua execução; com efeito, o juízo de prognose e a ponderação das exigências de prevenção especial e geral (artigos 50.°, 70.°, 71.° e 77.° do Código Penal), devem ser efetuados sobre uma base sancionatória global coerente e devidamente fundamentada. 9. Donde, a não reavaliação (motivada) da pena do furto (apesar de impugnada), impede um exame integrado e consistente da pena conjunta e da eventual suspensão, afetando a integridade do raciocínio decisório. . Os autos foram a vistos e a conferência. * II. Apreciação do mérito da reclamação: Primeiro que tudo, importa sublinhar que a arguição das nulidades, agora invocadas poderão confundir-se ou servir de pretexto para obter, por via de uma reclamação, o mesmo efeito jurídico que um recurso para o STJ seria apto a operar, qual seja, a alteração ou a revogação do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, contra as regras imperativas de interesse e ordem pública que regulam os recursos e as condições da sua admissibilidade, contidas nos artigos 399º e seguintes do CPP, especialmente a causa de irrecorribilidade a que se refere o artigo 400º nº 1 al. f) deste código e considerando os termos e condições de admissibilidade da reforma do acórdão quanto a nulidades, previstos no artigo 615º do CPP, ex vi do artigo 4º do CPP, assim como os pressupostos em que, nos termos do artigo 380º do CPP, é possível suprir ambiguidades, lacunas ou obscuridades. Na configuração do sistema de recursos do CPP, atualmente em vigor, os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos são irrecorríveis, nos termos do artigo 400º nº 1 al. f), norma que se aplica de pleno ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 3 de dezembro de 2025. Nos termos do artigo 613º do CPC, uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de retificação de erros materiais, que a lei considera lícito suprir (cfr. as normas contidas nos nos 1 e 2 do preceito em conjugação com o artigo 614º que autorizam a correção, por simples despacho, de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto). A extinção do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão, tal como consagrada em geral no artigo 613º do CPC [aplicável ao processo penal por efeito da remissão contida no artigo 4º do CPP] envolve dois efeitos incontornáveis: um positivo, que se materializa na vinculação do tribunal à decisão que proferiu e um negativo, traduzido na impossibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. E tem também uma dupla justificação, doutrinária e pragmática. A «razão doutrinal»: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de ação e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.(…)» [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao artigo 666.º do CPC de 1939]. O princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre esta impossibilidade de o juiz, por sua iniciativa, alterar o sentido da decisão proferida dá concretização à necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional e, assim, evitar a desordem, a incerteza, a confusão. A reforma da sentença é também possível, embora em termos muito limitados, se e quando verificado o circunstancialismo previsto no artigo 616º do CPC, no qual se regulam as situações em que é lícito ao juiz alterar a sentença por si já proferida. Assim, de acordo com o nº 1 daquele artigo, qualquer uma das partes pode requerer, no tribunal que a proferiu, a reforma da sentença quanto a custas e multa, sendo que, nos termos do nº 3, cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, esse requerimento é feito na alegação de recurso. Mesmo que não caiba recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da mesma quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. No processo penal, por aplicação do disposto no artigo 380º do CPP, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Este artigo 380º nº 1 alíneas a) e b) do CPP possibilita, em termos mais amplos do que o processo civil, a correção oficiosa ou a requerimento da sentença, ou para integral observância dos requisitos de validade formal enumerados no artigo 374º do CPP, ou para corrigir erro ou lapso manifesto, assim como para supressão de obscuridades ou ambiguidades aptas a lançar a dúvida, incompreensão ou confusão sobre o sentido da decisão e sua argumentação. Mas isto, desde que reunidos três pressupostos de verificação cumulativa: o carácter evidente e ostensivo dos erros, ou das deficiências de redação, a ponto de serem facilmente apreensíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos; cuja averiguação resulte exclusivamente, no contexto específico da sentença, do pensamento do julgador; cuja eliminação não importe modificação essencial da decisão. Tendo isto presente, cumpre reconhecer que assiste razão ao reclamante ao invocar que o tribunal cometeu um lapso no segmento do acórdão em que escreveu “não se insurge contra a pena parcelar fixada para a prática do crime de furto”, na medida em que, efetivamente, o recorrente, quer na motivação, quer no ponto 8º das conclusões, se insurgiu quanto à medida concreta fixada para o crime de furto. Tratando-se de lapso evidente, cumpre, nos termos das alínea b), do artigo 380º, proceder à sua correção, nos seguintes termos. Onde consta “Resulta das motivação do recurso, que o recorrente não se insurge contra a pena parcelar fixada para a prática do crime de furto”, deve passar a ler-se, “Resulta das motivação do recurso, que o recorrente se insurge contra a penas parcelares fixada para a prática do crime de furto e do crime de coação sexual”. No que se refere à invocada nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, do CPP, cumpre referir que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.» (Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, de 28.04.2021, processo 928/08.0TAVNF.G1.S1, de 15.02.2023, processo 7528/13.0TDLSB.L3.S1, todos acessíveis in http://www.dgsi.pt e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra coletiva, 2014, Almedina, pág. 1182]. Também não se verifica esta nulidade se, porventura, a falta de tomada de posição pelo Tribunal se deve à resolução de uma questão prévia ou prejudicial que torna inútil ou impossível qualquer decisão sobre aquela que não foi contemplada expressamente na decisão. Posto isto, verifica-se que no acórdão desta Relação, relativamente à medida da pena concreta da pena para o crime de furto, o tribunal exarou o seguinte “a pena parcelar fixada para a prática do crime de furto, ou seja, dez meses, pelo que sendo a mesma proporcional, se mantém”. O tribunal pronunciou-se, pois, sobre a medida concreta da pena do crime de furto aplicada pela primeira instância, considerando a mesma proporcional, pelo inexiste omissão de pronúncia. Questão diversa e também invocado pelo reclamante, é se tal pronúncia padece de falta ou insuficiente fundamentação. As normas processuais contidas quer no artigo 374.º, n.º 2, quer no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, exigem que, quando a sentença não contenha, além do mais, os motivos de facto e de direito que a fundamentam deva ser considerada nula, sendo expressão adjetiva do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição no sentido de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas. Julgamos ser pacífico que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão. Quando se esteja perante uma fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente, não se configurará nulidade da decisão, mas uma base para impugnação recursiva [vide Acórdão de 22/03/06, Proc. n.º 364/06, da 3.ª Secção, apud, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.3.2016, processo 1180/10.2JAPRT.P1.S1- relator Sousa Fonte, e a ali elencada doutrina e jurisprudência, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1053e7ad6cbf30a180257fb8004d45d6?OpenDocument.]. Posto isto, e como ficou dito, o tribunal pronunciou-se sobre a pena parcelar aplicada ao arguido, considerando que a mesma é proporcional aos factos considerados provados. A forma conclusiva tem subjacente o raciocínio de que as considerações tecidas pelo tribunal recorrido relativamente à fixação do quantum tal pena parcelar aplicada ao crime de furto respeitou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º e 77º, do Código Penal, como, aliás, se retira, à contrário sensu, da fundamentação que o tribunal exarou para justificar a redução da pena parcelar relativamente ao crime de coação sexual. Dito de outra forma, a afirmada proporcionalidade da pena aplicada ao crime de furto tem-se por fundamentada por referência, à contrário sensu, às considerações tecidas para reduzir a pena aplicada ao crime de coação sexual. Note-se que vem sendo entendimento consolidado que o tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de atuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do ato de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» [Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §254, p. 197]. «A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» [Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 13.10.2021, proc 5/18.5GAOVR.P1, da Relação de Lisboa de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5 e de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5; da Relação de Évora de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Relação de Coimbra 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1 e de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, todos, in http://www.dgsi.pt]. «Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar» [Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Acs. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, de 27.04.2022, proc. 281/20.3PAPTM.S1, in http://www.dgsi.pt]. No caso dos autos, o tribunal da primeira instância, em face dos antecedentes criminais do arguido e o grau de ilicitude e de culpa dos factos, ficou uma pena de 10 meses, o que não configura incorreção ou distorção no processo aplicativo da medida concreta da pena. Diga-se, aliás, que o reclamante, embora pretendendo a redução da pena do crime de furto, não concretizou minimamente quais são as razões de facto e de direito que o Tribunal do julgamento deixou de ponderar e a que deveria ter atendido para fixar a pena de prisão num período menor do que dez meses de prisão impostos. Assim sendo, ainda que se entenda que se está perante a nulidade invocada, a mesma fica sanada com os considerados ora tecidos para justificar a proporcionalidade da pena aplicada ao crime de furto. Por último, cumpre salientar, que mesmo que se reduzisse a pena única de prisão aplicada ao reclamante, nunca a mesma seria suspensa na sua execução, pois já a anterior pena fixada foi em medida inferior a cinco anos, exarando-se no acórdão reclamado, de forma extensa, as razões pelas quais se considerou não se justificar a formulação de um juízo de prognose favorável. Dada a improcedência do reclamação, o reclamante é responsável, pelo pagamento das custas, atento o disposto nos termos do artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP), fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo, ou seja, em 1 Unidade de Conta [UC]. III. Decisão: Termos em que julga a reclamação procedente no que se refere-se à existência de lapso, corrigindo-se o acórdão nos termos supra mencionados, e improcedente no que concerne às nulidades invocadas, mantendo-se, em conformidade, a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de Justiça em 1 UC. Notifique-se. [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º nº2 do Código do Processo Penal supra]. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 Joaquim Jorge Cruz (Relator) Francisco Henriques (1º adjunto) Lara Martins (2º Adjunto) |