Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011147 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES EXECUÇÃO POR CUSTAS SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199707030030784 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART11. CPC67 ART276. CPEREF93 ART29 ART94 N1 ART103 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a FNM-Produtos Alimentares e de Consumo, S.A., requerido um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual a Assembleia de Credores deliberou proceder à reestruturação financeira da Empresa, tendo aprovado determinadas providências e prazo para pagamento dos credores - deliberação homologada com trânsito em julgado -, não é lícito instaurar, contra ela, processo executivo, no Tribunal do Trabalho, para cobrança de custas e de um crédito do Centro Regional de Segurança Social, quando tais créditos são anteriores àquela deliberação. II - O contrário seria preverter o sentido da deliberação tomada pela Assembleia Geral de Credores - que pretende salvar a Empresa e os postos de trabalho dos trabalhadores - e provocar uma enorme insegurança na aplicação do Direito que, afinal, visa fazer a justiça e a paz social. III - É, assim, de manter a suspensão da presente execução até ao termo do prazo previsto no plano de reestruturação financeira, referenciado, supra, em I, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, e judicialmente homologado, no Tribunal competente, no processo de recuperação da Empresa, ora pretensamente executada. | ||