Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113144
Nº Convencional: JTRL00038277
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
JUS VARIANDI
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL2001121800113144
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 D ART22 ART23. CC66 ART342 N1.
Sumário: 1 - A qualificação ou categoria de um trabalhador não é da denominação que lhe foi atribuída pela entidade patronal, mas a que resulta das tarefas que executa ou das funções efectivamente exercidas.
2 - Essas funções ou tarefas devem ser próprias ou específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores.
3 - A entidade empregadora está obrigada a atribuir ao trabalhador uma das categorias convencionalmente fixadas.
4 - Uma vez que o critério de classificação profissional é contratualizado, assumindo assim valor normativo, há que subsumir nos "modelos" categorias as funções concretamente exercidas pelo trabalhador.
5 - Se não for possível o encaixe pleno, deve ser reconhecida a categoria "descritivo" mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestada; se duas categorias parecerem igualmente ajustadas, deve atribuir-se a mais elevada (isto é, correspondente às funções mais valorizadas, de entre as que estão cometidas ao trabalhador).
6 - Uma reclassificação correcta não exige que a categoria profissional já se encontre institucionalizada durante o exercício de funções procedentes da reclassificação.
Decisão Texto Integral: