Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038277 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO JUS VARIANDI ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL2001121800113144 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 D ART22 ART23. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | 1 - A qualificação ou categoria de um trabalhador não é da denominação que lhe foi atribuída pela entidade patronal, mas a que resulta das tarefas que executa ou das funções efectivamente exercidas. 2 - Essas funções ou tarefas devem ser próprias ou específicas e não as acessórias ou comuns a uma generalidade de trabalhadores. 3 - A entidade empregadora está obrigada a atribuir ao trabalhador uma das categorias convencionalmente fixadas. 4 - Uma vez que o critério de classificação profissional é contratualizado, assumindo assim valor normativo, há que subsumir nos "modelos" categorias as funções concretamente exercidas pelo trabalhador. 5 - Se não for possível o encaixe pleno, deve ser reconhecida a categoria "descritivo" mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestada; se duas categorias parecerem igualmente ajustadas, deve atribuir-se a mais elevada (isto é, correspondente às funções mais valorizadas, de entre as que estão cometidas ao trabalhador). 6 - Uma reclassificação correcta não exige que a categoria profissional já se encontre institucionalizada durante o exercício de funções procedentes da reclassificação. | ||
| Decisão Texto Integral: |