Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010337 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO CESSÃO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202040042371 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | Tendo a sociedade arrendatária proporcionado a outra sociedade o arrendado para ali exercer, como exerceu, actividade do tipo da que se leva a efeito num escritório - receber correspondência de terceiros e processar a sua própria - está tipificado um empréstimo parcial do arrendado, que constitui fundamento de despejo (art. 1093 n. 1 b), CC). | ||