Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009303
Nº Convencional: JTRL00004885
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RL199603130009303
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: L 15/95 DE 1995/05/25 ART26 N5.
Sumário: I - As alterações introduzidas pela Lei 15/95 de 25/05 (Lei de Imprensa) pretendem "interalia" reforçar e individualizar a responsabilidade penal de cada um dos agentes do crime de imprensa.
II - A partir de tais alterações já não é tão fácil defender que o crime de imprensa é na maioria dos casos crime de comparticipação necessária; ou que a cumplicidade do director do jornal assenta apenas numa presunção "juris tantum".
III - Cabe no âmbito do n. 5 do art. 26 da Lei da Imprensa, que discriminaliza a conduta do jornalista, o facto qualificado como crime estar inserido em peça jornalistica com fim essencialmente informativo e descritivo, mas assinalado entre aspas, com indicação expressa do seu autor e de que o seu conhecimento teve origem em entrevista dada por esse autor ao jornalista que elaborou a peça jornalística.