Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9516/2008-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ADMINISTRADOR
SOCIEDADE ANÓNIMA
ASSEMBLEIA GERAL
RENOVAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – A designação de alguém como administrador de uma sociedade anónima não pode ser efectuada através de um contrato de administração.
II – Tendo o contrato de administração a sua razão de ser na existência do mandato de administrador por se ter destinado a regular os termos do exercício do cargo de administrador, a vigência daquele contrato está dependente da vigência do mandato de administrador.
(AC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
J instaurou na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A Sa, Am. Sa e C Sa pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, a título de indemnização pela denúncia do contrato de administração a quantia já líquida de 25.591,63 € e ainda as quantias que se vierem a vencer até 31/12/2008 à razão de 6.734,64 € por mês, bem como a retribuição variável que em 2007 e 2008 vier a ser atribuída aos administradores das Rés, tudo a liquidar a final, com juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- por deliberação da assembleia geral de 29/9/2003 foi nomeado administrador de cada uma das Rés; para o efeito foi celebrado com data de 1/10/2003 entre cada uma das Rés e o Autor um contrato de administração pelo período de dois anos; foi acordado que no caso de as Rés não pretenderem renovar o mandato deveriam comunicar tal decisão ao Autor com uma antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do contrato; exerceu nas Rés dois mandatos completos, respectivamente no biénio de 2003/2004 e no biénio de 2005/2006; o contrato de administração renovou-se para o biénio que teve início em 1/1/2007 e terminaria em 1/12/2008; por carta de 6/3/2007 as Rés comunicaram-lhe a intenção de não renovar o contrato para o mandato de 2007/2008; assim, o Autor deixou de exercer as funções de administrador a partir de 6/7/2007; foi por isso destituído sem justa causa, o que lhe confere o direito a uma indemnização pelos danos sofridos até ao limite das remunerações que auferiria até ao termo do mandato em 31/12/2008.
As Rés contestaram pugnando pela improcedência da acção.
Alegaram, em resumo:
- o contrato de administração caducou pois dele consta o prazo de dois anos e não está prevista a sua renovação automática; o Autor foi eleito administrador das Rés por deliberações de cada um das respectivas assembleias gerais de 29/9/2003 e foi novamente eleito para o biénio de 2005/2006 por deliberações das assembleias gerais de 29/3/2005; não foi reeleito para o biénio de 2007/2008; o contrato de administração nunca se poderia renovar sem ter sido previamente deliberada a reeleição do Autor para o cargo de administrador; nos termos do art. 391º do CSC a recondução dos administradores para novos mandatos só pode ser deliberada pelos accionistas em sede de assembleia geral; a admitir-se a vigência do contrato em 1/1/2007, estaria limitada ao prazo de duração das funções de administrador; o contrato de administração previa um regime punitivo estabelecendo uma cláusula penal para o incumprimento do prazo de aviso prévio da intenção de não renovação do contrato; impugnam os montantes das regalias e remunerações invocados pelo Autor.
O Autor apresentou réplica defendendo a manutenção do contrato e reafirmando o direito à indemnização.
No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade do contrato de administração.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi depois proferida sentença que julgando a acção totalmente improcedente absolveu as Rés dos pedidos.
Da sentença interpôs o Autor o presente recurso de apelação e tendo alegado formulou as seguintes conclusões:
A) O Tribunal “a quo” entendeu que ao contrário do que o A. defende, em 01/01/07 não se renovou o seu mandato como administrador.
B) Entendeu assim que a carta remetida pelas RR. ao A. em Março de 2007, advertindo o A. de que não seria reeleito, o foi com a salvaguarda do prazo de pré-aviso estipulado, não constituindo uma destituição como pretende o A., mas antes uma não renovação do mandato (que não é, nem a lei permite que seja automática ou obrigatória).
C) E por fim julgou o Tribunal “a quo” que a intenção de não renovação do mandato, confirmada depois pela assembleia geral de accionistas, não confere ao A. direito a qualquer indemnização, pois que então findou pelo decurso do prazo esse mesmo mandato.
D) Simplesmente, para chegar a tal conclusão, o Tribunal permite-se aceitar que o “Contrato de Administração” assinado entre as partes em 01/10/2003, prescreve o que efectivamente ali não se encontra.
E) Quer dizer que, o Tribunal “a quo” entende que o que as RR quiseram dizer/escrever, mas não escreveram, foi que em caso de não reeleição – e que esta de facto não é nem pode ser automática – o mandato terminava.
F) Mas não foi isso que as RR. afirmaram contratualmente e como tal não foi isso que o A. legítima e fundadamente entendeu e como tal não foi esse o entendimento e a convicção que ditaram a sua vontade de contratar.
G) Resultou provado que o A. celebrou com as sociedades RR. um contrato de administração nos termos do qual foi nomeado administrador para um mandato de dois anos.
H) Sendo que, no caso de não se pretender a renovação deveria ter lugar uma comunicação ao A. com 120 dias de antecedência relativamente ao termo do contrato;
I) O que significa que o regime supletivo era o da renovação automática, salvo se houvesse comunicação em sentido contrário.
J) Porque, se fosse o inverso, o que as partes teriam de contratualmente acertar era que o contrato terminava no fim dos dois anos, salvo comunicação das RR. para a sua renovação.
K) Não foi isto que as partes acordaram e portanto não foi isto que o A. aceitou ao contratar; o que o A. aceitou ao contratar, foi que o seu contrato se renovava automaticamente por períodos de dois anos, caso nada lhe fosse dito em contrário,
L) Porque, se queriam estabelecer a renovação daquele contrato que regula o exercício do cargo, em função da reeleição em AG – como deveria ser em conformidade com a Lei – deveriam tê-lo escrito e não ter prescrito contratualmente um regime de renovação automática, salvo comunicação em contrário.
M) A verificação de que a Lei impede a reeleição automática do administrador, determina tão só a conclusão de que as sociedades se obrigaram para além do que podiam;
N) Determina tão só a conclusão de que as Sociedades, representadas pelo conselho de administração, a quem compete gerir as actividades da sociedade, realizaram negócio contrário à Lei.
O) Mas, se foram as Sociedades e foram porque o contrato foi por estas proposto ao A., a dar azo a esta nulidade, não podem, como fizeram, vir alegá-la em seu próprio proveito,
P) Porque o A. acreditou, fundada e legitimamente na validade e legalidade daquela cláusula, no que foi reforçado pelos procedimentos das Sociedades aquando da renovação em 2005, que se pautaram pela omissão de qualquer comportamento activo.
Q) Assim, confiando na redacção contratual que lhe foi presente pelas Sociedades, confiando no carácter reiterado dos procedimentos, o A. acreditou que em 1 de Janeiro de 2007 o seu contrato se tinha efectivamente renovado.
R) Perante a letra do contrato e a vontade das partes à data da contratação, o que era esperado pelo A. era que, não havendo vontade de renovar, essa vontade fosse manifestada 120 dias antes de 31 de Dezembro de 2006,
S) Sem prejuízo de, desde 1 de Janeiro de 2007 e até à data da eleição dos novos administradores, o A. se manter em funções.
T) A conduta das RR. que conscientemente deram azo a uma ilegalidade, a uma nulidade para depois da mesma retirarem benefício próprio, integra o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
U) Daqui decorre que, as RR, ao fazerem a comunicação de não renovação apenas em 06/03/2007, o fizeram quando o contrato já estava renovado, por não ser oponível ao A. a nulidade da cláusula de renovação automática.
V) Assim, o A. tem efectivamente direito, como pedido, às remunerações devidas desde 6 de Julho de 2007 até 31 de Dezembro de 2008, à razão de € 6.734,64 por mês, acrescida da remuneração variável, constituída por 2% do lucro anual antes de impostos de 2007 e 2008.
W) Caso assim não se entenda e considerando que, conforme provado em 7, nos termos do nº 4 da Cláusula 3ª do Contrato de Administração, o A. tinha direito a receber 2% do lucro anual antes de impostos das empresas de que era administrador,
X) E que, como resulta provado em 14, as RR apenas pagaram ao A. o montante de € 41.754,77 correspondente a 6 meses e 6 dias, sempre se encontra por pagar o valor correspondente a 2% do lucro anual antes de impostos de 2007, na proporção do tempo em que o A. se manteve em funções.
Y) A decisão ora recorrida viola o artigo 334º do Código Civil.
Termina assim a sua alegação: deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene as recorridas no pagamento ao recorrente das remunerações devidas desde 6 de Julho de 2007 até 31 de Dezembro de 2008, à razão de 6.734,64 € por mês, acrescida da remuneração variável constituída por 2% do lucro anual antes de impostos de 2007 e 2008,
ou, caso assim não se entenda, que condene as recorridas no pagamento ao recorrente do valor correspondente a 2% do lucro anual antes de impostos de 2007 das empresas de que era administrador, na proporção do tempo em que se manteve em funções.
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As recorridas contra-alegaram defendendo a bondade da sentença recorrida e sustentando, em síntese, que o recorrente baseia toda a sua argumentação numa alegada tese de abuso de direito não suscitada em primeira instância e portanto não tida em linha de conta pelo Tribunal a quo ou sujeita ao contraditório além de que as recorridas nunca vieram alegar qualquer nulidade em seu proveito pelo facto de o contrato não padecer de qualquer nulidade, e porque as recorridas cumpriram o prazo de pré-aviso “alegadamente” devido no âmbito do contrato o recorrente não tem direito a receber qualquer indemnização seja a que título for.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC) – sem prejuízo das questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente - pelo que no presente recurso impõe-se decidir:
- se neste recurso é possível conhecer do invocado abuso do direito apesar de tal questão não ter sido suscitada na primeira instância
- se o contrato de administração se renovou automaticamente para o biénio de 2007/2008 apesar de o recorrente não ter sido eleito administrador por deliberações das assembleias gerais das recorridas
- se o recorrente tem direito de indemnização por incumprimento do prazo de aviso prévio para comunicação da não renovação do contrato de administração
- se o recorrente tem direito, pelo menos, ao valor correspondente a 2% do lucro anual das recorridas de 2007 antes de impostos na proporção do tempo em que se manteve em funções
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III – Fundamentação
A) Os factos
Está provado:
1 – O recorrente é administrador de empresas.
2 – As recorridas são sociedades anónimas com o mesmo objecto social: a representação de empresas estrangeiras, fabricação, comercialização e importação de produtos químicos e outros e o exercício da indústria de preservação e tratamento de madeira, comércio por grosso e a retalho de produtos resultantes das actividades anteriores e de produtos complementares ou sucedâneos e aplicação dos produtos produzidos em construção e obras públicas.
3 – Por deliberação da Assembleia Geral de 29/09/03, o recorrente foi nomeado Administrador de cada uma das recorridas.
4 – Para o efeito o recorrente e as recorridas outorgaram um documento escrito denominado “Contrato de Administração” datado de 01/10/2003 onde consta, na parte que ora interessa:
«É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato que se rege pelos Considerandos e pelas cláusulas seguintes:
Considerando
a) o Segundo Outorgante foi nomeado administrador das Sociedades para um mandato de dois anos, por deliberação unânime de cada uma das Sociedades.
b) é do interesse de ambas as partes regular os termos do exercício do cargo de administrador das Sociedades pelo Segundo Outorgante.
É acordado:
1.
1. Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante compromete-se a desempenhar as funções inerentes ao seu cargo de administrador das Sociedades com carácter de exclusividade e com a diligência de um gestor consciencioso, no interesse das Sociedades, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
(…)
2.
(…)
5. No caso de não se pretender renovar o mandato conferido ao Segundo Outorgante, deverão as sociedades comunicar tal decisão com uma antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do contrato.
6. O incumprimento do disposto no número anterior originará a obrigação solidária de indemnizar o 2º contraente num montante equivalente a 4/14 da prestação anual ilíquida referida no artigo 4, no ponto 1 do presente contrato.
3.
(…)
4.
1. Como contrapartida do exercício das funções de administrador pelo Segundo Outorgante no âmbito do presente contrato, as Sociedades obrigam-se a pagar ao Segundo Outorgante, na proporção de um terço para cada uma, a quantia anual ilíquida de Euros 77.000,00 (setenta e sete mil euros), dividida em 14 prestações iguais, a pagar em cada mês do ano, acrescidas de um pagamento adicional nos meses de Junho e Dezembro.
2. As Sociedades obrigam-se, ainda, a colocar à disposição do Segundo Outorgante um veículo automóvel Audi A4 1.9 TDI Station ou equivalente para o exercício das funções de administrador, bem coo para seu uso pessoal durante o período em que exerça as referidas funções.
3. O Segundo Outorgante receberá 2% do lucro anual antes de impostos das empresas de que é Administrador.
5.
1. O presente contrato durará pelo período de dois anos cessando antecipadamente no caso de o Segundo Outorgante renunciar ou ser destituído das funções de administrador, na data em que ocorra a cessação.
2. No caso de a destituição não se fundar em justa causa, o Segundo Outorgante terá direito a ser indemnizado pelos prejuízos que venha a ter com a destituição, mas tão só até ao montante das remunerações vincendas.
(…) »
5 – O recorrente utilizava um veículo automóvel, facultado pelas recorridas, de marca Volvo, modelo S60-D5, cuja renda mensal no montante de € 712,00, sem IVA, era suportado pelas RR.
6 – O recorrente exerceu o cargo de administrador nas referidas sociedades durante dois mandatos: 2003 a 2004 e 2005 a 2006, tendo sido eleito por deliberações das Assembleias Gerais de cada uma das recorrentes datadas de 29/09/03 e 29/03/05.
7 – Por carta datada de 06/03/2007, as recorridas comunicaram ao recorrente que «Com referência ao Contrato de Administração” celebrado em 1 de Outubro de 2003 entre V. Exa e cada uma das sociedades signatárias, vimos pela presente comunicar, para efeitos do disposto no ponto 5 do artigo 2 do referido contrato, que constitui intenção das sociedades signatárias não proceder à renovação do mandato de V. Exa para 2007/2008».
8 – A partir de 06/07/2007 o recorrente deixou de exercer as funções de administrador daquelas sociedades.
9 – Não existiu qualquer deliberação de recondução do recorrente, enquanto administrador das sociedades recorridas, para o biénio de 2007/2008.
10 – As recorridas, no ano de 2007, pagaram ao recorrente o montante de € 41.754,77, correspondente a 6 meses e 6 dias.
11 – Ao recorrente era pago pelas recorridas A Sa e Am. Sa, em 2007, um subsídio de alimentação mensal, nos montantes de € 122,10 e € 118,60.
12 – O recorrente esteve sem ocupação até Janeiro de 2008, altura em que passou a desempenhar funções como consultor.
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B) O Direito
De harmonia com o art. 391º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais os administradores das sociedades anónimas podem ser designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral constitutiva.
Portanto, a designação de alguém como administrador de uma sociedade anónima não pode ser efectuada através de um contrato de administração.
No caso dos autos o recorrente foi eleito administrador das recorridas por assembleias gerais de 29/9/2003 para o biénio de 2003/2004 e de 29/3/2005 para o biénio de 2005/2006.
Com data de 1/10/2003 foi celebrado um «Contrato de Administração».
Através da eleição atribui-se os poderes e deveres correspondentes ao cargo de administrador. Pela aceitação, o indigitado administrador assume esses poderes e deveres.
Através do contrato de administração uma pessoa obriga-se a prestar a sua actividade de gestão e representação de uma sociedade anónima mediante remuneração ou sem ela, sob orientação da colectividade dos accionistas e sob a fiscalização do conselho fiscal (Ac da RP de 12/12/94 (in CJ XIX, V, pág. 228 e ss).
Recorrente e recorridas reconheceram, pois fizeram-no constar no Contrato de Administração celebrado em 1/10/2003, que o recorrente foi nomeado administrador das sociedades por deliberação unânime de cada uma das sociedades e que era do interesse de ambas as partes regular os termos do exercício do cargo de administrador.
Nesta apelação o recorrente aceita que a lei impede que haja uma renovação automática do cargo de administrador e que tem de haver uma reeleição em assembleia geral, tendo abandonado a tese defendida na petição inicial de que foi destituído sem justa causa. Mas sustenta que foi prescrito um regime de renovação automática do contrato de administração por períodos de dois anos salvo comunicação em contrário e que a verificação de que a lei impede a reeleição automática do administrador determina tão só a conclusão de que as sociedades se obrigaram para além do que podiam e não podem invocar a nulidade decorrente dessa ilegalidade por abuso do direito.
Vejamos então, antes de mais, se está vedado neste recurso o conhecimento da questão do abuso do direito já que não foi suscitada na primeira instância.
Tem-se entendido que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida a exame do tribunal de que se recorre, mas o tribunal de recurso pode conhecer de questões novas desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado, como é o caso do abuso do direito (cfr Fernando Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 146 a 149). Perfilhamos esta orientação. Assim, se os autos contiverem os factos pertinentes, deve este Tribunal conhecer do abuso do direito no caso concreto, tanto mais que foi suscitado na alegação do recorrente e as recorridas já exerceram o contraditório na contra-alegação.
Indaguemos então se no Contrato de Administração foi estabelecido um regime de renovação automática do mandato de administrador como pretende o recorrente.
A cláusula do contrato em que o recorrente se baseia é esta: «No caso de não se pretender renovar o mandato conferido ao Segundo Outorgante, deverão as sociedades comunicar tal decisão com uma antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do contrato.».
Estabelece o art. 236º do Código Civil, sob a epígrafe «Sentido normal da declaração»:
«1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida».
Além disso, como decorre do art. 238º do mesmo Código, nos negócios formais, ou seja, naqueles que não sejam meramente verbais (cfr Ac do STJ de 7/3/2006 (Proc. 05A3965 in wwwdgsi.pt), como é o caso dos autos, a lei exige que para se atribuir a uma declaração um determinado sentido haja um mínimo de correspondência no texto ainda que imperfeitamente expresso, sem prejuízo de esse sentido poder valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
No caso presente, nenhum facto está provado sobre a vontade real do recorrente ao subscrever aquela cláusula do contrato.
Para a interpretação da declaração da declaração negocial deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta (cfr Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 421).
Analisando o ponto nº 5 da cláusula 2 vemos que não está escrito que o mandato de administrador se renovaria automaticamente, nem que o contrato de Administração se renovaria automaticamente. Conjugando este ponto 5 da cláusula 2 com os Considerandos a) e b) e com o ponto 1 da cláusula 5 facilmente se percebe que os outorgantes do Contrato de Administração sabiam que o mesmo estava a ser celebrado porque o recorrente havia sido eleito administrador para um mandato de dois anos e que se destinava a regular os termos do exercício desse cargo. E porque o contrato de administração não se renovava automaticamente se nada fosse dito até 120 dias antes do seu termo final, foi estipulada a sanção no ponto 6 da cláusula 2: o incumprimento dessa obrigação de comunicação originaria a obrigação de indemnizar. Se a consequência para a falta de comunicação da intenção de não renovar o mandato ou para a comunicação com antecedência inferior aos 120 dias fosse a renovação automática do Contrato de Administração ou do mandato de administrador, não faria sentido a estipulação da sanção.
Assim, um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, ao celebrar aquele contrato, não poderia interpretar o ponto nº 5 da cláusula 2 como contendo uma estipulação de renovação automática, sendo certo que nem o texto do contrato contém qualquer expressão que possa corresponder a tal estipulação.
Também para um declaratário normal o Contrato de Administração só tinha a sua razão de ser na existência do mandato de administrador pois destinou-se a «regular os termos do exercício do cargo de administrador» estando pois a vigência daquele contrato inevitavelmente dependente da vigência do mandato de administrador.
O recorrente invoca abuso do direito por parte das sociedades recorridas sustentando que estas, ao estabelecerem a renovação automática do contrato apesar de a lei impedir a reeleição automática do administrador, se obrigaram a mais do podiam, realizando negócio contra a lei mas não podem vir invocar esta nulidade porque o contrato foi-lhe por estas proposto e porque adoptaram procedimentos reiterados que o fizeram acreditar que em 1 de Janeiro de 2007 o seu contrato se tinha renovado.
Nos termos do art. 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O venire contra factum proprium assenta numa situação objectiva de confiança – existe quando a conduta do titular do direito é suficientemente indicadora de que aceita o status quo e que este está para ser mantido indefinidamente. Sé então a contraparte pode confiar em que não haja alterações e agir em conformidade (Ac da RC de 5/11/1996 – CJ XXI; 5º, pág. 8 e ss).
Mas como se viu, o Contrato de Administração não contém qualquer cláusula de renovação automática quer no que respeita a esse contrato quer no que respeita ao mandato de administrador.
Também não está provado que foram as recorridas a propor o contrato de administração ao recorrente.
E também não está provado algum facto do qual se possa concluir que as recorridas adoptaram comportamento no sentido de fazer crer ao recorrente com procedimentos reiterados que se não houvesse vontade de renovar o contrato o manifestariam 120 dias antes de 31 de Dezembro de 2006.
Na verdade, apenas resulta dos factos provados que o recorrente foi eleito administrador para o biénio de 2005/2006 por deliberações das assembleias gerais das recorridas de 29/3/2005 e que até lá se manteve em funções, o que está conforme o disposto no art. 391º nº 4 do CSC. O mesmo sucedeu em 2007 no tocante à manutenção das funções de administrador até sua eventual reeleição ou eleição de outro administrador.
Portanto, a manutenção do recorrente em funções em 2005 e em 2007 antes da sua reeleição não tem o significado de se ter iniciado novo mandato antes de nova designação.
Mas haveria que regular os termos do exercício do cargo de administrador nesse interregno. Como não se provou que tenha sido celebrado qualquer outro contrato de administração e as recorridas, na carta de 6/3/2007, invocaram expressamente o contrato celebrado em 1/10/2003, tem de se concluir que foi sendo vontade das partes que os termos do exercício do cargo de administrador continuassem a ser regulados em harmonia com aquele contrato. Mas tão só. A vigência do contrato de administração estava, como se viu, naturalmente dependente da manutenção das funções de administrador.
Portanto, não se vislumbra qualquer conduta das recorridas reveladora de abuso do direito.
Como o Contrato de Administração se destinou a regular os termos do exercício do cargo de administrador, cessaria necessariamente, no caso de o recorrente não vir a ser eleito para o biénio de 2007/2008, na data da cessação de funções.
Importa então saber se a carta de 6/3/2007 respeitou o prazo de 120 dias de pré-aviso em relação ao termo daquele contrato.
Resulta dos factos provados que por carta de 6 de Março de 2007 as recorridas comunicaram ao recorrente que era sua intenção não proceder à renovação do mandato para o biénio de 2007/2008, que não existiu deliberação de recondução do recorrente para o biénio de 2007/2008 e que este deixou de exercer funções em 6 de Julho de 2007. Assim, aquela carta respeitou o prazo de 120 dias de aviso prévio em relação ao fim do contrato de administração. Em consequência não tem o recorrente direito à indemnização pedida.
Porém, em sede de recurso, vem o recorrente dizer que sempre se encontra por pagar o valor correspondente a 2% do lucro anual antes de impostos de 2007, na proporção do tempo em que se manteve em funções e que devem as recorridas ser condenadas no pagamento desse valor.
De harmonia com o art. 661º nº 1 do CPC a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir.
Na petição inicial a causa de pedir é, no essencial, a destituição sem justa causa no decurso do mandato de administrador para o biénio de 2007/2008, geradora do direito de indemnização pelos danos sofridos até ao limite dos montantes das remunerações que o autor receberia até 31 de Dezembro de 2008. O pedido é a condenação das rés no pagamento da indemnização.
Neste recurso pretende o recorrente, para o caso de se não lhe ser reconhecido o direito à indemnização, a condenação das recorridas no pagamento da retribuição variável proporcional ao tempo em que se manteve em funções no ano de 2007, ou seja, no período de 1/1/2007 a 6/7/2007. Na petição inicial não foi formulado esse pedido subsidiário. E não se pode entender que este pedido é um menos em relação ao que foi formulado na petição inicial pois um crédito pela indemnização decorrente de destituição sem justa causa e um crédito por retribuição em dívida têm natureza e pressupostos diferentes. Assim, também de nada vale ao recorrente vir em sede de recurso, pois está-lhe vedado pelo art. 273º nº 2 do CPC, alterar o pedido formulado na petição inicial retirando as palavras «a título de indemnização (…)», para legitimar o pedido subsidiário agora formulado.
Nesta conformidade, improcede totalmente o recurso.
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IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 446º nº 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães