Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7078/11.0TCLRS-D.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento – art. 235 Cire.
II - Quando tal for requerido, deve o requerente assumir o compromisso de não ocultar os rendimentos auferidos, bem como o seu património, diligenciando pelo exercício de uma profissão remunerada – art. 239/4 Cire – cedendo ao fiduciário todo o seu rendimento disponível.
III - Deste rendimento apenas se excluiu a quantia que seja “razoavelmente” necessária para o sustento do devedor (limite mínimo), quantia essa que, salvo excepção e em situação devidamente justificada, não deverá exceder o equivalente a 3 salários mínimos nacionais (limite máximo) - art. 239/3 b) Cire.
IV - O montante a fixar terá que ser avaliado caso a caso, sopesando todas as circunstâncias, tendo em conta, por um lado, que se trata de uma situação transitória, durante a qual o devedor deverá reajustar os seus hábitos de consumo, nomeadamente, na contenção de despesas e percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro, atender ao que é indispensável para assegurar as necessidades básicas do insolvente e respectivo agregado familiar em consonância
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

A… apresentou-se à insolvência (arts. 3, 18/2 e 28 Cire) concluindo pela declaração de insolvência e concessão do passivo restante, ex vi arts. 235 e sgs. Cire.
Alegou, ser divorciada; viver só; trabalhar como encarregada de limpeza; auferir dois salários, num total de 725,30 (€ 525,30 e € 200,00); o seu activo é composto por dois veículos automóveis sobre os quais incidem reservas de propriedade a favor das entidades financeiras; em 23/10/11, dois indivíduos, fazendo-se passar por representantes de uma agência de apoio ao endividamento, convenceram-na, sob a promessa de resolução de todos os seus problemas financeiros, a transferir a propriedade do imóvel de que era proprietária, sem qualquer contrapartida; as suas dívidas ascendem a € 46.839,00; necessita de cerca de € 800,00 mensais para fazer face ao seu sustento; encontra-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas; o seu activo é manifestamente insuficiente para satisfação das dívidas.
Que se encontram-se preenchidos todos os requisitos de que dependem a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no art. 238 Cire, declarando que se obriga a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos arts. 237 a 239 Cire.

Foi declarada a insolvência, designado administrador e agendada a realização da Assembleia de Credores – fls. 54 a 58.

Foi elaborado o plano de insolvência pelo Sr. Administrador – fls. 63 a 73 – no qual se constata que o montante de créditos reclamados e não reclamados reconhecidos ascendem a € 47.969,14; que a requerente trabalha na sociedade B…, S.A., coma categoria de encarregada de limpeza hospitalar e aufere um salário base no valor de € 525,30, atingindo em alguns meses, com prémios, o valor de € 1.150,00; que trabalha na sociedade C…, Lda. auferindo um vencimento médio de € 200,00.

Foi proferido despacho, em 11/5/2012, que concedendo a exoneração do passivo, determinou que o montante a excluir do rendimento a ceder ao fiduciário, em cada momento do período de 5 anos, corresponde ao salário mínimo nacional, ex vi art. 239/3 b) iii) in fine Cire – cfr. fls. 76 a 81.

Inconformada, a insolvente apelou formulando as conclusões seguintes:

1ª. Vem a apelante interpor o presente recurso do despacho liminar de Exoneração de Passivo Restante, proferido pelo Tribunal a quo (concluso em 11/05/2012 – Ref.a: 14363741), que determinou que: "(...) a quantia a excluir do rendimento a ceder ao fiduciário deverá compreender, em cada momento do períodode cinco anos, ao correspondente ao salário mínimo nacional em vigor”•
2ª. O Tribunal recorrido fundamentou o sentido da decisão na alínea b) do art. 239/3 CIRE.
3ª. O Tribunal a quo não procedeu a uma correcta interpretação do conteúdo da al. b) do art. 239/3 CIRE.
4ª. O artigo 239 CIRE, estatui nos seus nºs 2 e 3, alíneas a) e b), subalíneas i), ii) e iii), que o despacho inicial determina que, "(...) durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (...) b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor."

5ª. A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do possível e naquele período de cinco anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do art. 241 CIRE.
Contudo,
6ª. A cessão destes rendimentos futuros visa o pagamento, na medida do possível e naquele período de 5 anos, dos créditos referidos nas alíneas a) a d) do art. 241 Cire.
7ª A devedora exerce as suas funções profissionais, através de contrato de trabalho sem termo, sob as ordens, direcção e fiscalização da Sociedade (B…SA. com a categoria profissional de Encarregada de Limpeza Hospitalar, auferindo em média mensalmente a quantia de € 525,30, e por conta da Sociedade C…, Lda., auferindo em média mensalmente a quantia de € 200,00.
8ª. A insolvente já gastava (antes da sua declaração de Insolvência), em média por mês, com água, luz, gás, telefones, alimentação, transportes, despesas de saúde e renda (estimada) a quantia de € 798,63.
9ª. Já em 23 de Setembro de 2011 (data de apresentação à insolvência), para que a apelante pudesse sobreviver de forma minimamente condigna, a insolvente alegou e provou que seriam necessários (no mínimo) € 800,00.
10ª. Verificou-se uma significativa alteração superveniente das circunstâncias, com influência na decisão ora proferida sobre a fixação do montante de cessão.
11ª. Conforme resulta dos Artigos 1 a 6 da Petição Inicial e referidos no Ponto 5 da Sentença de Declaração de Insolvência, a apelante foi vítima de uma burla tendo transferido a propriedade do seu imóvel sem qualquer contrapartida.
12ª. Da diferença aritmética entre: € 725,30 (total do rendimento auferido pelo agregado familiar), menos € 800,00 (que corresponde ao rendimento necessário para o sustento minimamente condigno do agregado familiar), resulta que o rendimento disponível que a insolvente poderá vir a ceder durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), não deverá exceder o correspondente a uma salário mínimo nacional e meio por mês.
Esclarece-se ainda que,
13ª. A apreensão pelo fiduciário dos montantes que excedam um salário mínimo nacional, impossibilita o sustento minimamente digno da devedora,
14ª. O que, no limite, poderá originar a perda do seu posto de trabalho, "conduzindo a devedora ao abismo do desemprego e ao culto da subsídio–dependência".
15ª. Com as inevitáveis consequências negativas para a própria, para os credores e para o Estado (Previdência) Português;
16ª. Dispõe o art. 1 CIRE que "O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a liquidação do património despesas com a renda de casa, água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes e despesas de saúde.
17ª. Certamente, não será com € 485,00 por mês, que a insolvente fará face às despesas com a renda de casa, água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes e despesas de saúde.
18ª. Até porque, a insolvente já concretizou (à presente data) as suas despesas mensais e computaram-nas num total mensal de € 800,00 (rendimento indisponível).
19ª. Contudo, considera que não tem capacidade para efectuar cessão de rendimento ao fiduciário que implique que o rendimento indisponível se cifre apenas num salário mínimo nacional, pois, caso contrário, ficará numa situação financeira pior do que aquela em que já se encontra.
Em suma, reitera-se:
20ª. A insolvente necessita actualmente de € 800,00 por mês, para poder garantir o seu sustento minimamente condigno.
21ª. Esta verba enquadra-se perfeitamente no limite que a lei considera razoável, para efeitos de rendimento indisponível da insolvente durante o período de cessão, atento o disposto no art. 239/3 al. b) CIRE.
22ª. Assim, deverá conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu impor a apreensão de todos os rendimentos auferidos pela insolvente que excedam um salário e meio mínimo nacional.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Factos que interessam para a decisão constam do relatado supra.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se o valor do rendimento auferido pela devedora/insolvente, a excluir da cessão em benefício dos credores durante o período de 5 anos fixado, tendo em vista a exoneração do passivo, deverá ser aumentado para o valor correspondente ao salário e meio mínimo nacional.

Vejamos, então.
Os arts. 235 a 248 Cire regulam a exoneração do passivo restante, aplicada tão só aos insolventes que sejam pessoas singulares.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que visa acautelar o interesse dos credores, da economia, não desprezando, a título excepcional, os interesses do insolvente enquanto pessoa singular – art. 1 Cire.
Conforme exarado no preâmbulo “O código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das sua dívidas e assim, lhes permitir uma reabilitação económica.
O denominado princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa-fé que incorram em situação de insolvência, é agora também acolhido entre nós, tal como nos Estados Unidos e na legislação alemã, através do regime da exoneração do passivo restante – cfr. Catarina Serra, in “Novo Regime Jurídico Aplicável à Insolvência – Uma Introdução – 73 e Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito de Insolvência – 265/266.
O objectivo final é a extinção das dívidas e a libertação do devedor para que este possa “começar de novo” e, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
Só o devedor que seja uma pessoa singular pode requerer a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento – art. 235 Cire.
Quando tal for requerido, deve o requerente assumir o compromisso de não ocultar os rendimentos auferidos, bem como o seu património, diligenciando pelo exercício de uma profissão remunerada – art. 239/4 Cire – cedendo ao fiduciário todo o seu rendimento disponível.
Deste rendimento apenas se excluiu a quantia que seja “razoavelmente” necessária para o sustento do devedor (limite mínimo), quantia essa que, salvo excepção e em situação devidamente justificada, não deverá exceder o equivalente a 3 salários mínimos nacionais (limite máximo) - art. 239/3 b) Cire.
O montante a fixar terá que ser avaliado caso a caso, sopesando todas as circunstâncias, tendo em conta, por um lado, que se trata de uma situação transitória, durante a qual o devedor deverá reajustar os seus hábitos de consumo, nomeadamente, na contenção de despesas e percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro, atender ao que é indispensável para assegurar as necessidades básicas do insolvente e respectivo agregado familiar em consonância com o princípio constitucional de respeito pela dignidade humana – art. 1 CRP – cfr. Ac. RL de 5/7/2012 e de 16/2/2012, relatores Teresa Prazeres Pais e Jorge Leal, respectivamente, in www.dgsi.pt.
O salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna – cfr. Ac. TC, in DR 1ª série-A, nº 150 de 2/7/2004 – 5158.
In casu, atentos os factos acima relatados e alegados pela requerente constata-se que a requerente vive só, auferindo cerca de € 725,00 mensalmente; possui como activos dois automóveis sobre os quais incidem reservas de propriedade a favor das sociedades financeiras; as suas despesas mensais situam-se em € 800,00 e os créditos reclamados e não reclamados reconhecidos ascendem a € 47.969,14.
Assim, sopesando a necessidade de salvaguarda da subsistência condigna da requerente, não obstante as dificuldades que enfrenta, entende-se que o salário mínimo fixado é consentâneo com a sua situação, devendo a requerente ajustar e adequar, ainda que com esforço, as suas despesas em consonância com o salário mínimo nacional.
De ressalvar que os credores em nada contribuíram para assunção das dívidas por parte da requerente e a existência de famílias, agregados familiares compostos por mais do que uma pessoa, cujo rendimento se traduz no salário mínimo nacional.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.
Custas pela massa insolvente.

Lisboa, 12.07.2012

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes