Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20225/24.2T8SNT.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTIFICAÇÃO POSTAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
A notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal, quando a carta, apesar de devolvida, foi expedida para a mesma morada indicada no requerimento inicial de apresentação à insolvência, onde foi notificado da sentença que declarou a sua insolvência, sem que tenha sido comunicado aos autos (ou ao administrador da insolvência) qualquer alteração de residência do insolvente ou que tal resultasse evidente dos autos.
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[1] Da responsabilidade do relator.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Fazendo uso da faculdade concedida pelo artigo 656º do CPC, por se tratar de processo urgente e se nos afigurar simples a questão a decidir, profere-se
DECISÃO SUMÁRIA.

1. Z., solteiro, maior, requereu a sua declaração de insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante.
Declarada a sua insolvência por sentença de 30/12/2024 (refª 154949878), em 04/04/2025 foi o devedor notificado, por carta registada (refª 156905289) remetida para o escritório da sua mandatária, Dra. (…), do despacho proferido em 03/04/2025 (refª 156853736), com o seguinte teor:
“A fim de se apreciar o pedido de exoneração do passivo restante, deverá o devedor:
- Juntar aos autos a certidão do seu assento de nascimento;
- Juntar aos autos a certidão actualizada do assento de nascimento da sua filha menor, posto que da que foi junta não consta o averbamento da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Juntar aos autos a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- Clarificar a sua situação profissional, clarificando quais são os seus rendimentos e se recebe prestações sociais, juntando documentos comprovativos, designadamente recibos de vencimento ou outros, uma vez que junta alguns recibos de vencimento, mas diz ter sido “dispensado”, não se percebendo do que vive, tanto mais que diz suportar despesas, designadamente com pensão de alimentos;
- Clarificar qual a sua residência, uma vez que na petição tanto refere que vive numa casa sita na Amadora que lhe terá sido cedida gratuitamente por uma pessoa amiga, como refere que se encontra no estrangeiro, sendo que, caso assim suceda, deverá indicar a sua actual residência no estrangeiro;
- Juntar aos autos declaração expressa, por si assinada, nos termos do art. 236.º, n.º 3, do CIRE, de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.
Mais deverá juntar cópia do pedido de apoio judiciário que terá apresentado na Segurança Social e sobre o qual terá recaído decisão, uma vez que do documento que juntou com a petição não consta o nome do insolvente, nem tão pouco a data e o fim a que se terá destinado o pedido.
Prazo: dez dias.
Notifique (incluindo a Sra. administradora da insolvência e os credores).”
Como o devedor nada tivesse respondido, em 30/04/2025 foi proferido novo despacho (refª 157275591), com o seguinte teor:
“Renovo o despacho de 03-04-2025 no que concerne ao insolvente, concedendo-lhe o derradeiro prazo de dez dias para dar cumprimento ao determinado, com a advertência de que o incumprimento constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Notifique, sendo o insolvente na sua própria pessoa (com cópia do despacho de 03-04-2025) e na pessoa da sua Ilustre mandatária.”
Deste segundo despacho foi notificado o devedor, por carta datada de 02/05/2025 (refª 157316677), remetida para o endereço constante do requerimento inicial, supra referido.
Mais uma vez, nada foi dito pelo devedor.
Foi, então, proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo devedor insolvente Z., com condenação nas custas do incidente (refª 158573208).
Deste despacho veio o insolvente interpor o presente recurso, apresentando as conclusões, que ora se transcrevem:
1. “Decorre do despacho, nomeadamente, dos n.ºs 6 e 7 do Ponto II (da matéria com relevância para a presente decisão e com base nos documentos juntos e nos demais elementos que constam dos autos principais e respectivos apensos, que tendo sido determinada a notificação do insolvente nos termos descritos no n.º 6, que aqui se dão por integralmente reproduzido e tendo este despacho sido notificado em 02.05.2025, na sua própria pessoa e na pessoa da sua mandatária, o insolvente nada disse.
2. Ora, é verdade que a mandatária, foi notificada. Contudo, nunca foi verdade, que o Insolvente foi notificado na sua própria pessoa e nada tivesse dito.
3. Efectivamente, a notificação enviada ao Insolvente tem o seguinte código de barras: RG 715…83PT, que se junta como doc. n.º 1.
4. Da consulta feita ao código de barras desta notificação, resulta que o Insolvente não foi notificado deste despacho. Efectivamente, a carta registada foi remetida a 05.05.2025 e foi devolvida em 23.05.2025, conforme decorre da pesquisa de objectos que se junta como docs. n.ºs 2 e 3.
5. Aliás, com a devolução da carta, impunha-se que a secretaria tivesse aberto cota, dando conhecimento ao Tribunal deste facto, o que não parece ter sucedido.
6. Assim, o que sucede é que a notificação remetida em 02.05.2025, a que coube  o código de barras n.º RG 715…83PT, nunca chegou ao Insolvente.
7. Acresce ainda dizer que o prazo do Insolvente, por se tratar de uma notificação pessoal, aproveita ao prazo do mandatário.
8. Deste modo, entende-se que deve ser promovida uma nova notificação, por via edital ou qualquer outra forma adequada e legítima e depois disso, isso sim, decidir o que tiver por conveniente.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, correctamente, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, a questão a apreciar é simples e consiste em verificar se a notificação remetida ao insolvente, ora Recorrente, em 02/05/2025, foi eficaz.
3. Da decisão recorrida resultam provados os seguintes factos:
1. Z. apresentou-se à insolvência em 23-12-2024, requerendo igualmente a exoneração do passivo restante.
2. Por sentença, proferida em 30-12-2024, transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.
3. Por despacho de 03-04-2025 foi determinado que, para efeitos de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, o devedor juntasse aos autos, além do mais, no prazo de dez dias, declaração expressa, por si assinada, nos termos do art. 236.º, n.º 3, do CIRE, de que preenchia os requisitos e se dispunha a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (cf. despacho de 03-04-2025 que se dá aqui por reproduzido).
4. Notificado do aludido despacho, na pessoa da sua mandatária, o insolvente nada disse.
5. A administradora da insolvência propôs o encerramento do processo por inexistirem bens susceptíveis de apreensão.
6. Por despacho de 30-04-2025, foi, mais uma vez, determinada a notificação do insolvente para, no prazo de dez dias, dar cumprimento ao que lhe havia sido determinado no despacho de 03-04-2025, com a advertência de que o incumprimento do determinado constituía fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
7. Notificado do referido despacho, em 02-05-2025, na sua própria pessoa e na pessoa da sua mandatária, o insolvente nada disse.
8. O passivo do devedor, reconhecido nos autos, pela administradora da insolvência, ascende a € 27.742,61.
4. Fixada a matéria de facto, cumpre agora analisar a questão colocada pelas alegações recursórias, supra enunciada.
Segundo alega o Recorrente, a notificação que lhe foi remetida em 02/05/2025, nunca chegou ao seu conhecimento, motivo pelo qual entende que “deve ser promovida uma nova notificação, por via edital ou qualquer outra forma adequada e legítima e depois disso, isso sim, decidir o que tiver por conveniente” (cfr. parágrafos 6. e 8. das conclusões).
Embora sem o referir, pretenderá o Recorrente que se conclua pela nulidade da notificação. Com efeito, na hipótese de ter sido omitida a notificação ou de ter sido cometida alguma irregularidade na respectiva realização, ocorreria uma nulidade processual inominada cujo regime é o previsto nos artigos 195º, nº 1, 196º, 2ª parte, 197º, 199º e 200º, nº 3 do CPC (ex vi artigo 17º do CIRE)[2], ou seja, no caso dos autos, o devedor notificando deveria suscitar a alegada nulidade no momento em que interviesse pela primeira vez no processo (artigo 199º, nº 1 do CPC) . Ora, tendo em conta que, após a prolação do despacho que ordenou a notificação, o Recorrente interveio no processo pela primeira vez, ao remeter para os autos o requerimento de interposição do presente recurso, a arguição da eventual nulidade decorrente da falta de notificação é tempestiva.
Contudo, em face do que resulta dos autos, conforme consta do relatório que antecede, e tendo em conta o que determinam os artigos 247º e 249º do CPC, cremos que não se verifica qualquer nulidade resultante da falta de notificação ou da prática de qualquer irregularidade na sua realização.
Com efeito, a regra que consta do nº 1 do artigo 247º do CPC é a de que, havendo mandatário constituído, a parte é notificada na pessoa deste. Esta só será notificada pessoalmente, sem prejuízo de o mandatário o ser sempre, quando se trate de a chamar para a prática de um acto pessoal (nº 2 do artigo 247º do CPC). Nestes casos, a notificação à parte é efectuada pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, cujo regime consta do artigo 249º do CPC.[3]
Ora, diz-nos aquele artigo que no caso de a parte não ter constituído mandatário, as notificações são efectuadas por via electrónica (artigo 249º, nº1, alíneas a) e b)), ou por via postal, “através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber” (artigo 249º, nº 1, alínea c)), presumindo-se “feita no 3º dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” (artigo 249º, nº 5 do CPC). Assim, se for intenção do notificando elidir aquela presunção, logo que intervenha no processo, deverá alegar e provar a situação de exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do acto.[4]
Porém, a parte pode ter mudado o seu domicílio. Neste caso, tal como acontece com os advogados (artigo 247º do CPC), incumbe-lhe informar o tribunal dessa alteração. Se assim não actuar, e por essa razão não receber uma notificação, presume-se (iure et de iure) que foi feita, nos termos do nº 7 do artigo 249º do CPC, por tal facto lhe ser imputável. O mesmo acontece quando a carta registada que foi remetida para o domicílio constante do autos for devolvida.
Foi, precisamente, o que aconteceu na presente situação. A carta com a notificação do despacho de 30/04/2025 foi enviada, em 02/05/2025, para a morada que consta do requerimento inicial de apresentação à insolvência, que coincide com a morada que ficou a constar da sentença que declarou a insolvência, sendo certo que esta também foi notificada ao insolvente por carta enviada para a mesma morada (refª 154972773). Desde então, ninguém comunicou aos autos que o insolvente havia mudado de domicílio.
Assim, nos termos do disposto no artigo 249º, nº 7 do CPC presume-se que a notificação de 02/05/2025 foi feita na pessoa do insolvente. Na verdade, a norma é clara quando determina que “a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber (…)”.
Ora, não basta afirmar que “a notificação remetida em 02/05/2025, (…), nunca chegou ao insolvente.” (cfr. conclusão 6.) para ilidir a presunção de que a notificação foi feita. Para tal seria necessário alegar e provar a situação de exclusão dessa presunção. Ou seja, o Recorrente não alega e, portanto, não prova, a razão pela qual a notificação não chegou ao seu conhecimento.
Em suma, a notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal quando a carta, apesar de devolvida, foi expedida para a mesma morada indicada no requerimento inicial de apresentação à insolvência, onde foi notificado da sentença que declarou a sua insolvência, sem que tenha sido comunicado aos autos (ou ao administrador da insolvência) qualquer alteração de residência do insolvente ou que tal resultasse evidente dos autos.
Em suma, em resultado de não se verificar a eventual nulidade da notificação, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.
5. Pelo exposto, julgando a apelação totalmente improcedente, confirmo na íntegra o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo do Recorrente (artigo 527º do CPC).
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2025
Nuno Teixeira
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[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 353.
[3] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 352.
[4] Cfr. STJ, Ac. de 19/06/2019 (proc. 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt/jStj, em cujo sumário se consignou o seguinte: “I. A presunção da notificação postal, prevista no art. 249º, nº 1 do Código de Processo Civil, é uma presunção iuris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. II. Face a essa presunção, compete ao interessado, intervindo no processo, alegar e provar a situação de exclusão da presunção que lhe possibilite a prática válida do acto.”