Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO MORTE SEGURANÇA SOCIAL PRESTAÇÕES DEVIDAS BENEFICIÁRIO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os processos de reconhecimento da qualidade de beneficiário previstos no art.º 41º n.º 2 do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, têm a natureza de acções declarativas de simples apreciação. 2. O regime de protecção social decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (que adopta medidas de protecção das uniões de facto), ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), ao art.º 2020º do Código Civil e ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência), aplica-se, a partir da data de entrada em vigor daquele primeiro diploma, aos membros sobrevivos de união de facto que tenha durado mais de dois anos, independentemente da data do óbito do outro membro do casal, até então pensionista da segurança social. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. A intentou contra a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o nº 2699/10.0TVLSB, foram tramitados pela 2ª secção da 9ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, e nos quais, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls 114 a 127 cujo decreto judiciário tem o seguinte teor (corrigindo-se o evidente lapso de escrita nele contido): “…Com o poder fundado no art. 202º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, decide-se nesta 9ª Vara Cível de Lisboa, em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas julgar a presente acção procedente e, em consequência declara-se reconhecida à Autora: I - a vivência em condições análogas às dos cônjuges, com B , desde 1991 até 18/02/2010; II - a qualidade de titular das prestações por morte no âmbito dos regimes da segurança social - por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto - relativas ao falecido B , a serem processados pela Ré. Sem custas, por delas estar a Ré isenta…” (sic – fls 127). Inconformada, a Ré “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP” deduziu recurso contra essa decisão (fls 132 a 135), pedindo que “…(seja) concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção…” (sic – fls 135), formulando para tanto as seguintes 8 conclusões: 1.ª As decisões judiciais proferidas em acções relativas a alimentos têm natureza declarativa, de simples apreciação (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-19, processo n.º 3580/06-1, de 2007-12-04, processo n.º 07A4119 e de 2008-02-07, processo n.º 07A4789), pelo que o Tribunal a quo jamais poderia declarar a Autora titular de qualquer prestação social, mas tão só reconhecer-lhe a qualidade de companheira, conferindo-lhe, assim, uma qualidade jurídica equivalente à dos cônjuges que lhe permita habilitar-se a apresentar à Instituição de segurança social um pedido de prestações por morte do de cujus. 2.ª A Sentença recorrida é ainda ilegal por considerar que ao caso concreto é aplicável, com efeitos retroactivos, o novo regime legal vertido na Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que exige, apenas, em matéria de acesso às prestações por morte por parte das pessoas em união de facto, a prova da vivência em comum, independentemente da necessidade de alimentos. 3.ª O pensionista da CGA, B , faleceu em 2010-02-18 (cfr. ponto 4.1.1 da Matéria Assente). Uma vez que este falecimento ocorreu muito antes da produção de efeitos do regime de acesso a prestações por morte por parte das pessoas em união de facto agora consagrado na Lei n.º 23/2010 (apenas em 1 de Janeiro de 2011, por força do estabelecido no art.º 6.º dessa Lei e no art.º 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na sua versão republicada em 2010-08-30), os direitos previdenciais decorrentes do seu decesso dependem da produção, por parte da Apelada, de toda a prova que a jurisprudência considera ser necessária nestes casos (cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 195/2003, de 974, proferido no processo 312/2002, da 2.ª Secção, n.º 159/2005, de 29/3, publicado no D.R. n.º 248, 2.ª Série, de 2005-12-28, e n.º 614/2005, de 2005-11-09, proferido no processo n.º 697/04, da 2.ª Secção), 4.ª Entre esta, encontra-se a prova do direito a alimentos e de não os poder obter das pessoas identificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil, dispositivo para o qual remete o art.º 2020.º do mesmo Código. 5.ª No sentido do entendimento supra referido, de que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto não tem efeitos retractivos, já se pronunciaram: o Tribunal da Relação de Lisboa, através dos Acórdãos de 2010-12-14, processo n.º 1404/08.6TBSCR-L1-1, e de 2011-02-15, processo n.º 123648/09.3T2SNT.L1-7; o Tribunal da Relação do Porto, através dos Acórdãos de 2011-05-05, processo n.º 420/10.2TBESP.P1, e de 2011-03-15, processo n.º 10027/09.1TBMAI.P1, e ainda o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de 2011-02-24, proferido no processo n.º 7116/06.8TBMAI.P1-SI, todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt. 6.ª Em todos se concluindo que, não obstante as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao art. 6.º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, os Autores não ficam dispensados de alegar e de fazer prova dos requisitos exigidos pela Lei n.º 7/2001 na sua primitiva redacção. 7.ª Não tendo a Autora logrado provar factos susceptíveis de integrar a situação de necessidade de alimentos, nem a impossibilidade de obtenção dos mesmos junto das pessoas previstas no art. 2009.º, n.º 1, alíneas b) a d) do Código Civil, a Sentença recorrida violou o estabelecido no art.º 6.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, o art. 2020.º do Código Civil, assim como a jurisprudência supra referida. 8.ª Pelo que deverá ser revogada a Sentença proferida, assim se repondo a legalidade. A Autora contra-alegou (fls 142 a 145), pugnando pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida, concluindo a sua peça processual afirmando que: 1) A douta Sentença recorrida deve ser confirmada in totum, pois fez uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável; 2) A douta Sentença recorrida tem inequivocamente a natureza declarativa, de apreciação positiva da situação da Autora, no que se refere à união de facto com o falecido B , desde 1991 até 18/02/2010 e, em consequência a qualidade de titular das prestações por morte relativas àquele, a serem processadas pela Ré, dado que aquele era pensionista deste organismo de segurança social e não de outro; 3) A Apelada adere integralmente à posição do M.º Juíz “a quo” manifestada na douta Sentença recorrida quanto à aplicação imediata da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, às relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor, por força do disposto no art.º 12.º. n.º 2, 2.ª parte do Código Civil; 4) No caso dos autos, a Apelada viveu com B , desde 1991 até 18/02/2010, em situação análoga à dos cônjuges, ou seja, durante cerca de 19 anos em união de facto, de quem, aliás, teve um filho, C , nascido em 29 de Julho de 1994 (documento de fls. 20); 5) Nestes termos, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso de apelação deduzido pela Ré, confirmando-se a douta decisão do M.º Juíz a quo constante da Sentença recorrida. 2. Considerando o exacto teor das conclusões das alegações da recorrente (as quais, e só elas, são aquelas que delimitam o objecto do recurso – artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do CPC), a questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação jurídica sub judice, nomeadamente os consubstanciados nos artºs 6° n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto e, 12º, 13º, 2009° n.º 1 b) a d) e 2020º do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. A apelante não impugnou a decisão da 1ª instância através da qual foram enunciados os factos declarados provados no presente processo, o que permitiria a esta Relação usar a faculdade que lhe é concedida pelo n.º 6 do art.º 713º do CPC e simplesmente remeter para o ponto “4.1. – Os Factos” da decisão recorrida (fls 115 a 116 – números 4.1.1. a 4.1.15. – dos autos). Todavia, dada a natureza da questão que cumpre dirimir, entende-se por bem reproduzir aqui integralmente esse elenco de factos, o qual é o seguinte: 4.1.1. – B , com 71 anos, faleceu a 18 de Fevereiro de 2010, no estado civil de viúvo de M… …… (A e documento de fls 14). 4.1.2. – A nasceu a 02 de Maio de 1956, filha de J. e M.….. (B e documento de fls 11 e 12). 4.1.3. – A casou civilmente com M… …. a 27/11/1976, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada a 12/03/2010 (C e documento de fls 41). 4.1.4. – B era pensionista da Ré com nº 2251081-00 (D). 4.1.5. - C nasceu a 29 de Julho de 1994, filho de B e A (E e documento de fls 20). 4.1.6. – Nos anos de 2005, 2006, 2008 e 2009, Autora e falecido B apresentaram em conjunto o Modelo 3, do IRS (F e documentos de fls 22 a 39). 4.1.7. – A Autora viveu com o falecido B desde 1991 até à sua morte, como se marido e mulher fossem, a ele se dedicando em exclusivo (1º). 4.1.8. - E fê-lo sem interrupções, em economia comum, partilhando a mesma cama e tomando as refeições em conjunto (2º). 4.1.9. - E relacionando-se afectiva, emocional e sexualmente (3º). 4.1.10. - E passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, à vista de todos (4º). 4.1.11. - Autora e falecido B eram considerados por quem os conhecia, como marido e mulher (5º). 4.1.12. - Ambos contribuíam para as despesas médicas comuns (6º). 4.1.13. - E pagavam em conjunto, bens alimentares, contas de água, gás e electricidade (7º). 4.1.14. - Autora e falecido B assistiam-se e cuidavam-se mutuamente na doença (8º). 4.1.15. - E amparavam-se e protegiam-se um ao outro (9º). 4. Discussão jurídica da causa. Na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação jurídica sub judice, nomeadamente nos consubstanciados nos artºs 6° n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto e, 12º, 13º, 2009° n.º 1 b) a d) e 2020º do Código Civil? 4.1. Ao iniciar a análise crítica do recurso intentado pela Ré, importa apreciar a primeira das questões suscitadas por essa apelante, a saber: o carácter declarativo de simples apreciação da presente acção. E, efectivamente, tal como, aliás, foi peticionado pela Autora, nestes autos é apenas possível aquilatar se essa demandante e ora apelada viveu ou não e se sim durante quanto tempo, em união de facto com o falecido pensionista da Segurança Social B, e se a ela pode ou não ser reconhecida a qualidade de beneficiária para efeitos da formulação por esta, por referência ao óbito daquele pensionista e no âmbito do “Estatuto das Pensões de Sobrevivência” aprovado pelo DL n.º 142/73, de 31 de Março, de pedido de concessão pela Ré de pensão dessa natureza. Ora, tendo em conta não apenas o exacto significado das palavras usadas pelo Mmo Juiz a quo no segmento decisório da sentença que aqui se sindica, mas também a restante parte do texto dessa decisão judicial e bem assim os termos usados pelo Legislador nos artºs 40º e 41º do já referido DL n.º 142/73, de 31 de Março (a saber: “(ter) direito à pensão de sobrevivência”), facilmente se reconstrói o pensamento daquele Julgador, o qual se pode reconduzir à conclusão seguinte: a Autora ANABELA RAMOS RIBEIRO é titular do direito às prestações de sobrevivência decorrentes da morte de António Dias Pereira, beneficiário da Segurança Social nº …, previsto nos artºs 40º n.º 1 a) e 41º n.º 2 do DL n.º 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelo art.º 5º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Ou seja, essa parte final do decreto judiciário, pela coerência interna da globalidade da sentença, tem de ser lida como se nela, entre as palavras “titular” e “prestações”, estivesse escrita a expressão “do direito às” em vez de “das”; aliás, considerando o excessivo volume de serviço a que estão sujeitos os Juízes de 1ª instância, que quase sempre inviabiliza uma revisão, antes da publicação, do texto das decisões lavradas por esses Julgadores, não é de descartar a ocorrência, e não mais do que isso, de um simples lapso de escrita. Em todo o caso, é inequívoco que as acções como a presente têm, tão só mas isso é suficiente, natureza declarativa de simples apreciação. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara. 4.2. Esclarecida esta primeira questão, cumpre então aquilatar se a Autora reúne ou não as condições que permitem reconhecê-la como beneficiária do direito a requerer a concessão da pensão de sobrevivência, enquanto membro sobrevivo da união de facto que formou com o beneficiário da Segurança Social A…… …, o que implica que se determine e defina se as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ao Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, ao art.º 2020º do Código Civil e ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, se aplicam ou não à situação sub judice. Em todo o caso, considerando os termos das alegações de recurso da apelante e das suas conclusões, é absolutamente inútil discutir se a Autora e o falecido B viveram em união de facto e também que essa situação se prolongou entre 1991 e a data do falecimento deste último, que ocorreu a 18 de Fevereiro de 2010 – sendo, também por essa razão, igualmente irrelevante a data em que se consumou a dissolução do casamento da ora apelada com M. Os Juízes devem pronunciar-se – têm de, mas apenas sobre essas matérias – tão só sobre as questões jurídicas sobre as quais exista um verdadeiro litígio (artºs 660º n.º 2 e 661º n.º 1 do CPC). Tudo o resto constituirá sempre a prática de actos inúteis, por impertinentes e dilatórios, logo ilícitos e proibidos por Lei (idem, artºs 137º e 265º n.º 1). Assim sendo – e é-o – importa somente descortinar quais a consequências jurídicas que decorrem da constatação dessa situação para efeito do reconhecimento à Autora da qualidade de beneficiária do direito já supra referenciado. Outrossim, também não se mostra necessário dar notícia da evolução sociológica da relação familiar consubstanciada no conceito jurídico união de facto e das modificações legislativas resultantes da alteração da percepção da Sociedade sobre essa forma de organização de inter-acções pessoais, todas elas no sentido de aproximar cada vez mais o estatuto institucional dessa união daquele que é originado com a celebração do casamento – isso foi já adequada e suficientemente feito pelo Tribunal de 1ª instância na decisão aqui sindicada. Ao invés, é relevante reconhecer que, na data do óbito de B, companheiro da Autora (18 de Fevereiro de 2010), estavam já em vigor as regras introduzidas no Ordenamento Jurídico nacional pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que garantem às pessoas que “independentemente do sexo… vivam em união de facto há mais de dois anos… (protecção) na eventualidade de morte do beneficiário pela aplicação do regime geral da segurança social…” (artºs 1º n.º 1 e 3º a) do diploma citado). 4.3. Notoriamente, a interpretação da segunda dessas normas, em conjugação com o disposto nos artºs 8º nº 1 do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, 1º, 2º, 3º nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, e 2020º do Código Civil – todos transcritos na sentença recorrida -, não é unânime; as alegações da apelante, por contraposição com a jurisprudência citada nessa decisão da 1ª instância, são um claro e evidente sinal dessa realidade. E, realmente, as deliberações dos Tribunais Superiores, particularmente as produzidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, têm uma crucial importância porque, em todas as instâncias, “(nas) decisões que preferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (art.º 8º n.º 3 do Código Civil). Essa é, aliás, uma exigência da certeza e da segurança jurídicas, elementos indispensáveis à coesão do tecido social comunitário; nenhuma sociedade pode progredir e porventura até subsistir, com a intranquilidade gerada pela incerteza e a insegurança decorrente de decisões judiciais contraditórias quanto à interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais. Em geral, mas em particular nestas matérias, pela sua relevância ética, social e económica, só motivos muito ponderosos podem justificar que não se siga a posição dominante no Tribunal Superior do País - o STJ -, tanto mais que essa preocupação uniformizadora foi evidentemente assumida pelo Legislador com a produção da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Esta será, admite-se, uma matéria relativamente à qual se justifica sobremaneira a prolação de Acórdão para Uniformização de Jurisprudência. 4.4. Porém, à míngua de um tal aresto, socorre-se e abona-se esta Relação no muito acertadamente decretado no Acórdão lavrado pelo STJ em 27 de Outubro de 2011 (relator João Bernardo - Processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1,in www.dgsi.pt.), no qual se pode ler o seguinte: “Na vigência da primitiva redacção da Lei n.º 7/2001, não deixaram de ter lugar discussões intensas, algumas mesmo de pendor constitucional, mas passaram sempre à margem delas duas realidades: - Uma reportada à referência ao momento de morte do que vivia em união de facto; - Outra referente à necessidade de alimentos por parte do sobrevivo. E não podia ser de outro modo face ao texto legal vigente ao tempo, a menos que houvesse razões - e claramente não as havia - para abrir caminho a interpretação correctiva. O preceito do Código Civil, para que se remetia, começava logo por se reportar ao “momento da morte” para, sempre explícita e claramente, agora na parte final, fazer depender o direito a alimentos da impossibilidade de obtenção deles pela via ali apontada. Como refere Baptista Machado (Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, 287): “A lei interpretativa, para o ser, há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior. Significa este pressuposto, antes de mais, que, se a LN vem na verdade resolver um problema cuja solução constituía até ali matéria em debate, mas o resolve fora dos quadros da controvérsia anteriormente estabelecida, deslocando-o para um terreno novo ou dando-lhe uma solução que o julgador ou o intérprete não estavam autorizados a dar-lhe, ela será indiscutivelmente uma lei inovadora.” Não pode, pois, considerar-se, na vertente que aqui nos importa, a lei nova como interpretativa, não sendo curial chamar para aqui o regime de retroactividade emergente daquele artigo 13.º do Código Civil. IX – Já vem, porém, emergindo do que vimos expondo, que a lei nova rompeu com a primacialidade do pressuposto da morte. Se é certo que a alínea e) do artigo 3.º alude a “protecção social na eventualidade de morte do beneficiário”, o artigo 6.º, n.º1, supra transcrito, reporta-se a “membro sobrevivo da união de facto”. Ainda que encerrando a morte do beneficiário, o texto legal passou a olhar directamente, não para o evento “decesso”, mas para o membro sobrevivo. Tendo abandonado a expressão constante do artigo 2020.º do Código Civil “momento da morte”, para que remetia, o legislador traçou um novo caminho, virado para o “membro sobrevivo da união de facto”. Este passou a constituir o núcleo protector, de sorte que, no entendimento que perfilhamos, passou a irrelevar o momento do decesso do companheiro. Tanto é “membro sobrevivo da união de facto” aquele que já o era quando a lei entrou em vigor, como aquele que viu o companheiro morrer na vigência desta. Para esta interpretação cremos ainda concorrer a natureza das normas que estão em causa e, bem assim, o carácter nitidamente favorável à protecção das uniões de facto que a lei nova encerra (confronte-se logo a alteração do n.º1 do artigo 1.º). Não se trata de regular um regime sucessório, mas antes de estabelecer um regime de protecção social relativamente a uma camada, muito relevante da sociedade, que optou por viver assim. A lei, assim vista, dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas – fulcralmente as derivadas da situação membro sobrevivo da união de facto – abstraindo do facto (morte) que lhe deu origem. Caindo na previsão da parte final do n.º2 do artigo 12.º do Código Civil. Com este entendimento, ainda que nem sempre coincidente quanto à fundamentação, acolhemos e continuamos a orientação deste Tribunal, plasmada nos Ac.s de 7.6.2011, processo n.º1877/08.7TBSTR.E1.S1, 16.6.2011, processo n.º 1038/08.5TBAVR.C2.S1, 6.7.2011, processo n.º23/07.9TBSTB.E1.S1, 6.9.2011, processo nº322/09.5TBMNC.G1.S1 e 13.09.2011, processo n.º1029/10.6T2AVR.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. X – Nesse regime proteccionista, o legislador extinguiu expressamente o pressuposto da parte final do n.º1 do dito artigo 2020.º. Ora, considerando a aplicação da lei nova, não releva para o nosso caso, a não alegação e demonstração dos factos integrantes dele. No entanto, quanto ao início dos pagamentos há, nos termos do 11.º desta lei, que atender à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011.”. Em resumo, seguindo o ensinamento da Jurisprudência agora citada e como também já é afirmado na sentença recorrida – que, ao contrário do referido nas alegações de recurso, não fez uma aplicação retroactiva da Lei Nova (tal como o não fez o Aresto do STJ atrás parcialmente transcrito, nem aqui o fará esta Relação) -, não podendo considerar-se que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, é interpretativa quer da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, quer do DL n.º 142/73, de 31 de Março, ou do art.º 2020º do Código Civil (idem, art.º13º), indubitavelmente e nos termos estatuídos na parte final do n.º 2 do art.º 12º deste aludido Código, porque dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas originadas por uniões de facto que duraram mais de dois anos, abstraindo dos factos que lhe deram origem, a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, aplica-se a todas as relações já constituídas que subsistam à datada sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2011, por força do estabelecido no art.º 6.º dessa Lei, em consonância com o art.º 11.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio). Ou seja, aplica-se e regula a situação em causa nestes autos, do que resulta, ipso facto, que a Autora, tal como as demais pessoas que se encontram em idêntica situação material e jurídica, ficam mesmo dispensadas de alegar e de fazer prova dos requisitos exigidos pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e pelo art.º 2020º do Código Civil na redacção que ambos tinham e que foi alterada mercê da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. E tanto basta para julgar de mérito quanto à pretensão deduzida nesta sede de recurso pela apelante, que, no que é essencial, nela teve decaimento, e que só não arca com a totalidade das custas devidas pela tramitação processual da apelação por estar isenta do pagamento das mesmas. 4.5. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque são genericamente improcedentes as conclusões 2ª a 8ª das alegações de recurso da apelante, impõe-se, com a clarificação feita no ponto 4.1. supra, confirmar e manter o decreto judiciário prolado através da decisão do Tribunal de 1ª instância aqui sindicada. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se julgar, no essencial, improcedente a apelação e, consequentemente, declarar, sufragando e clarificando a sentença recorrida, que: a) a Autora A e B viveram em situação análoga à dos cônjuges, de forma ininterrupta, desde 1991 até à morte do último em 18/03/2010; b) a Autora A é titular do direito a requerer a concessão da pensão de sobrevivência decorrente da morte de B, beneficiário da Segurança Social nº …, previsto nos artºs 40º n.º 1 a) e 41º n.º 2 do DL n.º 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelo art.º 5º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. Sem custas por a apelante estar isenta do pagamento das mesmas. Lisboa, 6 de Dezembro de 2011 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira |