Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2502/2007-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório.
II - Encontrando-se o mandatário judicial ausente no estrangeiro, deixando, pura e simplesmente, o escritório fechado, durante um lapso de tempo superior a dois mês e meio, não se pode considerar esse facto como justificativo da ausência de culpa no não recebimento de uma carta para notificação do tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
(V) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo contra (P) M.P. Costa, Ldª.
Os autos correram seus termos normais, tendo sido efectuada a audiência de julgamento com a presença de ambas as partes e dos respectivos mandatários.
Foi, depois, proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia total de € 7 042,36, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos desde 28.07.2005, até integral pagamento e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra o Autor e absolveu A. e R. dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.
Em 21.06.2006 foram expedidas cartas registadas para as partes e respectivos mandatários notificando-os desta sentença.
Acontece que as cartas para notificação da Ré e do seu mandatário foram devolvidas ao tribunal – fls. 191 e 192.
O Mº Juiz proferiu o despacho de fls. 193, nos seguintes termos:
“Considero efectuadas as notificações da sentença à Ré e ao seu ilustre mandatário, dado que foram efectuadas com observância das formalidades legais próprias e para as moradas (sede e domicílio profissional) conhecidos nos autos e para onde foram efectuadas outras notificações, sendo que apenas não foram recebidas por não terem sido reclamadas – art. 254º nº 1 e 3 do CPC”.

Em 27.10.96 veio a Ré, através do seu ilustre mandatário, dizer que após a realização do julgamento o mandatário se ausentou para o estrangeiro onde esteve ininterruptamente até finais de Julho. Tal deslocação foi directamente comunicada ao Mº juiz em audiência pelo advogado signatário. Regressado ao escritório onde pratica advocacia isolada contactou o tribunal no sentido de saber se a sentença teria sido já proferida, aí lhe disseram que a sentença fora enviada por carta a qual foi devolvida. Assim, em face do justo impedimento que se vem invocar requer-se que se proceda a nova notificação da sentença ao advogado signatário.

O Mº Juiz proferiu despacho de fls. 199 nos seguintes termos: “mantenho integralmente a decisão de fls. 193, cuja notificação ao ilustre mandatário ordeno”.

A Ré, notificada do despacho de fls. 199 e com o mesmo não se conformando, interpôs o presente recurso terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A Ré não foi notificada da sentença proferida nos autos.
2. Enviada para o escritório do mandatário da Ré, a sentença não foi, porém, recebida por este pelo facto de se encontrar ausente no estrangeiro, por motivos profissionais.
3. O referido mandatário pratica advocacia isolada, pelo que à data da carta que foi pelo tribunal enviada para o escritório este encontrava-se fechado, sem ninguém que aí pudesse receber correio registado.
4. A notificação não produziu o efeito pretendido.
5. O justo impedimento invocado não pode deixar de merecer acolhimento – procedendo-se a nova notificação - sob pena de se prejudicar indisfarçadamente a Ré na prossecução dos seus mais elementares direitos processuais.

O Mº Juiz admitiu o recurso e proferiu despacho de sustentação da decisão recorrida.
O MP nesta instância proferiu parecer no sentido da revogação do despacho de fls. 199, a fim de ser ordenada a notificação da sentença ao ilustre mandatário da recorrente.
Foram colhidos os vistos legais.
O processo foi redistribuído por doença da relatora inicial.
Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto

Relevam para a apreciação do presente recurso os seguintes factos:
Nos presentes autos foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia total de € 7 042,36, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos desde 28.07.2005, até integral pagamento e julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré contra o Autor e absolveu A. e R. dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.
Em 21.06.2006 foram expedidas cartas registadas para as partes e respectivos mandatários.
As cartas registadas para notificação da Ré e do seu mandatário, enviadas para a sede daquela e para o domicílio profissional deste, foram devolvidas ao tribunal – fls. 191 e 192.

Fundamentação de direito

O objecto do recurso tal como está delimitado pelas conclusões do recurso traduz-se em saber se a Ré foi notificada da sentença proferida nos autos e se se verifica o justo impedimento invocado pelo ilustre mandatário da Ré.
Dispõe o art. 23º do CPT que às citações e notificações se aplicam as regras estabelecidas no Código do processo Civil com as especialidades constantes do artigos seguintes.
O art. 24º do CPT, relativo à notificação da decisão final, refere o seguinte:
1. A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2. (…)
3. Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários.
4. Os prazos para a apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.
As regras relativas às notificações aos mandatários constam do art. 254º do CPC, que preceitua o seguinte:
1.Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
2. (...).
3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
5. (...)
6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Resulta deste preceito que a notificação por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, salvo se o notificando provar que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
No caso em apreço, verifica-se que a notificação da sentença efectuada por carta registada enviada para a sede da Ré que consta dos autos e onde recebeu todas as outras notificações que ao longo do processo lhe foram feitas, pelo que deve presumir-se que foi notificada da sentença no terceiro dia posterior ao do registo da carta, nos termos do nº 3 e 4 do art. 254º do CPC, tanto mais que a Ré nada alegou no sentido de ilidir a referida presunção.
No que se refere à notificação efectuada ao ilustre mandatário da Ré, verifica-se igualmente que a mesma foi feita por carta registada enviada para o domicílio profissional que indicou na procuração que juntou a fls. 67, sendo certo que não consta dos autos qualquer indicação de alteração desse domicílio profissional, pelo que seria igualmente de presumir que a notificação foi efectuada no terceiro dia posterior ao do registo – nº 3 e 4 do art. 254º do CPC.
Mas, o ilustre mandatário da Ré veio tentar ilidir essa presunção, invocando o justo impedimento.
Para o efeito alegou que logo após a realização do julgamento em 15 e 16 de Maio pretérito, o mandatário da Ré ausentou-se para o estrangeiro onde esteve ininterruptamente até finais de Julho e tal deslocação é do conhecimento pessoal do Mº juiz uma vez que lhe foi referida, directamente, em audiência, pelo referido mandatário. Acontece que o mandatário pratica advocacia isolada e durante a sua ausência o seu escritório esteve fechado, sem ninguém que pudesse receber o correio registado. Regressado ao escritório contactou o tribunal no sentido de saber se a sentença teria sido já proferida, aí lhe disseram que a sentença fora enviada por carta a qual foi devolvida.
Vejamos se tem razão.
Preceitua o artigo 146º do Código do Processo Civil, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95 de 12.12 e Dec-Lei n.º 125/98, de 12/5:
1. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3. É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº 1 constitua facto notório, nos termos do nº 1 do artigo 514º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.
O nº 1 deste artigo, na versão anterior à reforma de 1995/96, definia o justo impedimento como o «evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever», cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 321.
Com a nova redacção do preceito, como se refere no texto preambular do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: flexibiliza-se a definição conceitual de "justo impedimento", em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização centrados essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.
Segundo refere Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, págs. 257-258, "à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção" e, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 13/07/2000- BMJ 499, 260 refere que, nos termos do art. 146º nº 1 do actual CPC, para que estejamos perante o justo impedimento "basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter agido com culpa na sua produção".
O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é, pois, a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório.
Ora, no caso concreto, desde logo se verifica que o requerente do justo impedimento não apresentou qualquer prova dos factos que alegou, inclusive do alegação que faz de que deu conhecimento ao Juiz, em audiência, da sua ausência no estrangeiro.
Mas mesmo que fosse verdadeiro o facto da alegada ausência no estrangeiro, não se pode considerar esse facto como justificativo da ausência de culpa no não recebimento da carta do tribunal.
Com efeito, um mandatário que tem uma acção pendente em tribunal, na qual foi efectuado o julgamento, não pode deixar de saber que num curto espaço de tempo irá receber a sentença e que esta será enviada para o domicílio profissional indicado nos autos.
Por isso, exigia-se que providenciasse no sentido de deixar alguém encarregado de receber a correspondência, ou pelo menos que semanalmente fosse verificar a correspondência para se inteirar da existência de qualquer aviso ali depositado e que, diligentemente, procedesse ao respectivo levantamento.
Mas o ilustre mandatário da Ré, deixou, pura e simplesmente, o escritório fechado, durante um lapso de tempo superior a dois mês e meio.
Nestas circunstâncias, não pode deixar de se considerar que o não recebimento da carta do tribunal para notificação da sentença, se ficou a dever a uma conduta culposa do referido mandatário, que efectivamente podia ter agido de forma diferente e mais diligente.
Podia até ter substabelecido noutro colega para esse efeito, pois a procuração que juntou até consignava expressamente poderes para substabelecer.
Não se verifica, assim, o justo impedimento alegado pelo ilustre mandatário da Ré.
E, consequentemente, não se mostra ilidida a presunção estabelecida no nº 3 e nº 4 do art. 354º do CPC, considerando-se a notificação da sentença ao ilustre mandatário da Ré validamente efectuada em 6.07.06, data da devolução da carta ao tribunal.

Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2007


Seara Paixão
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso