Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10381/2007-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário - no caso cônjuge do primitivo arrendatário – pode dar-se se lhe sobreviver, descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano (al. b) ); ascendente que com ele convivesse há mais de um ano (al.c) ); afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c) (al.d) ).
II - O parentesco é o vínculo que une duas pessoas em consequência de uma delas descender da outra - linha recta - ou de ambas procederem de um progenitor comum - linha colateral – (artigos 1578º e 1580º nº 1 do Código Civil), sendo este último o caso dos primos.
III – As primas da falecida arrendatária, não são descendentes, nem ascendentes da mesma. E também não são suas afins, muito menos em linha recta. Neste caso não pode operar a transmissão do arrendamento por morte da arrendatária.
FG
Decisão Texto Integral: