Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário - no caso cônjuge do primitivo arrendatário – pode dar-se se lhe sobreviver, descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano (al. b) ); ascendente que com ele convivesse há mais de um ano (al.c) ); afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c) (al.d) ). II - O parentesco é o vínculo que une duas pessoas em consequência de uma delas descender da outra - linha recta - ou de ambas procederem de um progenitor comum - linha colateral – (artigos 1578º e 1580º nº 1 do Código Civil), sendo este último o caso dos primos. III – As primas da falecida arrendatária, não são descendentes, nem ascendentes da mesma. E também não são suas afins, muito menos em linha recta. Neste caso não pode operar a transmissão do arrendamento por morte da arrendatária. FG | ||
| Decisão Texto Integral: |