Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002067 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ALTERAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199210270056651 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 406/89-1 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A B C N2, | ||
| Sumário: | O artigo 712 n. 1 do Código do Processo Civil contempla hipótese de erro de julgamento, por errada interpretação das provas, o qual pode conduzir à alteração das respostas ao questionário, mas só se ocorrer qualquer das circunstâncias previstas nas várias alíneas daquele número. Este vício não pode dar lugar à anulação do julgamento. O artigo 712 n. 2 do Código do Processo Civil contempla os vícios de deficiência, obscuridade e contradição das respostas aos quesitos os quais são susceptíveis de conduzir à anulação do julgamento. Este vício não dá lugar à alteração do julgamento pelo tribunal que julga o recurso. | ||