Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
456/08.3TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O Tribunal do Trabalho não é competente para a apreciação do pedido de pagamento de quantias que o trabalhador auferiria a título de subsidio de desemprego da Segurança Social, por a entidade empregadora não ter procedido à entrega da totalidade dos descontos para aquela.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B e C pedindo:
a) - que seja declarado ilícito o despedimento colectivo no qual está inserido o Autor, fixando-se a respectiva data em 05 de Setembro de 2007, e inexistente justa causa;
b) - que por via dessa declaração os Réus sejam condenados a pagar ao Autor a indemnização legal correspondente, pela qual opta;
c)- caso o mesmo não venha a ser considerado despedimento colectivo, subsidiariamente seja declarado de qualquer forma ilícito o despedimento efectuado, e inexistente justa causa, com o pagamento da indemnização legal pela qual o Autor opta;
d) - a condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de € 4.800,00, a título de férias não gozadas de 2006 vencidas em 01.01.2007 e respectivo subsidio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2007, e retribuições de Julho e Agosto de 2007, vencidas e não pagas;
e) - a condenação dos Réus a pagar ao Autor o correspondente ao subsídio de desemprego a que o Autor não teve direito por culpa dos Réus, com nexo de causalidade adequada, no montante de € 15.597,00;
f) -os Réus sejam ainda condenados a pagar-lhe os juros moratórios.
Alegou, para o efeito, e em síntese:
Estava ligado aos Réus por contrato de trabalho, desde 5 de Maio de 2006.
No dia 29 de Julho de 2007, quando o Autor e demais trabalhadores dos Réus se dirigiram para o seu local de trabalho, pelas 18.00 horas, depararam-se com a fechadura mudada, estando assim o seu local de trabalho encerrado.
Contestaram os Réus, dizendo:
O Réu – C que é parte ilegítima, já que nunca celebrou qualquer contrato de trabalho com o Autor.
O Réu - B, excepcionando também a sua ilegitimidade, uma vez que, não obstante ter sido ele que celebrou o contrato de trabalho com o Autor, em 30 de Maio de 2005 fez a entrega das chaves ao Réu – C, pelo que este assumiu sozinho a exploração do restaurante. A decisão de encerrar em Julho de 2007 foi tomada exclusivamente por aquele Réu, sendo que desde Novembro de 2006 todo o pessoal do restaurante sabia que trabalhava por conta e sob as ordens do B - , tendo havido transmissão do estabelecimento.
O Autor respondeu às excepções.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade dos Réus e julgou procedente a excepção dilatória atípica, absolvendo os Réus da instância quanto aos pedidos formulados nas supra-elencadas alíneas a) e b).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma:
3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência decide-se:
3.1.1. Declara-se ilícito o despedimento que o autor foi alvo;
3.1.2. Condena-se o réu C a pagar ao autor a título de indemnização por antiguidade que se fixa em 30 (trinta) dias de retribuição base – € 800,00 – por cada ano completo ou fracção de antiguidade desde 30 de Junho de 2007 até ao trânsito em julgado da sentença acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
3.1.3. Condena-se o réu C a pagar ao autor a pagar a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) a título de férias não gozadas e respectivo subsidio e retribuição de férias, subsidio de férias e de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
3.1.4. Condena-se o réu C a pagar ao autor a quantia que o autor auferiria a título de subsídio de desemprego da Segurança Social a partir de 30 de Julho de 2007 e durante o período legalmente determinado a liquidar em execução de sentença;
3.1.5. Absolver o réu C do demais peticionado.
3.1.6. Absolver o réu B do peticionado.
3.1.7. Custas pelo autor e réu C na proporção do respectivo decaimento (art. 446º CPC).
Não existem nos autos indícios de má fé.
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Inconformado, veio o Réu- C interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O Autor e o Réu – B apresentaram contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
x
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão:
- a impugnação da matéria de facto;
- se se verificou a transmissão do estabelecimento do Réu- C para o Réu- B;
- se podia ter sido considerada a existência de um despedimento individual, com a correspondente declaração de ilicitude;
- se o recorrente podia ser condenado a proceder no pagamento de prestações de subsídio de desemprego a favor do Autor.
x
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
2.1.1. C e A celebraram o acordo escrito designado por “contrato de trabalho a termo certo” junto a fls. 14 e s. e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido nomeadamente o seguinte:
“Primeira
O primeiro outorgante admite o segundo outorgante ao seu serviço com a categoria profissional de cozinheiro, para desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional, sob autoridade e direcção do primeiro outorgante. O segundo outorgante prestará um horário de trabalho de oito horas diárias.
Segunda
O segundo outorgante auferirá do primeiro a remuneração mensal ilíquida de 800,00 (oitocentos euros), a qual será paga em numerário ou cheque, e sobre a qual incidirão os descontos legais.
(...).
Quarta
O presente contrato é celebrado por termo certo, com início em 05.01.2006, e terminus a 04.07.2006, renovando-se automaticamente, se nenhuma das partes o denunciar.
O primeiro outorgante, querendo, deverá denunciar o contrato com 15 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo em curso; o segundo outorgante, para o mesmo efeito, dispõe de 10 dias. A denúncia deve ser feita por escrito mediante carta registada com aviso de recepção.
Este contrato vigorará pelo prazo acima estabelecido em virtude da necessidade de se fazer face ao que aparenta ser um inicio da actividade da empresa.
(...).”
2.1.2. O local de trabalho do autor era na Rua (…) em Lisboa num restaurante chamado “SE”.
2.1.3. O autor tinha funções de organização da cozinha e confecção das refeições.
2.1.4. O autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 11.00 às 15.00 horas e das 18.00 às 23.00 e ao domingo das 18.00 às 23.00 horas.
2.1.5. O autor auferia como contrapartida monetária do trabalho realizado € 800,00 (oitocentos euros) mensais.
2.1.6. Durante o ano de 2006 e até Dezembro o réu B fazia as compras para o restaurante, dava orientações e directrizes ao autor, efectuava a conferencia da caixa e fazia pagamentos de salários ao autor e outros trabalhadores com o esclarecimento que terá negociado o site na internet do restaurante.
2.1.7. Em Julho de 2007 quando o autor e demais trabalhadores se dirigiram para o restaurante para trabalhar deparando-se com o restaurante fechado e o facto de a fechadura ter sido mudada.
2.1.8. O autor e os outros trabalhadores não puderam entrar no restaurante.
2.1.9. Tentaram contactar o réu C não o tendo logrado fazer.
2.1.10. O estabelecimento reabriu com nova gerência não fazendo o autor e os outros trabalhadores parte dos respectivos quadros de pessoal.
2.1.11. O autor remeteu ao réu C a carta datada de 05 de Setembro de 2007, junta a fls. 94 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzida nomeadamente o seguinte:
“Na qualidade de trabalhador por conta de V. Exa., nos termos do “contrato de trabalho a termo certo” celebrado em 05.01.2006, venho comunicar-lhe que, no âmbito do desempenho dos meus deveres profissionais, compareci, à hora estipulada por V. Exa. para o início diário das minhas funções, no habitual local de trabalho – Rua (…) em Lisboa, nos dias vinte e nove, trinta e trinta e um do mês de Julho último, tendo constatado que o estabelecimento se encontrava encerrado e que a respectiva fechadura da porta de entrada havia sido substituída.
Mantendo-me junto à porta do estabelecimento durante todo o período do horário de trabalho habitual, juntamente com outros colegas, verifiquei que V. Exa. se remete, considero-me vítima de um despedimento colectivo sem justa causa.
Nesta conformidade, venho rogar a V. Exa. que se digne providenciar para que me seja remetida, no prazo de dez dias a contar de hoje, toda a documentação necessária e exigida pela Segurança Social com vista à obtenção do respectivo subsidio de desemprego, a que me julgo com direito”.
2.1.12. A carta referida no número anterior foi devolvida ao autor.
2.1.13. Por carta datada de 05 de Setembro de 2007, junta a fls. 95 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzida, o autor solicitou ao réu C que “nos termos do artigo 43º, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, (...) o preenchimento do Modelo RP 5044-DGSS, em anexo, no prazo de cinco dias úteis”.
2.1.14. A carta referida no número anterior foi devolvida ao autor.
2.1.15. Os réus não emitiram o aludido modelo RP 5044-DGSS.
2.1.16. O autor deslocou-se ao IDICT, para efeito de ser passado o referido modelo o que não foi possível pois apesar de terem sido efectuados ao autor os respectivos descontos para a Segurança Social nunca foram entregues à Instituição.
2.1.17. Em consequência do referido no número anterior o autor não teve subsídio de desemprego (eliminado, conforme decisão infra).
2.1.18. O autor não tinha outro meio de subsistência.
2.1.19. O autor em consequência dos factos descritos nos números anteriores, vendo-se sem trabalho e sem subsídio de desemprego sente-se angustiado e deprimido.
2.1.20. Sentindo dificuldade em dormir.
2.1.21. Tendo perdido a alegria e vontade de viver que tinha.
2.1.22. Entre “D” e C e E celebraram o acordo escrito designado por “Arrendamento Comercial”, junto a fls. 324 a 327 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.1.23. Em Outubro de 2005, E deixou a exploração do estabelecimento.
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- a impugnação da matéria de facto:
(…)
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O direito:
- a transmissão:
Considera o apelante que “a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho afectos ao estabelecimento passou para o adquirente, o aqui 2.º Réu”.
Vejamos:
Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia adoptou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE a existência de uma "unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão", entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso. Mas, nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra, como nas áreas de serviços, o factor determinante para se considerar a existência da mesma empresa pode ser o da manutenção dos efectivos, ou, na interpretação mais recente do TJCE, "um conjunto organizado de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica" - cfr. Joana Simão em A Transmissão de Estabelecimento na Jurisprudência do Trabalho Comunitária e Nacional, publicado em Questões Laborais, nº 20, pag. 203 e ss., e Júlio Manuel Vieira Gomes em a Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento – inflexão ou continuidade, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Almedina, pag. 481 e ss..
O apuramento dessa “unidade económica” tem-se revelado particularmente delicado nos casos em que as grandes e médias empresas transferem parte das suas competências e funções para empresas especializadas que, por serem especializadas e prestarem serviços a diversos clientes, conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utlizados- é o denominado “outsourcing” - cfr. Ac. desta Relação de Lisboa de 29/9/2004, disponível em www.dgsi.pt.
Como refere Júlio Gomes, ob. cit., 491, a determinação de se a entidade económica subsiste “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”.
O que importa é, assim, analisar, em relação a cada hipótese concreta, o conjunto de circunstâncias presentes no caso em análise e ponderar o peso relativo de cada uma delas, tendo em conta o tipo de actividade desenvolvido, como se decidiu no Ac. desta Relação de 24/5/2006, proc. 869/06, disponível em www.dgsi.pt.
A directiva nº 2001/23/CE refere, no seu artº 1º al. b), que é considerada “transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade como conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
O legislador do Cod. do Trabalho de 2003 – que é o aplicável à situação dos presentes autos - transpôs para o ordenamento jurídico português tal directiva, no seu artº 318º:
“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”.
Assim, lendo o conceito de estabelecimento contido neste art.º 318º do CT, numa interpretação conforme à jurisprudência comunitária, é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Feita esta abordagem doutrinal e jurisprudencial, facilmente se constata que, no caso concreto e atenta a factualidade dada como provada, não está minimamente demonstrada a transmissão de estabelecimento do Réu- C para o Réu – B.
Apenas ficou provado que, em Julho de 2007, quando o Autor e demais trabalhadores se dirigiram para o restaurante para trabalhar, depararam-se com o restaurante fechado e com o facto de a fechadura ter sido mudada; que o Autor e os outros trabalhadores não puderam entrar no restaurante; que tentaram contactar o Réu C não o tendo logrado fazer; e que o estabelecimento reabriu com nova gerência, não fazendo o Autor e os outros trabalhadores parte dos respectivos quadros de pessoal.
É bom de ver que esta matéria de facto é manifestamente insuficiente para se concluir pela aludida manutenção da referida unidade económica.
- o despedimento:
Entende o recorrente que “uma vez que estamos perante um despedimento colectivo, não poderia o Tribunal decretar a ilicitude do despedimento e condenar o 2.º Réu em indemnizações que pressupõem essa ilicitude”.
Ou seja, aceita, sem margem para qualquer dúvida, que ocorreu um despedimento. A sua única objecção diz respeito à natureza desse despedimento: se individual se integrado num despedimento colectivo, argumentando com a impossibilidade de declaração de ilicitude do primeiro.
A noção de despedimento colectivo acha-se delineada no artº 397º do CT de 2003, segundo o qual[c]onsidera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”.
O despedimento colectivo caracteriza-se, assim, pela cessação de vários contratos de trabalho promovida pela entidade empregadora no decurso de determinado período, tendo uma motivação comum a todos os trabalhadores por ele abrangidos.
Face à factualidade descrita nos pontos 7, 8, 9 e 10, a cessação do contrato terá abrangido todos os trabalhadores do restaurante, vinculados ao Réu- C, pelo que, independentemente de se não ter demonstrado qual o número de trabalhadores ao serviço deste, afigura-se que terá existido um despedimento colectivo.
No entanto, há que salientar o seguinte:
O Autor formulou um pedido principal, baseado na existência de um despedimento colectivo, peticionando a ilicitude do mesmo e o recebimento da correspondente indemnização legal.
Simultaneamente, e para a hipótese de se entender não se estar perante um despedimento colectivo, peticionou a ilicitude do despedimento e, entre outras prestações, pretende haver dos Réus o pagamento da correspondente indemnização.
No despacho saneador, a Srª Juíza, considerando existir cumulação ilegal de pedidos, por lhes corresponder diferentes formas de processo, absolveu os Réus dos pedidos fundamentados na existência dum despedimento colectivo.
Por outra palavras: o que ressalta, com interesse para a questão que nos ocupa, dessa decisão da Mª Juíza foi que, a considerar-se verificado, após produção de prova em sede de audiência de julgamento, o despedimento invocado pelo Autor, ele teria sempre de ser qualificado como despedimento individual.
E o que é certo é que esse despacho transitou, com todas as suas vicissitudes e consequências, já que nenhuma das partes o impugnou.
Acresce que, cabendo à impugnação do despedimento colectivo a forma de processo especial prevista nos artºs 156º e ss do C.P.T., e não a forma de processo comum, essa nulidade decorrente de erro na forma de processo estaria sempre sanada, por nenhum das partes a ter invocado até à contestação - artºs 199º e 204º, nº 1, do C.P.C.
Por fim, e como argumento adicional, sempre seria de qualificar tal erro como sem qualquer repercussão no desfecho da causa, atentos não só as características da situação de facto- encerramento do restaurante, sem qualquer comunicação ou justificação aos trabalhadores, como também e essencialmente, porque as consequências da declaração de ilicitude do despedimento – individual ou colectivo- seriam exactamente as mesmas, estando estabelecidas nos artºs 436º e ss do CT, e sendo certo que o Autor não pediu as retribuições vencidas e vincendas.
Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
- a condenação nos montantes relativos ao subsídio de desemprego:
A Srª Juíza, considerando que, por não ter sido declarada, à Segurança Social, pelo Réu- C, a totalidade das contribuições descontadas ao Autor, este sofreu um dano patrimonial inegável, já que se viu privado de subsídio de desemprego, condenou aquele Réu no pagamento da quantia que o Autor auferiria a título de subsidio de desemprego da Segurança Social, a partir de 30 de Julho de 2007 e durante o período legalmente determinado.
Independentemente do suporte factual de tal condenação, em ordem a apurar se foi só essa não entrega que motivou, não havendo outros factores que a impedisse, a não concessão do subsídio de desemprego ao Autor, há um aspecto prévio que importa ter em conta.
É que, no fundo, o que está em causa aqui é a não entrega, por parte do Réu- C, entidade empregadora do Autor, dos correspondentes descontos para Segurança Social, sendo, como tal, essa situação em tudo idêntica, e merecendo o mesmíssimo enquadramento legal e jurisprudencial, àquelas outras em que é formulado o pedido de condenação na efectivação de descontos para a Segurança Social, verificando-se a incompetência do tribunal do trabalho para a apreciação de tal pedido.
Há que salientar a natureza tributária ou parafiscal dos descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado. Isso mesmo é afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 05/06/2002 (www.dgsi.pt, proc. 046821) ao referir que “a natureza jurídica das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais, tem sido, uniformemente, qualificada por este Tribunal como sendo tributária, por se entender que tais contribuições mais não são do que prestações exigidas unilateralmente pelo Estado, com carácter imperativo mas não sancionatório, que se destinam ao financiamento do sistema de Segurança Social”.
E porque tais contribuições revestem a apontada natureza tributária ou parafiscal, acompanhamos o afirmado no Ac. do STJ de 15/02/2005 (www.dgsi.pt, proc. 04S3037), que salienta que “não há razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergentes da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho”.
A solução já não é tão linear quando o autor formula outro ou outros pedidos para cuja apreciação o tribunal do trabalho tem directa competência.
Aí terá que se equacionar o disposto na al. o) do artº 85º da LOFTJ.
E a pergunta que se impõe é a de saber se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte da entidade empregadora, existe alguma conexão com a relação laboral.
A resposta é dada pelo mesmo Ac. do nosso Supremo Tribunal, quando, com toda a clareza e rigor, refere: “diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão.
A tal respeito escreveu aquele autor:
«A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.
Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
a) da unidade da causa de pedir;
b) da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos.
Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas.
Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…)
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho.
Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…)
De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos».
Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal”.
E como se conclui no Acórdão desta Relação de 7/3/2007, in www.dgsi.pt, também no caso que nos ocupa “não restam dúvidas de que a relação contributiva está dependente da relação laboral, uma vez que se esta não existisse, a ré não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa do aqui autor. Acontece, porém, que entre os pedidos emergentes da relação laboral e o pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação deste e vice-versa. Cada um deles pode ser formulado separadamente”.
Acresce que, nos termos dos artºs 51º e 56º da Lei 4/2007 de 16/1 – Lei de Bases da Segurança Social – é obrigatória a inscrição dos trabalhadores e das entidades patronais como contribuintes, bem como o pagamento das respectivas contribuições, obrigações que no caso dos trabalhadores por conta de outrem estão a cargo do empregador.
A obrigação de liquidar e pagar as contribuições não decorre directamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário. Com efeito, ambas as violações contratuais (o não pagamento de prestações retributivas e a omissão de contribuição para o sistema de segurança social) estão relacionadas com a existência de um contrato de trabalho, mas cada uma delas tem um conteúdo próprio e independente, já que qualquer uma pode ocorrer sem o concurso da outra.
Nunca existiria, no caso em apreço, uma conexão directa, por o pedido de pagamento da prestações do subsídio de desemprego, não estar numa situação de acessoriedade, complementaridade e/ou dependência.
Neste sentido também os Ac. da Rel. de Lisboa de 6/6/2001, proc. 0009664, e da Rel. do Porto de 9/5/2005, proc. 510071, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Verifica-se, assim, a incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciação do mencionado pedido referente ao pagamento de quantias que o Autor auferiria a título de subsidio de desemprego da Segurança Social.
Sendo que a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa - artº 102º, nº 1, do C.P.C.
Pelo que procedem, nesta parte na medida do exposto, as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, revogando-se a sentença na parte em que condenou o Réu- C a pagar ao Autor a quantia que o Autor auferiria a título de subsídio de desemprego da Segurança Social a partir de 30 de Julho de 2007 e durante o período legalmente determinado, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-se esse Réu da instância em relação ao pedido correspondente, e mantendo-se, em tudo o mais, a mesma sentença.
Custas, em ambas as instâncias, pelo Autor e pelo Réu- C, na proporção de vencidos.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: