Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004590 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL QUANTIA DEVIDA PAGAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO DIREITOS DO TRABALHADOR PRECLUSÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EFEITOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199007040064114 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART30 N1 N3 ART51 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em 1979, o Autor intentou uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Réu, pedindo o pagamento de 139050 escudos de diferenças salariais, por ter desempenhado, desde 1960/08/12 a 1972/08/21, o serviço de Caixa móvel. Tal acção correu termos pela Primeira Secção do 5 Juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e terminou por conciliação, na qual o Banco-Réu se obrigou a pagar-lhe a quantia pedida. II - Na presente acção, também emergente de contrato individual de trabalho, vem, agora, o Autor, invocando o mesmo desempenho do serviço de Caixa móvel, de 1960/08/12 a 1972/08/21, pedir a condenação do mesmo Réu a reconhecer-lhe a categoria profissional de trabalhador administrativo ou de carteira e no pagamento das diferenças salariais que forem devidas. III - No respeitante ao pedido de diferenças salariais, verificam-se, aqui, os requisitos da excepção peremptória de caso julgado: identidade de sujeitos, e identidade do pedido e da causa de pedir - o que obsta ao conhecimento do fundo da causa, nessa parte. IV - No que se refere ao pedido de reconhecimento da categoria profissional de trabalhador administrativo ou de carteira, essa pretensão está precludida pela não observância, por banda do Autor, na primeira acção, do preceituado pelo art. 30, ns. 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, quanto à cumulação inicial de pedidos. V - Não tendo o Autor cumprido aquele comando, ao propor a primeira acção, não podia, agora vir formular o pedido de reconhecimento da categoria profissional, que podia ter cumulado inicialmente. VI - Tanto mais que, apesar de a primeira acção ter terminado por tentativa de conciliação, esta, uma vez concretizada, tem o efeito de caso julgado, nos termos do n. 1 do art. 55 do CPT81 - sendo certo que o Juiz se certifica, então, da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto respectivo. | ||