Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13375/05.6TMSNT.L1-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: GERENTE
DESTITUIÇÃO
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SOCIEDADES COMERCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Numa situação de destituição de gerente de sociedade, àquele assiste o direito a ser pago a título de "remuneração", com quantitativos correspondentes aos meses em que nada auferiu até aquela ter ocorrido, atento o disposto no art. 255, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, não sendo aplícável o disposto no art. 275 de tal diploma, que prevê pagamento de indemnização.
II - Mostrando-se comprovado que A. e Ré acordaram que a gerência daquele seria remunerada mensalmente com determinado ordenado, será com base no valor deste que se deverá fixar o quantitativo a pagar ao A. pelo período em que nada recebeu pela sua gerência, aí se englobando os proporcionais referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Decisão Texto Integral:      I- Relatório

       “A”, intentou esta acção, com processo sumário, contra “B” e Associados, Lda., pedindo seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.743,31 acrescida de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento até integral pagamento e a proceder aos descontos para a Segurança Social e IRS que lhe foram descontados.

       Para tanto alegou o seguinte.

- A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto a assessoria e formação financeira e gestão, comércio de software e hardware e outros produtos conexos;

- O Autor, desde a constituição da Ré, em 22/8/03 foi nomeado gerente e exerceu as suas funções até 26/3/2004;

- Data em que foi destituído de gerente, conforme carta que a Ré lhe endereçou;

- O Autor auferia mensalmente um ordenado base de € 3.810,00;

- Depois dos descontos para a Segurança Social - € 419,10 -  e para o IRS - € 1.009,65 - , recebia líquidos mensais € 2.318,35;

- A Ré não pagou e ficou a dever ao Autor a parte proporcional do subsídio de Natal de 2003 (entre Agosto e Dezembro) no montante de € 793,78;

- O Autor não recebeu subsídio de férias e não gozou férias correspondentes ao ano de 2003;

- Tinha direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho ou seja 8 dias no valor de 865,92 nos termos do n.º 3 do artigo 212º C.T;

- Como não as gozou por culpa da Ré tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta no montante de € 2.597,75 (artigo 222° do C.T.);

- A Ré não pagou e ficou a dever ao Autor o ordenado do mês de Fevereiro do ano de 2004 no montante de € 2.381,35;

- A Ré não pagou e ficou a dever ao Autor o ordenado de Março do ano de 2004, no montante de € 2.381,35;

- A Ré não pagou e ficou a dever ao Autor a parte proporcional do subsídio de Natal do ano de 2004 no montante de € 595,33;

- A Ré não pagou e ficou a dever ao Autor a parte proporcional de subsídio de férias do ano de 2004, no montante de € 595,33;

- e, por não ter gozado férias, o triplo da quantia anterior, no montante de € 12.743,13;

- A Ré também ficou a dever ao Autor as despesas de deslocação que este fez ao serviço da Ré à Câmara Municipal de Portalegre em Setembro e Janeiro de 2004 e Dezembro de 2003 à Câmara Municipal de Alter do Chão, tudo no montante de € 746,50;

- A Ré deve pois ao Autor a quantia no total de € 12.743,31;

- Montante este acrescido de juros à taxa legal, desde o seu vencimento até integral pagamento ao Autor.

       A Ré contestou para concluir pela sua absolvição da instância, designadamente invocando a incompetência absoluta do tribunal por estar em causa uma relação de trabalho subordinado embora o Autor ocupasse o cargo de seu gerente, ou pela sua absolvição do pedido e para pedir a condenação do Autor como litigante de má fé.

       Respondeu o Autor para, além do mais, alegar que os Tribunais do Trabalho não são competentes para conhecer de questões societárias emergentes de relações de gerência.

       Foi proferido despacho que decidiu pela competência do tribunal, por entender que o Autor não invoca qualquer vínculo de subordinação que permita configurar que o seu alegado direito emerge de uma relação laboral, que em recurso veio a ser confirmado pela decisão deste tribunal.

       Realizada a audiência final, com gravação dos depoimentos e com decisão da matéria de facto sem reclamação, na sentença, julgando-se a acção improcedente, decidiu-se absolver a Ré do pedido.

       Desta sentença interpôs o Autor recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª – O Meritíssimo Juiz a quo considerou indevidamente que o pedido do Autor se enquadrava no artigo 275º do Código das Sociedades Comerciais, sendo necessário ao Autor demonstrar que foi destituído sem justa causa. Quando deveria ter considerado que o pedido estava regulado nos termos dos artigos 232º, n.º 2, do Código Comercial, 255º, n.º 1, do Código Sociedades Comerciais,  804º,  805º, n.º 2, alínea  a), e 806º do Código Civil. O Autor na presente acção pedia a condenação da  Ré em montante líquido, já vencido, independentemente de ter sido destituído com ou sem justa causa.  Trata-se de uma remuneração pelo exercício de funções de gerência comercial, num período anterior à destituição. Não o tendo entendido assim, o Meritíssimo Juiz a quo  violou as disposições supra citadas;

2ª – Ao reabrir as questões de litispendência (ainda que não declaradamente) e de competência – absoluta do Tribunal em razão de matéria, questões já decididas nos autos e transitadas em julgado violou o disposto nos  artigos  671º,  672º,  673º  e  675º do Código de Processo Civil;

3ª – Os  factos  provados são suficientes para uma decisão condenatória da Ré,  com as limitações resultantes dos mesmos factos provados;

4ª – Pelo que se deve revogar a sentença recorrida e ser  proferido acórdão condenatório  da Ré, nos termos  nos números anteriores.

       Contra-alegou a Ré para concluir do modo seguinte:

1ª- O Autor intentou o presente pedido para pagamento de montantes que alega ter direito a receber em virtude de ter desempenhado as funções de gerente da Ré durante determinado período e delas ter sido destituído sem justa causa;

2ª- O Autor configurou a causa, o pedido e a causa de pedir de acordo com a disciplina do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais;

3ª- De acordo com tal preceito a destituição dos gerentes é livre mas pode constituir a sociedade no dever de indemnizar o gerente, caso a destituição não seja fundada em justa causa e daí tenham provindo prejuízos para o destituído;

4ª- Não se trata pois, de uma mera questão laboral ou de trabalho por conta de outrem, trata-se de decidir se a destituição ocorrida, confere o direito a uma indemnização por prejuízos eventualmente sofridos;

5ª- Esta é, pois, uma acção indemnizatória e, como tal, terá que seguir o regime jurídico deste tipo de acções;

6ª- Para a procedência do pedido, tal e qual foi formulado pelo Autor, era necessário que este alegasse e provasse a inexistência de justa causa para a destituição ocorrida e a existência, por esse motivo, de prejuízos para o destituído, que também teriam que ser alegados especificadamente e provados;

7ª- O Autor, ora recorrente, não alegou tais factos, nem carreou para os autos quaisquer factos que preenchessem o ónus da prova que sobre si impendia;

8ª- O Autor não fez pois prova dos factos constitutivos do seu direito pelo que a douta sentença recorrida não padece de quaisquer vícios, devendo ser mantida nos seus exactos e precisos termos.

       Como resulta do disposto nos artigos 668º, n.º 1, al. d), 684º, n.º 3, e 690 n.ºs 1 e 2, 660º, n.º 2, 713º, n.º 2, e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem para o recorrente indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão recorrida, ou seja servem para colocar as questões que no recurso devem ser conhecidas.

       Sendo assim a questão colocada neste recurso resume-se a apreciar se na sentença se devia ter concluído pela procedência da acção por o recorrente pedir, nos termos dos artigos 232º, n.º 2, do Código Comercial, 255º, n.º 1, do Código Sociedades Comerciais, a remuneração pelo exercício de funções de gerência comercial, num período anterior à sua destituição de gerente, e não indemnização enquadrada no artigo 275º do Código das Sociedades Comerciais.

       II- Fundamentação

       Na sentença consta provada a seguinte matéria de facto:

1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto a assessoria e formação financeira e gestão, comércio de software e hardware e outros produtos conexos;

2- Desde a constituição da Ré, em 22 de Agosto de 2003, o Autor foi nomeado gerente, funções que exerceu até 26 de Março de 2004, data em que foi destituído dessas funções;

3- As partes acordaram que a gerência do Autor seria remunerada mensalmente com o ordenado base de € 3.810,00;

4- Sujeito a descontos para a Segurança Social de € 419,10 e para o IRS de € 1.009,65;

5- No âmbito do contrato celebrado entre as partes o Autor receberia subsídio de férias e de Natal e assistia-lhe o direito a férias remuneradas;

6- Regalias essas que a Ré não proporcionou ao Autor;

7-A Ré não pagou ao Autor os vencimentos referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2004.

       Na sentença, para concluir pela improcedência da acção, ponderou-se, essencialmente, que se trata de acção indemnizatória que, nos termos do artigo 257º, n.º 7, do Código das Sociedades Comerciais, apenas poderia residir nos prejuízos decorrentes para o gerente da destituição operada e que como só se provaram as quantias acordadas entre o Autor e a Ré a titulo de remuneração do contrato de administração ou gerência, nada tendo sido alegado ou provado quanto a prejuízos concretos decorrentes da destituição que permitissem configurar a existência de um direito a indemnização e, em consequência, a atribuição das quantias peticionadas, acrescendo que, caso o Autor pretendesse uma indemnização ao abrigo das disposições previstas no Código do Trabalho, sempre teria que intentar a respectiva acção em tribunal competente, invocando todos os elementos que permitissem configurar a existência de uma relação laboral, questão que aliás foi discutida em fase inicial dos presentes autos ainda que a propósito da competência material do tribunal, pelo que «não tendo o Autor logrado fazer a prova que lhe cabia e que permitiria provar os factos constitutivos do seu direito, não pode a presente acção deixar de improceder quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de EUR. 12.743,31, com juros à taxa legal desde o seu vencimento.».

       Sucede contudo que o Autor em parte alguma dos seus articulados se refere ao artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, ou sequer refere que o pedido de pagamento da quantia de € 12.743,31 decorre de um direito de indemnização por ter ocorrido a sua destituição de gerente, limitou-se a alegar que tendo exercido funções de gerente até 26/3/2004, data em que foi destituído, a Ré lhe ficou a dever a quantia no total de € 12.743,31 decorrente de remunerações que oportunamente lhe não pagou.

       Por outro lado, a propósito da questão da competência do tribunal em razão da matéria, limitou-se a alegar na réplica que, nos termos do artigo 85º da L.O.F.T.J., os tribunais do trabalho não são competentes para conhecer de questões emergentes das relações societárias da gerência.

       No âmbito destas relações prescreve o artigo 255º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que, salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios.

       Esta disposição «estabelece como regra o direito do gerente – sócio ou não sócio – a ser remunerado pelo serviço prestado, nessa qualidade, à sociedade. Desnecessárias são analogias, usadas no passado, para este efeito. O direito à remuneração decorre deste preceito legal, aliás conforme à prática e às normais intenções dos interessados.»[1].

       Por outro «não tendo os sócios fixado o montante da remuneração, e apesar disso tendo a pessoa eleita gerente aceitado o cargo, haverá que recorrer à analogia com o disposto para o contrato de mandato comercial. Assim, nos termos do artigo 232.°, 2 CCom., a remuneração será regulada pelo acordo das partes - que neste caso falta, por definição — ou pelos usos da praça onde for executado o mandato. Eventualmente a última palavra caberá ao tribunal, mas este não poderá decidir por simples critérios de equidade, pois terá de se conformar com os usos, por difíceis que eles sejam de determinar nestes casos de gerência.»[2].

       Está provado que Autor e Ré acordaram que a gerência daquele seria remunerada mensalmente com o ordenado base de € 3.810,00, sujeito a descontos para a Segurança Social de € 419,10 e para o IRS de € 1.009,65, e que a Ré não pagou ao Autor os vencimentos referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2004, portanto no montante liquido, cada um deles, de € 2.381,25

       Sendo assim, visto ainda o disposto nos artigos 342º, n.º 1, 397º e 406º, n.º 1, do Código Civil, nada mais se torna necessário para demonstrar que a Ré se acha constituída na obrigação de pagar ao Autor esses vencimentos de Fevereiro e Março do ano de 2004 no montante de € 2.381,25 cada, depois de deduzidos os montantes destinados à Segurança Social e IRS.

       Está ainda provado que no âmbito do contrato celebrado entre as partes o Autor receberia subsídio de férias e de Natal, regalias essas que a Ré não proporcionou ao Autor.

       Tem portanto o Autor a receber da Ré, conforme é prática correspondente às normais intenções dos interessados, a parte proporcional do subsídio de Natal e do subsídio de férias de 2003 e a parte proporcional do subsídio de Natal e do subsídio de férias do ano de 2004.

       Dividindo o vencimento liquido por 365 dias do ano e multiplicando o resultado pelos dias 132 dias do ano de 2003 em que nesse ano perdurou a gerência e pelos dias 86 dias do ano de 2004 em que nesse ano perdurou a gerência (€ 2381,25:365x132, € 2381,25:365x86), esses subsídios são, respectivamente em 2003 e 2004, nos valores de € 861,16, € 861,16, € 561,06 e € 561,06.

       Naturalmente que, estando a ser considerados montantes líquidos, a Ré deve efectuar os correspondentes descontos para a segurança social e imposto sobre o rendimento da pessoas singulares a entregar aos respectivos serviços.

       Está também provado que no âmbito do contrato celebrado entre as partes o Autor teria direito a férias remuneradas, regalia essa que a Ré não proporcionou ao Autor

       Portanto em 2003 e 2004 a Ré não proporcionou ao Autor férias remuneradas e este, aplicando as regras próprias das relações laborais, pretende ter direito, nos termos dos artigos 212º, n.3, e 222º do Código de Trabalho, ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta.

       Simplesmente nada autoriza a aplicação destas regras ao relacionamento estabelecido entre o Autor e a Ré.

       Com efeito, visto o disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, deveria antes o Autor, para poder demonstrar essa matéria, ter alegado o que nesse tocante ficou estabelecido entre as partes ou, ao menos, os usos da praça em que exercia a gerência.

       Sendo assim neste tocante o pedido não pode proceder e, como aliás reconhece o recorrente na parte final da sua 3ª conclusão, não pode proceder, ponderando igualmente o disposto no 342º, n.º 1, do Código Civil, quanto à pretensão de obtenção das alegadas despesas de deslocação.

       Também o Autor não demonstrou, como lhe competia demonstrar, a precisa data de vencimento das quantias que lhe não foram pagas, pelo que cumpre recorrer ao disposto no artigo 805º, n.º 1, do Código Civil, e assim considerar a data da citação a 27/1/2006, como se colhe do aviso de recepção de fls. 14, para nos termos do artigo 806º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/03, de 8/4, contabilizar os pretendidos juros moratórios.

      III- Decisão

       Pelo exposto julgam o recurso parcialmente procedente, nessa medida revogam a sentença recorrida e, consequentemente, condenam a Ré a pagar ao Autor  as quantias de €  2.381,25, € 2.381,25 € 861,16, € 861,16, € 561,06 e € 561,06, todas e cada uma delas nestes montantes já líquidos dos correspondentes descontos para a segurança social e imposto sobre o rendimento da pessoas singulares que a Ré deve efectuar e entregar aos respectivos serviços, ou seja  a quantia global de € 7.606.94 acrescida dos juros de mora vencidos, desde 27/1/2006, e vincendos, até pagamento, calculados à taxa legal que, desde então e actualmente, é de 4% ao ano.

       Custas pela recorrida na proporção correspondente a € 7.606.94 e pelo recorrente na proporção restante: artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil

       Processado em computador.

 Lisboa, 13 de Outubro de 2009

José Augusto Ramos

João Aveiro Pereira

Rui Moura

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[1] Cfr. Raul Ventura, Sociedades por Quotas,Vol. III, pg. 67.
[2] Cfr. Raul Ventura, Sociedades por Quotas,Vol. III, pg. 69.