Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3488/06.2TJLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELANTE
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Se a leitura errada que a Sr.ª advogada fez do despacho que alterou a data do julgamento foi propiciada pelos termos do próprio despacho, em especial pela grafia da menção da hora da audiência, deve entender-se que existiu irregularidade da correspondente notificação, o que, tendo dado causa à ausência da ilustre advogada na audiência de julgamento, é gerador de nulidade, nos termos do art. 201.º do CPC.
(Sumário do Relator - FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa

CHE, S.A., com sede em Frielas, intentou contra REP, LDA, com sede em Odivelas, a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe:
a) A quantia de € 5.328,05, correspondente a prestações mensais em dívida;
b) A quantia de € 668,24 de juros de mora vencidos até 12 de Agosto de 2006, e juros vincendos sobre a quantia acima identificada, até efectivo e integral pagamento;
Para o efeito, alegou, em resumo:
- No exercício da sua actividade de comercialização, distribuição, cessão de uso, arrendamento, aluguer, montagem, reparação, desenvolvimento, planeamento, consultoria, assistência técnica e manutenção de sistemas anti-furto, celebrou com a R. os seguintes contratos:
a) Contrato de Aluguer de Bens Móveis com Manutenção, nº A1383, com início em Julho de 2000, celebrado pelo prazo de 60 meses, cessando em Junho de 2005 – cf. fls.10 e 11;
b) Contrato de Aluguer de Bens Móveis com Manutenção, nº A1622, com início em Abril de 2001, celebrado pelo prazo de 60 meses, cessando em Março de 2006 – fls.12 e 13;
c) Contrato de Aluguer de Bens Móveis com Manutenção, nº A1644, com início em Maio de 2001, celebrado pelo prazo de 60 meses, cessando em Abril de 2006 – fls.14 e 15;
d) Contrato de Aluguer de Bens Móveis com Manutenção, nº A1645, com início em Junho de 2001, celebrado pelo prazo de 60 meses, cessando em Maio de 2006 – cf. fls.16 e 17;
-Conforme consta da cláusula 1ª das Condições Particulares dos referidos contratos, a R. obrigou-se a pagar à A. as rendas mensais nos montantes a seguir descriminados, acrescidos de IVA:
a) Contrato nº A1383, Esc. 20.000$00 (€ 99,76);
b) Contrato nº A1622, Esc. 27.000$00 (€ 134,68);
c) Contrato nº A1644, Esc. 27.000$00 (€ 134,68);
d) Contrato nº A1645, Esc. 27.000$00 (€ 134,68).
- Com vista ao pagamento das rendas relativas aos contratos referidos, a A. emitiu, entre outras, as facturas ora juntas como docs. n.º 5 a 40, no montante global de € 5.328,05 (cf. fls. 18 a 53), com as datas de vencimento nelas apostas.
- As ditas facturas não foram pagas, apesar das diligências realizadas pela Autora para obter o pagamento.
Regularmente citada, a R. contestou, opondo em síntese:
- A A. obrigou-se a manter operativos os sistemas de segurança e vigilância locados à R. e a assistir, em caso de anomalia, no prazo máximo de 72 horas, nos termos da cláusula 8ª, ponto 3 das Condições Gerais dos contratos referidos.
- O que nunca cumpriu.
- Após muitos telefonemas, fax, cartas e conversas com o Sr. Carlos (funcionário da A.), na tentativa de resolução das anomalias dos sistemas de vigilância, em Julho de 2004 a R. deixou de pagar parte das mensalidades.
- Pelo menos na loja da Pontinha, o sistema de vigilância estava inoperante há mais de dezoito meses, por falta de assistência da A., quando a R. se recusou a pagar as mensalidades – cf. fls. 110.
- Em data que a R. não sabe concretizar do ano de 2005, dois funcionários da A. deslocaram-se ao estabelecimento da R., sito em Odivelas e, após constatarem as razões da R., acordaram em creditar 2 anos de rendas (período em que a R. esteve sem sistema de vigilância), procederem à reparação de todo o sistema de vigilância e renovarem os contratos por mais 2 anos.
- A R. comprometeu-se a pagar o remanescente da dívida, a apurar, através de cheques e de forma faseada, dependendo da dívida a apurar.
- Foi ainda acordado que o acordo seria reduzido a escrito, entregando a R., na data da celebração, um cheque de pagamento do valor apurado da dívida ou de parte desta.
- Até à presente data não foi assinado qualquer acordo, emitida qualquer nota de crédito, apurada a dívida, nem a A. procurou receber o cheque de pagamento da dívida apurada.
- Os sistemas de vigilância instalados pela A. nunca funcionaram integralmente, porquanto ou não funcionava uma ou mais câmaras de vigilância ou os monitores de visualização estavam sem imagem ou desfocados e bastas vezes não funcionavam.
- O sistema da loja da Pontinha, pertença da R., esteve mais de 2 anos inoperacional, pagando a R. a mensalidade das rendas, sempre com a promessa de que tudo seria reparado, tendo a R. cumprido até ao momento que em verificou que a contraparte não reparava o sistema de vigilância e de nada lhe valia telefonar ou mesmo escrever.
Procedeu-se a julgamento, com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 212 a 220.
Entretanto veio a Ré, alegando ter sido mal notificada da data de realização da última sessão do julgamento, destinada à inquirição de uma testemunha por si arrolada e a alegações, requerer a marcação de nova data.
O que foi indeferido.
Inconformada, a R. agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
a) Na audiência de julgamento, realizada a 25 de Julho de 2008, foi doutamente deferido o requerimento do recorrente, para audição de testemunha, a identificar pela A., por ter sido seu empregado e só esta saber o seu nome completo e domicílio;
b) Foi doutamente designada a data da continuação da audiência de julgamento, para dia 02 de Julho de 2008, às 15 (quinze) horas.
c) No dia 01 de Julho de 2008, às 11h35m (onze horas e trinta e cinco minutos) o recorrente foi notificado do douto despacho de fls. 156, manuscrito, que dava sem efeito a data doutamente designada para continuação da audiência de julgamento e designava nova data e hora (cf. Doc. n. ° 1, aqui junto).
d) O recorrente entendeu, como hora, doutamente designada, "11", onze horas;
e) Na data designada, 03 de Outubro de 2008, o recorrente e sua mandatária estavam, antes das onze horas, junto à porta do 3.º Juízo Cível de Lisboa.
f) Depois das onze horas e quinze minutos, como não havia sido efectuada a chamada dos presentes, para a diligência designada, a mandatária do recorrente foi à secretaria da 2.ª secção do 3.º Juízo Cível de Lisboa, onde foi informada de que a diligência estava designada para as dez horas e não onze horas.
g) Na sala de audiências, estavam ainda presentes o Ilustre Mandatário da A., a Senhora Oficial de justiça e, de saída, a Meritíssima Juíza, que disse estar aquela audiência de julgamento encerrada.
h) O recorrente exibiu, de imediato, a sua notificação, onde era legível "11" e não "10" horas.
i) Inconformado o recorrente reclamou, dentro do prazo legal e requereu que a falta lhe fosse relevada e designada nova data para audição da testemunha e proferir as suas alegações.
j) A Meritíssima Juíza a quo entendeu que a fase de inquirição já estava encerrada e que por só ter tido conhecimento do requerimento do recorrente em momento posterior ao encerramento da audiência de julgamento, era este extemporâneo.
k) Entende o recorrente que, a Meritíssima Juíza decidiu mal, porquanto o douto despacho que designa o dia e hora para a continuação da audiência de julgamento, de fls. 156, manuscrito, não é claramente legível;
l) Sendo certo que, os números referentes às horas da continuação da audiência de julgamento, por constituírem um dever de ouvir a testemunha por si indicada e uma obrigação de presença para defesa e alegações do recorrente, sempre deveriam de ser escritos por extenso.
m) Com efeito, dispõem os artigos 259. ° e 138. ° números 3 e 4, ambos do CPC, que os despachos devem ser legíveis e que os números referentes a datas que constituam direitos ou obrigações das partes ou terceiros, não podem ser escritos por algarismos.
n) O douto despacho de fls. 156, na parte que designa a hora para a continuação da audiência de julgamento, tem o algarismo da unidade das horas, mais semelhante ao das dezenas, que é um um (1) do que aos algarismos dos minutos, que são zeros (00).
o) Na verdade, o "0" das "10" é diferente dos demais zeros dos minutos, por demasiado fechado, mais se assemelha a um "1" do que aos zeros "00" dos minutos.
p) Não foi, em momento algum entendível pelo recorrente que, a hora designada fosse 10 (dez) em vez de "11" (onze).
q) É de todo interesse e direito do recorrente ouvir a única testemunha que tem conhecimento de todos os factos comerciais, alegados na contestação por si apresentada.
r) A não ser ouvida a testemunha indicada pelo recorrente e não serem proferidas as suas alegações, a defesa deste é irremediável e irreversivelmente prejudicada.
s) Mais, não pode ser imputável ao recorrente, o facto de a sua reclamação, só ser do conhecimento do douto tribunal, em momento posterior ao do encerramento da audiência de julgamento.
t) O recorrente entregou a sua reclamação dentro do prazo legal e em momento anterior ao encerramento da audiência de julgamento.
u) Assim, deveria ter a Meritíssima Juiz a quo deferido a reclamação do recorrente, por tempestiva.
v) Mais devem, ser anulados todos os actos processuais praticados após a notificação de fls. 156, nomeadamente a douta audiência de julgamento realizada a 03 de Outubro de 2008 e decisões posteriores.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser revogado o douto despacho recorrido.
Mais devem ser anulados todos os actos processuais praticados após a notificação do douto despacho de fls. 156, …. .
A agravada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão:
«Nos presentes autos de acção de condenação sob a forma de processo sumário, em que é A. CHE, S.A., e R. REP, LDA., atentos os factos e o direito expendidos, julgo a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a importância de € 5.328,05, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das facturas e sobre os respectivos montantes, até efectivo e integral pagamento.»
Inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
A — A douta decisão sobre a matéria de facto considerada provada, deve ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 712. °, alínea a) do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:
a) 2.º) No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., quatro Contratos de Aluguer de Bens Móveis com Manutenção e aquisição automática no termo do seu prazo.
b) 3.º) Conforme consta da cláusula 1.a das Condições Particulares dos referidos contratos, a R. obrigou-se a pagar à A. as rendas mensais mediante a manutenção dos sistemas de segurança operativos.
5.º) Os equipamentos de segurança instalados nas lojas da R. estiveram inoperantes por diversos dias, sendo que o da loja da Pontinha esteve inoperante mais de 18 (dezoito) meses antes da R. deixar de pagar as rendas.
c) 11.º) Com data de 06/01/2003, a R. enviou à A. o fax a comunicar o encerramento de estabelecimento sito na ... Odivelas, do qual consta a confirmação da conversa telefónica antecedente, pelo que, todas as facturas posteriores referentes a esta loja, juntas com os números 29 a 40, de fls. ( ), e no montante de e 1.792,83 (mil setecentos noventa dois euros e oitenta três cêntimos), são tidas por não facturadas, por não lhes corresponder a prestação de qualquer obrigação da A.
d) 13º) Dão-se por reproduzidos os faxes da A. dirigidos à R., datados de 2006/01/05, 2006/01/16, 2006/01/17, 2006/01/27 e 1 fax da R. para a A. datado de 2006/01/17, relativos a uma reunião prevista entre a A. e R., "para resolução dos valores que se encontram em dívida", e pelos quais a A. solicitava o adiamento da referida reunião, sucessivamente prevista para 11/01/06, 18/01/2006, 25/01/2006, 01/02/2006 e 15/02/2006, nunca tendo cumprido o acordado nas reuniões, nem reduzido a escrito o compromisso celebrado.
e) 15º) A. e R. acordaram ainda que o acordo seria reduzido a escrito e na data da celebração a R. entregava um cheque de pagamento do valor apurado da dívida ou de parte dela, acordo que nunca foi cumprido, nem o valor apurado.
B - Em causa está o incumprimento de quatro Contratos de Aluguer de equipamentos Anti-Roubo, com Manutenção e aquisição no seu termo.
C - Os contratos celebrados entre a recorrente e a recorrida prevêem uma duração de cinco anos.
D - Os contratos celebrados são bilaterais ou sinalagmáticos.
E - A recorrida compromete-se a instalar 4 (quatro) equipamentos de segurança e a mantê-los em bom funcionamento, com assistência num máximo de setenta e duas horas e a recorrente comprometeu-se pagar uma renda mensal por cada equipamento instalado e em bom funcionamento e a adquiri-los no termo do contrato.
F - Do contrato celebrado entre recorrente e recorrida emergem obrigações recíprocas, interdependentes e sucessivas.
G - A recorrido incumpriu o contrato celebrado desde, pelo menos, o ano de 2002.
H - Nos termos do disposto no artigo 428.° do Código Civil, a falta de cumprimento de uma das partes, justifica o incumprimento da outra parte.
I - Um dos contratos cessou por encerramento de loja onde estava instalado o equipamento da recorrida e foi-lhe comunicado, nos termos por esta solicitados.
7 - Apesar das sucessivas reuniões, e dos acordos obtidos, a recorrida nada cumpriu.
L - Logo, recorrido só tem obrigação de cumprir após o cumprimento da recorrida.
A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa nos presentes autos:
I – No recurso de agravo, saber:
- Se a indicação da hora para continuação da audiência de julgamento deveria ter sido feita por extenso.
- Se essa indicação, feita nos termos que constam do despacho manuscrito de fls. 156 podia ser entendida como sendo 11H00.
- Na afirmativa, se deve ser anulada a última sessão do julgamento e os actos posteriores.
- E, previamente, se esta questão foi oportunamente suscitada.
No recurso de apelação está em causa saber:
- Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, designadamente quanto ao alegado incumprimento por parte da Autora, da sua obrigação de assistência aos equipamentos, prendendo-se com esta questão as alegadas negociações para acerto da dívida.
- Se deve ser julgada procedente a excepção de não cumprimento dos contratos.
Vejamos, começando naturalmente pelo agravo.
Com interesse para a apreciação deste recurso importa considerar os seguintes factos, resultantes do processo:
1 - Na fase do julgamento, realizado em mais de uma sessão, foi proferido o despacho manuscrito, que consta de fls. 156, onde, para além do mais, foi alterada para o dia 03 de Outubro de 2008, pelas 10H00, a continuação da audiência, destinada à inquirição da testemunha Carlos e a alegações.
2 - Esta sessão do julgamento foi realizada na data marcada, mas com início pelas 10H40, tendo sido limitada à prolação de alegações pelo ilustre mandatário da A., após o que foi designado o dia 09 de Outubro de 2008, pelas 15H00, para a publicação da decisão sobre matéria de facto.
3 - Nesta última data foi feita a leitura da decisão sobre matéria de facto, na presença da ilustre advogada da R.
4 - No mesmo dia (09-10-2008) foi junto aos autos o requerimento de fls. 224 e ss., apresentado via fax, pelas 19h22 do dia anterior, nos seguintes termos:
«Olga, mandatária da sociedade REP, Lda., R. nos autos supra identificados, vem requerer a V. Ex.a mui respeitosamente, se digne relevar a falta da advogada e do legal representante da R., no passado dia 03 de Outubro, por notório erro de entendimento do douto despacho, manuscrito, na parte que designa a hora da continuação da audiência de julgamento, pois que, entendemos "11H00" em vez de "10H00", erro este, e salvaguardando o devido respeito, manifestamente compreensível, porquanto o segundo algarismo é mais semelhante ao primeiro, que é "1", que aos dois posteriores, que são "00".
Com efeito, a mandatária da R., o legal representante da R. e a testemunha, estavam à hora, que perceberam ser a designada para a continuação da audiência de julgamento, junto à secretaria desse juízo, sendo certo que, só às 11 h e 15m questionaram uma senhora funcionária judicial, sobre o motivo pelo qual ainda não tinha sido efectuada a chamada das partes e testemunha.
É notório que, é de todo o interesse da R., por essencial à descoberta da verdade e boa decisão desta causa, poder ouvir a testemunha. Aliás, foi a R. que requereu a sua audição.
Assim, requer-se ainda a V. Ex.a, mui respeitosamente, se digne designar nova data para audição da testemunha e alegações da R., por provado que a falta do dia 03 de Outubro de 2008 às 10 horas, foi devida a erro de entendimento dos algarismos que designavam a hora para a continuação da audição de julgamento
5 - O assim requerido mereceu o seguinte despacho, ora recorrido:
«Fls. 224 e seguintes – Após ter sido proferido despacho sobre a matéria de facto provada e não provada, no âmbito da audiência de julgamento que teve lugar nestes autos e na qual estiveram presentes a R. e a sua Exma. Mandatária, foi junto a este processo o requerimento que antecede, nos termos do qual é requerida seja relevada a falta da Exma Mandatária da R. e da própria R. e, ainda, que seja inquirida a testemunha que deveria ter sido inquirida na sessão anterior do julgamento, caso tivesse estado presente na mesma à hora designada para a sua realização, conforme notificação efectuada à testemunha por este Tribunal.
A Exma. Mandatária, na sessão destinada a proferir o despacho sobre a matéria de facto provada e não provada, não informou o Tribunal que havia dado entrada ao requerimento que antecede.
Apreciando:
- Quanto à inquirição da testemunha:
A fase instrutória deste processo já terminou, conforme a R. deu conta, na sessão de 03 de Outubro último, ao dar entrada na sala de audiências quando aquela sessão da audiência de julgamento já se encontrava encerrada.
Por outro lado, o requerimento em causa chegou ao conhecimento do Tribunal, já após a prolação do despacho sobre a matéria de facto provada e não provada, ou seja, após o encerramento da audiência de julgamento.
Assim, mostra-se o mesmo extemporâneo, impondo-se indeferir a requerido inquirição da testemunha.
É o que se decide.
(…..)
6 - A S.ª advogada e a testemunha compareceram no tribunal, tendo em vista a participação no julgamento, pelas 11H00 e, depois de ali ter dado conta de que a audiência estava marcada para as dez horas, entrou na respectiva sala quando a audiência acabava de ser declarada encerrada, estando ainda presentes todos os intervenientes.
O Direito
A - A tempestividade da reclamação
Como decorre da matéria de facto acabada de enunciar, a reclamação em apreço tem por objecto uma situação verificada no dia 03-10-2008 e foi apresentada, por fax, pelas 19H22 do dia 08-10-2008, tendo sido junta aos autos no dia imediato, já depois de publicada a decisão sobre matéria de facto, designada para aquela data.
Resulta ainda da matéria de facto assente, em particular do despacho recorrido, que, tendo estado presente à leitura da decisão sobre matéria de facto, a ilustre mandatária da ré não deu conta ao Tribunal de que havia apresentado a reclamação.
Ora, estando em causa a arguição da irregularidade de uma notificação, é aplicável o regime geral das nulidades processuais, estabelecido nos art. 201.º, 203.º e 205.º a 208.º, todos do Código de Processo Civil (CPC). Pois que está em causa a prática de um acto – notificação processual irregular – de que terá resultado a ausência da mandatária da R. na respectiva sessão da audiência de julgamento, tendo ainda, plausivelmente, dado causa à falta da própria testemunha à mesma audiência.
Assim sendo, e uma vez que o art. 205.º não fixa o prazo da arguição das nulidades nele enquadráveis, era aplicável o prazo geral de dez dias, estabelecido no art. 153.º do mesmo Código.
Pelo que a reclamação em causa foi apresentada em tempo.
O facto de a reclamação ter chegado ao processo depois de ter sido publicada a decisão sobre matéria de facto não interfere com a questão da tempestividade da reclamação, que estaria sempre em tempo dentro dos dez dias subsequentes ao conhecimento do facto que lhe serve de fundamento. A eventual procedência da reclamação implicaria, nos termos do art. 201.º, n.º 2 do CPC, a anulação do acto irregular e dos actos subsequentes dele dependentes, onde se incluiria a decisão sobre matéria de facto, que só ficaria protegida contra a arguição de nulidades depois de decorrido o referido prazo de dez dias.
Do mesmo modo, a proceder a arguição de nulidade, deverá ser reaberta a audiência para inquirição da testemunha que não foi ouvida, repetindo-se a decisão sobre matéria de facto e o processado subsequente próprio da espécie de acção.
Conclui-se, assim, que a reclamação em causa foi tempestivamente apresentada, não podendo subsistir o despacho recorrido, em que o indeferimento foi fundado na sua extemporaneidade.
B - Se a indicação da hora para continuação da audiência de julgamento deveria ter sido feita por extenso.
Em relação a esta questão a Agravante propugna o entendimento vertido nas seguintes conclusões:
l) Sendo certo que, os números referentes às horas da continuação da audiência de julgamento, por constituírem um dever de ouvir a testemunha por si indicada e uma obrigação de presença para defesa e alegações do recorrente, sempre deveriam de ser escritos por extenso.
m) Com efeito, dispõem os artigos 259. ° e 138. ° números 3 e 4, ambos do CPC, que os despachos devem ser legíveis e que os números referentes a datas que constituam direitos ou obrigações das partes ou terceiros, não podem ser escritos por algarismos.
Com todo o respeito, não se subscreve tal entendimento, na parte respeitante a obrigação de indicar por extenso a data da continuação da audiência, ou a data de qualquer diligência processual. Nos termos da parte final do n.º 4 do art. 138.º do CPC, só têm de ser escritas por extenso as datas, e os números, que respeitem à definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros, o que, segundo se julga, respeita apenas ao conteúdo das decisões, pois que só aí se definem direitos e deveres.
Até porque, a prevalecer o entendimento da Agravante, nenhuma data poderia ser escrita por algarismos, pois que, segundo se julga, qualquer data fixada num processo, incluindo as datas dos próprios despachos e sentenças, interfere, em princípio, com a definição de direitos ou obrigações das partes.
Julga-se, pois, que a lei não impõe a indicação por extenso da data de realização da audiência de discussão e julgamento, ou da sua continuação, não se reconhecendo razão à Agravante neste ponto.
C - Se essa indicação, feita nos termos que constam do despacho manuscrito de fls. 156 podia ser entendida como sendo 11H00.
Os termos do aludido despacho terão de ser avaliados através da sua observação directa, uma vez que não se afigura viável a sua descrição analítica e, segundo se julga, não se justifica a junção de uma cópia.
Procedendo a tal apreciação, começa-se por repetir aquilo que já ficou assente em sede de matéria de facto, a saber, que a continuação do julgamento foi agendada para as 10H00 e não para as 11H00. È isso que, sem dúvida, resulta do despacho em causa, pelo menos quando é lido com a preocupação de verificar o que lá está.
E foi assim que o despacho foi entendido pela parte contrária, para além da própria Secção de processos, que estaria mais familiarizada com a escrita dos despachos e com a prática do agendamento. Ou seja, o despacho é inteligível com o sentido com que foi proferido, sendo esse o sentido que se colhe da sua leitura atenta.
Mas não foi entendido com esse sentido, tendo a Sr.ª advogada lido 11H00, em vez de dez e, com isso, chegou atrasada a audiência de julgamento e levou a testemunha a fazer o mesmo. Apesar de estar bem notificada para as dez horas, a testemunha terá confiado na indicação diferente que teve por fonte a Sr.ª advogada, uma profissional do foro que representava a parte no processo.
A questão que se coloca agora é a de saber se a leitura que a Sr.ª advogada fez do despacho, sendo certamente imputável a desatenção da mesma, também pode ser imputada ao próprio despacho, em especial à grafia da menção da hora lida erradamente. Ou seja, está em causa saber se a leitura que foi feita do despacho em causa foi propiciada pela redacção do despacho.
E, a nosso ver, a resposta deve ser afirmativa.
Como os autos evidenciam, a referida indicação horária não está redigida de modo uniforme, sendo o primeiro “0” bem diferente dos dois restantes, numa grafia estilizada, que parece ter sido influenciada pelo “1” que o precede, parecendo uma síntese dos dois algarismos. E, se é certo que o “0” em causa tem uma grafia muito diferente do “1” que o antecede, isso não chega para afastar a possibilidade de confusão, sendo que a percepção de quem lê é mais determinada pela imagem de conjunto do que pelos elementos que o integram. A menos que a leitura seja orientada à verificação do sentido da mensagem, mas isso supõe a prévia formulação de uma dúvida e a necessidade do seu esclarecimento.
No caso, a Sr.ª advogada leu 11H00, o que significa que não chegou a duvidar do que leu, e não sendo, embora, a leitura mais plausível, aconteceu e encontra um princípio de justificação no próprio despacho, e na respectiva notificação, sendo claro que se o primeiro “0” tivesse uma grafia idêntica, ou aproximada, aos demais, esta questão não existiria e qualquer leitura que tivesse sido feita do mesmo despacho seria exclusivamente imputável ao seu autor.
Conclui-se, assim, que a ilustra mandatária da Ré não foi bem notificada para a continuação da audiência de julgamento, o que, tendo tido directa influência na ulterior tramitação dos autos, e podendo influir na decisão da causa, é gerador de nulidade, nos termos do já referido art. 201.º do CPC.
Impondo-se, consequentemente, a anulação desta sessão da audiência de julgamento e dos actos subsequentes dela dependentes, designadamente a decisão sobre matéria de facto e a sentença, devendo ser repetido o processado normal dos autos a partir do primeiro acto anulado.
Ficando, também consequentemente, prejudicada a apreciação do recurso de apelação.
Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho agravado e declarando-se a nulidade da notificação feita à R. da designação da hora da continuação da audiência de julgamento feita no despacho de fls. 156 dos autos, bem como a nulidade dessa sessão de julgamento, da decisão sobre matéria de facto e da sentença, devendo os autos prosseguir com a designação de nova data para realização da sessão da audiência ora anulada e com o processado normal subsequente.
E em julgar prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.
As custas do agravo serão suportadas pela agravada
As custas da apelação serão suportadas pela parte vencida a final.
Lisboa, 26-11-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)