Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10309/2004-4
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: CONTRA-ALEGAÇÕES
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O art. 81º nº 2 do CPT não foi tacitamente revogado pelos art. 229-A e 260º-A do CPC.
A alegação do recorrido deve ser apresentada em igual prazo ao da interposição do recorrente, contado desde a notificação oficiosa do requerimento de interposição de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1– Relatório

A, residente em Lisboa, na Rua ..., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT-CORREIOS DE PORTUGAL S.A., com sede em Lisboa, na Rua Conde de Redondo, 79.
'Pediu que a R. seja condenada:
- a considerá-lo como trabalhador efectivo, com horário de 8 horas diárias, 40 horas semanais, desde 5 de Abril de 1999, por nulidade do termo estipulado;
- a integrar e a classificá-lo na categoria profissional de carteiro, nível inicial, letra E, desde 5 de Abril de 1999;
- a classificá-lo no nível F, com efeitos a Abril de 2001;
- a pagar-lhe as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AE's aplicáveis;
- acrescidas daquelas que se vencerem na pendência da presente acção.
Subsidiariamente formulou os seguintes pedidos:
- a considerar o A. seu trabalhador efectivo, com horário de 8 horas diárias, 40 horas semanais, desde 19 de Julho de 1999, por nulidade do termo estipulado;
- a integrar e reclassificar o A., na categoria profissional de carteiro, nível inicial, letra E, desde 19 de Julho de 1999;
- no nível F daquela categoria profissional, com efeitos a Julho de 2001;
- a pagar-lhe as remunerações resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AE's aplicáveis;
- acrescidas daquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção, ambas a liquidar em sede de execução de sentença.

A R. contestou, em tempo, defendendo-se por excepção e por impugnação, concluindo pela sua absolvição.

O A. respondeu à contestação.

O M.mº Juiz do tribunal recorrido considerou-se habilitado a proferir sentença sem necessidade de realização da audiência de julgamento, julgando procedente a invocada excepção da prescrição dos créditos peticionados, com a consequente absolvição da Ré não só do pedido principal, como também do subsidiário.

O Autor não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso de apelação, circunscrevendo o objecto do recurso à decisão proferida quanto ao pedido subsidiário formulado nas alíneas g), h), i), j) e k) da petição inicial.

Depois de admitido este recurso de apelação, por despacho de fls. 169 e depois de ser ordenada a subida dos autos a este Tribunal da Relação, em 28/06/2004 (cfr. despacho de fls. 172), deram entrada no tribunal recorrido, em 30/06/2004, as contra-alegações de recurso da apelada.

Estas contra-alegações da apelada foram mandadas desentranhar por despacho de fls. 182, datado de 05/07/2004.

A Apelada CTT não se conformou com este despacho e dele interpôs recurso, que foi admitido como agravo, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões:
1. O Mmo. Juiz a quo, salvo o devido e muito respeito, lavra em erro ao ter feito uma interpretação extensiva dos artigos 229.°-A e 260.°-A do Código do Processo Civil.
2. A aplicação do Código do Processo Civil é subsidiária à aplicação do Código do Processo do Trabalho, e só nos casos por este omissos.
3. O Código do Processo do Trabalho, no que refere à matéria da contagem do prazo para apresentação das alegações da Recorrida, é bastante explícito (nunca omisso), pois a regra contida no artigo 81.°, n.° 2 do referido diploma refere expressamente "o recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação."Assim,
4. A ora Agravante apresentou tempestivamente as suas alegações no recurso de apelação, de cujo despacho de indeferimento agora se recorre.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

O agravado não contra-alegou.

O M.mº Juiz sustentou o despacho recorrido e admitiu o recurso.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer (cfr. fls. 203 e v.°), no sentido da improcedência do recurso de apelação e no sentido do provimento do recurso de agravo.

O primitivo Relator ficou vencido, pelo que passou a relator o 1.º Adjunto.

Cumpre decidir, por ora, apenas o recurso de agravo, sendo que o recurso de apelação será oportunamente decidido, após trânsito deste acórdão e da consequente redistribuição dos autos.

II – Fundamentos de facto

Mostram os autos os seguintes factos:

1. O mandatário do Autor notificou, através de fax a mandatária da Ré em 2004.05.12, da junção aos autos, das alegações de recurso de apelação – fls. 159;
2. Por despacho a fls. 207, de 2004.06.08, foi admitido o recurso interposto pelo Autor.
3. Tal despacho foi notificado aos mandatários das partes, por cartas expedidas em 2004.06.11 - fls. 170 e 171.
4. A Ré (Apelada) apresentou as suas contra-alegações em 2004.06.30.


III – Fundamentos de direito

A questão a decidir é a de saber se foi extemporânea, ou não, a apresentação da contra-alegação pela Ré, no recurso de apelação interposto pelo Autor.

O artigo 81° do Código do Processo do Trabalho estabelece no seu n.º2:
O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.

Decorre desta norma, que o recorrido deve apresentar a sua alegação (contra-alegação) no prazo legal (em regra, de 10 dias nos agravos e, 20 dias nas apelações).

Coloca-se, porém, a questão de saber, se esse prazo se inicia a partir da notificação das alegações do recorrente ao recorrido, efectuado por aquele nos termos dos artigos 229.º-A e 260.º-A, ambos do Código do Processo Civil (cuja redacção foi ultimamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12), como é sustentado pelo M.mº Juiz, ou a partir da notificação do recorrido pela Secretaria do Tribunal.

Estabelece o artigo 229.º-A do CPCivil, na redacção introduzida pelo DL n.º 324/2003, com a epígrafe (Notificações entre os mandatários das partes):
1.Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2. (…)
E o artigo 260.º-A, nos n.ºs 1 e 2:
1. As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º.
2. O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte.

A seguir-se o primeiro entendimento referido (o prazo para apresentação da contra-alegação inicia-se a partir da notificação das alegações do recorrente ao recorrido) teria de considerar-se revogado o referido n.º 2 do artigo 81.º do CPT.

Entendemos, que a solução mais correcta é a de que não houve revogação (tácita) do n.º2 do artigo 81.º do CPT, pelos artigos 229.º-A e 260.º-A, ambos do Código do Processo Civil (cuja redacção foi ultimamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12).
Na verdade, como preceitua o artigo 7.º do Código Civil, quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. (n.º1 do preceito).
Nada permite sustentar que o referido preceito e, muito menos, o Código do Processo do Trabalho se destinem a vigorar temporariamente.
A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior. (n.º2 do preceito).
Este n.º2, desde logo, não é aplicável no caso, porquanto o n.º 3 do mesmo preceito estabelece, que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Ora, nem do relatório nem dos dispositivos legais do DL n.º 183/2000 de 10/08, que aditou ao Código do Processo Civil os referidos 229.º-A e 260.º-A, nem dos do Decreto-Lei n.º 324/2003, que alterou a sua redacção, nem do CPCivil se descortina que o legislador pretendesse a revogação do citado n.º2 do art.º 81.º do CPT.
Deste modo, as referidas normas do Código de Processo Civil (artigos 229.º-A e 260.º-A) só subsidiariamente são aplicáveis no âmbito do processo do trabalho, mas essa aplicação só ocorrerá nos casos omissos, como prescrevem os n.ºs 1 e 2, alínea a) do artigo 1.º do CPTrabalho.

Ora, quanto ao início do prazo para o recorrido apresentar a sua contra-alegação, existe regulamentação específica - n.º 2 do artigo 81.º do CPT - que não foi revogado e que estipula que a alegação do recorrido deve ser apresentada em igual prazo ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente (nosso sublinhado), o que, a nosso ver, não possibilita a defesa do entendimento assumido no despacho recorrido, de que o prazo para apresentação da contra-alegação se inicia a partir da notificação das alegações do recorrente ao recorrido.

O legislador não revogou o referido preceito (n.º2 do artigo 81.º do CPT), pelo que o mesmo deve continuar a ser aplicado no âmbito do processo do trabalho. Certamente o legislador terá entendido que havia razão para a manutenção e vigência daquele preceito.
Na verdade, há que ter em conta que no processo laboral, o Ministério Público exerce frequentemente o patrocínio dos trabalhadores e seus familiares, bem como de várias instituições, como decorre do artigo 7.º do CPT.
E, como o M.º P.º não é constituído como mandatário judicial, não existe a obrigação da sua notificação pelo mandatário da contraparte e vice-versa, de acordo com o disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPCivil (a contrario sensu), o que significa que, nesses casos, sempre teria de cumprir-se o disposto no n.º2 do artigo 81.º do CPT.
E, se este normativo não fosse aplicado também aos casos em que o M.º P.º apenas tem intervenção acessória, poderia gerar-se alguma desigualdade e confusão, tendo em conta que o prazo para a apresentação da contra-alegação do recorrido, nuns casos seria a partir da notificação oficiosa efectuada pela Secretaria do Tribunal e, noutros, a partir da notificação efectuada pelo Recorrente, o que o legislador não terá pretendido.
Por outro lado, como foi entendido no acórdão que decidiu o recurso de agravo n.º 10308/04, desta Secção, «(…)a notificação oficiosa para apresentação das alegações é ainda uma obrigação do tribunal.
E compreende-se que assim seja, pois o recurso poderá ser extemporâneo, pode a parte contrária ser notificada e o articulado não ser entregue em tribunal..., e não se compreenderia, nestes casos, o ónus de contra-alegar.»

No caso dos autos, tendo em conta que o prazo para apresentação da contra-alegação era de 20 dias, tendo sido apresentada antes de decorrido esse prazo como mostram os factos n.ºs 3 e 4 supra, resulta que a Apelada apresentou tempestivamente as suas alegações no recurso de apelação.
E, nesta conformidade, procedem as conclusões do agravo.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso de agravo e em revogar o despacho recorrido, considerando-se tempestivas as contra-alegações no recurso de apelação.
Sem Custas, (art. 2º, nº 1 , o), do CCJ).
Após trânsito do presente acórdão, proceda-se à redistribuição, sem necessidade de os autos baixarem à 1.ª instância, a fim de ser julgado o recurso de apelação já admitido.
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Lisboa, 27/04/05

Simão Quelhas
Seara Paixão
Sarmento Botelho (vencido conforme declaração de voto que junto)

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Declaração de voto:

Dos autos resulta o seguinte circunstancialismo:

1. A agravante foi notificada pelo ilustre mandatário da parte contrária, por notificação de 12/05/2004, das alegações do recurso de apelação;

2. As suas contra-alegações ao recurso de apelação interposto pelo Autor, deram entrada em juízo em 30 de Junho de 2004.

*

O despacho recorrido tem a seguinte redacção:
«A recorrida foi notificada pelo ilustre mandatário da parte contrária por notificação de 12/05/2004, dispondo de 20 dias para apresentar as suas alegações.
Porém, apenas em 30 de Junho de 2004 o veio fazer, ultrapassado que estava o prazo par o fazer.
Efectivamente o art.° 81./2 do CPT prevê que o prazo para contra-alegar corre a partir da notificação oficiosa do requerimento do requerente, mas este preceito é anterior ao disposto no art.° 229-A e 260-A do CPC.
Tendo a notificação de interposição do recurso sido feita pelo mandatário do recorrente, não faz qualquer sentido que a secretaria voltasse a repetir a notificação, o que se traduziria na prática da actos desnecessários e inúteis.
Pelo exposto, julgo extemporânea a apresentação das alegações que antecedem e ordeno o seu desentranhamento e entrega à parte contrária quando se apresentar a levantá-la, ficando cópia na contra-capa.»
Alega nomeadamente a recorrente que "o Código do Processo do Trabalho, no que refere à matéria da contagem do prazo para apresentação das alegações da Recorrida, é bastante explícito (nunca omisso), pois a regra contida no artigo 81. °, n.° 2 do referido diploma refere expressamente "o recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação. "
Vejamos se assiste razão à recorrente,
O Código de Processo do Trabalho constitui um direito especial em face do direito processual comum regulado pelo Código de Processo Civil.
O velho princípio interpretativo segundo o qual "a lei geral não revoga a especial senão com declaração expressa" (lex posterior generalis non derrogat legi priori specili), foi sempre um critério contingente e falível, como nos dão conta Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6.° Edição, pág. 116.
A questão como referem os mesmos Autores será puramente de interpretação da vontade do legislador (vontade inequívoca), tal como ficou consagrado expressamente no n.° 3 do art.° 7.° do Código Civil.
E sendo admissível que um diploma de carácter geral revogue outro especial, em caso de ter sido essa a vontade inequívoca do legislador, entendemos que, no caso presente, a lei geral do processo civil, com as alterações que lhe foram introduzidas, pelo Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10/08, com os preceitos inovadores dos art.°s 229-A e 260-A, revogaram o disposto no artigo 81.°, n.° 2 do Código de Processo do Trabalho na parte em que refere que o prazo para alegação do recorrido é contado "desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação."
Por todo o diploma (estamos a referirmos ao Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10/08) perpassa a ideia da celeridade e simplicidade processuais, com aplicação a todos os tribunais cíveis, independentemente da sua espécie ou categoria (de competência genérica, de competência especializada - onde se incluem os tribunais do trabalho -, ou de competência específica).
Atente-se nas seguintes passagens do Relatório daquele diploma:
«A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais.
Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos.
Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial.
Assim sendo, e no âmbito de uma estratégia global de actuação a vários níveis, procede-se a uma alteração ao Código de Processo Civil, desonerando-se as secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, as quais serão da responsabilidade do interessado, limitando-se aquelas a verificar a junção do documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção, sendo o processo contado a final, altura em que serão igualmente corrigidos eventuais erros.
(...)
Relativamente à prática dos actos processuais pelas partes, prevê-se a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos que não estejam digitalizados.
As partes poderão ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respectivamente, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
(...)

Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestarão do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentaste ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional. » - sublinhado nosso.
Ora, estes valores da celeridade e simplicidade processuais, estiveram sempre mais presentes no foro laboral do que nas próprias normas do processo comum. E, nomeadamente as alterações ao Código de Processo Civil que passaram a constar dos art.°s_ art° 229-A e 260-A.,do CPC. por serem casos omissos no Código de Processo do Trabalho na parte em que refere que o prazo para alegações do recorrido se conta " desde a notificação oficiosa do requerimento da recorrente" sendo inequívoca a intenção do legislador na sua revogação (cf. n.° 3 do art.° 7.° do Código Civil). Não fora assim, aqueles princípios da celeridade e simplicidade processuais, tão próprios da índole do foro laboral, sairiam completamente frustrados, com duplicação de prazos e notificações.
Ora, tendo a agravante sido notificada pelo ilustre mandatário da parte contrária por notificação de 12/05/2004 das alegações do recurso de apelação, dispunha apenas de 20 dias para apresentar as suas contra-alegações, após aquela notificação (cfr. n.° 2 do art.° 80.° e 1.a parte – não revogada – do n.° 2 do art.° 81.°, ambos do Código de Processo do Trabalho).
Como as apresentou apenas em 30 de Junho de 2004, bem se decidiu, no despacho recorrido, em julgá-las extemporâneas, com o fundamento de que "tendo a notificação de interposição do recurso sido feita pelo mandatário do recorrente, não faz qualquer sentido que a secretaria voltasse a repetir a notificação, o que se traduziria na prática da actos desnecessários e inúteis".
Negaria, assim, provimento ao recurso de agravo.

Lisboa, 27/04/05

Sarmento Botelho