Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ALEGAÇÕES NOTIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O art. 81º nº 2 do CPT não foi tacitamente revogado pelos art. 229-A e 260º-A do CPC. A alegação do recorrido deve ser apresentada em igual prazo ao da interposição do recorrente, contado desde a notificação oficiosa do requerimento de interposição de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1– Relatório A, residente em Lisboa, na Rua ..., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT-CORREIOS DE PORTUGAL S.A., com sede em Lisboa, na Rua Conde de Redondo, 79. 'Pediu que a R. seja condenada: - a considerá-lo como trabalhador efectivo, com horário de 8 horas diárias, 40 horas semanais, desde 5 de Abril de 1999, por nulidade do termo estipulado; - a integrar e a classificá-lo na categoria profissional de carteiro, nível inicial, letra E, desde 5 de Abril de 1999; - a classificá-lo no nível F, com efeitos a Abril de 2001; - a pagar-lhe as diferenças salariais resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AE's aplicáveis; - acrescidas daquelas que se vencerem na pendência da presente acção. Subsidiariamente formulou os seguintes pedidos: - a considerar o A. seu trabalhador efectivo, com horário de 8 horas diárias, 40 horas semanais, desde 19 de Julho de 1999, por nulidade do termo estipulado; - a integrar e reclassificar o A., na categoria profissional de carteiro, nível inicial, letra E, desde 19 de Julho de 1999; - no nível F daquela categoria profissional, com efeitos a Julho de 2001; - a pagar-lhe as remunerações resultantes da aplicação das tabelas salariais constantes dos diversos AE's aplicáveis; - acrescidas daquelas que se vencerem durante a pendência da presente acção, ambas a liquidar em sede de execução de sentença. A R. contestou, em tempo, defendendo-se por excepção e por impugnação, concluindo pela sua absolvição. O A. respondeu à contestação. O M.mº Juiz do tribunal recorrido considerou-se habilitado a proferir sentença sem necessidade de realização da audiência de julgamento, julgando procedente a invocada excepção da prescrição dos créditos peticionados, com a consequente absolvição da Ré não só do pedido principal, como também do subsidiário. Depois de admitido este recurso de apelação, por despacho de fls. 169 e depois de ser ordenada a subida dos autos a este Tribunal da Relação, em 28/06/2004 (cfr. despacho de fls. 172), deram entrada no tribunal recorrido, em 30/06/2004, as contra-alegações de recurso da apelada. Estas contra-alegações da apelada foram mandadas desentranhar por despacho de fls. 182, datado de 05/07/2004. A Apelada CTT não se conformou com este despacho e dele interpôs recurso, que foi admitido como agravo, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: Dos autos resulta o seguinte circunstancialismo: * O despacho recorrido tem a seguinte redacção: «A recorrida foi notificada pelo ilustre mandatário da parte contrária por notificação de 12/05/2004, dispondo de 20 dias para apresentar as suas alegações. Porém, apenas em 30 de Junho de 2004 o veio fazer, ultrapassado que estava o prazo par o fazer. Efectivamente o art.° 81./2 do CPT prevê que o prazo para contra-alegar corre a partir da notificação oficiosa do requerimento do requerente, mas este preceito é anterior ao disposto no art.° 229-A e 260-A do CPC. Tendo a notificação de interposição do recurso sido feita pelo mandatário do recorrente, não faz qualquer sentido que a secretaria voltasse a repetir a notificação, o que se traduziria na prática da actos desnecessários e inúteis. Pelo exposto, julgo extemporânea a apresentação das alegações que antecedem e ordeno o seu desentranhamento e entrega à parte contrária quando se apresentar a levantá-la, ficando cópia na contra-capa.» Alega nomeadamente a recorrente que "o Código do Processo do Trabalho, no que refere à matéria da contagem do prazo para apresentação das alegações da Recorrida, é bastante explícito (nunca omisso), pois a regra contida no artigo 81. °, n.° 2 do referido diploma refere expressamente "o recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação. " Vejamos se assiste razão à recorrente, O Código de Processo do Trabalho constitui um direito especial em face do direito processual comum regulado pelo Código de Processo Civil. O velho princípio interpretativo segundo o qual "a lei geral não revoga a especial senão com declaração expressa" (lex posterior generalis non derrogat legi priori specili), foi sempre um critério contingente e falível, como nos dão conta Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6.° Edição, pág. 116. A questão como referem os mesmos Autores será puramente de interpretação da vontade do legislador (vontade inequívoca), tal como ficou consagrado expressamente no n.° 3 do art.° 7.° do Código Civil. E sendo admissível que um diploma de carácter geral revogue outro especial, em caso de ter sido essa a vontade inequívoca do legislador, entendemos que, no caso presente, a lei geral do processo civil, com as alterações que lhe foram introduzidas, pelo Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10/08, com os preceitos inovadores dos art.°s 229-A e 260-A, revogaram o disposto no artigo 81.°, n.° 2 do Código de Processo do Trabalho na parte em que refere que o prazo para alegação do recorrido é contado "desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação." Por todo o diploma (estamos a referirmos ao Decreto-Lei n.° 183/2000, de 10/08) perpassa a ideia da celeridade e simplicidade processuais, com aplicação a todos os tribunais cíveis, independentemente da sua espécie ou categoria (de competência genérica, de competência especializada - onde se incluem os tribunais do trabalho -, ou de competência específica). Atente-se nas seguintes passagens do Relatório daquele diploma: «A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais. Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos. Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial. Assim sendo, e no âmbito de uma estratégia global de actuação a vários níveis, procede-se a uma alteração ao Código de Processo Civil, desonerando-se as secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, as quais serão da responsabilidade do interessado, limitando-se aquelas a verificar a junção do documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção, sendo o processo contado a final, altura em que serão igualmente corrigidos eventuais erros. (...) Relativamente à prática dos actos processuais pelas partes, prevê-se a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos que não estejam digitalizados. As partes poderão ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respectivamente, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados. (...) Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestarão do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentaste ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional. » - sublinhado nosso. Ora, estes valores da celeridade e simplicidade processuais, estiveram sempre mais presentes no foro laboral do que nas próprias normas do processo comum. E, nomeadamente as alterações ao Código de Processo Civil que passaram a constar dos art.°s_ art° 229-A e 260-A.,do CPC. por serem casos omissos no Código de Processo do Trabalho na parte em que refere que o prazo para alegações do recorrido se conta " desde a notificação oficiosa do requerimento da recorrente" sendo inequívoca a intenção do legislador na sua revogação (cf. n.° 3 do art.° 7.° do Código Civil). Não fora assim, aqueles princípios da celeridade e simplicidade processuais, tão próprios da índole do foro laboral, sairiam completamente frustrados, com duplicação de prazos e notificações. Ora, tendo a agravante sido notificada pelo ilustre mandatário da parte contrária por notificação de 12/05/2004 das alegações do recurso de apelação, dispunha apenas de 20 dias para apresentar as suas contra-alegações, após aquela notificação (cfr. n.° 2 do art.° 80.° e 1.a parte – não revogada – do n.° 2 do art.° 81.°, ambos do Código de Processo do Trabalho). Como as apresentou apenas em 30 de Junho de 2004, bem se decidiu, no despacho recorrido, em julgá-las extemporâneas, com o fundamento de que "tendo a notificação de interposição do recurso sido feita pelo mandatário do recorrente, não faz qualquer sentido que a secretaria voltasse a repetir a notificação, o que se traduziria na prática da actos desnecessários e inúteis". Negaria, assim, provimento ao recurso de agravo. Lisboa, 27/04/05 Sarmento Botelho |