Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator)
O prazo para a deserção da instância deve ser contabilizado nos termos do artº 279º alªs b) e c) do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A intentou acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B. Diligenciou-se pela citação da R. A A, em 30.04.2012, foi notificada electronicamente de devolução de carta para a citação da R. Por requerimento de 09.05.2012, ainda assim, a A pretendeu que houvesse insistência na notificação da R pela mesma via e para o mesmo domicilio e caso “se não consiga obter por essa via a citação da Ré, requer-se que, ao abrigo do dever de cooperação com o Tribunal, sejam notificados os mandatários constituídos pela aqui Ré no procedimento cautelar apenso a esta acção para indicarem morada alternativa ou informarem se têm poderes para receber a citação nos termos do nº 5 do artigo 233º do Código de Processo Civil.” Por despacho de 15.05.2012, ordenou-se: “Proceda-se à citação do Réu na morada indicada na petição inicial e na procuração constante do procedimento cautelar”. No caso de ainda assim não se consumar a citação da Ré, proceda-se conforme requerido pela Autora.”. Em requerimento de 16.06.2012, “Marisa Costa, na qualidade de Mandatária de B, vem informar o Tribunal de que não tem conhecimento de morada alternativa para a sede da Ré. Mais informa que, na presente data, não tem poderes para receber a citação. Assim, deverá a Autora indicar a modalidade de citação que pretende em conformidade e nos termos dos artigos 239º e seguintes do C.P.C. Mais se compromete a Mandatária da Ré a fornecer todas as informações que obtenha com vista à citação da Ré ao abrigo do dever de cooperação”. Por requerimentos de 05.07.2012 e 27.11.2012, a A pretendeu a citação da R, via postal, indicando morada de gerente em Inglaterra. Em 03.12.2012 houve despacho a deferir ao requerido e em 04.01.2013 foi a A notificada para, nomeadamente, proceder à “tradução do pedido de citação (…), da Petição inicial e documentos (…), e que, se não proceder à tradução das mesmas, a citação é efectuada em português, sendo o réu advertido de que pode recusar a recepção do acto se estiver redigido numa língua que não seja qualquer das constantes das al. a) e b) do artº 8º do Reg.1348/2000”. Em 07.01.2013 a A requereu nos termos que vem a referir no seu requerimento de 19.03.2014 e que viremos a transcrever. Em 21.01.2013, foi proferido o seguinte despacho:” Requerimento sob a referência 12060984: Uma vez que a A., apesar de ciente da possibilidade de a R. vir a recusar o acto de citação, ainda assim não apresenta tradução dos articulados a entregar ao citando, tente-se a citação nos termos requeridos”. Em 29.01.2013, em conclusão com informação de que “ao pretender dar cumprimento ao ordenado no despacho de fls.202 com a ref nº18315719, verifiquei não ter sido junto, com o requerimento de fls.198/201 - ref nº12060984, a tradução do Formulário (nos termos do artª4º, nº 3 do Regulamento nº 1393/2007) elaborado a fls.193/196 e remetido à parte com a notificação de fls.197 – refª nº18310042, a fim de ser remetido à entidade competente do Reino Unido, para efectivação da citação do réu. Face ao supra exposto vão os presentes conclusos a fim de V.Exª ordenar o que tiver por conveniente”, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique-se a A em ordem a proceder à junção da tradução do formulário para citação.” A A foi notificada destes dois despachos, via electrónica, no dia 30.01.2013. A A, em 31.01.2013 requereu “a junção aos autos de tradução, para língua inglesa, do Formulário nos termos do artº 4º, nº 3, do Regulamento nº 1393/2007”. Face a notificação de 27.02.2013, a A, por requerimento de 12.03.2013, requereu “a junção aos autos de tradução, para língua portuguesa, do Documento a fls 213”. Em 01.07.2013 a A foi notificada: “(…) na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da devolução da carta rogatória de que se junta cópia, fls. 219 a 221. Mais fica notificado para no prazo legal proceder à tradução das fls. supra identificadas.” A A, em 04.07.2013 requereu “a junção aos autos de tradução, para língua portuguesa, do Documento a fls. 219 e 220, bem como informar que, não obstante – de acordo com o documento que ora se traduziu - o citando alegue ser cidadão francês, o mesmo é efectivamente cidadão britânico, tal como resulta do passaporte junto como Doc. Nº 9 do Requerimento Inicial de Arresto”. Proferiu-se então o seguinte despacho, em 09.07.2013: “Tendo o R. recusado a citação em face da não tradução da petição inicial, conforme requerido pela A., aguardem os autos que esta requeira o que tiver por conveniente.”. A A foi notificada electronicamente desse despacho em 15.07.2013, sendo que em 06.03.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Dispõe o art.º 281º, nº1 do CPC na redacção introduzida pela Lei 41/2013, de 26.06 que sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instancia quando, por negligencia das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual ha mais de seis meses. Estabelecendo a norma em apreço um novo prazo cominatório, no caso, mais curto que o anteriormente previsto no pretérito art.º 291º do CPC na redacção anterior a sobredita Lei, coloca-se a questão da aplicabilidade da mesma aos processos pendentes. A este propósito pronunciou-se Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, págs. 64/65 no sentido de que a nova lei será de aplicar imediatamente aos prazos em curso, com a ressalva de que contará para o efeito somente o período de tempo decorrido na vigência da nova lei. A menos que de acordo com a lei antiga falta menos tempo para o prazo de deserção se completar, o que não sucede no caso em apreço. Em suma, a doutrina exposta emerge da aplicação do preceituado no art.º 297º/1 do Código Civil onde se prevê que «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, uma prazo mais curto do que o fixado na lei anterior e também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.» No caso em apreço, encontrando-se os presentes autos a aguardar o impulso processual da A. desde 05.09.2013, torna-se manifesto ter decorrido o prazo de seis meses previsto no art.º 281º/1 do NCPC, pelo que se declara extinta a instância por deserção - art.º 277º/d) do mesmo Código. (…)”. Este despacho foi notificado electronicamente à A no dia 06.03.2014 e esta requereu, ainda nesse dia, nos seguintes termos: “A Ré é uma sociedade de direito português que exerce (ou exerceu) a sua actividade em Portugal, tendo a presente acção sido contra a mesma apresentada com fundamento no exercício de tal actividade em Portugal; 2 - O gerente e sócio-único - o destinatário da citação em representação da sociedade - não pode, assim recusar receber a citação com fundamento no desconhecimento da língua portuguesa. Termos em que se Requer a insistência junto das autoridades competentes para que a citação seja feita na pessoa do gerente da Ré.” A A, no dia 19.03.014, requereu ainda o seguinte: “(…) 1 - Por despacho proferido pelo Tribunal a 06.03.2014, veio o Tribunal a considerar deserta a instância, tendo para tanto entendido que, estando o processo a aguardar o impulso processual que caberia ao A. desde 05.09.2013, a 06.03.2014 teria decorrido o prazo de 6 meses previsto no artigo 281º nº 1 do CPC, na sua nova versão. 2 - Ora, só por lapso pode o Tribunal pode ter produzido semelhante despacho e isto pelas razões essenciais que seguidamente se indicarão. 3 - A 07.01.2013, a A. produziu requerimento no processo nos seguintes termos: “A Ré neste autos - cuja citação se pretende efectivar - é uma sociedade comercial de direito português, com sede em Portugal e com um único sócio e um único gerente; A referida sociedade foi, no apenso a estes autos principais, já antes citada para os termos de providência de arresto e a referida sociedade, recebida essa citação, teve oportunidade de deduzir Oposição, a qual - após audiência de julgamento - veio a ser julgada improcedente. Para tanto, a referida sociedade constituiu mandatário forense, tendo designado uma Ilustre advogada portuguesa. O litígio dos autos tem por base um Contrato subscrito entre a ora Ré e a aqui Autora, cujos termos - de acordo com a PI - vieram a ser violados pela Ré. Além da citação - conseguida - para os termos da providência, o Tribunal tentou, sem sucesso, a citação da Ré para a acção principal, a qual foi tentada quer na sede social quer no domicílio pessoal do gerente, este no Reino Unido > Frustradas tais tentativas de citação, tentar-se-á agora a citação na pessoa do sócio e gerente único, actualmente a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional sito em Inglaterra > Esta nova tentativa nada - além da morada - tem de inovador, devendo efectivar-se na mesma pessoa física (o Senhor …) que é o único sócio e o único gerente da sociedade ré Face ao que antecede, a figura-se infundada a razão que justifique a tradução para língua inglesa das peças/documentos que integram a Petição Inicial. Na verdade, a eventual alegação, por parte do Senhor …, de que não entende língua portuguesa só como litigância de má-fé poderia ser entendida. Na verdade, somente as estranhas vicissitudes da vida (criminosa) do Senhor … impediram que as anteriores diligências para efectivação da citação se tenham frustrado, as quais teriam ocorrido em território de Portugal e para citação de pessoa jurídica portuguesa. Só o facto de a Ré não ter nenhum trabalhador ao seu serviço e de o seu sócio único e gerente único se encontrar a cumprir pena de prisão forçam que a citação venha a ocorrer num estabelecimento prisional sito no Reino Unido, não podendo tal justificar que sobre a Autora impenda o dever de tradução de documentos subscritos pela Ré, a qual tem mandatário já constituído no apenso cautelar. Assim, e face ao exposto, requer-se que a citação se efective com entrega à Citando, na pessoa do seu gerente, da PI e dos documentos que a instruem na sua versão linguística original”. 4 - Nos termos do artigo 8° do Regulamento (CE) nº. 1348/2000, o destinatário só pode recusar-se a receber a citação no caso de (alínea b) do nº 1) se o acto estiver redigido numa língua que não seja “uma do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda” . 5 - Pelos motivos sobejamente explicitados no requerimento produzido nos autos a 07.01.2013, entende a A. que se não verifica o mencionado pressuposto da recusa, por parte do citando, de receber a citação. 6 - O Tribunal veio a dar conta à A., por despacho de 09.07.2013, de que o gerente da R. se havia recusado a receber a citação, nos seguintes termos: “Tendo o R. recusado a citação em face da não tradução da petição inicial, conforme requerido pela A., aguardem os autos que esta requeira o que tiver por conveniente” 7 - Diga-se, em primeiro lugar, que não foi o R. quem recusou a citação, mas antes o sócio e gerente da R., uma sociedade de direito português. 8 - Ora, a A. já se havia pronunciado - no seu requerimento de 07.01.2013 - sobre a (não) necessidade de tradução da petição inicial, bem como sobre a inexistência de qualquer justificação para a eventual recusa por parte do gerente da Ré em receber a citação em nome da sociedade de direito português que constituiu e que representa. 9 - Tendo em conta tal prévia pronúncia, a A. entendeu por bem não repetir os argumentos invocados, na certeza que tinha de que, findo o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, o Tribunal produziria o despacho que o Mº Julgador houvesse por bem (i) ou a ordenar a repetição do acto de citação nos termos já requeridos e sustentados pela A. no seu Requerimento de 7.1.2013, ou, ao invés, (ii) a ordenar a efectiva tradução da petição inicial e documentos anexos. 10 - A não produção de um novo requerimento por parte da A. deveu-se à circunstância manifesta de a mesma já se ter antes pronunciado sobre a matéria que estava em causa, aliás como o próprio despacho explicitamente admite. 11 - Restará averiguar se, nos termos legais, a A. estaria de facto obrigada a pronunciar-se, isto é, se a não pronúncia conduziria a que o processo ficasse parado - por culpa sua - e a aguardar um qualquer impulso processual da A.. 12 - Entendemos claramente que não e isto por uma dupla razão: 13 - Em primeiro lugar, refira-se que as diligências destinadas a efectivar a citação do Réu são oficiosamente promovidas pelo Tribunal, sem necessidade de qualquer impulso processual do Autor ou de qualquer outro interveniente processual. 14 - É claramente o que resulta do disposto no artigo 226º do CPC (anterior artigo 234º): 1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.° 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial. 2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato. 3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato. 4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei; d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; e) No processo executivo, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 726.º; f) Quando se trate de citação urgente. 5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar. 6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º. (destacados nossos) 15 - Não cabia, na verdade, à A. tomar qualquer iniciativa no sentido de promover a citação ou de eliminar qualquer obstáculo à sua realização, como claramente resulta do regime legal, tanto mais que já se havia pronunciado quanto à desnecessidade de ser feita a tradução para língua inglesa de quaisquer peças processuais e documentos. 16 - O preceito legal acabado de citar não prevê qualquer necessidade de o Autor promover as diligências destinadas à citação, nem tão-pouco de remover quaisquer dificuldades em consegui-la, antes faz impender sobre a Secretaria o dever de, sem dependência de Requerimento a formular pelo A., diligentemente levar a cabo a citação do Réu. 17 - Bem pelo contrário, o mencionado preceito legal apenas prevê a necessidade de o A. ser informado dos motivos da não realização do acto, sem que se encontre prevista qualquer iniciativa que ao mesmo caiba assumir. 18 - É na verdade ao próprio Tribunal que incumbe, decorridos 30 dias sobre a informação que tenha sido dada ao Autor, decidir no sentido de remover algum obstáculo que porventura exista à efectivação da citação: não é equacionável interpretação diversa da previsão legal acabada de citar. 19 - Entendemos, assim, que só por lapso pode o Tribunal entender que o presente processo esteve a aguardar o impulso processual da A. certo que jamais se poderia considerar a instância extinta por deserção quando o que está em causa são diligências de citação, que devem ser oficiosamente adoptadas pelo Tribunal e não pelo A.. 20 - Mesmo que assim se não entenda - o que jamais se aceita e apenas por cautela de patrocínio se equaciona - igualmente não assistiria razão ao Tribunal quando afirmar ter já decorrido o prazo a que alude o artigo 281 nº 1 do CPC sobre a data em que a A. se deveria ter pronunciado - o que a A. jamais aceitará, como se disse - sobre a recusa do gerente da R. em receber a citação. 21 - É que o prazo previsto em tal preceito legal só se inicia após o decurso do prazo supletivo de 10 dias de que a A. dispõe para se pronunciar sobre um qualquer despacho. 22 - Ainda que assim não fosse - o que igualmente se não pode admitir – o prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC só decorreria no dia 7 de Marco de 2014, já que o prazo não é de 6 meses como o Tribunal refere, mas antes de 6 meses e um dia. 23 - É claramente o que resulta da lei: “(...) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (destacado e sublinhado nossos). 24 - Tal como o despacho de 06.03.2014 refere, os autos encontrar-se-iam, no entender do Tribunal, a aguardar o impulso processual da A. desde 05.09.2013, o prazo de 6 meses e um dia apenas terminaria às 24H00 do dia 6.03.2014. 25 - Ora, a A., à cautela, produziu um requerimento de pronúncia sobre o aludido despacho de 09.07.2013, o que só por si seria suficiente para considerar o despacho em resposta absolutamente desprovido de sustentação legal. Tendo em conta tudo quanto acaba de se referir, requer-se que o Tribunal revogue o douto despacho de fls., substituindo-o por outro que determine a realização da citação da R. nos moldes pretendidos pela A. Caso, o Tribunal assim não venha a entender, revogando o douto despacho de fls., desde já a A. manifesta que pretende vir a interpor recurso do referido despacho. Em consequência, no dia 26.03.2014, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento da A sob a referência n° 16150836: Veio a A. requerer que a citação da R. requerimento ao qual está subjacente o entendimento da desnecessidade de tradução da petição inicial e documentos de Português para o idioma do citando. Afigura-se-nos, conforme emerge do teor do despacho proferido sob a ref.ª 19165801, não lhe assistir razão, porquanto sendo o representante legal da R. cuja citação foi ordenada, de nacionalidade inglesa, conforme reconhecido pela A., não poderá deixar de concluir-se que a citação apenas será validamente levada a cabo se e na medida em que o destinatário compreenda a pretensão que contra a sua representada foi instaurada. Termos em que se indefere o requerido. * * Requerimento da A sob a referência nº 16280924: No que tange à pretendida revogação do despacho proferido quanto à deserção da instância que mereceu a discordância da A., nada mais há a determinar, já que este é passível de recurso.” Recorreu a A, por requerimento de 09.04.2014, recurso admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Extraíram-se as seguintes conclusões: 1- Não assiste qualquer razão ao Tribunal ao produzir despacho de 06.03.2014 que julgou a instância deserta. 2- A 09.07.2013 produziu o Tribunal um despacho no processo nos termos do qual deu a conhecer à A. que o gerente da Ré (por lapso referido pelo Tribunal como sendo o próprio Réu) se recusara a receber a citação, dado que a petição inicial se não encontrava traduzida para língua inglesa. 3 - Perante tal despacho, não competia porém à A. dar qualquer impulso processual à acção, a qual se encontrava ainda na fase da citação. 4 - A A. já por diversas vezes se havia pronunciado sobre a questão em causa, defendendo expressa e claramente a desnecessidade tradução da petição inicial, designadamente por via do exaustivo requerimento que produziu sobre o tema a 07.01.2013. 5 - Pelos motivos explicitados no referido requerimento, entende a A. que se não verifica o pressuposto da legitimidade da recusa, a que alude o artigo 8° do Regulamento (CE) n°. 1393/2007, a receber a citação. 6 - Como se referiu e contrariamente ao que refere o Tribunal do despacho proferido a 09.07.2013, não foi o R. quem se recusou a receber a citação, mas antes o seu sócio único e gerente único da Ré, a qual é uma sociedade de direito português. 7 -A A. já se havia pronunciado sobre a (não) necessidade de tradução da petição inicial, bem como sobre a inexistência de qualquer justificação para a eventual recusa por parte do gerente da Ré em receber a citação em nome da sociedade de direito português que constituiu e que representa. 8 - Tendo em conta tal prévia pronúncia, e não vendo motivo para alterar esse seu entendimento, considerou a A. não se justificar repetir os argumentos já por si antes explicitamente invocados, na certeza que tinha de que, findo o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, o Tribunal haveria de produzir o despacho que o M° Julgador houvesse por bem (i) ou a ordenar a repetição do acto de citação nos termos já requeridos e sustentados pela A. no seu Requerimento de 7.1.2013, ou, ao invés, (ii) a ordenar a efectiva tradução da petição inicial e documentos anexos, determinando neste caso que a A. providenciasse a referida tradução. 9 - A não produção de um novo requerimento por parte da A. deveu-se à circunstância manifesta de a mesma já se ter antes pronunciado sobre a matéria que estava em causa, como, aliás, o próprio despacho de 09.07.2013 o admite expressamente. 10 - A nenhum título o prosseguimento da marcha do processo, então na fase da citação, estava dependente de que a A. se voltasse a pronunciar sobre o tema em aberto, sendo que não tinha de facto de o fazer novamente e por uma dupla razão: 11 - Em primeiro lugar, as diligências destinadas a efectivar a citação do Réu são oficiosamente promovidas pelo Tribunal, sem necessidade de qualquer impulso processual do Autor ou de qualquer outro interveniente processual; é claramente o que resulta do disposto no artigo 226º do CPC (anterior artigo 234°). 12 - O preceito legal acabado de citar não prevê qualquer necessidade de o Autor promover as diligências destinadas à citação, nem tão-pouco de remover quaisquer dificuldades em consegui-la, antes faz impender sobre a Secretaria o dever de, sem dependência de Requerimento a formular pelo A., diligentemente levar a cabo a citação do Réu. 13 - O mencionado preceito legal apenas prevê a necessidade de o A. ser informado dos motivos da não realização do acto, sem que se encontre prevista qualquer iniciativa que ao mesmo caiba assumir e, sobretudo, sem prever a paralisia da marcha do processo quando os actos para citação do Ré terão que ser e sempre são oficiosamente desencadeados pelo próprio Tribunal. 14 - É na verdade ao próprio Tribunal que incumbe, decorridos 30 dias sobre a informação que tenha sido dada ao Autor, decidir no sentido de remover algum obstáculo que porventura exista à efectivação da citação. 15 - Jamais se pode considerar extinta a instância por deserção quando o que está em causa são diligências de citação, que devem ser oficiosamente adoptadas pelo Tribunal e não pelo A.. 16 - Por outro lado, mesmo que assim se não entenda - o que jamais se aceita e apenas por cautela de patrocínio se equaciona - igualmente não assistiria razão ao Tribunal quando afirma ter já decorrido o prazo a que alude o artigo 281 nº 1 do CPC sobre a data em que a A. (no exclusivo entendimento do Tribunal) se deveria ter pronunciado sobre a recusa do gerente da R. em receber a citação. 17 - É que o prazo previsto em tal preceito legal só se inicia após o decurso do prazo supletivo de 10 dias de que a A. dispõe para se pronunciar sobre um qualquer despacho. 18 - Ainda que assim não fosse - o que igualmente se não pode admitir - o prazo previsto no artigo 281º nº 1 do CPC só decorreria no dia 7 de Marco de 2014, já que o prazo não é de 6 meses como o Tribunal refere, mas antes de 6 meses e um dia. 19 - Ora, a A., à cautela, produziu, antes do decurso do referido prazo, um requerimento de pronúncia (renovando aliás o que já antes dissera) sobre o aludido despacho de 09.07.2013, o que só por si seria suficiente para considerar o despacho em resposta absolutamente desprovido de sustentação legal. 20 - Cabia na verdade ao Senhor Juiz - e somente a ele mesmo - o impulso de decidir se a P.I. haveria de ser traduzida para língua inglesa, ordenando neste caso que a A. providenciasse tal tradução ou, ao invés, decidir que se repetisse a citação nos moldes já antes tentados. 21 - Ao decidir como decidiu violou o Tribunal as disposições conjugadas dos artigos 281º, nº 1 e 226º do CPC (ou 234º, na versão anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013, aplicável à altura da produção do despacho a dar conta da recusa em receber a citação) Termina pretendendo o provimento do recurso, sendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo (que julgou a instância deserta) revogada e substituída por decisão que determine a realização da citação da R. nos moldes pretendidos pela A. ou que ordene a realização de qualquer outra diligência tendente a remover os obstáculos à citação. Não se produziram contra-alegações Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nº 1, do CPC). A questão a conhecer prende-se com a imputada inércia da recorrente em dar impulso processual à lide e se for caso disso, com o decurso do prazo para se verificar a deserção da instância. Fundamentação Os factos que se podem dar como assentes são os que objectivamente resultam do relatório. Posto isto. Ao recurso aplica-se o novo regime processual civil, na medida em que a decisão recorrida foi proferida depois de 01.09.2013 (art. 7º, nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26.06). No que respeita à apreciação da formalidade dos actos processuais questionados ter-se-á em consideração a lei adjectiva em vigor no momento da sua prática (artº 5º, nºs 1 a 3 do referido decreto preambular). Contudo, o prazo a considerar para a deserção da instância deverá ser o previsto para o efeito no novo regime processual (artº 281º, nº 1), tal como foi aplicado no despacho sob censura e com o qual a recorrente não discordou. Dispõe o artº 281º, nº 1 do NCPC que “…, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. O artº 6º, nº 1 do NCPC (artº 265º do anterior regime) antes do mais define o dever de gestão processual do juiz, pelo que não pode ser tida como exaustiva sobre as circunstâncias em que a parte tem o ónus de impulso processual e do bom andamento do processo. Assim, ele alcança também actos de que só a parte deve responsabilizar-se pela sua regularidade e, em princípio, suportar economicamente o seu custo. A regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, prevista no artº 226º do NCPC (artº 234º do regime anterior) deve ser inserido no âmbito desse ónus sem que com ele interfira. Parte desse ónus como pressuposto. O caso versa a tradução da documentação que o tribunal entendia competir à recorrente apresentá-la, para a realização da citação e prossecução da lide. Independentemente da correcção desse entendimento, verdade é que face ao requerimento extenso da recorrente de 07.01.2013, em que considera infundada “a tradução para língua inglesa das peças/documentos que integram a Petição Inicial” e pretendeu que ”a citação se efective com entrega à Citando, na pessoa do seu gerente, da PI e dos documentos que a instruem na sua versão linguística original”, o tribunal por despacho de 21.01.2013 ordenou que se tentasse a citação “nos termos requeridos”, bem como em 29.01.2013 ordenou que se notificasse a recorrente “em ordem a proceder à junção da tradução do formulário para citação” o que a mesma cumpriu por requerimento de 31.01.2013. Só que, também, depois de notificada em 01.07.2013, a recorrente em 04.07.2013 veio apenas prestar informação sobre a nacionalidade britânica do indicado gerente da requerida e foi então que o tribunal, pelo despacho de 09.07.2013, ordenou no sentido dos autos aguardarem que a recorrente requeresse o que tivesse por conveniente, despacho esse notificado electronicamente em 15.07.2013. Não tendo a recorrente reagido tempestivamente contra este despacho, quer recorrendo quer invocando qualquer irregularidade (artº 153º, 201º, 205º, 666º a 669º e 677º do CPC antecedente), desde logo em matérias como da necessidade ou não da tradução de documentação sob impulso da recorrente nos termos perfilhados pelo tribunal a quo, da validade da recusa do citando de receber a citação, assim como de que o mesmo tribunal aguardava o impulso processual da recorrente nessa matéria e considerava o início do prazo previsto no citado artº 281º, nº 1 pelo menos desde 04.07.2013, encontrava-se esgotado o respectivo poder jurisdicional, passando em julgado. Sendo assim, como julgamos que seja, pode-se desde já afirmar que o despacho recorrido, de 06.03.2014, notificado na mesma data à recorrente, só pode ser impugnado no que concerne estritamente ao decurso ou não do prazo acabado de aludir, sendo anódino neste contexto afirmar-se que a recorrente “face ao despacho de 09.07.2013 ficou a aguardar que o Senhor Juiz decidisse e, portanto, ordenasse o que entendesse por conveniente, ou seja, (i) solicitasse à Autora que (contrariamente ao entendimento por esta expresso) providenciasse a tradução da petição inicial ou (ii) ordenasse a repetição da citação (assim não satisfazendo a pretensão do gerente da Ré)”, ou que “cabia na verdade ao Senhor Juiz - e somente a ele mesmo - o impulso de decidir se a P.I. haveria de ser traduzida para língua inglesa, ordenando neste caso que a A. providenciasse tal tradução ou, ao invés, decidir que se repetisse a citação nos moldes já antes tentados.” Nesse despacho consignou-se que os autos encontravam-se “a aguardar o impulso processual da A. desde 05.09.2013”, tendo já decorrido o prazo de seis meses. Refuta a recorrente essa conclusão por dois motivos: porque esse prazo só se inicia após o decurso do prazo supletivo de 10 dias de que disporia para se pronunciar sobre um qualquer despacho; e porque o termo do mesmo só ocorreria no dia 07.03.2014, já que o prazo não é de 6 meses, mas antes de 6 meses e um dia. Ora nem num caso nem no outro assiste razão à recorrente. Pelo sobredito, quanto ao momento a partir do qual o tribunal aguardava o impulso processual da recorrente (04.07.2013). Depois, porque a notificação do despacho de 09.07.2013, electronicamente em 15.07.2013, deve ser considerado efectivada no dia 02.09.2013, atento aos termos conjugados dos artºs 254º, nºs 3 e 5 e 260º-A do regime processual antecedente, e 21º-A, nº 5 da Portaria nº 114/2008, de 06.02, ou 248º, 249º, nº 1 e 255º do NCPC. Ainda, dado que o prazo deve ser contado ao abrigo do artº 279º alªs b) e c) do CC e, assim sendo, mesmo que se considere o referido no despacho impugnado (encontrando-se os presentes autos a aguardar o impulso processual da A. desde 05.09.2013). Por fim, uma vez que pela própria natureza e fim do prazo não haverá lugar a aguardar ao decurso do prazo supletivo de 10 dias, e mais que não fosse, como se constatou aguardava-se pelo impulso processual desde 04.07.2013. Pelo que, conclui-se de imediato que a fundamentação constante do despacho impugnado não merece censura e deve o mesmo ser mantido. Sumário (artº 663º, nº 7, do CPC, da única responsabilidade do relator) O prazo para a deserção da instância deve ser contabilizado nos termos do artº 279º alªs b) e c) do CC. Decisão Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. ***** Lisboa, 09.07.2014 Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo Santos Geraldes Lucia Sousa
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