Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. É inadmissível a prova testemunhal para demonstração de negócio simulado, quando a simulação é invocada entre os simuladores – art.º 394.º/2 do C. Civil. 2. O negócio simulado traduz uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes, sendo caracterizado pela existência dos elementos seguintes: divergência entre a vontade e a declaração; intuito de enganar terceiros (animus decipiendi; e acordo simulatório ( pactum simulationis). 3. O contrato de compra e venda comporta os seguintes efeitos jurídicos típicos: transmissão do direito de propriedade sobre a coisa; obrigação de a entregar; e obrigação de pagar o preço acordado – art.º 879.º do C. Civil. 4. Na ação de reivindicação compete ao Autor alegar e demonstrar a propriedade sobre a coisa reivindicada e que está em poder do demandado, sendo irrelevante, para este efeito, que essa posse ou detenção seja lícita ou ilícita, competindo a este a alegação e prova da titularidade de um direito real ou obrigacional que impeça a sua restituição, como consequência daquele reconhecimento, por consubstanciar uma exceção perentória - art.º 342.º/2 do C. Civil e 493.º/3 do C. P. Civil. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório. RM… e esposa IM…, residentes na Rua …, intentaram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra EC… e esposa AF…, residentes na Rua …, pedindo a condenação destes a reconhecer o direito de propriedade sobre a fração predial designada pela Letra “B”, correspondente ao rés do chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, concelho de …, descrito na C. R. Predial de … sob o n.º …, cuja inscrição está registada a seu favor, e respetiva condenação na sua entrega, alegando que a adquiriram aos Réus, em 16/10/2002, por escritura pública de compra e venda, estes nunca lhe entregaram o dito imóvel, continuando a ocupá-lo. Contestaram os Réus, alegando, em resumo, que a venda que efetuaram aos Autores não chegou a ser uma verdadeira venda, pois sendo estes sobrinhos dos RR, foi acordado entre ambos simularem a venda, sendo uma situação temporária para ultrapassarem uma ação executiva na qual os Réus eram executados e para evitar a venda em hasta pública do imóvel. Os Autores pediram um empréstimo, mas não pagaram qualquer preço da venda aos Réus, acordando que estes ficariam a viver no imóvel e a pagar a prestação do empréstimo. No entanto, quando os Réus pretenderam a inversão da situação e que o imóvel fosse colocado em seu nome os Autores recusaram. Pugnaram pela nulidade da venda, em virtude da simulação do negócio jurídico, já que nenhum preço foi pago, a vontade real diverge da vontade negocial, com o intuito de enganar terceiros, e formularam pedido reconvencional, pedindo que seja declarada essa nulidade, com o cancelamento do registo predial a favor dos Autores e que seja reconhecido o direito de propriedade dos Réus sobre o prédio dos autos. Deduziram, ainda, pedido subsidiário, consubstanciado na condenação dos Autores a pagar a quantia de €72.582,83, derivado do valor de €50.072,2 que se traduz na diferença entre o valor declarado na escritura e o valor real do imóvel, abatido o valor de €29.927,8 de empréstimo que serviu para os Autores pagarem o valor da penhora e despesas. A este valor acresce a quantia de €7.510,63 paga pelos Réus como prestação mensal para amortização do empréstimo, acrescida de €5.000 que foram entregues à A. mulher, acrescido de €904,78 derivado do valor do pagamento da escritura pública de compra e venda, suportada pelos Réus, acrescido dos juros de mora legais. Mais peticionaram a condenação dos Autores no pagamento da quantia de €10.000 por danos morais, já que toda a situação causou medos, receios, transtornos, traumas, e alterações no estado de saúde. Replicaram os Autores, respondendo à exceção e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Foi proferido o despacho saneador, seguindo-se a fixação dos factos assentes e com a organização da base instrutória. Realizado o julgamento, com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 513 a 515. E foi proferida a competente sentença que julgou a ação procedente por provada e condenou os Réus a desocuparem o imóvel e entregá-lo aos Autores, e julgado o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando os Autores a pagar aos Réus a quantia de €27.443,9 equivalente ao remanescente do preço da venda do imóvel ainda não pago. Desta sentença vieram Réus e Autores interpor recurso, os quais foram admitidos como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo (fls. 542). *** Apresentadas as alegações pelos Autores, concluíram nos seguintes termos: 1. O Tribunal a quo violou o n.º 1, do artigo 661.º, do Código do Processo Civil; 2. A Sentença a quo é nula pois, condenou os Autores em objeto diverso do pedido. Revogando-se a Sentença a quo, substituindo-a por Acórdão que absolva os Autores da condenação no pagamento da quantia de € 27.443,90, equivalente ao remanescente do preço da venda do imóvel ainda não pago, far-se-á Justiça. *** Os Réus apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões: a) Os Recorrentes não se conformam quanto a decisão da matéria de facto basicamente quanto a resposta dada ao art.º 3.º da base instrutória , e consequentemente. quanto a aplicação do direito. b) Do depoimento da testemunha VF… resulta e confirma o acordo simulatório celebrado entre os AA. e os RR. c) O depoimento da testemunha VF… encontra-se registado no CD nas rotações 00.23 a 48.33. d) Para além das outras descrições do depoimento da dita testemunha e supra descritas, consta à Rotações 13.27 “e então o negócio foi constituído de certa forma simulada”, foi constituído a favor do Sr. RM… como um crédito habitação… o objeto era essa prestação ser a mais baixa possível e como era assim podíamos ter uma taxa mais baixa possível, o crédito habitação, com prazo máximo, o Sr. EC… não podia suportar urna prestação que fosse elevada, num prazo curto… um crédito hipotecário implicava umas taxas de juro mais elevadas, taxas comerciais… o credito habitação era seguramente o crédito que poderia ajudar o Sr.ª EC…… era um favor que estava a fazer ao tio. e) Resulta dos extratos mencionados na exposição e naquele supra referido, que para a testemunha tratou-se de um negócio de certa forma simulada , isto porque o que importava era pagar o valor em dívida pelos ora recorrentes ao Banco de Investimento Imobiliário. Os recorrentes necessitavam da quantia em divida ( €29.927,00 ) e como não a podiam obter, quer por o Banco em causa não ter aceite a reestruturação do crédito, quer por ter aponte no Banco de Portugal, seria necessário um terceiro que fosse de confiança dos recorrentes de modo a obter o valor necessário para o pagamento da quantia em dívida ( exequenda9, podendo fazê-lo quer pela obtenção de um crédito hipotecário quer por um crédito à habitação. f) Mas , como explicou ( vide extratos supra ) era necessário que o valor da prestação não podia ser elevado, tinha que ter um valor que os recorrentes pudessem pagar. É que, como explicou claramente , o crédito a solicitar em nome dos recorridos ou seria um crédito hipotecário ou um crédito à habitação. Ao primeiro eram aplicados taxa comerciais mais elevadas , o que fazia aumentar a prestação mensal que os recorrentes teriam de; ao segundo, crédito para habitação, que implicava formalmente uma escritura de compra e venda , as taxas eram mais baixas , bonificadas , com um prazo mais tango e em suma, sem haver um aumento da prestação. g) )Pelo que a resposta á matéria do art.º 3.º da base instrutória deverá conter a expressão “ simularam a venda” , dando-se como provados os factos constantes do art.º 3.º ou que na resposta dada pelo tribunal à matéria constante daquele artigo conste que combinaram a simulação da venda … Mantendo-se os demais factos provados, e consequente diversa aplicação de direito. h) De acordo com a doutrina tradicional o conceito de negócio simulado, encontra-se plasmado no art.º 240.º, n.º1 do C. Civil e do qual decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração ( acordo simulatório ) e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros. Ainda quando não tenha havido intenção fraudulenta , isto é de prejudicar terceiros ( animus nocendi), haverá simulação se existir o intuito ou propósito de enganar terceiros( animus decipiendi). O intuito de enganar é matéria de facto. i) Pensamos que presente no caso presente verificada a intenção de criar uma, sendo essa comprovada pela divergência entre a vontade real ( que era os recorrentes obterem um empréstimo para pagarem a dívida ao Banco e distratar a respetiva penhora) e não tendo os recorrentes essa capacidade, mas estando em condições de obter um empréstimo para habitação própria permanente ( cfr. doc. 1 da pi) junto do BE… ( mediante a declaração de compra do imóvel sub judice) quando bem sabia que apenas pretendia obter o valor necessário para entregar aos tios, ora recorrentes, concertadamente criaram a aparência não conforme com a realidade, sendo o suficiente para evidenciar o intuito de enganar terceiros. j) Existe uma identificação entre essa intenção de criar uma aparência e o intuito de enganar terceiro, pois sem este não existia aquela aparência ( obtenção de um empréstimo para aquisição e uma fração para habitação dos recorridos). O BE… aparentemente não ficou prejudicado, embora na realidade tivesse um prejuízo, pois não sendo verdadeiramente o empréstimo para habitação dos recorridos ou não fazia o empréstimo ou o mesmo seria um crédito hipotecário com a aplicação de taxas mais elevadas. k) Seguramente a aparência de compra e venda com recurso ao crédito para habitação permanente, quando está amplamente provado, que não era essa a vontade real das partes, configura uma forma clara de enganar terceiros, agora não só na figura da instituição de crédito mas também de ordem e interesse publico havendo uma clara violação do citado diploma legal (Dec. Lei n.º 349/98 de 11/11), mesmo na tese da “venda” seria por um curto período. O supra referido reforça a certeza do intuito de enganar terceiros. l) Assim, e ao contrário do defendido na Douta Sentença existiu uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, bem como o intuito de enganar terceiro ( naquelas duas vertentes) como supra ficou explanado. Na verdade, o intuito de enganar terceiro, não é relativamente ao BI…, mas sim relativamente ao BE…. E ao interesse público. m) -A Douta Decisão violou ou fez má aplicação do disposto no art.º 240.º do Código Civil, devendo ser substituída por outra que declare provada a matéria do art.º 3.º pela forma supra referida e, consequentemente, quanto ao direito deverá ser entendido que estamos perante um negocio simulado com a declaração de nulidade da escritura de compra e venda ( doc. n.º1 da p.i.) ordenando-se o cancelamento do registo predial a favor dos recorridos e ser reconhecido aos recorrentes o direito de propriedade do prédio dos autos, considerando-se procedente o pedido principal. *** Apenas os Réus apresentaram contra-alegações em que sustentam a improcedência do recurso dos Autores. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. O Senhor juiz, após baixa dos autos, pronunciou-se negativamente sobre a existência da apontada nulidade da sentença. *** II. Do direito processual aplicável. Estamos em presença de ação instaurada em 17/11/2004 e a decisão recorrida foi proferida em 11 de dezembro de 2012 – fls. 531. Nos termos do n.º1 do art.º 7.º da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”. Donde, aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados antes de 1 de janeiro de 2008, é aplicável, à contrário, o regime de recursos do C. P. Civil na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, e não o atual regime recursório, no âmbito do Novo C. P. Civil, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 e respeitando a ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, os respetivos recursos seguem o regime anterior ao Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. agravos/apelações, alçadas, prazos, recorribilidade para o STJ, etc.). Aliás, não faria qualquer sentido fazer aplicar o NCPC aos recursos interpostos de decisões anteriores à sua entrada em vigor, em processos pendentes à data de 1 de janeiro de 2008, quando no n.º1 do art.º 7.º do referido diploma legal não determina a sua aplicação aos recursos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor, mas apenas o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto. Se assim fosse, o legislador teria estabelecido que, para as ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, seria aplicável o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, independentemente da data em que foi proferida a decisão ( antes ou depois da entrada em vigor do NCPC). Assim, será aplicável o regime recursório anterior ao Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto. *** III – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, as questões a resolver são as seguintes: a) Alteração da matéria de facto. b) Nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido. c) Simulação do negócio jurídico e respetivas consequências jurídicas. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica. 1. Matéria de facto. Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Encontra-se registada a favor dos AA. A fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés do chão esquerdo e quintal, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…), da referida freguesia, nela registada a aquisição, a seu favor, pela inscrição G-2 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … (…). 2. Os AA. e os RR. outorgaram a escritura de compra e venda lavrada no … Cartório Notarial de … em 16/10/2002, nos termos da certidão junta aos autos a fls. 11 e ss. que se dá como inteiramente reproduzida, relativamente ao imóvel referido em 1). 3. Os RR. procederam ao pagamento da escritura referido em 2) no valor de € 904,78 (novecentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos). 4. Os RR. fazem parte da conta bancária n.º … do BE… em que o A. RM… é titular e desde o dia 16/10/2002 até à data da apresentação da contestação nela depositaram a quantia de € 7.510,63 (sete mil quinhentos e dez euros e sessenta e três cêntimos), em prestações mensais destinadas ao pagamento do empréstimo bancário. 5. Os RR. ocupam a referida fração autónoma. 6. Os AA pagaram apenas a quantia exequenda em dívida pelos RR, e com base na qual foi penhorado o imóvel, não tendo entregue qualquer outra quantia aos RR. 7. A venda do imóvel foi uma situação temporária acordada entre os AA. e os RR., para ultrapassarem uma situação de penhora sobre o imóvel a favor do credor hipotecário BI…, o qual tinha intentado uma ação executiva que correu termos na 1ª Vara Mista deste Tribunal com o n.º de Processo …/2001. 8. Para evitarem a venda em hasta pública do imóvel, AA e RR combinaram, atendendo ao facto de os segundos serem tios do primeiro, que os AA liquidariam a dívida dos RR que impendia sobre o imóvel, e celebrariam a escritura por €57.371,7, pedindo um empréstimo bancário no valor de €29.927,8 que serviria para liquidar essa dívida. 9. Os AA. e os RR. acordaram que essa situação era temporária e que no prazo de um ano ou no máximo dois, até os RR. organizarem a sua vida economicamente, os AA. iriam transferir o imóvel novamente para nome dos RR. 10. Os AA. e os RR. acordaram que os RR. ficariam a residir no imóvel. 11. Quando os RR. pretenderam a reversão da situação, os AA. não aceitaram, dizendo que a casa era deles e exigiram a venda da casa aos RR. por € 110.000 (cento e dez mil euros); 12. O valor do empréstimo pedido pelos AA foi usado para pagar o valor da hipoteca e da penhora ao Banco da qual eram os RR devedores. 13. O valor real da fração não é € 57.371,70 (cinquenta e sete mil trezentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), mas de cerca de € 80.000,00 (oitenta mil euros). *** 1.1. Reapreciação da matéria de facto. Os Réus/Recorrentes discordam da resposta à matéria de facto constante do art.º 3.º da B. I., por considerarem que deverá conter a expressão “ simularam a venda”, ou que conste que “combinaram a simulação da venda”, tendo em conta o depoimento da testemunha VF… que confirma o acordo simulatório celebrado entre os AA. e os RR. O art.º 3.º da Base Instrutória tem a seguinte redação: “Para evitar a venda em hasta pública combinaram os RR. e os AA. simularem a venda, pedindo os AA. um empréstimo ao BE…, no montante de € 29.927,80 e de seguida celebraram a escritura de compra e venda pelo preço de € 57 371,70?”. E obteve a seguinte resposta: “Provado apenas que para evitarem a venda em hasta pública do imóvel, AA. e RR. combinaram, atendendo ao facto de os segundos serem tios do primeiro, que os AA liquidaram a dívida dos RR que impendia sobre o imóvel, e celebrariam a escritura por €57 371,70, pedindo um empréstimo bancário no valor de € 29 927,80 que serviria para liquidar essa dívida”. Quanto à fundamentação, lê-se na decisão: “No mais foi o depoimento de VF… que convenceu em absoluto o Tribunal. Já se estranhava que entre comprador e vendedor, respetivamente sobrinho e tio, existisse uma conta conjunta de onde saíam e ainda saem os pagamentos do empréstimo. Pois o comprador pede um empréstimo e quem paga era o vendedor?! Já se duvidava que uma casa valendo €80.000 fosse escriturada por pouco mais de cinquenta e sete mil euros. E se a tudo isto somarmos o facto de o imóvel ter tido uma penhora que estava em fase de venda, e de apesar da venda o vendedor continua a permanecer no imóvel, então não restam dúvidas que muito cumpriria ser explicado. E quem o fez foi VF… que de forma isenta, serena, totalmente credível explicou toda a combinação que as partes fizeram. E só após o seu depoimento é que os factos mencionados fizeram sentido”. Os recorrentes carecem de razão, como se tentará demonstrar. Desde logo, porque se trata de um conceito jurídico e não de facto concreto, objetivo ou ocorrência da vida real. O conceito jurídico de negócio simulado é-nos dado pelo art.º 240.º/1 do C. Civil, como o “acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros, com divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”. E os recorrentes reconhecem-no, ao afirmar nas suas conclusões - alínea Vh)-, “o conceito de negócio simulado,encontra-se plasmado no art.º 240.º, n.º1 do C. Civil e do qual decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração ( acordo simulatório ) e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros”. Como é sabido, o facto jurídico de que procede a pretensão não é um mero “nome” mas antes o facto simples ou conjunto de factos de que decorre juridicamente a procedência da pretensão. A causa de pedir é constituída não por estes nomes jurídicos mas pelos factos que os integram. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao C. P. Civil, Vol. III, pág. 370, “o autor não pode limitar-se a formular o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer, tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou ato, de que no seu entender, o direito procede (...) A narração há de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido.” O ónus de alegação da matéria de facto integradora da causa de pedir está assim conexionado com os limites que o artigo 664.º do C. P. Civil, impõe à atividade decisória do tribunal, que, em princípio deve limitar-se aos factos alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos do direito do autor pode comprometer o reconhecimento do direito de que seja titular” – Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 1.º Vol. Almedina, 1997, pág. 175. Nos termos do artigo 467.º/1, alínea d), do C. P. Civil, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Não basta a invocação de um determinado direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Torna-se ainda necessário a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos do direito. Ora, as testemunhas só podem responder a factos, não a conceitos de direito, pelo que a expressão “simularam a venda” ou “combinaram a simulação da venda”, sendo claramente conceitos jurídicos teriam de ser expurgados da matéria de facto assente. Mas um outro irremovível argumento terá de afastar essa matéria do depoimento da identificada testemunha. É que a prova dos factos que consubstanciam, à luz daquela disposição legal, o negócio simulado ou a simulação, não podem ser demonstrados por prova testemunhal, o que só por si inibiria a referida testemunha a depor sobre eles. Na verdade, como decorre do art.º 394.º/2 do C. Civil, é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, ou como referem Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 344, “está-lhes vedado provar por meio de testemunhas o acordo simulatório” e esclarece que “o objetivo é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento”. Por isso que, nas palavras de Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª Edição, pág. 184-185, “ a prova da simulação pelos simuladores será extremamente facilitada se eles a documentarem, prática frequente em alguns países, como a França, onde existe o hábito de os simuladores documentarem a simulação para futuramente a demonstrarem, quando nisso tenham interesse…”. E adianta, “Na ausência de contradeclaração, a prova da simulação torna-se ou pode tornar-se particularmente difícil…”. “ O legislador deveria, pois, ajudá-lo o mais possível nesta tarefa, de que só resultará proveito para os terceiros iludidos na sua boa fé. Mas incompreensivelmente procedeu às avessas, proibindo os simuladores de recorrer a testemunhas para fazer prova do acordo simulatório e do negócio simulado ( art.º 394.º, n.º2). Sobre esta concreta questão se pronunciou o Acórdão do STJ, de 15/04/1993, Col. Jur. T- II, 1993, pág. 61, onde se entendeu que o juiz não pode tomar em consideração as respostas positivas dadas aos quesitos sobre o negócio simulado com base na prova testemunhal quando a simulação é invocada entre os simuladores. No mesmo sentido se pronuncia Mota Pinto, Teoria Geral de Direito Civil, 4.ª Edição, pág. 476, afirmando que a possibilidade desta nulidade ser invocada pelos próprios simuladores sofre uma apreciável restrição indireta por força do art.º 394.º/2 do C. Civil e que “ a prova da simulação pelos simuladores é assim praticamente restringida à prova documental (contradeclarações ou outros documentos) e à confissão, pois não é admissível a prova por presunções (art.º 351.º), nem a testemunhal ( art.º 394.º, n.º2)”. Embora admitindo a prova testemunhal como prova complementar, à qual é reservado um papel secundário de “determinar o alcance dos documentos que à simulação se refiram ou consolidar o começo de prova que neles seja lícito fundar”, posição defendida por Carvalho Fernandes, in “A prova da Simulação pelos Simuladores”, O Direito, ano 124.º, 1992, IV, pág. 593-616, citado por Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, 3.ª edição, 2005, pág. 534-535, o qual parece aceitar essa orientação desde que “ a prova testemunhal seja apenas complementar da que for produzida por documentos, e não lhe seja reconhecida a capacidade de contrariar a prova documental, ou outra prova de valor superior”. Assim, pelas expostas razões (conceito de direito e inadmissibilidade de prova testemunhal), indefere-se a pretendida alteração da matéria de facto. *** 2. O direito. 2.1. Nulidade da sentença. Os recorrentes/Autores suscitam a nulidade da sentença, por os terem condenado em objeto diverso do pedido, que deve ser substituída por Acórdão que os absolva da condenação no pagamento da quantia de € 27.443,90, equivalente ao remanescente do preço da venda do imóvel ainda não pago. Ora, em sede de reconvenção, os Réus apresentaram pedido subsidiário ( e não alternativo, como indevidamente apelidaram, pela forma usada “caso o pedido principal não proceda, o que não se admite” – art.º 469.º/1 do C. P. Civil), consubstanciado na condenação dos Autores a pagar a quantia de €72.582,83, derivado do valor de €50.072,2 que se traduz na diferença entre o valor declarado na escritura e o valor real do imóvel, abatido o valor de €29.927,8 de empréstimo que serviu para os Autores pagarem o valor da penhora e despesas. Portanto, considerando que os Autores nada pagaram pela venda do imóvel e que o seu valor real era de €80.000,00, e não o valor de € 57 361,76 indicado na escritura pública de compra e venda, e que apenas recebeu o empréstimo de €29.927,8, com que os Autores pagarem o valor da penhora e despesas, pediram a condenação dos Autores no pagamento da diferença, ou seja, a quantia de €50.072,2 correspondente à diferença entre o valor real do imóvel e a quantia do empréstimo. Na decisão recorrida considerou-se que a totalidade do preço da venda não foi pago, provando-se apenas que os Autores liquidaram a quantia de €29.927,8, e que corresponde ao valor do empréstimo bancário, pelo que “sempre restará aos AA pagarem aos RR a quantia em falta até perfazer o preço acordado, ou seja, €27.443,9”. É, assim, por demais evidente, que o tribunal “ a quo” não condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, caso em que ocorreria o apontado vício da nulidade, nos termos do art.º 668.º, n.º1, alínea e) do C. P. Civil. A condenação na citada quantia está perfeitamente coberta pelo pedido, ficando aquém dele, repondo, de certo modo, alguma justiça, face às circunstâncias em que as partes celebraram o negócio, sendo manifestamente abusiva a invocação do apontado vício da sentença. Improcede, pois, o recurso dos Autores. *** 2.2. Simulação do negócio jurídico e respetivas consequências jurídicas. 2.2.1. Os Autores pediram a condenação dos Réus a reconhecer o direito de propriedade sobre a fração predial designada pela Letra “B”, correspondente ao rés do chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, registado a seu favor na C. R. Predial, e respetiva condenação na sua entrega, alegando que a adquiriram aos Réus, por escritura pública de compra e venda, estes nunca lhe entregaram imóvel, continuando a ocupá-lo. Como é sabido, de acordo com o preceituado no art.º 1311.º n.º1, do C. Civil, o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecido esse direito, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei – seu n.º2. Na ação de reivindicação o pedido principal é o do reconhecimento da titularidade do direito real de propriedade, sendo a sua restituição mera consequência desse reconhecimento, pois que a condenação do réu detentor ou possuidor na sua restituição constitui consequência da procedência daquele pedido ( vide J. Oliveira Ascensão, Direitos reais, 4.ª edição, pág. 371/375; e Luís Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 261/263). Na ação de reivindicação compete ao Autor alegar e demonstrar a propriedade sobre a coisa reivindicada e que está em poder do réu, sendo irrelevante, para este efeito, que essa posse ou detenção seja lícita ou ilícita ( ibidem). Citando Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, pág. 116, «sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu. O réu, por sua vez, tem o ónus da prova de que é titular de um direito ( real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição». Decorrentemente, cabe ao Réu alegar e demonstrar possuir um direito real ou obrigacional, que impede o exercício pleno da propriedade, direito que consubstancia uma exceção perentória nos termos do art.º 493.º/3 do anterior C. P. Civil ( art.º 342.º/2 do C. Civil). Não o demonstrando, impõe-se a restituição ao proprietário, como consequência do reconhecimento do seu direito real de propriedade (neste sentido, entre tantos outros, os Acórdãos do S. T. J. de 2/12/1986, BMJ, 362.º-537; de 18/2/1988, BMJ, 374.º-414; de 27/9/2005, Proc. n.º 05A2278 e de 5/7/2007, Proc. n.º 07A1746, disponíveis em www.dgsi.pt). E decorre da factualidade provada encontrar-se registada, pela inscrição G-2, a favor dos Autores, o direito real de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés do chão esquerdo e quintal, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …. E mais se provou que os Autores e Réus outorgaram a escritura de compra e venda, lavrada no …º Cartório Notarial de …, em 16/10/2002, na qual os Réus declararam vender aos Autores, e este comprar, pelo preço de € 57 361, 76, livre de quaisquer ónus, a identificada fração predial ( certidão de fls. 11 e segs.). E mais se demonstrou que os Réus continuaram a ocupar, e ocupam, esse imóvel. Se assim é, provando os Autores serem proprietáros do referido imóvel e que este se encontra na posse ou detenção dos Réus, não podia a decisão recorrida deixar de lhe reconhecer esse direito, na sequência do pedido formulado. Quer isto dizer que a decisão recorrida teria de reconhecer esse direito aos Autores. 2.2.2. Mas sustentam os Réus, ora recorrentes, que se tratou de um negócio simulado, por ter existido uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, bem como o intuito de enganar terceiro, isto é, o intuito de enganar o BE…, que concedeu o empréstimo bancário, pelo que nos termos do art.º 240.º do Código Civil o negócio é nulo. Na decisão recorrida entendeu-se: “Não existiu pois, qualquer intuito de enganar terceiros. Mas, como referimos, e deixamos novamente aqui expresso, não existiu igualmente qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada. As partes fizeram a única coisa que poderiam fazer. Quiseram passar a casa temporariamente para nome dos AA. Assim alegam os RR logo na pi.. Era uma situação temporária, mas ainda assim quiseram passar a casa para nome daqueles. Ora, que solução jurídica existe para o fazer?! Só por via da compra e venda”. … Os RR e os AA quiseram de facto vender. E venderam. Mas quiseram que tal venda fosse temporária. Não tendo acautelado esse caráter temporário, por via de uma procuração irrevogável com poderes de venda, ou de um contrato promessa de compra e venda (novamente) do imóvel, não há modo de legalmente vincular uma parte a fazer aquilo que entendeu ser uma obrigação sua, mas sem consequências jurídicas. A obrigação dos AA revenderem a casa, pelo mesmo preço, não passa de uma obrigação natural, de origem moral dos AA, à qual não podem ser coagidos a cumprir”. Vejamos, pois, quem tem razão. O art. 240.º, nº1, do C. Civil, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. E quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado – art.º 241.º/1 do C. Civil. Partindo desta definição, a doutrina e a jurisprudência entendem serem três os elementos da simulação, a saber: divergência entre a vontade e a declaração; intuito de enganar; e acordo simulatório ( pactum simulationis). Sobre a noção de simulação cita-se, pela sua clareza, as palavras de Galvão Telles, ob. cit. pág. 165, “ a reserva mental pode ser comum às partes contraentes, resultando de acordo entre elas, e então fala-se, propriamente, de simulação. Os estipulantes, mancomunados, criam a aparência de um contrato, que efetivamente não querem no seu conteúdo, pelo menos como dizem celebrá-lo. Faz-se um contrato mas este é simulado, portanto meramente aparente; as partes fazem-no só para enganar ou, até, para prejudicar terceiros, não tendo a intenção de dar aos seus interesses a regulamentação jurídica que do ato se depreende; nenhuma querem ou querem outra diversa” Tanto na doutrina como na jurisprudência tem-se entendido que para haver simulação é necessário que esta tenha sido feita com o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi). Mas esta intenção não envolve necessariamente a de prejudicar ( animus nocendi). Se não houver intenção de prejudicar, a simulação designa-se por inocente; havendo, é designada de fraudulenta ( cfr. Pais de Vasconcelos, ob. cit. pág. 520-521; Inocêncio Galvão Telles, ob. cit. pág. 165-167; Mota Pinto, ob. cit. pág. 466-468; Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, Vol. III, AAFDL, pág. 326-327; e Acórdão do STJ de 14/2/2008, Proc. 08B180, disponível em www.dgsi.pt). E distinguem, ainda, os autores citados, a simulação absoluta da simulação relativa, consoante as partes visem celebrar ou não outro negócio, o dissimulado. Na verdade, se as partes celebram uma aparência de negócio jurídico, por conluio entre si, mas na realidade nada querem, estamos perante uma simulação absoluta. Se, pelo contrário, as partes fingem celebrar um negócio jurídico mas a sua vontade real é a de quererem outro negócio diverso ou com conteúdo distinto, estamos perante uma simulação relativa. Na simulação absoluta, o negócio celebrado é pura e simplesmente nulo, nos termos do n.º2 do art.º 240.º do C. Civil. Na simulação relativa, o negócio dissimulado é, em regra, válido, exceto se não for observada a forma legalmente prevista para o negócio dissimulado ( art.º 241.º). Resta acrescentar que compete à parte que invoque a simulação fazer a prova dos respetivos elementos, por se tratar de facto constitutivo do seu direito – art.º 342.º/1 do C. Civil. Mas, como já se explicitou, não é admissível a prova por testemunhas ou por presunção do acordo simulatório quando invocado pelos simuladores. Ora, a verdade é que a matéria de facto provada é insuficiente para a subsumir ao enunciado conceito legal de simulação, e não foi feita a prova documental, ou por confissão, da existência desse pactum simulationis. Com efeito, não está demonstrado que as partes, ao celebrarem o negócio jurídico (contrato de compra e venda) quisessem efetivamente realizar negócio diverso ou distinto no seu conteúdo ( negócio dissimulado), ou não quisessem realizar qualquer negócio ( simulação absoluta). Dito de outro modo, não está demonstrado que a vontade real das partes não corresponda à vontade declarada no contrato de compra e venda, consubstanciado com a formalização da escritura pública junta nos autos. A questão, face ao alegado pelos Réus, poderia colocar-se quanto a uma pretensa simulação absoluta, visto que, segundo a sua versão, as partes não quiseram celebrar qualquer negócio, isto é, os Réus não quiseram vender nem os Autores quiseram comprar o citado imóvel. Mas não é essa a realidade espelhada nos factos, sendo que os próprios Réus entram em contradição, pois afirmam que não quiseram fazer esse negócio ( vender o imóvel), afirmando, simultaneamente, que quiseram vender a fração predial aos autores mas apenas temporariamente, ou seja, pelo prazo de um ou dois anos, após o que seria celebrado novo negócio para a sua reaquisição. Na verdade, sustentam os Réus, na sua contestação, que a “chamada venda” foi uma “situação temporária”, e que “a situação era temporária, foi esse o acordo entre um ano ou no máximo dois anos até os Réus organizarem a sua vida economicamente e de seguida haver uma transferência do imóvel, novamente, para nome dos Réus ( vide art.ºs 3.º e 7.º da contestação). E ficou, aliás, demonstrado, que os Autores e os Réus acordaram que essa situação era temporária e que no prazo de um ano ou no máximo dois, até os RR. organizarem a sua vida economicamente, os AA. iriam transferir o imóvel novamente para nome dos RR. ( facto n.º9). Dito de outro modo, são os próprios Réus que confessaram que quiseram vender o imóvel, transmitir o correspondente direito real de propriedade para os Autores por um período de um ou dois anos, altura em que estes fariam novamente a transmissão desse direito de propriedade para os Réus. E se a vontade real e declarada pelos Réus foi a de transmitir esse direito real de propriedade, ainda que temporário, para os Autores, é fácil de concluir não ter havido qualquer simulação. Para haver simulação seria necessário, como se deixou dito, que as partes, sob a aparência desse negócio, nada quisessem realizar, não quisessem transmitir o direito de propriedade sobre esse imóvel. Por outras palavras, a temporalidade na transmissão e aquisição do direito, não deixa de consubstanciar a pretendida transmissão. Acresce que falha, ainda, um dos outros elementos da simulação: a intenção de enganar terceiros. Argumentam os Réus que quiseram enganar o BE…, que concedeu o empréstimo hipotecário aos Autores. Mas enganar quanto a quê? Porquê? Com que finalidade? Enganar quer dizer iludir, ludibriar, intrujar (animus decipiendi). E pressupõe um objetivo, uma finalidade quanto ao terceiro visado pelo (animus decipiendi). Pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio, embora a simulação, em regra, ou na maioria das vezes, seja feita com o intuito de prejudicar, ou seja, é fraudulenta. Ora, o BE… concedeu, intervindo da citada escritura pública de compra e venda, o empréstimo aos Autores, na modalidade de crédito à habitação ( fls. 17 a 19) e garantiu o respetivo pagamento com a hipoteca do imóvel. E fê-lo porque, juridicamente, os Autores adquiriram a propriedade do imóvel e nessa qualidade o empréstimo foi concedido. Assim, acompanhamos o que se escreveu na sentença, quando refere: “Não existiu pois, qualquer intuito de enganar terceiros. Mas, como referimos, e deixamos novamente aqui expresso, não existiu igualmente qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada. As partes fizeram a única coisa que poderiam fazer. Quiseram passar a casa temporariamente para nome dos AA. Assim alegam os RR logo na pi.. Era uma situação temporária, mas ainda assim quiseram passar a casa para nome daqueles. Ora, que solução jurídica existe para o fazer?! Só por via da compra e venda. A questão mais complexa reside no caráter temporário que entre as partes foi acordado. Entre AA e RR acordaram que volvidos alguns anos voltariam a transferir a casa para o nome dos RR. E que modo existia de o fazer? Apenas com uma nova escritura de compra e venda”. Resta acrescentar inexistir igualmente qualquer simulação parcial ou objetiva, referente ao conteúdo do negócio, no que respeita ao preço de venda, o que ocorre quando as partes indicam um valor mais baixo do que o valor real, nomeadamente para suportarem menores encargos, nomeadamente fiscais. O valor acordado pela partes é o declarado na escritura pública de compra e venda (€ 57.371,70), sendo irrelevante que, no caso, o imóvel tivesse um valor real de cerca de €80 000,00, visto não ficar demonstrado que a venda do imóvel foi feita por um valor superior. E também aqui está excluída a prova por testemunhas. Concluindo, não estão demonstrados, pois, os elementos para que se dê por verificada a simulação absoluta do contrato de compra e venda e, consequentemente, não podia, nem pode, ser declarada a sua nulidade. Donde, não demonstrando os Réus, como lhes competia, ocuparem licitamente o imóvel, por serem titulares de um direito real ou de crédito, legitimando a recusa da restituição do imóvel, o pedido dos Autores teria de proceder. 2.2.3. Os Réus formularam pedido subsidiário, no âmbito do qual, para além do pedido de condenação dos Autores no pagamento do remanescente do preço da venda, acrescido da quantia de €7.510,63, referente ao valor que pagaram, até à contestação, da prestação mensal para amortização do empréstimo bancário, acrescida de juros de legais. E na sentença apenas se condenaram os Autores a pagar aos Réus a quantia de €27.443,9 equivalente ao remanescente do preço da venda do imóvel. Ora, está demonstrado, também, que desde o dia 16/10/2002 até à data da apresentação da contestação, os Réus depositaram a quantia de € 7.510,63 (sete mil quinhentos e dez euros e sessenta e três cêntimos), em prestações mensais destinadas ao pagamento do empréstimo bancário. Decorrentemente, e sendo o seu pagamento da responsabilidade dos Autores, tal como flui da escritura pública de compra e venda com hipoteca, junta nos autos, têm os Réus direito a exigir a restituição das quantias pagas a esse título. Nesta parte terá de proceder a apelação dos Réus, ou seja, para além da condenação dos Autores no pagamento de €27.443,9, equivalente ao remanescente do preço da venda em falta ( art.º 879.º, al. c) do C. Civil), devem ser condenados no pagamento da quantia de € 7.510,63, ou seja, no total de € 34 954,53, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido reconvencional ( art.º 805.º/1 do C. Civil). As custas dos recursos serão suportadas pelos vencidos e na respetiva proporção - art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C. 1. É inadmissível a prova testemunhal para demonstração de negócio simulado, quando a simulação é invocada entre os simuladores – art.º 394.º/2 do C. Civil. 2. O negócio simulado traduz uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes, sendo caracterizado pela existência dos elementos seguintes: divergência entre a vontade e a declaração; intuito de enganar terceiros (animus decipiendi; e acordo simulatório ( pactum simulationis). 3. O contrato de compra e venda comporta os seguintes efeitos jurídicos típicos: transmissão do direito de propriedade sobre a coisa; obrigação de a entregar; e obrigação de pagar o preço acordado – art.º 879.º do C. Civil. 4. Na ação de reivindicação compete ao Autor alegar e demonstrar a propriedade sobre a coisa reivindicada e que está em poder do demandado, sendo irrelevante, para este efeito, que essa posse ou detenção seja lícita ou ilícita, competindo a este a alegação e prova da titularidade de um direito real ou obrigacional que impeça a sua restituição, como consequência daquele reconhecimento, por consubstanciar uma exceção perentória - art.º 342.º/2 do C. Civil e 493.º/3 do C. P. Civil. Tomé Almeida Ramião Vítor Amaral Fernanda Isabel Pereira |