Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ALTERAR O REGIME DE SUBIDA DE RECURSO | ||
| Sumário: | Sobe diferidamente, nos próprios autos, com o que for interposto da decisão que ponha termo a causa, o recurso da decisão instrutória na parte em que indefere a arguição de questões prévias e incidentais | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal de Lisboa: I No processo NUIPC 311/01.8JELSB da 2ª Vara Mista de Sintra, os arguidos (B) e (R), inconformados com a decisão instrutória que os pronunciou e indeferiu a arguição de questões prévias e incidentais - a nulidade do despacho que determinou intercepções telefónicas e a nulidade das mencionadas intercepções telefónicas -, veio interpor recurso da mesma. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu. Neste Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao artigo 417.0 do C.P.Penal. 11. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. O presente recurso visa sindicar a decisão instrutória de 2003-10-25, que pronunciou os arguidos e a decisão proferida no momento da prolacção da decisão instrutória, que julgou improcedente a arguição das nulidades acima referidas. No despacho de admissão do recurso, o Mm.° Juiz " a determinou a subida imediata do presente recurso. Porém, nos termos do n.° 1 do art. 310° do CPP., "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M.°P.° é irrecorrível, s endo apenas recorrível o despacho que indeferir a arguição de nulidades". Mas tal despacho não pode confundir-se com esta, e daí que o caso dos autos não se possa enquadrar em qualquer das alíneas no n.° 1 do art. 407° do CPP. Como tal, a subida imediata do recurso só seria de admitir, se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - n.° 2 do citado art. 407°. Este Tribunal vem entendendo, como resulta de numerosa jurisprudência, que o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é "tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior a sai interposição", não sendo de "confundir inutilidade do recurso com eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si; só se verifica a inutilidade absoluta do recurso, quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo" (Ac. desta Relação de 96.11.5, proc. 479/96). O nº 2 do art. 407º CPP "pressupõe que da retenção resulte a inoperância total, que, com a demora da subida se esgote todo o efeito útil que através do recurso se procurava obter... O que pode vir a suceder, se a final o despacho for revogado, é a repetição de diligências. Só que tal repetição de diligências é uma consequência normal do recursos que não sobem imediatamente." (Ac. Rel. Lisboa, de 96.1.10, CJ 1/96-148). "Se o facto do provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados pudesse enquadrar-se no nº 2 do art. 407º, a subida imediata e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este venha a ser provido quase sempre terão de ficar sem efeito actos e termos já processados(...) Quanto aos recursos ordinários e relativamente aos recursos com efeito meramente devolutivo, a decisão pendente de recurso comporta-se em regra como acto eficaz sujeito a condição resolutiva Prof. Castro Mendes, Recursos, 1980, pág. 54." (Ac. Rel. Lisboa, de 92.6.30, CJ 3/92-254). No caso presente não ocorre a situação prevista no n° 2 do art. 407°, devendo o recurso subir conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do n° 3 do daquele artigo. III. Pelo exposto decide-se alterar o regime de subida do recurso, determinando que o mesmo suba diferidamente, nos próprios autos com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do art. 407°, n° 3 CPP. O que, em consequência obsta ao seu conhecimento e determina a baixa dos autos à 1a instância. Sem tributação. Lisboa, 15.01.2004 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista Almeida Cabral Feito e revisto pelo 1' signatário. |