Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10220/2003-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERAR O REGIME DE SUBIDA DE RECURSO
Sumário: Sobe diferidamente, nos próprios autos, com o que for interposto da decisão que ponha termo a causa, o recurso da decisão instrutória na parte em que indefere a arguição de questões prévias e incidentais
Decisão Texto Integral: Acordam na 9ª Secção Criminal de Lisboa:

I

No processo NUIPC 311/01.8JELSB da 2ª Vara Mista de Sintra, os arguidos (B) e (R), inconformados com a decisão instrutória que os pronunciou e indeferiu a arguição de questões prévias e incidentais - a nulidade do despacho que determinou intercepções telefónicas e a nulidade das mencionadas intercepções telefónicas -, veio interpor recurso da mesma.
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu.
Neste Tribunal o Exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi dado cumprimento ao artigo 417.0 do C.P.Penal.
11.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O presente recurso visa sindicar a decisão instrutória de 2003-10-25, que pronunciou os arguidos e a decisão proferida no momento da prolacção da decisão instrutória, que julgou improcedente a arguição das nulidades acima referidas.
No despacho de admissão do recurso, o Mm.° Juiz " a determinou a subida imediata do presente recurso.
Porém, nos termos do n.° 1 do art. 310° do CPP., "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M.°P.° é irrecorrível, s endo apenas recorrível o despacho que indeferir a arguição de nulidades".
Mas tal despacho não pode confundir-se com esta, e daí que o caso dos autos não se possa enquadrar em qualquer das alíneas no n.° 1 do art. 407° do CPP.
Como tal, a subida imediata do recurso só seria de admitir, se se entendesse que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil - n.° 2 do citado art. 407°.
Este Tribunal vem entendendo, como resulta de numerosa jurisprudência, que o recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é "tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior a sai interposição", não sendo de "confundir inutilidade do recurso com eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si; só se verifica a inutilidade absoluta do recurso, quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo" (Ac. desta Relação de 96.11.5, proc. 479/96).
O nº 2 do art. 407º CPP "pressupõe que da retenção resulte a inoperância total, que, com a demora da subida se esgote todo o efeito útil que através do recurso se procurava obter... O que pode vir a suceder, se a final o despacho for revogado, é a repetição de diligências. Só que tal repetição de diligências é uma consequência normal do recursos que não sobem imediatamente." (Ac. Rel. Lisboa, de 96.1.10, CJ 1/96-148).
"Se o facto do provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados pudesse enquadrar-se no nº 2 do art. 407º, a subida imediata e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este venha a ser provido quase sempre terão de ficar sem efeito actos e termos já processados(...)
Quanto aos recursos ordinários e relativamente aos recursos com efeito meramente devolutivo, a decisão pendente de recurso comporta-se em regra como acto eficaz sujeito a condição resolutiva Prof. Castro Mendes, Recursos, 1980, pág. 54." (Ac. Rel. Lisboa, de 92.6.30, CJ 3/92-254).
No caso presente não ocorre a situação prevista no n° 2 do art. 407°, devendo o recurso subir conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do n° 3 do daquele artigo.
III.
Pelo exposto decide-se alterar o regime de subida do recurso, determinando que o mesmo suba diferidamente, nos próprios autos com o que for interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do art. 407°, n° 3 CPP.
O que, em consequência obsta ao seu conhecimento e determina a baixa dos autos à 1a instância.
Sem tributação.

Lisboa, 15.01.2004

Trigo Mesquita

Maria da Luz Batista

Almeida Cabral

Feito e revisto pelo 1' signatário.