Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076142
Nº Convencional: JTRL00012655
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL199310280076142
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 6520/90
Data: 08/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOT V5 PAG470 - 472.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART1093 N1 I.
RAU90 ART64 N1 I.
CPC67 ART712 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/19 IN BMJ N333 PAG375.
AC RE DE 1976/07/06 IN CJ ANO1976 T2 PAG434.
Sumário: I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nas hipóteses taxativamente previstas nas als. a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
II - Dos diminutos consumos de água e electricidade durante determinado período de tempo, decorrentes dos correspondentes documentos juntos aos autos, não se pode presumir, só por isso, que os réus deixaram de residir no locado.