Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 653º nº 2 do CPC no julgamento da matéria de facto o tribunal além de declarar os factos que considera provados e quais os que julga não provados, deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. II - A exigência da análise crítica das provas, bem como a da fundamentação das respostas negativas constituem inovação da revisão de 1995-1996. III - A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, através da indicação dos motivos que segundo as regras da lógica e da ciência permitam controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. IV - Mas se a decisão da matéria de facto sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, ainda que para tanto tenha de repetir a produção de prova - art. 712º nº 5 do CPC. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Estado do Japão, com Embaixada sita na Avenida da Liberdade, n.º 245 – 6.º, 1269-033, em Lisboa, pedindo: - se anulasse o acordo revogatório celebrado a 29 de Janeiro de 2007, ex vi dos art.252.º, e 253.º n.º 1, e 254.º, nº 1, do C.C, e em consequência, por ser ilícito o seu despedimento, fosse o réu condenado ao pagamento da quantia de € 21.135,40 (vinte e um mil cento e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos) relativa à indemnização por despedimento sem justa causa e promovido com dolo por parte do R., acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até ao integral pagamento. - Caso se entenda não ter havido dolo por parte do réu, ainda assim, deverá o mesmo ser condenado ao pagamento de € 7. 230,60, valor em dívida face à indemnização que era devida ao autor nos termos do artº 31.º, nº 1 do DL 235/92, de 24-10. - Se condene o réu ao pagamento de € 5.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao autor, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até ao integral pagamento. - Subsidiariamente, e caso se entenda que ao contrato em causa se aplicam as regras do contrato individual de trabalho, tal como previsto no Código de Trabalho, então, anulado o acordo revogatório, e declarada a ilicitude do despedimento, deve o réu ser condenado ao pagamento de uma indemnização no valor de € 27.884,25, e das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal desde a data da citação até ao integral pagamento. Para tanto, alega que em 1 de Abril de 1992, o A. foi admitido ao serviço do R., para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de jardineiro, auferindo a retribuição mensal de € 927,00, a título de vencimento base. Pese embora haja cumprido as suas funções de acordo com as instruções que lhe eram dadas, desde a tomada de posse do actual embaixador do Japão em Portugal, em 2005, foi alvo de várias pressões, deixando de ser aumentado a partir desse ano, o que lhe causou estado depressivo. Em 26 de Janeiro de 2007, 6.ª feira, o autor, foi informado que o iam despedir e que, caso não assinasse um acordo de despedimento, seria despedido sem direito a nada. Pelo que na 2ª feira seguinte, dia 29 de Janeiro voltou às instalações da Embaixada, como lhe tinham mandado, e com o documento já redigido e assinado pelo representante da Embaixada, levaram-no a um Cartório Notarial para ele aí assinar o referido documento, o que fez sem que nada lhe houvesse sido explicado, tendo-se procedido logo ao reconhecimento da sua assinatura. Na sequência da revogação do contrato de trabalho recebeu do réu a quantia global de oito mil seiscentos e noventa e seis euros e treze cêntimos (8.696,13 €): dois mil e setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos a título de créditos laborais, e seis mil seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos como compensação pela cessação do contrato de trabalho. Não obstante, ao outorgar o documento, estava convicto de que teria direito a subsídio de desemprego, e só nos Serviços de Segurança Social lhe foi dito que o “acordo, tal como tinha sido redigido e apresentado, não permitia a atribuição de tal subsídio”. Não conhecia o significado da expressão “acordo de revogação do contrato de trabalho”, não entendendo designadamente o alcance da palavra “revogação”. Não teria assinado o “acordo” que lhe foi apresentado, se não tivesse sido pressionado para o efeito; se soubesse que não tinha direito a subsídio de desemprego e se soubesse ter direito a quantia pecuniária superior à que lhe foi entregue. Não tem qualquer outra fonte de rendimento além do seu trabalho, actualmente o subsídio de desemprego, e não tem qualquer apoio familiar. Após a celebração do acordo passou por grandes dificuldades financeiras, sendo que tinha direito a uma indemnização por antiguidade superior à recebida. Só assinou o “acordo” de revogação, convicto de que, de outro modo, nada receberia e que teria direito a receber subsídio de desemprego. Citado o réu, foi invocada a nulidade da sua citação a qual foi julgada improcedente, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 126 a 130 dos autos. Teve lugar a audiência de partes, na qual não houve conciliação. O réu apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a nulidade da citação e a excepção de incompetência internacional do Tribunal. Por impugnação, sustentou que não se verificaram quaisquer dos factos invocados pelo autor para sustentar a anulação do acordo revogatório por si celebrado com o réu, pois o acordo foi explicado ao autor antes da sua outorga. O contrato de trabalho cessou, pois, por acordo válido, subscrito por ambos os outorgantes. Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi apreciada a excepção de nulidade da citação tendo considerado que a mesma já havia sido decidida por acórdão transitado em julgado e foi julgada improcedente a excepção de incompetência internacional do Tribunal, decisões de que não foi interposto recurso. Foi também dispensada a selecção da matéria de facto e designada data para julgamento. Procedeu-se a julgamento e, no final, foi proferida decisão da matéria de facto, que foi notificada às partes e que dela não reclamaram – acta de fls. 296. De seguida foi elaborada a sentença e na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver o Réu do pedido. O Autor, inconformado, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se a decisão da matéria de facto é deficiente e se deve ser ordenada a repetição do julgamento. Fundamentação de facto A 1ª Instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em 1 de Abril de 1992, o autor foi admitido ao serviço do réu, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de jardineiro; 2. Desde 1 de Abril de 1992 e até ao dia 29 de Janeiro de 2007, o autor sempre exerceu as funções de jardineiro; 3. O que fazia na casa de SE., o Embaixador do Japão em Portugal e do agregado familiar deste, sita no Restelo, em Lisboa; 4. Seguindo um plano de jardinagem; 5. O autor não sabia falar japonês, nem inglês; 6. Pelo que recebia as ordens e instruções, provenientes de SE. o Embaixador do Japão, através de outros funcionários que falavam português; 7. O autor exercia as suas funções no horário compreendido entre as 8h e as 18h, com uma hora e trinta minutos de pausa para almoço; 8. Ocasionalmente, era ordenado ao autor que desempenhasse as suas tarefas em horário diferente do pré estabelecido, consoante as necessidades do jardim e o trabalho a realizar; 9. Nunca ficando o autor desobrigado de picar o ponto; 10. Com sucedeu no dia 19 de Maio de 2006, dia em que realizou 8 horas consecutivas; 11. O que lhe foi previamente solicitado pelo réu em Maio de 2006; 12. Tendo o autor dado o seu assentimento conforme escrito de fls. 16, por si manuscrito, com o seguinte conteúdo: «Eu, A..., fui informado pela Embaixada no dia 15 de Maio de 2006 que na 6.ª feira, dia 19 de Maio de 2006, entro às 8 horas e não terei hora de almoço a trabalharei até às 16 horas. Fui informado que irei trazer apenas um sandes para comer em 5/10 minutos. Eu aceito as condições acima descritas. 2006/05/15»; 13. O autor nunca foi alvo de processo disciplinar por parte do réu; 14. Em 26 de Janeiro de 2007, 6.ª feira, à tarde, o autor foi convocado para uma reunião a qual ocorreu na chancelaria da embaixada do Japão, sita na Avenida da Liberdade, em Lisboa; 15. Reunião que ocorreu com o Ministro da embaixada em Portugal; o responsável pelos recursos humanos; um intérprete e advogado; 16. Tendo sido feita uma abordagem junto do autor no sentido de aferir a possibilidade de cessar o contrato de trabalho por acordo; 17. Ficando agendada nova reunião para o dia 29 de Janeiro de 2007, 2.ª feira; 18. No dia 29 de Janeiro de 2007, de manhã, o autor voltou às instalações da embaixada, na Avenida da Liberdade; 19. tendo aceite fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o réu; 20. referindo que tinha a possibilidade de ir trabalhar para fora de Portugal; 21. Aceitou subscrever o escrito de fls. 17 a 19 dos autos com o seguinte conteúdo: « ACORDO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Os contraentes celebram entre si, livremente e de boa fé, a presente cessação do contrato individual de trabalho doméstico, por acordo, através de revogação, a que mútua e reciprocamente se obrigam (…), e ainda nos termos e para os efeitos da alínea a) do art. 27.ºdo Decreto Lei 235/92, de 24 de Outubro (…) Cláusula Primeira (…) a partir de 29 de Janeiro de 2007 (…) cessarão todos os direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato de trabalho doméstico(…) Cláusula Segunda 1. A título de compensação pecuniária global, a primeira contraente pagará ao segundo contraente a importância ilíquida de EUR 8.696,13 (…) a saber: a) EUR 6.674.40 (seis mil seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos) como compensação pela cessação do contrato de trabalho doméstico b) EUR 2.074.95 (dois mil e setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de créditos salariais (…) c) EUR 53,22 (...) proveniente do ajuste na remuneração (…) 3. Ambos os CONTRAENTES declaram nada mais haver reciprocamente a exigir»; 22. Após, o autor e representante do réu, deslocaram-se ao cartório notarial Dr. C..., sito em Lisboa; 23. No qual se efectuou o reconhecimento presencial da assinatura do autor; 24. No referido cartório notarial, aquando do reconhecimento da assinatura, foi perguntado pela ajudante do notário, Sr.ª…, se o autor sabia o que estava a assinar e se já tinha recebido o montante pecuniário mencionado no escrito; O que o autor confirmou; 25. O autor recebeu a quantia global de 8.696,13 € (oito mil, seiscentos e noventa e seis euros e treze cêntimos); 26. O réu emitiu a declaração para efeitos da atribuição do subsídio de desemprego ao autor constante de fls. 20 dos autos, datada de 14/03/2007, da qual, de que consta: a. como data de cessação do contrato de trabalho o dia 29/11/2007; b. o valor base da última retribuição (mensal) € 867,20, data 25/01/2007; c. como motivo da cessação de contrato de trabalho «acordo de revogação não previsto nos n.º11 ao 15”; 27. Do extracto de remunerações do autor do Instituto de Segurança Social, com referência ao período de Janeiro de 2000 a Novembro de 2007, constam os descontos e pagamentos/equivalências de fls. 11 a 14 dos autos; 28. O autor nasceu a 25/12/1958; 29. Antes do dia 29 de Janeiro de 2007 o autor tinha a sua vida centrada na residência referida em 3., onde passava a maior parte dos seus dias; 30. Após o dia 29 de Janeiro de 2007 o autor não mais foi à residência referida em 3., nem mesmo para ir buscar os seus parcos haveres, tais como: as suas peças de vestuário ou um pequeno fogão a gás onde cozinhava e aquecia as suas refeições; 31. O autor, após o dia 29 de Janeiro de 2007, obteve emprego por um período de tempo; 32. Com data de 27/08/2007, o ISS-IP emitiu a decisão de fls. 25 dos autos, atinente a “requerimento de prestações de desemprego”, em que consta como beneficiário o autor, na qual informa que «foi-lhe atribuído subsídio de desemprego no montante diário de € 16,24 (dezasseis euros e vinte e quatro cêntimos) e será concedido por um período de 1020 dias, com início em 22/08/2007»; 33. O Instituto de Emprego e Formação Profissional emitiu a declaração de fls. 26 dos autos, datada de 15 de Novembro de 2007, de que consta que «A (…) se encontra inscrito no CENTRO DE EMPREGO DE LISBOA(…) desde 2007.08.01, como DESEMPREGADO-NOVO EMPREGO». Fundamentação de direito A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se a decisão da matéria de facto é deficiente, por violar o disposto no art. 653º nº 2 do CPC e se deve ser repetido o julgamento nos termos preconizados no art. 712º nº 4 do CPC. A decisão da matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: “os factos constantes da matéria provada ou ficaram assentes por acordo ou confissão das partes nos vários articulados, com referência aos documentos aludidos, ou resultaram da apreciação crítica da prova testemunhal produzida em audiência em conjugação com os documentos juntos aos autos, com excepção do doc . de fls. 197. Designadamente dos depoimentos de: -B, que trabalha para o réu desde 1.02.1994, exercendo inicialmente funções de mordomo; - C, que exerce funções de vigilante para o Réu; - Maria…, que à data dos factos exercia funções como ajudante no Cartório Notarial Dr…., sendo sua declaração de reconhecimento presencial de fls. 19, e tendo descrito as circunstâncias e advertências ao autor no momento de tal reconhecimento; - D, que trabalha para o réu desde 2005, exercendo as funções de mordomo; - E, diplomata do Estado do Japão, que estava acreditado para exercer tais funções em 2004, o que fazia na embaixada do réu em Portugal. O tribunal não ficou convencido da matéria de facto não provada atenta a falta de prova concreta e esclarecedora quanto à sua ocorrência. Não foi valorado o doc. de fls. 197 por não haver sido junta a tradução, conforme referenciado a fls. 220 dos autos e pró referência ao disposto no art. 140º nº 1 do CPC ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT.” O Art. 653º nº 2 do CPC refere que no julgamento da matéria de facto a decisão deve declarar quais os factos que o tribunal considera provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Em comentário a esta norma, Teixeira de Sousa refere que “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da ciência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente” (cfr. Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª edição, pág. 348). De igual modo, também Lebre de Freitas ([1]) se pronuncia no sentido de que “a exigência da análise crítica das provas, bem como a da fundamentação das respostas negativas, constituem inovação da revisão de 1995-1996”, pois, anteriormente, a fundamentação era reduzida ao mínimo consistente na menção dos meios concretos de prova em que a convicção tivesse assentado. E mais adiante, refere que “hoje o art. 712º nº 5, em consonância com a exigência do nº 2 do artigo anotado, estatui que se a decisão proferida sobre algum facto essencial para julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, a Relação pode, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, ainda que para tanto tenha de repetir a produção de prova”. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a Mª Juiz do tribunal “a quo” na fundamentação da decisão da matéria de facto apenas referiu os factos que considerou provados, considerando todos os outros factos alegados como não provados. Há aqui um raciocínio de exclusão de partes que se compreende. Verifica-se, também, que a decisão da matéria de facto, fundamentou os factos provados em termos genéricos, indicando os elementos de prova em que se baseou, nomeadamente o acordo das partes expresso nos articulados e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. E fundamentou a matéria não provada “na falta de prova concreta e esclarecedora quanto à sua ocorrência”. Trata-se, efectivamente de uma fundamentação muito pobre e que não satisfaz plenamente o escopo do art. 653º nº 2 do CPC. No entanto, depreende-se desta fundamentação da decisão da matéria de facto que as testemunhas ouvidas em audiência foram relevantes para o julgador formar a convicção quanto aos factos que considerou provados e, simultaneamente, foram insuficientes para formar uma convicção positiva quanto aos factos não provados. É que as únicas provas ouvidas em audiência foram as indicadas no despacho de decisão da matéria de facto e se estas serviram para fundamentar os factos provados é evidente que foram insuficientes para fundamentarem os factos contrários alegados pelo Autor. É isso mesmo que resulta do último paragrafo da decisão recorrida onde se afirma que o tribunal não ficou convencido da matéria não provada devido à “falta de prova concreta e esclarecedora quanto à sua ocorrência”. De qualquer modo, este Tribunal da Relação não pode sindicar o teor da decisão da matéria de facto, porquanto os depoimentos testemunhais prestados em audiência não foram objecto de gravação (art. 712º nº 1 do CPC). Mas, mesmo que se considerasse insuficiente a fundamentação da decisão relativamente à matéria de facto não provada, a única consequência que daí adviria seria a prevista no art. 712º nº 5 do CPC, ou seja, a determinação para que o tribunal da 1ª Instância a fundamentasse nos termos legais. Acontece, porém, que esta faculdade, exige e pressupõe que a parte interessada o requeira, e, no caso vertente, o Recorrente não expressou nem requereu tal diligência, limitando-se a sugerir a utilização da faculdade prevista no nº 4 do art. 712º do CPC, a qual, porém, não tem aqui cabimento, porque a decisão da 1ª Instância não pode reputar-se de deficiente, obscura ou contraditória quanto a nenhum ponto específico da matéria de facto, não se justificando, também, a ampliação desta. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 11 de Maio de 2011 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, pag. 627-728. | ||
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