Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1020/18.4T9ALM.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: REQUERIMENTO SUBSCRITO PELO ASSISTENTE
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ASSISTENTES
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I  Tendo a assistente por mão própria e tendo mais do que um advogado constituido nos autos, apresentado requerimento por si subscrito em férias judicias, vindo arguir a nulidade de uma notificação e dos actos subsequentes bem como requerer a renovação da notificação em crise, este “modus operandi” não pode ser atendido, uma vez que a assistente não poder intervir nos autos desacompanhada do seu mandatário judicial e ainda diga-se, por o requerimento ser contraditório e destituído de fundamento jurídico, para além de largamente ininteligível;

II O assistente não pode intervir pessoalmente no processo, contrariamente ao arguido, pois a sua intervenção há-de ser sempre feita através de mandatário judicial, advogado ou advogado estagiário, uma vez que a necessária representação judiciária dos assistentes permite obstar a muitos dos reconhecidos inconvenientes da sua intervenção como sujeitos processuais, além de assegurar uma verdadeira colaboração técnica do processo, concluindo-se que os assistentes são sempre representados por advogado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


I.Relatório:


1.Nos presentes autos de Instrução que, com o n.º 1020/18.4T9ALM, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Almada, a assistente AA, não se conformando com o despacho que, com fundamento na ilegitimidade da assistente para a sua apresentação, determinou o desentranhamento e devolução, após trânsito, do requerimento de fls. 204 e ss., veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

«PRIMEIRA
O vertente recurso é interposto nos termos e para os efeitos dos arts.º 399.º, 401.º, N.º 1, b), 402.º, N.° 1, 406.º, N.º 1, 407.º, N.º 1 e 2, a) e b), 408.º , N.º 2, a) e 3, 410.º, 411.º, 412.º e 414.º, N.º 1, todos do CPP / Código do Processo Penal.

SEGUNDA
As normas dos citados arts.º 70.º e 98.º do CPP são compagináveis com legitimidade da assistente para apresentação do requerimento de Fls. 204 e seguintes de 03-08-2020, pelo que deve ser concedido ao Mandatário da requerente o prazo de 10 dias para dizer se faz sua a peça processual em causa e assim ser tida em consideração após ser expressamente ratificada pelo causídico, face a motivação explanada no PONTO I, N.º 1 a 5 deste recurso, sendo desnecessárias mais conclusões, dada a simplicidade do caso.
Face ao exposto, deve ser recebido o presente recurso e o Despacho proferido em 14-09-2020 deve ser revogado/anulado e substituído por decisão diversa que conduza ao prosseguimento dos autos com vista ao recurso da sentença de 15-05-2020.
Mas, VV. EXAS. farão a melhor justiça, com douto critério.»

2.O recurso foi admitido, por despacho de fls. 316 dos autos.

3.Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo (transcrição):
«1-O recurso a que se responde não respeita as formalidades exigidas pelo disposto no art. 412º, n.º 3 e 4 do CPP;
2-Em face a essa inobservância, deverá o recorrente ser convidado a aperfeiçoar a sua peça processual, suprindo tal irregularidade formal, sob a cominação prevista no art. 417º, n.º 3 do CPP;
3-Da análise do despacho recorrido não se vislumbra da existência de qualquer vicio de possa ser conhecido oficiosamente e previsto, nomeadamente para efeito do art. 410°, n.° 2 do CP.
4-O despacho recorrido deu cumprimento ao teor do douto acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do ST1 n.° 15/2016 de 6-12: que estipula que «Nos termos do artigo 70.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»
5- O requerido pela Recorrente não tem fundamento legal.
6- O despacho recorrido deve ser mantido.
DEVE ASSIM NEGAR-SE TOTALMENTE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, MANTER-SE NOS MOLDES SUPRAMENCIONADOS A DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.»

4.Também os arguidos apresentaram resposta ao recurso, nos termos do articulado de fls. 326-336, no qual concluem (transcrição):
«1.- A Assistente trouxe para o foro criminal a discussão relativa à admissibilidade do Requerimento apresentado apenas por sim na data de 3 de Agosto de 2020.

2.-Argui a Assistente, que a representação forense não "apaga" a assistência, uma vez que Assistente e Advogado atuam processualmente em conjunto, sendo este o sentido em que deve ser o artigo 70.° do CPP interpretado.
3.- Contudo, não assiste qualquer razão à Assistente, em primeiro lugar porque resulta do artigo 70.°, n.° 1 do CPP, a necessidade de os Assistentes se encontrarem, sempre representados por mandatário judicial, depois, em segundo lugar o artigo 98.°, n.° 2 do CPP é claro ao definir que os requerimentos de outros participantes processuais, nos quais se inserem, claramente, os Assistentes, que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
4.-Também não logra o argumento utilizado pela Assistente, segundo o qual da norma constante do n.° 2 do artigo 98.° do CPP é possível retirar a possibilidade de o Advogado ratificar o requerimento apresentado apenas pelo Assistente. Ora, com o devido respeito, tal entendimento não tem o mínimo cabimento legal, o referido preceito estabelece apenas a possibilidade de os requerimentos serem apresentados directamente pelos participantes processuais somente em casos de impossibilidade por parte do advogado e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.
5.-Assim, entendeu o Tribunal a quo, bem em nosso entender, que encontrando-se a Assistente validamente representada por Advogado e não tendo invocado no próprio requerimento qualquer impossibilidade de subscrição, não teria a Assistente legitimidade para a apresentação do mesmo;
6.-A Assistente vem, em sede de recurso, afirmar, que qualquer invocação de impossibilidade de subscrição de tal requerimento por advogado era desnecessária porquanto o requerimento "entrou em período de férias judiciais" razão pela qual o seu Advogado se encontrava em férias, impossibilitado assim de subscrever o requerimento.
7.-Porém não deverá proceder o argumento utilizado pela Assistente segundo o qual o Advogado se encontrava ausente no gozo das suas férias e que o concreto acto se encontrava sujeito a prazo de caducidade, porquanto conforme ficou aqui demonstrado, o referido prazo suspendeu-se durante o período de férias judiciais não existindo, deste modo, qualquer razão justificativa válida para o facto de a Assistente, não obstante se encontrar validamente representada por Advogado, apresentar, directamente, o referido requerimento.
8.-Pelo exposto, o Tribunal a quo andou bem, ao decidir pelo desentranhamento, após o trânsito em julgado do correspondente despacho, do requerimento apresentado pela Assistente.
9.- Nestes termos, e salvo melhor opinião, deverá improceder in totum o presente recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito, o Venerando Tribunal ad quem, mantendo a decisão do Tribunal de 1.ª instância, fará a costumada JUSTIÇA.

5. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP.

6.Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

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II.Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
A única questão suscitada pela recorrente é a de saber se deve manter-se a decisão recorrida que, perante requerimento subscrito pessoalmente pela assistente, determinou o seu desentranhamento e devolução à apresentante.

***

2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:


«Req. de fls. 204 e seguintes (tomando em consideração o contraditório exercido por e-mail de 13.08.2020 e vista de 10.09.2020):

Compulsados os presentes autos extrai-se do teor dos mesmos que a assistente se mostra representada por Mandatário.

Porém, a mesma subscreveu, de mão própria, o requerimento ora em apreciação.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º, do Código de Processo Penal (CPP), relativo à «representação judiciária dos assistentes», «os assistentes são sempre representados por advogado».

Acresce que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98.º do CPPenal, epigrafado de «exposições, memoriais e requerimentos», «os requerimentos dos outros participantes processuais [ressalvado o arguido] que se encontrem representados por advogado são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade».

Ora, in casu, há que concluir que encontrando-se a assistente validamente representada por Advogado e não tendo invocado qualquer impossibilidade de subscrição de tal requerimento por banda daquele, não tem a mesma legitimidade para a apresentação do requerimento ora em apreciação e, por força de tal, haverá que determinar a devolução do mesmo àquela.

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Face ao exposto, com fundamento na ilegitimidade da assistente para  apresentação do requerimento de fls. 204 e seguintes determina-se, após trânsito em julgado do presente despacho, seja o mesmo desentranhado e devolvido àquela.
Custas do incidente a suportar pela assistente as quais se fixam pelo mínimo legalmente fixado.
Notifique.
***
Dn.»

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3. Da análise dos fundamentos do recurso
A recorrente não se conforma com o acima transcrito despacho recorrido que determinou o desentranhamento e devolução, após trânsito, do requerimento de fls. 204 e ss..

Afirma, em síntese, que a representação forense não apaga a assistência, uma vez que assistente e advogado actuam processualmente em conjunto, sendo neste sentido a interpretação da norma do art. 70.º, n.º 1, do CPP.

Acrescenta que a norma do art. 98.º, n.º 2, do CPP comporta uma interpretação extensiva, «abrangendo a situação em que o Advogado declara “a posteriori” fazer seu o requerimento do assistente e ratifica expressamente o seu conteúdo, quer parcial quer totalmente, “maxime” face à impossibilidade de ele o ter assinado, por se encontrar ausente no gozo de férias judicias e o acto estar sujeito a prazo de anulação, como foi o caso em foco».

E que o requerimento entrou no período de férias judiciais de Verão, pelo que «qualquer invocação de impossibilidade de subscrição de tal requerimento por Advogado era desnecessária por demasiado óbvio e daí decorre que cabia à requerente legitimidade para a apresentação da peça de Fls. 204 e seguintes em 03­08-2020 e, deste modo, haverá que, quanto ao requerimento apresentado pela própria assistente, conceder ao Advogado da requerente o prazo de 10 dias para o ratificar, como é habitual nestas situações.»

Vejamos, antes de mais, o que resulta dos autos.

Em 24-04-2018, AA, denunciante nos autos e ora recorrente, requereu a sua constituição como assistente, juntando, em 15-06-2018, procuração forense, através da qual constituía seus mandatários os Srs. Drs. ……………., …………… e ……………… (cf. fls. 13-20).


Foi admitida a intervir como assistente nos autos por despacho judicial de 06-12­2018 (cf. fls. 30).

Por despacho do MP de 21-05-2019 foi determinada a tramitação do inquérito como urgente (cf. fls. 44).

Em 30-07-2019, o MP proferiu despacho determinando a notificação da assistente para, querendo, deduzir acusação particular «quanto aos factos denunciados eventualmente integradores do crime de injúria (...), sob pena de não o fazendo ser nesta parte o processo arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguimento da ação penal», aí se consignando o entendimento de «não existirem indícios suficientes da prática deste ilícito criminal pelos arguidos BB, CC, LG, e DD» (cf. fls. 117).

Em 21-08-2019 a assistente deduziu acusação particular contra C………., M…………, o «filho do casal, R…………….» e a «nora do casal, TT» (cf. fls. 122-126).

Em 05-09-2019, o MP proferiu despacho de encerramento do inquérito, determinando o arquivamento dos autos quanto ao crime de ameaça e não acompanhando a acusação particular deduzida pela assistente (cf. fls. 127-134).

Notificada de tal despacho, e invocando a ocorrência de lapsos na acusação formulada, a assistente veio apresentar novo articulado, em 03-10-2019 (cf. fls. 142-147).

Em 07-10-2019, os arguidos ………………. e …………………. requereram a abertura de instrução (cf. fls. 156-166).

O MP reafirmou, em 10-10-2019, a sua declaração de não acompanhar a acusação particular, pronunciando-se ainda no sentido de a sua versão “corrigida” não dever ser admitida (cf. fls. 167-168).

Também a assistente veio, em 09-10-2019, requerer a abertura da instrução (cf. fls. 169-179).


Os arguidos, notificados da acusação particular “corrigida”, vieram apresentar novo requerimento de abertura da instrução (cf. fls. 189-200).

Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal de Almada, pela Senhora Juiz de instrução foi determinada a notificação da assistente e do MP para se pronunciarem sobre a nulidade invocada pelos arguidos no seu RAI (cf. fls. 223).

O MP e a assistente pronunciaram-se a fls. 227 e 229-234, respectivamente, e a assistente foi notificada da posição assumida pelo MP (cf. fls. 246-247).

Por despacho de fls. 248 foi declarada aberta a instrução e agendada data para realização de debate instrutório.

Em 12-05-2020 teve lugar o debate instrutório (no qual estiveram presentes, para além do mais, a assistente e o seu mandatário, Sr. Dr. JM) e em 15-05-2020 foi proferida decisão instrutória, na qual foi decidido declarar nula a acusação particular na parte em que imputa aos arguidos a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º do CP, por falta de legitimidade da assistente para o exercício da acção penal, e não pronunciar os arguidos pela prática do imputado crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do CP (cf. fls. 268-269 e 270-274v.º).

Notificada de tal decisão, veio a assistente, em requerimento por si subscrito datado de 03-08-2020, arguir a nulidade dessa notificação e dos actos subsequentes e requerer a «renovação da notificação em crise» (cf. fls. 277, 278, 292 e 294-298).

Os arguidos, notificados desse requerimento, pronunciaram-se no sentido de o mesmo ser desentranhado dos autos, desde logo por a assistente não poder neles intervir desacompanhada do seu mandatário judicial e ainda por o requerimento ser contraditório e destituído de fundamento jurídico, para além de largamente ininteligível (cf. fls. 300-301), posição que foi secundada pelo MP na vista de fls. 303.

Na sequência, foi proferido o despacho ora recorrido, já acima transcrito.


Sendo estas as incidências processuais relevantes, analisemos o mérito do recurso.

De acordo com o disposto no art. 70.º, n.º 1, do CPP. «Os assistentes são sempre representados por advogado. (...)»

Interpretando tal preceito, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no seu AUJ n.º 15/20161, que: «Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»

Já anteriormente explicava Germano Marques da Silva2: «O assistente não intervém pessoalmente no processo, contrariamente ao arguido, a sua intervenção há-de ser sempre feita através de mandatário judicial: advogado ou advogado estagiário. A necessária representação judiciária dos assistentes permite obstar a muitos dos reconhecidos inconvenientes da sua intervenção como sujeitos processuais, além de assegurar a colaboração técnica do processo.»

Na verdade, diversamente do que sucede com o arguido que, ao abrigo do disposto no art. 98.º, n.º 1, do CPP, «pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais», os demais sujeitos processuais não podem intervir nos autos por si próprios, não lhes sendo permitido apresentar requerimentos por si assinados, a não ser excepcionalmente, desde que verificadas as circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo preceito:
«2- Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.»


Como explica o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar em anotação a esta disposição legal3, «As intervenções de outros «participantes processuais» devem ser, por regra, assinadas pelos advogados que os representem, nos termos do nº 2; as condições de admissibilidade da intervenção pessoal estão previstas no pressuposto de urgência para evitar a caducidade e na impossibilidade do mandatário; em tais casos, a invocação do pressuposto deve ser apresentada no requerimento, de modo a permitir a verificação pela autoridade que tiver a direcção do processo.»

No caso vertente, o requerimento em causa, subscrito pela própria assistente, entrou em juízo em 03-08-2020, ou seja, no período de férias judiciais (tal como a recorrente refere).

Não tendo os autos natureza urgente4, os prazos encontravam-se suspensos por força das férias judiciais.

Para além de não se verificar, assim, qualquer situação de urgência na apresentação do dito requerimento, não foi invocada a impossibilidade de algum dos três Ilustres causídicos constituídos nos autos pela assistente o assinar, sendo certo que o mero facto de decorrerem as férias judiciais não implica, por si só, essa impossibilidade, não dispensando, por isso, a sua invocação.

E se a possibilidade de intervenção pessoal dos participantes processuais que não o arguido é de natureza excepcional, não se vê como poderá comportar uma «interpretação extensiva», como pretende a recorrente.

De todo o modo, uma vez terminadas as férias judiciais e algum impedimento (não alegado) dos mandatários da assistente, nada obstava a que tivessem vindo secundar o teor do requerimento em apreço, como que procedendo à “ratificação” do acto, o que não sucedeu'.

Em suma, a decisão do Tribunal de considerar que, nas concretas circunstâncias do caso, a assistente carecia de legitimidade para apresentação do requerimento em apreço e determinar a sua oportuna devolução não merece censura, pelo que o recurso terá de improceder.
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III.Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs (arts. 13.º, n.º 1 e 3, e 14.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III a ele anexa).
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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 02 de Dezembro de 2021


Cristina Pego Branco- (assinatura digital)
Filipa Costa Lourenço-  (assinatura digital)



1 In DR n.º 233/2016, Série I, de 06-12-2016, e www.dre.pt.
2 In Curso de Processo Penal, vol. I, 5.ª ed., pág. 342.
3 In Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 331, nota 3.
4 Por não se verificar qualquer das circunstâncias previstas no art. 103.º, n.º 2 do CPP.
5 Veja-se que apenas em 09-09-2020 foi aberta conclusão à Senhora juiz titular do processo e o despacho recorrido data de 14-09-2020.