Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023980 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CARTA PRECATÓRIA CARTA ROGATÓRIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200003220008984 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART807 N2. CPT81 ART62 ART88 N5. | ||
| Sumário: | I - A expedição de carta rogatória em processo laboral - tal como sucede com as cartas precatórias - só pode ser autorizada se o juiz se convencer que a parte não dispõe de meios económicos para apresentar a testemunha e se a sua inquirição for necessária por nomeadamente não poder ser suprida por outro meio de prova. II - À parte que requerer a expedição de carta precatória ou rogatória, compete alegar e provar, ou no mínimo alegar - a prova pode ser dispensada face a verosímil alegação - ser para ela incomportável económicamente a apresentação da testemunha em tribunal e tratar-se de testemunha indispensável ao apuramento dos factos, cabendo ao juiz pronunciar-se, procedendo, se o julgar conveniente, às averiguações que repute adequadas. III - Não produzindo tal alegação, deve ser indeferida a expedição de carta precatória ou rogatória, não cabendo ao juiz prognosticar da eventualidade da necessidade da diligência ou da incomportabilidade económica para a parte requerente, que, se não estiver de boa fé no litigio, até pode estar a utilizar tal diligência como expediente meramente dilatório. | ||
| Decisão Texto Integral: |