Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008984
Nº Convencional: JTRL00023980
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CARTA PRECATÓRIA
CARTA ROGATÓRIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200003220008984
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART807 N2. CPT81 ART62 ART88 N5.
Sumário: I - A expedição de carta rogatória em processo laboral - tal como sucede com as cartas precatórias - só pode ser autorizada se o juiz se convencer que a parte não dispõe de meios económicos para apresentar a testemunha e se a sua inquirição for necessária por nomeadamente não poder ser suprida por outro meio de prova.
II - À parte que requerer a expedição de carta precatória ou rogatória, compete alegar e provar, ou no mínimo alegar - a prova pode ser dispensada face a verosímil alegação - ser para ela incomportável económicamente a apresentação da testemunha em tribunal e tratar-se de testemunha indispensável ao apuramento dos factos, cabendo ao juiz pronunciar-se, procedendo, se o julgar conveniente, às averiguações que repute adequadas.
III - Não produzindo tal alegação, deve ser indeferida a expedição de carta precatória ou rogatória, não cabendo ao juiz prognosticar da eventualidade da necessidade da diligência ou da incomportabilidade económica para a parte requerente, que, se não estiver de boa fé no litigio, até pode estar a utilizar tal diligência como expediente meramente dilatório.
Decisão Texto Integral: