Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00037002 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CASAMENTO SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL2001061200107588 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1675 ART2003 ART2004 ART2015 ART2016. CPC95 ART673. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PAG591. | ||
| Sumário: | Têm natureza e conteúdos diferentes a obrigação de alimentos na vigência da sociedade conjugal, nos termos dos arts. 2015º e 1675º do C. Civil e, dissolvido o casamento por divórcio, nos termos do art. 2016º do mesmo Código. O pedido de alimentos ao abrigo do art. 1675º assenta no dever de assistência de um cônjuge relativamente ao outro na constância do matrimónio e o deduzido ao abrigo do art. 2016º baseia-se na culpa do ex-cônjuge, em caso de dissolução de casamento por divórcio. No caso concreto, tratando-se de cônjuges que, embora já separados de facto, ainda não se acham divorciados, é manifesto enquadrar-se a obrigação de alimentos no dever de assistência consagrado no art. 2015º, com referência ao art. 1675º. | ||
| Decisão Texto Integral: |