Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00107588
Nº Convencional: JTRL00037002
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CASAMENTO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL2001061200107588
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1675 ART2003 ART2004 ART2015 ART2016. CPC95 ART673.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PAG591.
Sumário: Têm natureza e conteúdos diferentes a obrigação de alimentos na vigência da sociedade conjugal, nos termos dos arts. 2015º e 1675º do C. Civil e, dissolvido o casamento por divórcio, nos termos do art. 2016º do mesmo Código.
O pedido de alimentos ao abrigo do art. 1675º assenta no dever de assistência de um cônjuge relativamente ao outro na constância do matrimónio e o deduzido ao abrigo do art. 2016º baseia-se na culpa do ex-cônjuge, em caso de dissolução de casamento por divórcio.
No caso concreto, tratando-se de cônjuges que, embora já separados de facto, ainda não se acham divorciados, é manifesto enquadrar-se a obrigação de alimentos no dever de assistência consagrado no art. 2015º, com referência ao art. 1675º.
Decisão Texto Integral: