Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097764
Nº Convencional: JTRL00021942
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Nº do Documento: RL199810280097764
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PARECER DA PGR N98/90 IN PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA VOLII PAG316.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ85 ART3 N1 B.
DL119/93 DE 1993/02/25 ART94 ART97.
DL760/77 DE 1977/11/07 ART1 N1 ART4 N2.
DL460/77 DE 1977/11/07 ART1 N1 ART4 N2.
Sumário: I - A R., Associação Privada de Solidariedade Social, à data em que requerera a isenção total de preparos e de custas judiciais, não estava abrangida pelo artigo 3º do C.C.J., com a redacção dada pelo D.L. nº 118/85, de 19 de Abril, pelo que o indeferimento da pretensão não merece crítica.
II - Entretanto, a situação veio a alterar-se com a entrada em vigor, em 01 de Janeiro de 1997, do novo Código das Custas Judiciais que no artigo 2º passou a incluir, especificamente, a isenção de custas das "instituições particulares de solidariedade social" (alínea h do nº 1).
III - O artigo 4º do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro determina: "o Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes", contendo algumas excepções que não se aplicam ao artigo 2º do C.C.J..
IV - Assim, a agravante, por virtude da entrada em vigor do novo Código das Custas Judiciais passou a ter isenção de custas.
Decisão Texto Integral: