Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021942 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199810280097764 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PARECER DA PGR N98/90 IN PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA VOLII PAG316. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ85 ART3 N1 B. DL119/93 DE 1993/02/25 ART94 ART97. DL760/77 DE 1977/11/07 ART1 N1 ART4 N2. DL460/77 DE 1977/11/07 ART1 N1 ART4 N2. | ||
| Sumário: | I - A R., Associação Privada de Solidariedade Social, à data em que requerera a isenção total de preparos e de custas judiciais, não estava abrangida pelo artigo 3º do C.C.J., com a redacção dada pelo D.L. nº 118/85, de 19 de Abril, pelo que o indeferimento da pretensão não merece crítica. II - Entretanto, a situação veio a alterar-se com a entrada em vigor, em 01 de Janeiro de 1997, do novo Código das Custas Judiciais que no artigo 2º passou a incluir, especificamente, a isenção de custas das "instituições particulares de solidariedade social" (alínea h do nº 1). III - O artigo 4º do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro determina: "o Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes", contendo algumas excepções que não se aplicam ao artigo 2º do C.C.J.. IV - Assim, a agravante, por virtude da entrada em vigor do novo Código das Custas Judiciais passou a ter isenção de custas. | ||
| Decisão Texto Integral: |