Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046872
Nº Convencional: JTRL00003688
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE RESPEITO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: RL199201160046872
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 ART1672 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/06/09 IN BMJ N218 PAG257.
Sumário: I - Além de grave, do ponto de vista ético-social, no momento em que é praticada, a violação do dever conjugal, para conduzir ao divórcio, necessita de ser essencial, isto é, torna-se necessário que ela comprometa a possibilidade da vida em comum.
II - Dizer que a violação, pela sua gravidade ou reiteração, compromete a possibilidade da vida em comum significa não ser razoável exigir do cônjuge ofendido, após a consumação da falta, que continue a viver como marido ou mulher com o seu consorte.
III - Não se pode dizer que houve comprometimento da vida em comum quando a mulher não logrou provar que saíu do lar conjugal devido a uma agressão isolada praticada nela pelo seu marido, tanto mais que, passados alguns meses, regressou àquele lar, por acordo com o marido, se bem que passando a dormir em quartos separados.