Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003688 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE RESPEITO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL199201160046872 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 ART1672 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/09 IN BMJ N218 PAG257. | ||
| Sumário: | I - Além de grave, do ponto de vista ético-social, no momento em que é praticada, a violação do dever conjugal, para conduzir ao divórcio, necessita de ser essencial, isto é, torna-se necessário que ela comprometa a possibilidade da vida em comum. II - Dizer que a violação, pela sua gravidade ou reiteração, compromete a possibilidade da vida em comum significa não ser razoável exigir do cônjuge ofendido, após a consumação da falta, que continue a viver como marido ou mulher com o seu consorte. III - Não se pode dizer que houve comprometimento da vida em comum quando a mulher não logrou provar que saíu do lar conjugal devido a uma agressão isolada praticada nela pelo seu marido, tanto mais que, passados alguns meses, regressou àquele lar, por acordo com o marido, se bem que passando a dormir em quartos separados. | ||