Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021386
Nº Convencional: JTRL00020668
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: ACTIVIDADE BANCÁRIA
MÚTUO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
LETRA
DESCONTO BANCÁRIO
AVAL
FIANÇA
CAUSA DE PEDIR
RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199101240021386
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART638 ART640 A.
CPC67 ART498 ART688.
LULL ART70.
D 23067 DE 1933/09/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG502.
AC STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N358 PAG577.
Sumário: I - O despacho jurisdicional que admite um recurso não pode - ele mesmo - ser impugnado por via de recurso.
II - A parte que se sentir lesada com o despacho que recebe um recurso para subir em diferido, só pode usar do meio da reclamação contemplada no art. 688 do CPC.
III - O "aceite bancário" traduz-se num mútuo em que o Banco aceitante entrega ao sacador da letra uma certa quantia que fica com o dever de a restituir num certo prazo.
IV - Numa situação em que um Banco invoque a ocorrência num denominado aceite bancário consubstanciado na entrega de certa quantia a uma sociedade que, como contrapartida, lhe entregou - para aceite - uma letra, por si sacada e a seguir endossada ao dito Banco, a pretensão formulada na acção pelo Banco para reaver essa quantia, tem como causa de pedir, o mútuo.
V - Tendo num "aceite bancário" uma pessoa avalizado o sacador das letras entregues ao Banco e declarado na carta-contrato que dava o seu acordo aos seus termos e assumia inteira e solidária responsabilidade pelas obrigações contraídas por aquele, deve entender-se que tal responsabilidade tem a natureza de fiança.