Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRÉ-SANEAMENTO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER DISCRICIONÁRIO TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O poder conferido ao juiz pelo nº 3 do art. 508 CPC, é um poder discricionário. Assim, não tendo o juiz lançado mão dessa faculdade, não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade; II - É da competência material do Tribunal do Trabalho, conhecer de acção em que se pede indemnização correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir no tempo em que esteve desempregado, por ter sido despedido, no seguimento de processo disciplinar, que se reputa ilegal; III - Para efeitos da alínea b) do art. 85 LOFTJ, o que releva é a natureza do direito que se pretende acautelar e que terá de resultar da violação de obrigações de uma relação jurídico-laboral, esteja ou não extinta a relação de trabalho subordinado. (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, intentou acção sob a forma ordinária, contra B, SA, pedindo a condenação da Ré, no pagamento da quantia de 563.419,27 euros, dos quais 50.000,00, a título de danos não patrimoniais., acrescido de juros vincendos até efectivo pagamento. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: O A. foi funcionário do C, SA, em que foi gerente na agência de …. de 1983 a 1985, e que foi incorporado, por fusão na CGD O A. foi despedido, com efeitos a partir de 10.06.1986, ficando na situação de desemprego. Foi instaurado, pelo C, S.A., processo de «Querela» contra o A., que teve primeiro julgamento em 2003 e culminou com elaboração de despacho julgando prescritos os crimes imputados. Interposto recurso, designadamente pela R., teve lugar a realização de novo julgamento, no ano de 2008, em que foi proferida sentença que absolveu o A., não tendo sido interposto recurso da mesma. Os factos atribuídos ao A., e que fundamentaram a instauração do processo disciplinar e posterior decisão de o despedir, foram exactamente os mesmos, que em Março de 1986, o C, S.A. participou ao M. P., e que vieram a dar origem ao processo de Querela. O Autora acabou por ser alvo de processo disciplinar, que acabou em despedimento, não assente em quaisquer factos verdadeiros e válidos, e por isso, ilícito e ilegal. Tal despedimento acarretou avultados danos patrimoniais e não patrimoniais. Só agora, pode o A., ser devidamente ressarcido dos danos, directamente causados pelo despedimento ilícito. Foram 22 anos de espera por um fim de um litígio, que acarretou um estado psicológico de permanente ansiedade, nervosismo e um mau estar geral. O seu despedimento e as circunstâncias em que o mesmo se desencadeou foi por todas as pessoas comentado, de tal forma que chegou a ser objecto de notícias em jornais e provocou a separação conjugal. Tais danos não patrimoniais, devem ser arbitrados em nunca inferior a 50.000,00 euros. O A., deixou de receber remunerações, até Fevereiro de 2003, data em que passou à situação de reforma, no valor total de 309.392,74 euros. Tal valor, deverá ser actualizado, para 513.419,27 euros. Contestou a Ré, (fol. 50), dizendo em síntese o seguinte: Mesmo que existisse o direito invocado, há muito estaria prescrito. O A., impugnou judicialmente, em 08.01.1987, no Tribunal de Trabalho de … o seu despedimento, pedindo a anulação do processo disciplinar e a reintegração, e ainda, em alternativa o pagamento de indemnização. Posteriormente, em 02.05.1989, o A. desistiu desse pedido. Replicou o A., (fol. 95) Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 371). Ouvidas as partes, foi proferida decisão (fol. 380) em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, julgando este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para a preparação e julgamento da acção, absolvo a Ré, da presente instância». Inconformado recorreu o Autor (fol. 397). Nas alegações que apresentou, formulam o apelante, as seguintes conclusões: 1- Nesta acção, o A., não invoca qualquer direito, ou violação de direito, directamente emergente de relação laboral. 2- Os factos que consubstanciam a causa de pedir da presente acção constam de uma sentença judicial proferida em 22.08.2008, nos autos de processo crime que correu termos sob o nº …, do Tribunal de …….. 3- Estes factos são comuns e idênticos aos que tinham consubstanciado o despedimento do A., pelo antecessor da Ré. 4- A mencionada sentença do Tribunal de ……, pronunciando-se sobre os mencionados factos, dá os mesmos, ou como não provados, ou como tendo sido provado o seu contrário. 5- Em função de os factos serem idênticos (pontos 2.1, 2.2 destas conclusões) tendo em consideração a data a sentença do Tribunal de ..., só por via do presente processo cível poderia o A., vir a ser ressarcido dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais invocados. 6- As tabelas de evolução salarial juntas à p. i., funcionam como mero ponto de referência para o cálculo dos danos patrimoniais. 7- A alínea b) do art. 85 da LOFTJ tem unicamente em vista as situações directamente resultantes de uma relação laboral, que além do mais tem de ser actual, de ser contemporânea com os factos trazidos a Juízo. 8- A situação trazida a Juízo, face ao exposto, não resulta directamente de qualquer relação laboral actualmente existente/contemporânea, entre a A., e Ré, pelo que tal disposição legal não é aplicável ao caso destes autos. 9- Nos termos do art. 67º do CPC, as causas que pela lei não forem atribuídas a uma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, neste caso, do tribunal judicial, como o determina o art. 213 CRP nº 1. 10- De resto, o art. 66º do CPC estabelece uma competência residual dos tribunais judiciais, que sempre seria de considerar. 11- No mesmo sentido dispõe o art. 18º nº 1 LOFTJ, que do mesmo modo, se mostra violado pela sentença recorrida. 12- Ao dispor em sentido contrário, julgando este Tribunal materialmente incompetente, a douta sentença ora recorrida violou todas estas identificadas disposições legais. 13- Além do mais, a sentença recorrida, julgando materialmente competente o Tribunal do Trabalho, pronunciou-se sobre uma questão que não podia conhecer, pelo que, além de nula nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668 CPC, é também nula nos termos da alínea d) (parte final) da mesma disposição legal. 14- Da conjugação das conclusões constantes do ponto 4, antecedente, dúvidas não restam que o tribunal materialmente competente para julgar a presente acção é o Tribunal Judicial, neste caso, as Varas Cíveis de ….. 15- Se, apesar de todo o exposto, subsistissem dúvidas sobre o sentido exacto da causa de pedir inserta na petição inicial, sempre o tribunal recorrido deveria ter convidado o A., a aperfeiçoar a sua petição inicial, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto no art. 508 nº 1 b) CPC. 16- A douta sentença recorrida deve ser revogada. Contra alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões: A causa de pedir e os pedidos que o apelante formula na sua acção não são enquadráveis numa acção de responsabilidade civil aquiliana. Com efeito, da análise da petição inicial o que ressalta é que o desiderato do apelante é vir a ser indemnizado pelos alegados danos que a cessação do vínculo laboral alegadamente lhe terá causado. Assim sendo o tribunal Cível é incompetente par apreciar a julgar esta acção.. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões aí postas. No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, são as seguintes, as questões postas: a) Nulidade prevista no art. 668 nº 1 alínea c) CPC; b) Nulidade prevista no art. 668 nº 1 alínea d) CPC; c) Violação do art. 508 nº 1 CPC; d) Competência em razão da matéria. I – Nulidade prevista no art. 668 nº 1 c) CPC. Dispõe o art. 668 nº 1 c) CPC, que «é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão». O recorrente limita-se a arguir a referida nulidade, parecendo que o faz, por entender, que a decisão proferida, deveria ser outra, atento o teor da petição inicial. Como refere Alberto dos Reis, (C.P.C. Anotado, Vol. V, pag. 141), esta nulidade verifica-se quando «a sentença enferma de vício lógico que a compromete …» quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». A nulidade assinalada nada tem a ver com «erro de julgamento» ou «injustiça de decisão», que podem ser fundamento de recurso autónomo. Refere a propósito Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado Vol. 2º, pag. 670): «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade... A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial». Não é manifestamente o caso presente, em que o juiz entendeu, com os fundamentos constantes da decisão, verificar-se a «incompetência em razão da matéria», mostrando-se esta decisão bem estruturada do ponto de vista «lógico», não consentindo os fundamentos expressos, que se espere decisão diversa. O recurso improcede nesta parte. II – Nulidade prevista no art. 668 nº 1 d) CPC. Dispõe o art. 668 nº 1 d) CPC que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». O referido preceito encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nesta parte alega o apelante que «a sentença recorrida, julgando materialmente competente o Tribunal do Trabalho, pronunciou-se sobre uma questão que não podia conhecer, pelo que é nula». A invocada nulidade tem subjacente, o entendimento de que o Tribunal não poderia conhecer da questão da competência. Desde já se adianta que não está em causa «decisão surpresa», pois que o Juiz, com vista à decisão, ouviu previamente as partes. Em causa está, a competência em razão da matéria. Trata-se pois de «incompetência absoluta» art. 101 CPC, que nos termos do art. 102 CPC, é de conhecimento oficioso. Não pode pois proceder a invocada nulidade, com fundamento em que se conheceu de questão de que se não podia conhecer. Improcede pois, nesta parte, a apelação. III – Violação do art. 508 nº 1 b) CPC. A invocação da violação do disposto no art. 508 nº 1 CPC, pressupõe o entendimento de que o estatuído na referido preceito, se impõe ao juiz (dever vinculado) constituindo a sua omissão uma nulidade. Nesta parte, limita-se o apelante a alegar, o seguinte: «Se apesar de todo o exposto, subsistissem dúvidas sobre o sentido exacto da causa de pedir inserta na petição inicial, sempre o Tribunal recorrido deveria ter convidado o A., a aperfeiçoar a sua petição inicial (…)». Dispõe o art. 508 nº 1 CPC, que findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do art. 265; b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. No nº 2, dispõe-se que «o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados... designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. O nº 3 do preceito citado, dispõe-se que «pode» ainda o juiz convidar as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada... Estamos no âmbito de despacho que antecede o «despacho saneador», daí que a doutrina se lhe referira com o «despacho pré-saneador». Na actual tramitação processual, (após as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), o primeiro contacto do juiz com o processo, ocorre por via de regra, findos os articulados. Daí que só a partir desse momento, seja ao juiz possível, verificar eventuais irregularidades dos articulados (agora melhor se tutela o princípio da igualdade), e sendo caso disso, diligenciar, pela sua sanação. O nº 1 do art. 508 prevê situações diversas. A alínea a) refere-se ao suprimento de excepções dilatórias. A alínea b) refere-se ao «aperfeiçoamento dos articulados, remetendo para os números seguintes. Diversa é a previsão dos números seguintes (nº 2 e 3). Daí falar-se em «despacho de aperfeiçoamento vinculado» e «despacho de aperfeiçoamento não vinculado», consoante se esteja perante a previsão do nº 2 ou do nº 3 do mencionado artigo. (Temas da Reforma do Processo Civil – Vol. II, 4ª edc. Pag. 69 e segs., António Santos Abrantes Geraldes). Referindo-se ao nº 2, diz aquele autor (obra citada, pag. 69): «A expressão legal utilizada, de sentido impositivo (o juiz convidará), leva-nos a concluir que se trata de um verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir, ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória. Confrontado com algumas das situações pré-figuradas pelo legislador em moldes bastante amplos e não taxativos, deve o juiz proferir uma decisão que possa determinar o aperfeiçoamento das irregularidades ou das falhas detectadas. E apenas pode retirar consequências da falta de preenchimento dos requisitos externos dos articulados ou da falta de junção de um determinado documento... depois de facultar à parte essa possibilidade, através do correspondente convite. Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o juiz omitiu um acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual, nos termos do art. 201». As situações previstas no nº 2 do preceito citado, têm a ver com «omissão de requisitos externos de qualquer articulado», «desrespeito pelo art. 467 ou 488, falta de cumprimento das regras do art. 501» ou «falta de junção de documento essencial». Quanto ao nº 3 (art. 508 CPC), o legislador utiliza o termo «pode», em confronto com a redacção impositiva que consta da disposição anterior (obra citada pag. 72) «significa que estamos perante situações que devem ser resolvidas de acordo com o prudente critério do juiz, fazendo um juízo de prognose quanto aos riscos que comportará a manutenção dos articulados tal como se encontram nesta fase... Trata-se, assim de um poder-dever ou de um poder funcional a desencadear pelo juiz sempre que seja confrontado com uma situação que, não sendo remediada, conduza a uma decisão prejudicial à parte causadora das insuficiências ou imprecisões em qualquer articulado. Em causa está, no entender do autor citado «despacho de aperfeiçoamento não vinculado», cuja omissão tem efeito diverso da prevista no número anterior (nº 2 art. 508). Com efeito, da obra citada (Temas da Reforma do Processo Civil - Vol. II, 4ª edc., pag.73) retira-se o seguinte: «diversamente do que ocorre da análise dos pressupostos e efeitos do despacho de aperfeiçoamento vinculado, a inércia do juiz, perante falhas de articulação da matéria de facto, não se reconduz a qualquer nulidade. Parece-nos, por conseguinte, correcta a observação feita por Teixeira de Sousa, segundo o qual, se o tribunal considerar que o articulado da parte não necessita de qualquer correcção ou concretização e se, por isso, se abstiver de convidar a parte a aperfeiçoá-lo, essa omissão não é susceptível de originar uma nulidade processual (Estudos cit. Pag. 68)». Refere-se ainda na obra citada (pag. 74) que «a prolação do despacho de aperfeiçoamento, no que concerne à matéria de facto, se insere num quadro de poderes discricionários do juiz, que este usará conforme considere justo e adequado às circunstâncias do caso...» No mesmo sentido, se pronunciou Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado Vol. II, pag. 354 e 355), quando diz: «o poder do juiz é nestes casos discricionário (art. 156-4) e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível (art. 679) nem o seu não exercício pode fundar uma arguição de nulidade nos termos do art. 201». No mesmo sentido, se pronunciou já o STJ (Ac STJ de 11.05.99, BMJ 487, 244. Entendimento mais amplo teve também o STJ, conforme decorre do Ac do STJ de 18.03.2004 (consultável na internet- proc. nº 04B572, relator Ferreira de Almeida), em que se diz: «O poder-dever cometido ao juiz de oficiosamente ordenar o suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, nos termos do art. 265 nº 2 do CPC95 convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (art. 508 nº 1 al.s a) e b) do mesmo Código) assume natureza essencialmente discricionária, que o juiz da causa exercitará ou não segundo o seu prudente arbítrio. A não exercitação de tais poderes não é sindicável em sede de recurso – art. 679 do CPC95». Em sentido contrário vai o acórdão do TRP de 25.06.1998 (CJ 98, III, 223), ao qual, pelos motivos supra mencionados se não adere. Também nesta parte, improcede o recurso. IV – Incompetência em razão da matéria. No caso presente, importa saber se para conhecer da presente acção, é competente o Tribunal das Varas Cíveis de X, ou o Tribunal do Trabalho. O tribunal de 1ª instância, julgou o tribunal cível incompetente em razão da matéria e absolveu a ré da instância. Fundamentou talo entendimento, da seguinte forma: « (…) do cotejo da petição inicial avulta que o desiderato do autor é ser indemnizado pelos danos que a cessação do vínculo laboral lhe causou. Para tanto, o demandante vem lançar mão do caso julgado absolutório formado na instância criminal, onde se julgaram os factos que deram origem à cessação da relação contratual. Aqui chegados, somos, pois a concluir que a causa de pedir da acção não é outra que não a extinção ilícita da relação jurídica laboral que o autor mantinha com o antecessor da ré». Nas suas alegações de recurso, sustenta o apelante que, «não invoca qualquer direito, ou violação de direito, directamente emergente de relação laboral» e que «os factos que consubstanciam a causa de pedir da presente acção constam de uma sentença proferida em 22.08.2008, nos autos de processo crime que correu termos sob o nº …., do Tribunal de ….» e que «estes factos são comuns e idênticos aos que tinham consubstanciado o despedimento do A., pelo antecessor da ré». Será assim? Em termos gerais, a «causa de pedir», é «o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer» (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 111). É, no dizer de Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol. 2º, pag.369/381), «o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido» (…) «Na verdade, a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão … Entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão. A petição inicial, para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido)». Revertendo à situação concreta, temos o seguinte quadro: O pedido formulado, consiste na condenação da Ré, no pagamento do montante de 513.419,27 euros, correspondente ao valor dos salários (actualizados) que deixou de receber desde a data do despedimento, até à data da aposentação, e ainda 50.000,00 euros por danos não patrimoniais. A Causa de pedir, ou como se viu, o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que se pretende fazer valer (o pedido) é concretizada pelo apelante, no essencial, da seguinte forma: a) Foi gerente da agência da Ré (antecessora) na vila de ….., desde meados de 1983 até ao início de Fevereiro de 1985 (art. 3º p.i.); b) Altura em que exercendo as mesmas funções de gerente, foi colocado na agência da vila de T … até Junho de 1985 (art. 4º p.i.); c) Nesta data a instituição bancária … suspendeu de funções o A. instaurando contra ele um processo disciplinar (art. 5º p.i.); d) E depois como consequência do referido processo disciplinar, procedeu ao seu despedimento (art. 6º p.i); e) Com efeitos que tiveram o seu início em 10 de Junho de 1986 (art. 7º p.i.); f) Como consequência directa e necessária desse, despedimento, o A., ficou na situação de desempregado, deixando de auferir qualquer espécie de rendimento (art 8º p.i.); g) Os factos atribuídos ao A., e que fundamentaram a instauração do referido processo disciplinar e posterior decisão de o despedir, foram exactamente os mesmos quem em Março de 1986 o C, SA participou ao M. P., .. e que vieram dar origem ao processo que correu termos como Querela … (art. 10º e 11º p.i.); h) No dia 22.08.2008, (no processo de Querela) foi proferida sentença, pela qual se decidiu, absolver todos os arguidos do crime continuado de apropriação de bens do sector público … (art. 25º p.i.); i) O autor, aquando do acima mencionado processo disciplinar … acabou por ser alvo de um despedimento não assente em quaisquer factos verdadeiros e válidos e por isso mesmo, ilícito, abusivo e ilegal (art. 45º p.i.); j) Tal despedimento acarretou-lhe imensos, acentuados e avultados danos patrimoniais e não patrimoniais … (art. 46º p.i.); k) O seu despedimento e as circunstâncias em que o mesmo se desencadeou foi por todas as pessoas comentado … (art. 90º p.i.). A competência é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, e deverá ser aferida em face da pretensão concreta deduzida. Conforme resulta do art. 22 LOFTJ (Lei 3/99), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram. Como refere Alberto dos Reis (CPC Anotado, Vol. I, pag. 201) «a lei ao criar e organizar os tribunais especiais, deve delimitar cuidadosamente, e delimita na verdade, a sua zona de competência, isto é deve especificar as causas para as quais é competente.... A competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum». Isso mesmo resulta do preceituado no art. 67 CPC, onde se diz que são «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada». Nesta parte dispõe o art. 211 nº 1 da Constituição, que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Na 1ª instância, (nº 2) pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Na LOFTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro), dispõe-se, no art. 17º que na ordem interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. No art. 18º, dispõe-se que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Da mesma forma dispõe o art. 66 CPC, onde se lê que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». No caso presente, questiona-se a competência em razão da matéria. Como vem sendo entendimento jurisprudencial, a competência em razão da matéria «é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. (Ac STJ de 10.10.2007, relator Mário Pereira, consultável na internet). Para se aferir a competência em razão da matéria, haverá que ponderar «a relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo Autor da pretensão». Entre outros, neste sentido, veja-se: Ac STJ de 13.03.2008, proc. Nº 08A391 e Ac STJ de 10.04.2008, proc. Nº 08B845 – consultáveis na internet. «A competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a acção na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir (Salvador da Costa, Ac STJ de 10.04.2008, já citado). Como se refere no Ac STJ de 13.05.2004 (proc. Nº 04B875), é «a petição inicial que nos dá a pedra de toque que permite decifrar a competência; tal o modo como o pedido nos aparece concretamente delineado, assim se fixa qual o tribunal competente para o conhecer». Dispõe o art. 85 da LOFTJ (L. 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela L. 105/2003) que «compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva...; b) Das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho...». No caso presente, alicerça o autor o seu direito, no facto de ter sido despedido de forma ilícita, em processo disciplinar, (acção que segundo alega a Ré foi impugnada judicialmente pelo apelante, pedindo a anulação do processo disciplinar, do despedimento e a sua reintegração, acabando por desistir desse pedido), sendo que os danos contidos na indemnização, são a consequência de tal despedimento. O pedido, atenta a forma como o apelante estrutura a sua pretensão, não decorre do facto de ter sido intentada acção crime, mas do facto de ter sido intentado processo disciplinar, no seguimento do qual foi o apelante despedido. Afigura-se-nos que não releva o facto, de na acção crime, (em que por insuficiência de prova, acabou o apelante por ser absolvido) se discutirem também os factos que foram objecto do processo disciplinar, já que, como se viu, a causa de pedir (complexa) radica, no entender do apelante, no despedimento ilícito, resultante do processo disciplinar. Como se refere no acórdão já citado (STJ de 10.10.2007) «Para que se verifique a hipótese de competência material do Tribunal do Trabalho prevista na alínea b) do art. 85 da LOFTJ, é necessário que o direito que se pretende ver acautelado provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral». Ora é isso, que em nosso entender, ocorre na situação presente. Não merece pois censura a decisão da 1ª instância, quando entendeu que «a causa de pedir da acção não é outra que não a extinção ilícita da relação laboral que o autor mantinha com a antecessor da ré». Alega ainda o apelante (conclusões 4 e 4.1) que a previsão da alínea b) do ar. 85 LOFTJ, tem unicamente em vista situações directamente resultantes de uma relação laboral ainda existente. Esta questão foi também abordada na sentença sob recurso, sendo que o entendimento perfilhado e pelos motivos aí expressos, não merece censura. Com efeito, como se refere nos acórdão citados (Ac TRL de 09.09.2008, proc nº 2040/2008, relator Rui Vouga; Ac STJ de09.07.1998, proc. Nº 98A1250, relator Garcia Mendes), «a alínea b) do art. 85 LOFTJ não cinge a competência material dos tribunais do trabalho ao conhecimento das questões emergentes de relações de trabalho subordinado que surjam durante a vigência dessa relação, antes liga esse competência às questões emergentes de relações de trabalho subordinado». No Ac STJ referido, diz-se: «Na determinação do sentido e alcance da primeira parte da alínea b) do art. 64 LOTJ (Lei 38/87 de 23 de Dezembro), o que verdadeiramente releva, para a determinação da razão de ser da norma, é que o direito que se pretenda ver tutelado através do exercício do direito de acção judicial contra o empregador provenha da violação de obrigações que para estes resultem de uma relação jurídico-laboral, mormente do contrato de trabalho – esteja ou não extinta a relação de trabalho subordinado». No mesmo sentido vai o Ac STJ de 16.11.2010 (proc. Nº 981/07.3TTBRG.Si, relator Sousa Grandão), em que se diz: «O que a previsão contida na citada alínea b) tem de substancial – nexo de emergência de ume relação de trabalho subordinado – é a natureza do direito que se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha – ou seja emergente – da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral, esteja ou não ela extinta». O recurso improcede, na totalidade. Concluindo: - O poder conferido ao juiz pelo nº 3 do art. 508 CPC, é um poder discricionário. Assim, não tendo o juiz lançado mão dessa faculdade, não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade; - É da competência material do Tribunal do Trabalho, conhecer de acção em que se pede indemnização correspondente às retribuições que o trabalhador deixou de auferir no tempo em que esteve desempregado, por ter sido despedido, no seguimento de processo disciplinar, que se reputa ilegal; - Para efeitos da alínea b) do art. 85 LOFTJ, o que releva é a natureza do direito que se pretende acautelar e que terá de resultar da violação de obrigações de uma relação jurídico-laboral, esteja ou não extinta a relação de trabalho subordinado. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida; 2- Condenar nas custas o recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Ascenção Lopes. |