Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012006
Nº Convencional: JTRL00020154
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: SENTENÇA
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199003220012006
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
CCIV66 ART432 N1.
Sumário: I - A sentença deve tomar em conta factos provados por documentos, mesmo que não tenham sido incluidos na especificação nem no questionário.
II - Só a parte dispositiva da sentença, e não a sua fundamentação, pode padecer do vício de excesso de pronúncia.
III - Face ao disposto no art. 432, n. 1, do CC, é válida a cláusula do contrato-promessa que estipule que, findo determinado prazo, o contrato se terá por resolvido.