Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020154 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199003220012006 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. CCIV66 ART432 N1. | ||
| Sumário: | I - A sentença deve tomar em conta factos provados por documentos, mesmo que não tenham sido incluidos na especificação nem no questionário. II - Só a parte dispositiva da sentença, e não a sua fundamentação, pode padecer do vício de excesso de pronúncia. III - Face ao disposto no art. 432, n. 1, do CC, é válida a cláusula do contrato-promessa que estipule que, findo determinado prazo, o contrato se terá por resolvido. | ||